Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 57/1992

ALTERA REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 18 DE JULHO DE 1990.

LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

ALTERA REDAÇÃO DO

§ 3º DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 37 , DE 18 DE JULHO DE 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O

§ 3º do artigo 2º da Lei Complementar n.º 37 , de 18 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

§ 3º - Nenhum servidor do Poder Executivo poderá receber, mensalmente, a qualquer título, a importância superior a 70% (setenta por cento) dos valores percebidos como remuneração total pelos Secretários de Estado".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2565, DE 02 DE JULHO DE 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 37/1990 de 18/07/1990