Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 54/1992

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.

LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 06 DE JANEIRO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterada a Gratificação de Incentivo ao Magistério, de que trata o Anexo I, da Lei Complementar nº 17 , de 29 de dezembro de 1986, de conformidade com os percentuais sobre os vencimentos básicos, constantes do Anexo Único da presente Lei Complementar.

Art. 2º A Gratificação de Incentivo ao Magistério é concedida aos Professores habilitados e leigos, Supervisores Escolares, Orientadores Educacionais e Administradores Escolares, devidamente habilitados, que se encontram em efetivo exercício nas escolas da rede pública de ensino, nas seguintes funções:

I - atuação em sala de aula;

II - supervisão educacional;

III - orientação educacional;

IV - direção de escola;

V - vice-direção de escola.

Art. 3º O afastamento do servidor das atividades especificadas no artigo 2º implicará na imediata perda da Gratificação de Incentivo ao Magistério.

Art. 4º Fica revogado o artigo 115 da Lei Complementar nº 17 , de 29 de dezembro de 1986.

Art. 5º O artigo 116 da Lei Complementar nº 17 , de 29 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116 - A jornada de trabalho do Professor regente de classe de pré-escolar, ensino fundamental e ensino médio será:

I - de 20 (vinte) horas semanais;

II - de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O docente, em regime de 20 (vinte) horas semanais, terá 01 (um) turno diário completo.

§ 2º - O docente, em regime de 40 (quarenta) horas semanais terá 02 (dois) turnos diários completos".

Art. 6º Ficam revogados dispositivos dos §§ 3º e 4º do art. 116, passando os §§ 5º, 6º e 7º a vigorar como §§ 3º, 4º e 5º, respectivamente.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992.

Art. 8º Renovam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de janeiro de 1992, 104º de República.

ASSIS CANUTO

Governador, em exercício

ANEXO ÚNICO _________________________________________________________

| REQUISITOS |PERCENTUAL|

|==============================================|==========|

|Professor e Especialista em Administração Es-|100% |

|colar, Especialista em Supervisão Escolar, Es-| |

|pecialista em Orientação Educacional-Licencia-| |

|tura Plena e/ou Pós-Graduação. | |

|----------------------------------------------|----------|

|Professor e Especialista em Educação - Licen-|80% |

|ciatura Curta | |

|----------------------------------------------|----------|

|Professor - Magistério |80% |

|----------------------------------------------|----------|

|Leigo em docência de Nível Superior |60% |

|----------------------------------------------|----------|

|Leigo em docência de Nível Médio (2º Grau), de|40% |

|Ensino Fundamental (1º Grau) e de Ensino Fun-| |

|damental incompleto. | |

|______________________________________________|__________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 56/1992 de 08/06/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 17/1986 de 29/12/1986