Lei Complementar nº 54/1992
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 06 DE JANEIRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a Gratificação de Incentivo ao Magistério, de que trata o Anexo I, da Lei Complementar nº 17 , de 29 de dezembro de 1986, de conformidade com os percentuais sobre os vencimentos básicos, constantes do Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 2º A Gratificação de Incentivo ao Magistério é concedida aos Professores habilitados e leigos, Supervisores Escolares, Orientadores Educacionais e Administradores Escolares, devidamente habilitados, que se encontram em efetivo exercício nas escolas da rede pública de ensino, nas seguintes funções:
I - atuação em sala de aula;
II - supervisão educacional;
III - orientação educacional;
IV - direção de escola;
V - vice-direção de escola.
Art. 3º O afastamento do servidor das atividades especificadas no artigo 2º implicará na imediata perda da Gratificação de Incentivo ao Magistério.
Art. 4º Fica revogado o artigo 115 da Lei Complementar nº 17 , de 29 de dezembro de 1986.
Art. 5º O artigo 116 da Lei Complementar nº 17 , de 29 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116 - A jornada de trabalho do Professor regente de classe de pré-escolar, ensino fundamental e ensino médio será:
I - de 20 (vinte) horas semanais;
II - de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O docente, em regime de 20 (vinte) horas semanais, terá 01 (um) turno diário completo.
§ 2º - O docente, em regime de 40 (quarenta) horas semanais terá 02 (dois) turnos diários completos".
Art. 6º Ficam revogados dispositivos dos §§ 3º e 4º do art. 116, passando os §§ 5º, 6º e 7º a vigorar como §§ 3º, 4º e 5º, respectivamente.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992.
Art. 8º Renovam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de janeiro de 1992, 104º de República.
ASSIS CANUTO
Governador, em exercício
ANEXO ÚNICO _________________________________________________________
| REQUISITOS |PERCENTUAL|
|==============================================|==========|
|Professor e Especialista em Administração Es-|100% |
|colar, Especialista em Supervisão Escolar, Es-| |
|pecialista em Orientação Educacional-Licencia-| |
|tura Plena e/ou Pós-Graduação. | |
|----------------------------------------------|----------|
|Professor e Especialista em Educação - Licen-|80% |
|ciatura Curta | |
|----------------------------------------------|----------|
|Professor - Magistério |80% |
|----------------------------------------------|----------|
|Leigo em docência de Nível Superior |60% |
|----------------------------------------------|----------|
|Leigo em docência de Nível Médio (2º Grau), de|40% |
|Ensino Fundamental (1º Grau) e de Ensino Fun-| |
|damental incompleto. | |
|______________________________________________|__________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 56/1992 de 08/06/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 17/1986 de 29/12/1986