Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 44/1991

DISPÕE SOBRE O HOSPITAL DE BASE DR. ARY PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 03 DE JULHO DE 1991.

DISPÕE SOBRE O HOSPITAL DE BASE DR. ARY PINHEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica transformado o Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, em órgão com autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

Art. 2º Ficam criados os cargos conforme o Anexo I a esta Lei Complementar.

Art. 3º O cargo de Diretor Geral do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro fica incluído ao Anexo I que define os cargos referentes a Secretários e equivalentes, da Lei Complementar n.º 42 , de 19 de março de 1991.

Art. 4º Fica excluído do Anexo II da Lei Complementar n.º 42 , de 19 de março de 1991, da unidade integrada da Secretaria de Estado da Saúde, o Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro e os cargos de Diretor Geral, Administrador Hospitalar e Diretor de Divisão.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 1991, 103º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2319, DE 05 DE JULHO DE 1991.

ANEXO I ___________________________________________________________

|QUANT.| CARGO |SÍMBOLO|VENCIMENTO|GRAT.|

|======|===========================|=======|==========|=====|

|01 |Administrador Hospitalar |CDS-4 |124.500,00|150% |

|02 |Assessor I |CDS-3 |105.500,00|150% |

|04 |Diretor de Departamento |CDS-3 |105.500,00|150% |

|01 |Chefe de Gabinete |CDS-2 | 76.500,00|150% |

|02 |Coorden. de Núcleo Setorial|CDS-2 | 76.500,00|150% |

|15 |Diretor de divisão |CDS-1 | 59.000,00|170% |

|______|___________________________|_______|__________|_____|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO I

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 42/1991 de 19/03/1991