Lei Complementar nº 50/1991
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 31 DE JULHO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991.
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39 , DE 31 DE JULHO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 45 da Lei Complementar nº 39 , de 31 de julho de 1990, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Estaduais", passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
"Art. 45 - ...
Parágrafo único - As provas de quitação com a Fazenda Pública, bem como as declarações de bens e valores que constituem seu patrimônio, na conformidade do "caput" do presente artigo, devem ser renovadas ano a ano, nos casos de chefias de setores, departamentos, Secretarias de Estado, Autarquias, Diretorias, Fundações e demais cargos de confiança".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de novembro de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2415, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 39/1990 de 31/07/1990