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Lei Complementar nº 49/1991

CRIA A FUNDAÇÃO DE AMPARO AO MENOR CARENTE E AÇÃO SOCIAL DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 21 DE OUTUBRO DE 1991.

CRIA A FUNDAÇÃO DE AMPARO AO MENOR CARENTE E AÇÃO SOCIAL DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia, entidade de direito público com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Governadoria do Estado, de fins não lucrativos, reger-se-á por esta Lei Complementar e pela legislação relativa a Fundações, no que lhe for aplicável.

Art. 2º A Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia tem sede e foro em Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, e prazo de duração indeterminado.

Art. 3º A Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia tem por finalidades principais:

I - destinar-se precípuamente, à formação integral, à recuperação e à integração do menor na sociedade;

II - amparo e desenvolvimento em comunidade educativa, constituída em torno de creches;

III - promoção de programas de educação integral, de profissionalização, de lazer, de assistência social, moral e psicológica;

IV - programa de estímulo junto às microempresas, no sentido da absorção da mão-de-obra do menor, em múltiplas opções de profissionalização;

V - programa de conscientização e incentivo aos casais com recursos, visando à consecução de um lar para os menores abandonados;

VI - a humanização de áreas periféricas, através do planejamento e da execução de programas de infra-estrutura física e social, inclusive, com medidas relacionadas à posse da terra, acesso e melhoria das condições de habitação;

VII - a melhoria da ocupação e renda, através de programas, projetos e fundos, que possam elevar o nível da produção e comercialização dos setores formal e informal das populações de baixa renda;

VIII - o desenvolvimento comunitário, através de projetos e programas que propiciem e estimulem a auto-produção das populações carentes, por intermédio de planejamento participativo, associativo, ações e outras iniciativas que contribuam para o bem estar econômico e social;

IX - a instituição de diretrizes e normas de coordenação, a integração e avaliação de programas sociais no âmbito da Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia, compatibizando-os a outros programas do Estado, com reflexo na área social.

X - estabelecer convênios com entidades devidamente legalizadas, que promovam recuperação de menores viciados em drogas.

CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 4º A Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia terá como patrimônio, os bens e direitos que lhe forem incorporados na forma da legislação específica em vigor, bem como, legados e doações que lhe forem destinados.

Art. 5º Constituem receita da Fundação:

I - recursos orçamentários que lhe forem consignados;

II - doações e legados;

III - outros recursos, nacionais ou internacionais, observada a legislação aplicável;

IV - resultados financeiros de suas aplicações, observada a legislação pertinente;

V - VETADO;

VI - 50% (cinqüenta por cento) do resultado líquido da exploração dos serviços da Loteria Estadual de Rondônia-LOTORO;

VII - 50% (cinqüenta por cento) de seguros efetuados pelo Banco do Estado de Rondônia-BERON;

VIII - rendas de outras origens como as de bilheterias, festas beneficentes, e outras promoções do gênero.

Art. 6º VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 7º Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação, depois de satisfeitos os compromissos financeiros assumidos com terceiros, serão incorporados ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO III ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 8º A Fundação se constituirá dos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Curador;

III - Diretoria Executiva.

Art. 9º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Fundação e será constituído por 8 membros, sendo 04 de livre escolha do Senhor Governador e 04 escolhidos pelos Deputados da Assembléia Legislativa.

§ 1º - Cada membros do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos, permitida a recondução por mais um ano.

§ 3º - O Conselho Deliberativo se reunirá e deliberará com o comparecimento da maioria simples de membros, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocados por seu presidente, ou pela maioria absoluta do colegiado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias.

§ 4º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

Art. 10 - O Conselho Curador será composto por 3 (três) membros, e igual número de suplentes de livre escolha do Estado e por ele designados, dentre profissionais de nível superior, nas áreas de Economia, Contabilidade, Administração de Empresas, Direito e Assistência Social, de ilibada reputação e notória especialização.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Curador será de 3 (três) anos, permitida a recondução, por mais um ano.

§ 2º - O Conselho Curador se reunirá, e deliberará com o comparecimento da maioria simples de seus membros, trimestralmente, e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer um de seus integrantes; ou pela maioria absoluta do colegiado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias.

§ 3º - Os membros do Conselho Curador, na primeira reunião ordinária de cada ano, escolherão, entre si, um Secretário Executivo para coordenar os trabalhos do colegiado.

Art. 11 - A função de Conselheiro da Fundação é considerada de alta relevância, e não será remunerada, sob qualquer título.

Art. 12 - A Diretoria Executiva será designada pelo Governador do Estado, dentre as pessoas escolhidas, em lista sêxtupla, pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva constituir-se-á dos seguintes departamentos:

a) Departamento de Ação Social;

b) Departamento Administrativo-Financeiro;

c) Departamento Operacional;

d) Departamento de Apoio ao Menor.

Art. 13 - A Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social constituir-se-á, na forma da Lei, com o Conselho Deliberativo, o Conselho Curador, Assessoria Técnica, Assessoria Jurídica e Diretoria Executiva, na forma específica pelo Regimento Interno.

Parágrafo único - A estrutura de que trata este artigo, constitui a base para as principais áreas de atuação da Fundação, podendo dela resultar outros departamento, divisões, seções e subseções de menor porte, de caráter permanente ou transitório, em decorrência de plano, programas, projetos e convênios a serem executados pela Fundação, aprovado mediante lei.

CAPÍTULO IV DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 14 - Ao Conselho Deliberativo compete:

I - deliberar sobre as diretrizes e normas gerais de caráter técnico, financeiro, operacional e administrativo, relativas às atividades da Fundação;

II - deliberar sobre as matérias propostas pelo Presidente da Fundação;

III - aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas respectivas alterações;

IV - aprovar os balancetes mensais, o relatório anual, devidamente acompanhado do Balanço Geral, e dos pareceres emitidos pelos membros do Conselho Curador;

V - fixar a remuneração do Presidente e as gratificações dos Assessores Técnicos e Jurídicos, a remuneração do Diretor Executivo, bem como, as gratificações dos Chefes dos departamentos, divisões, seções e subseções da Fundação;

VI - decidir sobre a aceitação de doações, com ou sem encargos;

VII - deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis da Fundação;

VIII - aprovar o plano anual de trabalho e o respectivo orçamento, bem como, as eventuais reformulações durante o exercício;

IX - aprovar a celebração de contratos, convênios ou acordos, que envolvam valores acima de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

X - deliberar sobre convênios celebrados com entidades privadas, que promovam recuperação de menores viciados em drogas.

Parágrafo único - As matérias a que se referem os incisos II, VI, VII, VIII e IX deverão ser submetidas à homologação do governador do Estado.

CAPÍTULO V DO CONSELHO CURADOR

Art. 15 - Ao Conselho Curador compete:

I - examinar, mensalmente, os balancetes das contas apresentadas pelo Presidente, emitindo parecer conclusivo à luz dos documentos apresentados, sendo obrigatório o registro em livro próprio;

II - fiscalizar os livros e documentos de contabilidade, e verificar, quando assim entender ou se fizer necessário, os saldos, numerários e quaisquer valores depositados;

III - zelar, para que a escrituração da entidade seja mantida rigorosamente em dia, observada a legislação em vigor;

IV - emitir parecer sobre o relatório anual do balanço, encaminhando-o ao Presidente do Conselho Deliberativo, cumprindo os prazos fixados em lei;

V - solicitar, quando se fizer necessário, auditoria do órgão competente e, quando couber, a intervenção do Ministério Público, de acordo com suas funções definidas em lei.

CAPÍTULO VI DA PRESIDÊNCIA

Art. 16 - Cumpre à Presidência da Fundação:

I - a gestão da política técnico-administrativo-operacional da entidade e, ainda, orientar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades dos órgãos de apoio e executivo;

II - representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial a extrajudicialmente, nas causas em que for autora, ré, litisconsorte, litigante ou oponente;

III - dirigir, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades da Fundação;

IV - dar cumprimento às determinações, e/ou decisões emanadas do Conselho Deliberativo;

V - praticar atos de urgência, " ad referendum " do Conselho Deliberativo, apresentando as razões e justificativas fundamentadas, na primeira reunião daquele órgão deliberativo;

VI - participar atos de gestão administrativa e financeira, patrimonial e disciplinar;

VII - executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único - O Presidente da Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social será nomeado pelo Governador do Estado de Rondônia, dentre as pessoas indicadas em lista tríplice pelo Conselho Deliberativo, para um mandato de 03 (três) anos, admitida a recondução por mais um ano.

CAPÍTULO VII DAS ASSESSRIAS

Art. 17 - As assessorias técnica e jurídica têm as seguintes competências:

I - organizar, controlar e dirigir as atividades de natureza técnica e jurídica da Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social;

II - acompanhar, em qualquer foro ou juízo, os efeitos de interesse da Fundação;

III - zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, aplicáveis à Fundação;

IV - emitir pareceres de natureza técnica e jurídica, que lhes forem submetidos à apreciação pelo Presidente, ou pelos Conselhos Deliberativo e Curador;

V - elaborar, manter, lavrar e registrar todos os contratos e projetos de interesse da Fundação;

VI - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, relacionados com a política assistencial destinada aos menores carentes, pessoas e/ou grupos que, em razão de suas vulnerabilidades temporárias ou permanentes, são credoras de formas específicas de apoio assistencial;

VII - apoiar, jurídica e tecnicamente, a realização de estudos e pesquisas, que permitam coletar e classificar dados referentes à atuação da família, infância, juventude e terceira idade, no Estado, visando a subsidiar os planos, programas e projetos na área social.

CAPÍTULO VIII DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18 - Ao Diretor Executivo compete:

I - substituir o presidente, em sua ausências e impedimentos;

II - exercer o controle, supervisão e avaliação das atividades da Fundação e dos departamentos subordinados à Diretoria Executiva;

III - exercer a coordenação, controle e supervisão das políticas de administração geral, recursos humanos, finanças e contabilidade, na forma estabelecida pelas diretrizes da Fundação;

IV - prestar todas as informações aos Conselhos e à Presidência.

Parágrafo único - O Diretor Executivo será nomeado pelo Governador do Estado, dentre pessoas indicadas em lista tríplice pelo Conselho Deliberativo, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, por mais um ano. Integra a Diretoria Executiva, o Departamento de Ação Social, o Departamento Operacional, o Departamento Administrativo-Financeiro e o Departamento de Apoio ao Menor.

Art. 19 - As atribuições específicas dos dirigentes dos órgãos e unidades, em todos os níveis, serão definidas no Regimento Interno da Fundação.

CAPÍTULO IX DO ORÇAMENTO E FINANÇAS

Art. 20 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 21 - A proposta orçamentária da Fundação consubstanciada no seu plano anual de trabalho será submetida à aprovação do Conselho Deliberativo e encaminhada pelo Presidente, ao Governador do Estado, devendo cumprir o estabelecido na Constituição Estadual.

Art. 22 - A fiscalização financeira e orçamentária atenderá as disposições contidas no art. 46 e parágrafo único da Constituição Estadual.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 - É vedada a distribuição de lucros, dividendos, e quaisquer outras receitas aos membros de órgãos da Fundação, ao instituidor e mantenedores sob qualquer forma ou pretexto.

Art. 24 - Os membros integrantes dos órgãos da Fundação, inclusive as pessoas que constituem seus Conselhos, não responderão com seu patrimônio, subsidiariamente, pelas obrigações da entidade.

Art. 25 - A Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social organizará o seu quadro de pessoal de acordo com os dispositivos contidos no artigo 20 da Constituição Estadual.

Parágrafo único - Os servidores, postos à disposição da Fundação pelo Governo do Estado, manterão o regime jurídico a que estiverem subordinados nos órgãos de origem, e poderão obter complementação salarial, se couber, a critério da Presidência, com aprovação dos Conselhos Deliberativo e Curador, e homologação pelo Governo do Estado.

Art. 26 - O Presidente da Fundação, os Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Curador, e o Diretor Executivo, deverão ser, preferencialmente, pessoas graduadas em instituições de Ensino Superior, com diploma obtido em estabelecimento devidamente reconhecido, e credenciado.

Art. 27 - O Regimento Interno da Fundação disporá sobre sua organização técnico-administrativa, funcionamento, criação de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, dos departamentos, divisões, seções e subseções, bem como, definirá as responsabilidades no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 - O provimento dos cargos em comissão, das funções gratificadas e comissionadas, compete à Presidência da Fundação.

Art. 29 - Os Fundos criados anteriormente, e que tratam de quaisquer atividades básicas da Fundação, enumeradas no artigo 3º desta Lei Complementar, serão à ela incorporados, sem prejuízo de quaisquer percentuais à Fundação, dos fundos que vierem a ser criados, ficando suas aplicações e execuções a cargo do presidente da Fundação.

Art. 30 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 1991, 103º da República.

OSWALDO PIAN FILHO

Governador

DOE Nº 2396, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991.

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

ESTRUTURA BÁSICA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 14

CAPÍTULO V

DO CONSELHO CURADOR

Art. 15

CAPÍTULO VI

DA PRESIDÊNCIA

Art. 16

CAPÍTULO VII

DAS ASSESSRIAS

Art. 17

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO IX

DO ORÇAMENTO E FINANÇAS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.