Lei Complementar nº 52/1991
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO SÓCIO-ECONÔMICO-ECOLÓGICO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO SÓCIO-ECONÔMICO-ECOLÓGICO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do
§ 2º do art. 6º, da Constituição Estadual , o Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico de Rondônia, como instrumento básico de planejamento e orientação de política e diretrizes governamentais, necessárias ao desenvolvimento harmônico e integrado do Estado, nas áreas social, econômica e ecológica.
§ 1º - Para representação geográfica e expressão da primeira aproximação do zoneamento de que trata este artigo, fica adotado, como documento cartográfico básico, o mapa produzido na escala de 1:1000.000 (hum para um milhão), em anexo.
§ 2º - Aproximações sucessivas, visando a adequação e o aprimoramento do Zoneamento, serão desenvolvidas com maiores graus de detalhamentos cartográficos, compatibilizando conhecimentos de potencialidade de meio físico, à dinâmica do uso e ocupação de terra no Estado, visando subsidiar o desenvolvimento regional.
§ 3º - Os resultados decorrentes das aproximações sucessivas de que trata o parágrafo anterior, serão submetidas à aprovação do Poder Legislativo Estadual.
§ 4º - Os investimentos públicos e privados, no Estado de Rondônia, deverão ser aplicados em consonância com as diretrizes do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico de Rondônia.
Art. 2º A primeira aproximação do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico de Rondônia, define 06 (Seis) zonas sócio-econômico-ecológicas, segundo as características regionais específicas e capacidade de ofertas ambientais próprias de cada zona, as quais apresentam os seguintes aspectos:
I - Zona I - Caracterizada pela maior concentração de pequenas e médias propriedades rurais decorrentes do processo de colonização; elevado índice de ação antrópica, com significativa alteração da cobertura vegetal; expressiva exploração agrícola, agropecuária, agroflorestal, silvo-pastorial, pastoril e florestal, em solos de baixa, média e alta fertilidade natural, destinada ao ordenamento, recuperação e intensificação das atividades vigentes, segundo sistemas de manejo auto-sustentado dos recursos naturais, em 04 (quatro) subzonas;
a) Subzona 1.1 - Caracterizada por ecossistemas diversificados, compostos predominantemente, por áreas com solos de alta fertilidade natural (eutróficos), em relevos planos e ondulados, indicada para a intensificação de cultivos perenes consorciados; produção de grãos; pecuária leiteira em regime intensivo; consórcios agropecuários e agroflorestais; recuperação, enriquecimento e incorporação de capoeiras ao processo produtivo, bem como ordenamento das atividades silviculturas e de manejo florestal, observados os critérios de manejo e conservação dos recursos naturais, e monitoramento ambiental sistemático, visando a auto-sustentabilidade produtiva dos ecossistemas que a compõe. Nesta subzona deve ser promovido o reaproveitamento de áreas desmatadas, limitando ao mínimo novos desmatamentos.
b) Subzona 1.2 - Caracterizada por ecossistema medianamente frágeis, compostos por áreas com solos de média fertilidade natural (distróficos), incidindo sobre relevos planos, suaves ondulados a ondulados, com elevada alteração de cobertura vegetal, recomendada para o ordenamento e desenvolvimento de culturas anuais e perenes adaptadas, em regime de consórcios agropecuários e agroflorestais; sistemas agro-silvo-pastoris e silvo-pastoris; recuperação, com enriquecimento, de capoeiras incorporando-as ao processo produtivo, bem como atividades silviculturas e manejo florestal. Na subzona em questão, deve ser feito o reaproveitamento das áreas desmatadas, restringindo-se novos desmatamentos.
c) Subzona 1.3 - Caracterizada por ecossistemas frágeis, constituídos por solos de baixa fertilidade natural, entremeados por associações de solos de média fertilidade natural, incidindo sobre relevos planos e ondulados, com significativa alteração da cobertura vegetal. As terras desta subzona são indicadas para o ordenamento e desenvolvimento de atividades agropecuárias; agroflorestais, silvo-pastoris; cultivos perenes tropicais em consórcio; recuperação com enriquecimento de capoeiras; silviculturas e manejo florestal. Nesta subzona deverá ser feito o reaproveitamento de áreas alteradas, evitando-se novos desmatamentos.
d) Subzona 1.4 - Caracterizada por ecossistemas frágeis e marginais, constituídos por solos degradados, em relevos ondulados e forte ondulados, com elevado índice de ação antrópica desordenada. Nas áreas desta subzona são indicadas ações de recuperação e manejo de solos, com recomposição da cobertura vegetal, orientada e assistida tecnicamente, visando melhoramento do meio físico e do efeito bioestático nos ecossistemas alterados.
II - Zona 2 - Caracterizada pela ocorrência de pequenas, médias e grandes propriedades rurais, decorrentes do processo de regularização fundiária, bem como frações de terras públicas; média intensidade de ação antrópica; baixa exploração de cultivos agrícolas, agropecuários, agroflorestais e florestais; significativa atividade agropecuária, em ambiente de florestas abertas e densas, savana e campos graminóides, em ecossistemas ligeiramente frágeis, constituídos predominantemente por solos de baixa e média fertilidade natural (distrófitos). As terras desta zona destinam-se ao ordenamento, recuperação e desenvolvimento das atividades agrícolas, em consórcio agro-florestais a nível de subsistência, em pequenas e médias propriedades; agropecuária, preferencialmente em sistemas agro-silvo-pastoris, em médias e grandes propriedades; restringindo a pecuária extensiva (leite) a solos de média fertilidade e pecuária extensiva (cria e recria, para a produção de carne) em solos de baixa e média fertilidade; em relevos planos e suave ondulado, bem como recuperação, com enriquecimento, de capoeiras, visando melhoramento do meio físico, com rendimento econômico observando-se os critérios de manejo e conservação dos recursos naturais e produtividade auto-sustentada, limitando ao máximo os desmatamentos desnecessários.
III - Zona 3 - Caracterizada por ambientes de várzeas (solos aluviais) das bacias dos rios Madeira, Machado, Mamoré e Guaporé; baixa intensidade ocupacional (tipicamente ribeirinha); apresentando alta incidência de recursos pesqueiros, média ocorrência de espécies extrativistas em florestas ciliares densas e formações pioneiras. As terras desta zona destinam-se ao desenvolvimento de atividades ribeirinhas, com manejo auto-sustentado dos recursos naturais, através de sistemas múltiplos de aproveitamento da oferta ambiental em várzeas, baseados na diversificação de modelos de exploração agroflorestal, silvo-pastoril, exploração extrativa dos recursos florestais e pesqueiros. Os desmatamentos nesta zona restringir-se-ão ao mínimo indispensável.
IV - Zona 4 - Caracterizada pela ocorrência, predominantemente de médias e grandes propriedades rurais, porém com baixa incidência de domínios privados, contrapondo ao alto índice de terras públicas, refletindo baixa intensidade ocupacional e rarefeita ação antrópica; ambientes de floresta aberta e densa, com domínio fitofisionômico de espécies do extrativismo vegetal em ecossistemas frágeis; solos de baixa fertilidade natural (distróficos) em relevos planos a ondulados. As terras desta zona, destinam-se à recuperação, ordenamento e desenvolvimento do extrativismo vegetal com manejo auto-sustentado dos recursos naturais renováveis, cujo aproveitamento racional permeia a pesca e agricultura de subsistência, sem alteração significativa do meio físico, garantido a auto-sustentação da unidade produtiva. Nesta zona o desmatamento fica restrito a auto-sustentação da comunidade extrativista, limitando a 5 ha por Unidade Produtiva, cujo excedente dependerá de aprovação baseada em estudos prévios, conforme legislação em vigor.
V - Zona 5 - Caracterizada dominantemente pela presença de propriedades rurais de médio porte, média incidência de domínios privados e alta ocorrência de terras públicas; baixa densidade ocupacional; ecossistemas ligeiramente frágeis (nascentes de cursos d`água, áreas com alta suscetibilidade à erosão), em ambientes florestais (florestas abertas, densa, estacional semidecidual e de galeria); solos de baixa, média e alta fertilidade natural, incidindo sobre relevos diversificados expressando significativo potencial madeireiro. As terras desta zona destinam-se ao ordenamento e desenvolvimento orientado da exploração florestal, com aproveitamento de potencial madeireiro mediante manejo auto-sustantado, onde a potencialidade agropecuária do meio físico não suplante a oferta florestal explorável. O desmatamento nesta zona limita-se à 5 ha por unidade produtiva, ficando condicionada derrubadas maiores à aprovação do(s) órgão(s) competente(s) mediante estudos prévios, conforme legislação em vigor.
VI - Zona 6 - Caracterizada pela restrição ou impossibilidade de propriedades privadas, baixíssima ocupação humana e infinita ação antrópica; constituída por ambientes frágeis e muito frágeis, compostos por paisagens únicas ou singulares ou belezas cênicas naturais. As áreas desta zona compreendem terras públicas, representadas por áreas indígenas; estação ecológica; parques e reservas equivalentes. A Zona 6 destina-se à preservação e conservação da natureza, estudos técnico-científicos do meio ambiente natural, criação e manutenção de unidades de preservação e conservação visando a manutenção da integridade física dos ambientes frágeis e à proteção intensiva por todos os meios possíveis e disponíveis.
Parágrafo único - Fica terminantemente proibido o desmatamento indiscriminado em qualquer área da Zona 6.
Art. 3º A caracterização dos limites das zonas definidas no artigo anterior, será consubstanciada em memoriais descritivos a serem materializados na regulamentação da presente Lei Complementar.
Parágrafo único - Os atos relacionados ao zoneamento, respeitarão as situações dominiais existentes, compatibilizando-as, se for o caso, a procedimentos legais ex-proprietários.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a implantação propriamente dita da primeira aproximação do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico de Rondônia, bem como de suas aproximações sucessivas, bem assim, a implementação das ações requeridas quanto à disposição prática do aproveitamento racional da oferta ambiental de cada zona, através de manejo auto-sustentado dos recursos naturais, obedecendo os critérios de conservação e preservação da natureza, articulando-se, no que couber, com organismos públicos federais, organizações não governamentais nacionais, estrangeiras e a sociedade civil organizada.
Parágrafo único - Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, responsável pela promoção das aproximações sucessivas do zoneamento, referidas no
§ 2º do art. 1º desta Lei Complementar, assim como, pelo ordenamento e destinação dos recursos fundiários, em articulações com os órgãos públicos federais e estaduais afins e o concurso da sociedade civil organizada.
Art. 5º Nos termos do artigo 228, da Constituição Estadual , são áreas de permanente interesse ecológico do Estado, cujos atributos essenciais serão preservados, as unidades de preservação e conservação de âmbito federal, legalmente instituídas em Rondônia.
Parágrafo único - O Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, em articulação com os órgãos federais competentes, poderá promover a delimitação e demarcação topográfica das áreas das unidades de preservação e conservação federais que ainda não tiverem seus limites definidos e materializados em campo, bem como a manutenção das picadas topográficas nos perímetros delimitados de suas superfícies.
Art. 6º De acordo com o disposto no artigo 18 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual , o Poder Executivo implantará, implementará e gerenciará as unidades de preservação e conservação, de âmbito Estadual, cujas áreas estão preconizadas na primeira aproximação do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico de Rondônia, definidas no mapa citado no
§ 1º do art. 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo único - As áreas das unidades de preservação e conservação de que trata este artigo serão delimitadas e demarcadas topograficamente, observando o disposto nesta Lei Complementar, bem como os procedimentos e normas técnicas e legais vigentes, quanto aos serviços topográficos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, quanto à sua execução, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 233/2000 de 06/06/2000
Lei Complementar nº 171/1997 de 23/05/1997
Lei Complementar nº 152/1996 de 24/06/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.