Lei Complementar nº 56/1992
DÁ NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 06 DE JANEIRO DE 1992.
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 08 DE JUNHO DE 1992.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 54 , DE 06 DE JANEIRO DE 1992.
O GOVENADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O "caput" do
Art. 2º, da Lei Complementar n.º 54 , de 06 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A Gratificação de Incentivo ao Magistério é concedida aos Professores habilitados e leigos, Supervisores Escolares, Orientadores Escolares, Administradores Escolares, devidamente habilitados, que se encontrem em efetivo exercício nas escolas da rede pública de ensino, e nas escolas confessionais, comunitárias ou filantrópicas, sem fins lucrativos, nas seguintes funções:"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de março do corrente ano.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de junho de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2552, DE 12 DE JUNHO DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 54/1992 de 06/01/1992