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Lei Complementar nº 46/1991

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - SUDERON, EM AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 12 DE JULHO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - SUDERON, EM AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Natureza, Sede e Foro

Art. 1º A Superintendência de Desenvolvimento Regional - SUDERON, criada pela Lei Complementar n.º 42 , de 19 de março de 1991, fica transformada em órgão da Administração Indireta do Estado com personalidade jurídica de natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Governadoria.

Parágrafo único - A autarquia de que trata este artigo terá sede em Porto Velho, jurisdição em todo o Estado de Rondônia e gozará de todas as prerrogativas legais asseguradas aos Órgãos Públicos.

Seção II Da Finalidade e Competência

Art. 2º Sem prejuízo das prerrogativas do Poder Legislativo, a Superintendência de Desenvolvimento Regional - SUDERON tem por finalidade a assistência técnica aos municípios do Estado de Rondônia, auxiliando-os quanto à administração racional e desenvolvimento social, a fim de possibilitar-lhes a melhoria dos serviços e a integração de desenvolvimento do Estado, competindo-lhe, especialmente:

I - elaborar projetos de desenvolvimento urbano e regional;

II - projetar e executar, direta ou indiretamente, obras prioritárias de infra-estrutura urbana e de apoio rural;

III - desenvolver programas emergenciais de apoio, orientação e assistência à comunidade de baixa renda, urbanas ou rurais, ao longo dos vales dos rios Mamoré, Guaporé, Madeira e Machado, promovendo-lhes os benefícios sociais mínimos de desenvolvimento;

IV - promover e implantar a política estadual de articulação com os municípios, a nível de assistência, orientação técnica e execução de programas de desenvolvimento urbano;

V - difundir a melhor técnica de governo local, por todos os meios legais que lhe seja possível utilizar;

VI - elaborar e divulgar documentos necessários ao aprimoramento da administração municipal;

VII - celebrar convênios com municípios e entidades nacionais e estrangeiras, para obtenção de recursos a serem destinados aos municípios e neles aplicados;

VIII - obter a colaboração de técnicos da administração pública ou contratar especialistas e pessoal necessário à concepção de suas finalidades;

IX - celebrar convênios com entidades assistências e escolares, públicas ou privadas, no interesse dos municípios;

X - celebrar convênios com municípios para elaboração de projetos técnicos e de desenvolvimento local.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Superintendência de Desenvolvimento Regional - SUDERON compreende:

I - Órgão Deliberativo:

a) Conselho de Administração.

II - Órgão de Direção Superior:

a) Superintendente.

III - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superiores:

a) Gabinete;

b) Assessoria;

c) Comissão Permanente de Licitação.

IV - Órgãos de Execução:

a) Diretoria de Desenvolvimento Urbano e Regional;

b) Diretoria de Desenvolvimento dos vales dos rios Mamoré, Guaporé, Madeira e Machado;

d) Diretoria Administrativa e Financeira

V - Órgão Regional:

a) Escritórios Regionais.

Parágrafo único - O detalhamento da estrutura, composição e competência dos órgãos da Superintendência de Desenvolvimento Regional-SUDERON, será estabelecido através do Regulamento aprovado pelo Chefe do poder Executivo.

Art. 4º Os cargos de Superintendente e Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado dentre as pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa e reputação ilibada.

CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5º Passam a integrar o patrimônio da Superintendência do Desenvolvimento Regional-SUDERON os bens móveis, imóveis e documentos da extinta Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos Municipais-SEAM e da Comissão Executiva dos vales dos rios Mamoré, Guaporé e Madeira - CEMGUAM, atualmente utilizados pela Superintendência de Desenvolvimento Regional-SUDERON, bem como os direitos que lhe forem transferidos os que vierem a ser por ela adquiridos.

Art. 6º Constituem receitas da Superintendência de Desenvolvimento Regional-SUDERON:

I - rendas resultantes de aplicações financeiras;

II - auxílios e subvenções constantes do orçamento do Estado, sob a forma de dotações globais e específicas para o pessoal, material, serviços, encargos, obras e equipamentos;

III - convênios, empréstimos, doações sem encargo e outros recursos;

IV - a receita operacional, inclusive resultante da prestação de serviços;

V - as doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público e privado.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TARNSITÓRIAS

Art. 7º A Superintendência de Desenvolvimento Regional-SUDERON, terá seu Quadro de Pessoal próprio e o regime jurídico, ressalvados os cargos em comissão, será estatutário, e as normas de gestão de recursos humanos as adotadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - O preenchimento do Quadro de Pessoal que trata o presente artigo, levará em conta, antes de contratações, a possibilidade da cessão com transferência, dos funcionários públicos dos diversos Poderes do Estado, levando-se em conta critérios de qualidade e necessidade, e respeitando-se os direitos individuais de livre opção aos mesmos.

Art. 8º O atual cargo de Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento Regional - SUDERON fica mantido com a mesma denominação, com o mesmo nível e padrão de vencimentos de que trata a Lei Complementar n.º 42 , de 19 de março de 1991.

Art. 9º Ficam criados os cargos de provimento em comissão previstos no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 10 - Ficam transferidos para a Superintendência de Desenvolvimento Regional-SUDERON os saldos e dotações orçamentárias da:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da antiga Secretaria de Estado do Interior e Justiça, destinados à cobertura de programas de apoio e assistência técnica e de investimento em infra-estrutura urbana nos municípios;

II - Comissão Executiva dos vales dos rios Mamoré, Guaporé e Madeira - CEMAGUAM;

III - extinta Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos Municipais-SEAM.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de cruzeiros), para atender as despesas de implantação e funcionamento da Superintendência de Desenvolvimento Regional - SUDERON neste exercício.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar dentro de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.

Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 1991, 103º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2326, DE 16 DE JULHO DE 1991.

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ________________________________

|Nº DE | DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO|

|CARGOS| | |

|======|=================|=======|

|01 |CHEFE DE GABINETE|CDS-2 |

|03 |DIRETOR |CDS-3 |

|04 |ASSESSOR |CDS-3 |

|______|_________________|_______| REMUNERAÇÃO DOS CARGOS _________________________________________________

| CARGOS |SÍMBOLO|VENCIMENTO|GRATIFICAÇÃO|

|=================|=======|==========|============|

|CHEFE DE GABINETE|CDS-2 | 54.849,90| 150% |

|DIRETOR |CDS-2 | 75.418,64| 150% |

|ASSESSOR |CDS-3 | 75.418,64| 150% |

|_________________|_______|__________|____________|

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Natureza, Sede e Foro

Art. 1

Seção II

Da Finalidade e Competência

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TARNSITÓRIAS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ________________________________

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 95/1993 de 22/11/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 42/1991 de 19/03/1991