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Lei Complementar nº 47/1991

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS E LAZER-SUDER, EM AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 12 DE JULHO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS E LAZER-SUDER, EM AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Natureza, Sede e Foro

Art. 1º A Superintendência de Desportos e Lazer-SUDER, criada pela Lei Complementar n.º 42 , de 19 de março de 1991, fica transformada em órgão da Administração Indireta do Estado, com personalidade jurídica de natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Governadoria.

Parágrafo único - A autarquia de que trata este artigo terá sede e foro em Porto Velho, jurisdição em todo o Estado de Rondônia e gozará de todas as prerrogativas legais asseguradas aos Órgãos Públicos.

Seção II Da Finalidade e Competência

Art. 2º A Superintendência de Desportos e Lazer-SUDER, tem por finalidade, o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das atividades ligadas ao desportos e lazer, competindo-lhe especialmente:

I - incentivar e promover o esporte e o lazer como componentes da vida, mediante o respeito a eles, a vivência de seu sentido, e à formação da consciência ambiental;

II - difundir e propiciar o desenvolvimento do desporto, enfatizando o seu caráter formativo educacional participativo, competitivo e sócio-cultural;

III - difundir e fomentar o lazer, através das atividades recreativas, expressivas e motoras, como elemento norteador da cultura, da arte e da saúde;

IV - propor o desenvolvimento de atividades voltadas ao papel do desporto e ao lazer como componentes da ação social, política e econômica;

V - elaborar e executar a política desportiva e de lazer do Estado.

VI - administrar o desporto estudantil;

VII - prestar apoio técnico aos municípios e às instituições privadas ligadas ao desporto e ao lazer em todas as manifestações;

VIII - assistir à criação de órgãos públicos e privados, encarregados de cumprir a política desportiva e do lazer do Estado, visando à realização dos objetivos fixados;

IX - orientar e apoiar as entidades privadas na promoção de estudos e pesquisas nas áreas do esporte e do lazer;

X - opinar sobre os projetos de entidades particulares, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções;

XI - elaborar o plano de desenvolvimento do desporto e do lazer do Estado de Rondônia, e coordenar a sua execução com órgãos e entidades públicas e privadas;

XII - administrar os equipamentos e instalações destinados ao esporte e ao lazer, implantados, mentidos e adquiridos pelo Estado, e ainda a serem construídos pela Superintendência de Desportos e Lazer-SUDER;

XIII - criar Centros de Desenvolvimento, voltados para o aprimoramento do esporte e do lazer no Estado;

XIV - planejar, coordenar, implantar e executar planos, programas e projetos inerentes as áreas de atuação da Superintendências de Desportos e Lazer - SUDER.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Superintendência de Desportos e Lazer-SUDER compreende:

I - Órgão de Deliberação Colegiada:

a) Conselho Regional de Desportos.

II - Órgão de Direção Superior:

a) Superintendente.

III - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superiores:

a) Gabinete;

b) Assessoria;

IV - Órgãos de Execução:

a) Diretoria de Desportos;

b) Diretoria de Lazer;

c) Diretoria Administrativa e Financeira

V - Órgão Regional:

a) Escritório Regional.

Parágrafo único - O detalhamento da estrutura, composição e competência dos órgãos da Superintendência de Desportos e Lazer-SUDER será estabelecido através do Regulamento aprovado mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Os cargos de Superintendente e Diretores, será nomeados pelo Governador do Estado dentre as pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa e de reputação ilibada.

CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5º Passam a integrar o patrimônio da Superintendência do Desportos Lazer -SUDER:

I - os bens móveis, imóveis do Departamento de Esporte e Recreação da extinta Secretaria de Estado da Cultura, Esportes e Turismo, a seguir relacionados:

a) Estádio Olímpico Aluízio Ferreira, em Porto Velho;

b) Ginásio Poliesportivo Frederico Monteiro Junior (Fidoca), em Porto Velho;

c) Ginásio de Esportes Cláudio Coutinho; em Porto Velho;

d) Centro Esportivo Cultural Gerivaldo José de Souza, em Ji-Paraná;

e) Ginásio de Esportes de Rolim de Moura;

f) Estádio João Saldanha, em Guajará Mirim;

g) Laboratório de Aptidão Física de Rondônia (LAFIR), em Porto Velho;

h) Ginásio Poliesportivo Francisco das Chagas Neto, em Colorado do Oeste;

i) Ginásio Poliesportivo de Pimenta Bueno;

j) Ginásio Poliesportivo de Santa Luzia D`Oeste;

l) Ginásio Poliesportivo de Machadinho D`Oeste

m) Complexo Poliesportivo, anexo ao Ginásio de Esportes Cláudio Coutinho;

n) os bens do Departamento de Esportes da extinta Secretaria de Estado da Cultura, Esportes e Turismo;

o) os bens da extinta Secretaria de Estado da Cultura, Esportes e Turismo que estão à disposição das seguintes entidades:

- Federação de Judô

- Federação de Ciclismo

- Federação de Basquete

- Federação de Volei

- Federação de Atletismo

- Conselho Regional de Desportos

- Federação de handebol

- Federação de Futebol de Salão.

II - outros bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a ser por ela adquiridos.

Parágrafo único - Os bens móveis serão transferidos mediante termo administrativo.

Art. 6º Constituem receitas da Superintendência de Desportos e Lazer - SUDER:

I - rendas resultantes de aplicações financeiras;

II - auxílios e subvenções constantes do orçamento do Estado, sob a forma de dotações globais e específicas para o pessoal, de material, serviços, encargos, obras e equipamentos;

III - convênios, empréstimos, doações sem encargo e outros recursos;

IV - a receita operacional, inclusive resultante da prestação de serviços;

V - as doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público e privado;

VI - as rendas resultantes de multas, emolumentos e taxas devidas a Superintendência de Desportos e Lazer-SUDER;

VII - as rendas provenientes de títulos ou ações de suas propriedades.

CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 7º O orçamento da Superintendência de Desportos e Lazer-SUDER será elaborado, atendendo o art. 135, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Estadual e Leis ou Decretos Leis específicas.

Art. 8º A Fiscalização Financeira e Orçamentária atenderá as disposições estabelecidas no art. 46, parágrafo único da Constituição Estadual .

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º A Superintendência de Desportos e Lazer-SUDER, terá seu Quadro de Pessoal próprio e o regime jurídico, ressalvados os cargos em comissão, será estatutário, e as normas de gestão de recursos humanos as adotadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Os planos de carreira, serão estabelecidos em lei.

Art. 10 - O atual cargo de Superintendente de Desportos e Lazer - SUDER, fica mantido com a mesma denominação, com o mesmo nível e padrão de vencimento de que trata a Lei Complementar n.º 42 , de 19 de março de 1991.

Art. 11 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão previstos no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de cruzeiros), para atender as despesas de implantação e funcionamento da Superintendência de Desportos e Lazer - SUDER, neste exercício.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar dentro de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.

Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 1991, 103º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2326, DE 16 DE JULHO DE 1991.

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ________________________________

|Nº DE | DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO|

|CARGOS| | |

|======|=================|=======|

|01 |CHEFE DE GABINETE|CDS-2 |

|03 |DIRETOR |CDS-3 |

|05 |ASSESSOR |CDS-3 |

|______|_________________|_______| REMUNERAÇÃO DOS CARGOS _________________________________________________

| CARGO |SÍMBOLO|VENCIMENTO|GRATIFICAÇÃO|

|=================|=======|==========|============|

|CHEFE DE GABINETE|CDS-2 | 54.849,90| 150% |

|DIRETOR |CDS-2 | 75.418,64| 150% |

|ASSESSOR |CDS-3 | 75.418,64| 150% |

|_________________|_______|__________|____________|

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Natureza, Sede e Foro

Art. 1

Seção II

Da Finalidade e Competência

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ________________________________

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 42/1991 de 19/03/1991