Lei Complementar nº 53/1991
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS OCUPANTES DE CARGOS QUE MENCIONA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS OCUPANTES DE CARGOS QUE MENCIONA.
O GOVENADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída Gratificação de Representação, de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), sobre o vencimento básico, aos ocupantes de cargos de Secretários de Estado e equivalentes, Secretário de Estado Adjunto e equivalentes.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária vigente.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 1991, 103º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 140/1995 de 28/09/1995
Lei Complementar nº 81/1993 de 12/07/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.