Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 43/1991

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 300, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 15, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 23, DE 11 DE JANEIRO DE 1988.

LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 25 DE JUNHO DE 1991.

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 300, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 15 , DE 14 DE OUTUBRO DE 1986, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 23 , DE 11 DE JANEIRO DE 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ao art. 300, da Lei Complementar n.º 15 , de 14 de outubro de 1986, alterada pela Lei Complementar n.º 23 , de 11 de janeiro de 1988, fica acrescido de um parágrafo com a redação a seguir, passando o parágrafo único a ser o

§ 1º:

"Art. 300 - ....

§ 1º - ....

§ 2º - Os benefícios constantes do artigo 300 e seu

§ 1º, somente substituirão enquanto houver o respectivo repasse de recursos federais, não gerando direitos para fins de incorporação aos vencimentos".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 25 de junho de 1991, 103º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2314, DE 28 DE JUNHO DE 1991.

DOE Nº 2357, DE 28 DE AGOSTO DE 1991 - INCORREÇÃO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 15/1986 de 14/10/1986