Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 58/1992

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 07 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula a remuneração dos policiais civis e militares do Estado de Rondônia e dispõe sobre outros direitos.

TÍTULO II DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL EM ATIVIDADE

CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO

Art. 2º (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 3º (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 4º O direito à remuneração tem início na data:

I - para os policiais civis:

a) do efetivo exercício do cargo, quando se tratar de nomeação, reintegração e reversão;

b) da promoção ou acesso, quando for o caso.

II - para os policiais-militares:

a) do ato de promoção, nomeação ou convocação para o serviço ativo, para o oficial;

b) do ato de declaração, para o aspirante-a-oficial;

c) do ato de promoção ou convocação para o serviço ativo, para as praças;

d) do ato de declaração, para o soldado de 2ª classe;

e) do ato de inclusão, para o soldado de 3ª classe;

f) do ato de reinclusão, para o desertor, quando praça sem estabilidade.

§ 1º - Executa-se do disposto no inciso II o aluno-a-oficial de administração, que faz jus à remuneração da graduação anterior a da matrícula, até a promoção ao posto de segundo-tenente administrativo.

§ 2º - Nos casos de retroatividade, a remuneração será devida a partir da data declarada no respectivo ato.

Art. 5º Suspende-se temporariamente o direito à remuneração:

I - para os policiais civis, quando:

a) nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção;

b) no exercício remunerado de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvados os casos de opção e o previsto em dispositivo constitucional;

c) designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública, salvo quando essa designação for de interesse do Estado;

d) em licença para tratar de interesse particular.

II - para os policiais-militares, quando:

a) em licença para tratar de interesse particular;

b) ultrapassar o período de um ano, contínuo ou não, a cada dez anos de efetivo serviço, em licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido;

c) na situação de desertor, se oficial ou praça com estabilidade;

d) nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção.

Art. 6º Suspende-se, temporária e parcialmente, o direito à remuneração dos policiais, quando:

I - afastado das suas atividades por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente;

II - afastado das suas atividades em virtude de condenação, por sentença transitada em julgado, à pena que não determine perda do cargo;

§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, é devido ao policial 65% (sessenta e cinco por cento) de sua remuneração.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o policial, se absolvido, terá direito à diferença da remuneração.

§ 3º - Ocorrendo o previsto no inciso II deste artigo, é devido ao policial 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração.

Art. 7º A remuneração do policial em atividade cessa:

I - para o policial civil, por:

a) demissão;

b) aposentadoria;

c) falecimento.

II - para o policial-militar, quando excluído do serviço ativo da Polícia Militar.

CAPÍTULO II DO VENCIMENTO BÁSICO

Art. 8º (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 9º (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 10 (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 11 - (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 12 - (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 13 - (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 14 - (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 15 (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 16 - (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 17 - (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Seção I

Art. 18 - (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 19 - A indenização de diária destina-se a atender as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana do policial que afastar-se da sede por motivo de serviço.

§ 1º - Entende-se por sede, para efeito desta seção, a cidade ou distrito onde o policial exerce suas atividades.

§ 2º - No afastamento da sede, por período igual ou superior a 06 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas, o policial tem direito a meia diária.

§ 3º - O afastamento da sede por período inferior a 06 (seis) horas não gera direito à percepção de diária; salvo quando abranger, integralmente, horário de refeição. Nesse caso, o policial fará jus a 30% (trinta por cento) do valor da diária respectiva.

§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como horário de refeição:

I - café: das 6 horas às 7 horas;

II - almoço: das 11 horas às 13 horas;

III - jantar: das 18 horas às 19 horas

Art. 20 - (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 21 - (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 22 - Ocorrendo o deslocamento do policial para fora do País, o valor da diária será equivalente ao seu triplo.

Art. 23 - O policial que se afastar de sede na qualidade de assessor, fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Art. 24 - O pagamento da diária a que fizer jus o policial deverá ser efetuado adiantamento, para ajuste de contas após o regresso.

Parágrafo Único - Falecendo o policial, seus herdeiros não restituirão as diárias que tenham sido recebidas adiantadamente.

Art. 25 - O Diretor-Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar fazem jus à diária no valor igual ao de Secretário de Estado.

Paragrafo Único. - (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Seção III Do Transporte

Art. 26 - A indenização de transporte destina-se a atender às despesas com passagens e transladação de bagagem do policial movimentado para outra localidade, que importe em mudança de domicílio.

Art. 27 - O policial terá direito a passagem por conta do Estado, quando tiver que efetuar deslocamento para fora da localidade em que serve, nos seguintes casos:

I - por motivo de serviço;

II - por interesse da Justiça;

III - para tratamento da saúde.

§ 1º - Ao dependente do policial designado ou nomeado para cargo, função, comissão, curso ou estágio de duração igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias será assegurada a concessão de passagens por conta do Estado.

§ 2º - A passagem será concedida:

I - por via aérea, no deslocamentos para fora do Estado;

II - por via terrestre, nos deslocamentos no Estado.

§ 3º - Ao policial é facultado optar, mediante prévio requerimento, pelo recebimento em espécie do valor correspondente às passagens aéreas que lhe forem devidas e aos seus dependente.

Art. 28 - Fará jus à transladação da bagagem, para si e seus dependentes, o policial movimentado no Estado.

Art. 29 - O policial não fará jus ao transporte, quando movimentado por interesse próprio, antes de completar o prazo mínimo na localidade previsto em dispositivo legal.

Seção IV Da Ajuda de Custo

Art. 30 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de trânsito e instalação do policial que, no interesse do serviço, passar a Ter exercício em nova sede.

Art. 31 - (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 32 - O policial não fará jus à ajuda de custo quando:

I - movimentado por interesse próprio, antes de completar o prazo mínimo de permanência na localidade;

II - desligado de curso ou estágio, por falta de aproveitamento ou trancamento de matrícula voluntário.

Art. 33 - Restituirá a ajuda de custo o policial que a recebeu, nas formas e circunstâncias seguintes:

I - integralmente, e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

II - pela metade, e de uma só vez, quando, até seis meses após seguir destino, for, a pedido, movimentado, excluído do serviço ativo, demitido, ou entrar em gozo de licença para tratar de interesse particular.

Art. 34 - Quando o policial for promovido a contar de data anterior ao direito do pagamento da ajuda de custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito na situação anterior atingida pela promoção.

Seção V Da Bolsa de Estudo

Art. 35 (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

CAPÍTULO V DOS ADICIONAIS

Art. 36 - Adicionais são parcelas pecuniárias de natureza eventual ou especial, devidas, em razão de legislação específica ou peculiar, aos policiais civis e militares da ativa ou na inatividade.

Seção I Do Adicional de Férias

Art. 37 - Independente de solicitação, será pago ao policial, por ocasião de suas férias regulamentares, antecipadamente, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês em que as mesmas tiveram início.

§ 1º - O policial demitido, se civil, ou excluído do serviço ativo, se militar, receberá o adicional proporcional, calculado sobre a remuneração do mês em que se deu o referido ato.

§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, a fração superior ou igual a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Seção II Do Adicional Natalino

Art. 38 - O adicional natalino corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o policial fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo serviço, no respectivo ano.

§ 1º - O policial demitido, se civil, ou excluído do serviço ativo, se militar, receberá o adicional proporcional, calculado sobre a remuneração do mês em que se deu referido ato.

§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, a fração superior ou igual a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

SEÇ!ÃO III

Auxílio-Funeral

Art. 39 . (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 40 - O Estado fará a transladação do cadáver do policial, quando for possível, para qualquer localidade do território nacional, mediante solicitação do cônjuge, descendente ou ascendente.

Seção IV Do Salário-família

Art. 41 (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 42 - (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 43 (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Seção II Do Fardamento

Art. 44 (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 45 - O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro ou deslocamento a serviço, comprovado em procedimento apuratório, terá direito à reposição das peças perdidas.

Seção III Do Apoio Assistencial

Art. 46 - O Estado de Rondônia proporcionará ao policial e aos seus dependentes assistência médica, odontológica, hospitalar e social, através das suas organizações de serviço de saúde e de assistência social.

Art. 47 (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 48 (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

I - quando não houver organizações hospitalares do Estado não dispuserem de clínica especializada ou dos meios necessários para o atendimento;

II - quando não houver organização hospitalar do Estado do Estado na localidade, e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade.

Art. 49 (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 50 - O policial civil, além da assistência em organização do serviço de saúde e social do Estado, também será assistido pelo Instituto de previdência do Estado de Rondônia - IPERON, nos termos dos dispositivos desta seção.

TÍTULO III DOS DIREITOS DO POLICIAL AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

Art. 51 - O policial que contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se homem, e mais de 20 9vinte), se mulher, ao passar para a inatividade, faz jus ao valor de uma remuneração correspondente à última função que exercia na atividade.

TÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL NA INATIVIDADE

CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS

Art. 52 - A estrutura remuneratória dos policiais civis e militares na inatividade tem a seguinte constituição:

I - provento;

II - adicionais:

a) adicional de inatividade;

b) adicional natalino;

c) auxílio funeral;

d) salário-família.

Art. 53 - O provento, quantitativo mensal em dinheiro pago ao policial da inatividade, não será inferior à remuneração que percebia quando na situação de atividade, respeitada a proporcionalidade dos anos de serviço computáveis para a inatividade.

Parágrafo único - O policial de que trata este artigo continuará a perceber a remuneração da ativa, até que se conclua o seu processo de passagem para a inatividade.

Art. 54 - Quando a passagem para a inatividade for motivada por incapacidade definitiva decorrente de ferimento recebido em operações e/ou ações policiais, ou enfermidade contraída nessa situação, o policial fará jus a um provento igual à remuneração integral do grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de acidente, doença, moléstia ou enfermidade que tenha relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço, quando o policial for considerado inválido.

Art. 55 - Quando a passagem para a inatividade for motivada por incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade que tenha relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço, e de outras que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, o policial fará jus a um provento igual à remuneração integral que possuía na ativa.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, quando o policial for considerado inválido.

Art. 56 - Quando a passagem para a inatividade for motivada por incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, o policial fará jus a um provento igual à remuneração que possuía na ativa, proporcional aos anos de serviço computáveis para a inatividade.

Art. 57 - Quando o policial, ao passar para a inatividade, contar com 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se mulher, fará jus a um provento igual à remuneração integral do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na situação de atividade.

Art. 58 - O policial do último grau hierárquico de sua instituição, ao passar para a inatividade fará jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o seu provento:

I - no caso previsto no artigo 54, e seu parágrafo, deste capítulo;

II - na situação prevista no artigo 57 deste capítulo.

Art. 59 - Ao policial-militar convocado para o serviço ativo é facultado optar pela remuneração da ativa.

Art. 60 - Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data do falecimento do policial.

Art. 61 - O policial-militar da inatividade, convocado para o serviço ativo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas quando convocado.

Art. 62 - A remuneração e outros direitos dos policiais na inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais da ativa.

CAPÍTULO II DOS ADICIONAIS

Art. 63 - O policial na inatividade, reformado por invalidez, fará jus, mensalmente, a um adicional de invalidez, no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o seu provento, desde que satisfaça a uma das seguintes condições, devidamente constatadas por junta médica oficial:

I - necessitar de internações especializadas, em organização hospitalar;

II - necessitar de assistência médica ou cuidados permanentes de enfermagem.

Art. 64 - O adicional natalino, o auxílio natalino, o auxílio funeral, bem como o salário-família, serão concedidos ao policial da inatividade nas mesmas condições previstas para o policial da ativa.

TÍTULO V DOS DESCONTOS, LIMITES, CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS

CAPÍTULO I DOS DESCONTOS

Art. 65 - Descontos são os abatimentos que pode sofrer a remuneração dos policiais civis ou militares, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou regulamento.

Parágrafo único - Os descontos de que trata este artigo são classificados em:

I - contribuições:

a) de policiais civis:

1) para sindicatos e associações de classe;

2) para o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia;

3) à Fazenda do Estado, quando fixada em lei.

b) de policiais-militares:

1) para a Pensão Policial Militar;

2) ao Fundo de Saúde da Polícia Militar;

3) à Fazenda do Estado, quando fixada em lei.

II - indenizações:

a) à Fazenda do Estado, em decorrência de dívida;

b) pela ocupação de próprio residencial do Estado, que não esteja sob a responsabilidade da instituição policial.

III - consignações:

a) para pagamento de mensalidade social e ressarcimento de despesas contraídas junto às entidades consignatárias;

b) para cumprimento de requisição ou sentença judicial;

c) para pagamento de prestação da casa própria, adquirida pelo Sistema Financeiro da Habitação;

d) para outros fins de interesse das instituições policiais.

Art. 66 - Os descontos em folha de pagamento descritos no artigo anterior são, ainda:

I - obrigatórios: os estabelecidos nos incisos I e II do

Parágrafo único e letra "b" do inciso III do artigo anterior;

II - autorizados: os demais descontos previstos no inciso III do artigo anterior.

CAPÍTULO II DOS LIMITES PARA DESCONTO

Art. 67 - Efetuados os descontos obrigatórios, será considerado, para efeito dos demais, o limite de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o saldo da remuneração do policial civil ou militar.

CAPÍTULO III DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS

Art. 68 - São consignantes todos os policiais civis e militares da ativa ou da inativa.

Art. 69 - O Poder Executivo especificará as entidades consignatárias, para efeito desta lei.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70 - Ao policial civil ou militar, que for concedida licença especial, será assegurada a remuneração integral da função que exercia no início do gozo.

Art. 71 - Nenhum policial civil ou militar poderá perceber, a qualquer título, direitos ou vantagens pecuniárias, não previstas nesta Lei Complementar.

Art. 72 - O policial civil ou militar que, em virtude da aplicação desta lei, venha a fazer jus a uma remuneração inferior à que recebia, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como vantagem individual, até que se elimine a desigualdade.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 73 (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 74 - Ao policial-militar no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, será assegurado o direito de optar pela remuneração de seu cargo.

Art. 75 - Ao policial civil ou militar, investido em cargo em comissão ou função de confiança, é facultada a opção pela remuneração do seu cargo efetivo, sem prejuízo das gratificações daquele cargo ou função.

Art. 76 - Quando ocorrer a convocação da Polícia Militar pelo Governo Federal, para assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina, a remuneração dos policiais, em princípio, continuará a cargo do Estado de Rondônia.

Art. 77 - O Governo do Estado de Rondônia efetuará o pagamento dos policiais civis, militares e pensionistas, pelo sistema de crédito, através da rede bancária.

Art. 78 - Quando o policial civil ou militar for considerado desaparecido ou extraviado, sua remuneração será paga aos dependentes.

§ 1º - No caso previsto neste artigo, decorridos 06 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão, cessando o pagamento da remuneração.

§ 2º - Reaparecendo o policial, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a remuneração paga aos seus dependentes, ou à pensão paga aos seus beneficiários.

Art. 79 - A pensão policial correspondente à totalidade da remuneração do policial civil ou militar falecido, reajustada sempre que ocorrer modificação na remuneração dos policiais da ativa.

Art. 80 (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 81 (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 82 - Fica criado o Fundo para Aquisição de Gêneros Alimentícios da Polícia Civil, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 83 - As categorias funcionais de condutor de viatura e agente de portaria, pertencentes ao quadro de servidores do Estado e lotados até a promulgação da Lei Complementar n.º 15 , de 14 de outubro de 1986, que estejam exercendo suas funções junto à Polícia Civil, em atividade policial, terão direito aos mesmos vencimentos, vantagens, direitos e deveres da categoria funcional de agente de polícia de 1ª classe.

Art. 84 - Para o ingresso nas Polícias Civil e Militar exirgi-se-á, no mínimo, como requisito de nível de escolaridade, o 2º grau completo ou equivalente.

Art. 85 (REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)

Art. 86 - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor das Polícias Civil e Militar, respectivamente, ou em outras para esse fim.

Art. 87 - A partir da vigência da presente Lei Complementar, sempre que houver reajuste salarial para os demais servidores do Estado, o mesmo incidirá, na mesma data e nas mesmas proporções no vencimento básico dos policiais civis e militares.

Art. 88 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 1992.

Art. 89 - Revogam-se as disposições em contrário.

Governo do Estado de Rondônia, em 07 de julho de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2569, DE 08 DE JULHO DE 1992.

DOE Nº 2603, DE 25 DE AGOSTO DE 1992.

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS ___________________________________________________________________

|POLÍCIA MILITAR| POLÍCIA CIVIL | VENCIMENTO |

|---------------|-----------------------------+--------| BÁSICO |

|POSTO/GRADUAÇÃO| CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSE | |

|===============|=============================|========|============|

|Coronel |Delegado de polícia , perito|Especial|2.000.000,00|

| |criminal, médico legista,psi-| | |

| |quiatra e odontólogo legal. | | |

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|Tenente-coronel|Delegado de polícia , perito|3ª |1.860.000,00|

| |criminal, médico legista,psi-| | |

| |quiatra e odontólogo legal. | | |

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|Major |Delegado de polícia , perito|2ª |1.730.000,00|

| |criminal, médico legista,psi-| | |

| |quiatra e odontólogo legal. | | |

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|- |Delegado de polícia , perito|1ª |1.608.900,00|

| |criminal, médico legista,psi-| | |

| |quiatra e odontólogo legal. | | |

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|Capitão | - |- |1.222.764,00|

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|1º tenente | - |- | 929.301,00|

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|2º tenente | - |- | 854.976,00|

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|Aspirante-a-ofi| - |- | 786.578,00|

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|Subtenente | - |- | 644.994,00|

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|1º sargento | - |- | 567.594,00|

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|2º sargento |Agente de polícia, escrivão ,|Especial| 481.036,00|

| |datilocopista, técnico de la-| | |

| |boratório,agente de telecomu-| | |

| |nic. , técnico de necropsia. | | |

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|3º sargento |Agente de polícia, escrivão ,|3ª | 425.717,00|

| |datilocopista, técnico de la-| | |

| |boratório,agente de telecomu-| | |

| |nic. , técnico de necropsia. | | |

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|Cabo |Agente de polícia, escrivão, |2ª | 376.760,00|

| |datilocopista, técnico de la-| | |

| |boratório,agente de telecomu-| | |

| |nic. , técnico de necropsia. | | |

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|Soldado de 1ª|Agente de polícia, escrivão ,|1ª | 333.433,00|

|classe |datilocopista, técnico de la-| | |

| |boratório , agente de teleco-| | |

| |munic., técnico de necropsia.| | |

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|Soldado de 2ª| - |- | 313.428,00|

|classe | | | |

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|- |Auxiliar operacional de peri-|Especial| 290.078,00|

| |to criminal e auxiliar de ne-| | |

| |cropsia. | | |

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|- |Auxiliar operacional de peri-|3ª | 269.445,00|

| |to criminal e auxiliar de ne-| | |

| |cropsia. | | |

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|- |Auxiliar operacional de peri-|2ª | 250.751,00|

| |to criminal e auxiliar de ne-| | |

| |cropsia. | | |

|---------------|-----------------------------|--------|------------|

|- |Auxiliar operacional de peri-|1ª | 233.327,00|

| |to criminal e auxiliar de ne-| | |

| |cropsia. | | |

|_______________|_____________________________|________|____________|

ANEXO II

GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

TABELA I - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ___________________________________________________________________________________

| FUNÇÕES |

|-----------------------------------------+-----------------------------------------|

| POLÍCIA CIVIL | POLÍCIA MILITAR |

|=========================================|=========================================|

|- chefias, subchefia,coordenadorias e di-|- comando, chefia e direção; |

|reções; |- subcomando, adjunto , subchefia e vice-|

|- titularidade e titularidade-adjunta de |direção; |

|delegacias de polícia; |- assessorias; |

|- assessorias; |- membros de conselhos e comissões; |

|- membros de conselhos e comissões; |- instrutores; |

|- secretários; |- músicos; |

|- motoristas de gabinete. |- condutores de veículos automotores. |

|_________________________________________|_________________________________________|

ANEXO II

TABELA II - DIÁRIAS ___________________________________________________________

|PERCENTUAL| |

| SOBRE | |

|O VALOR DA| SITUAÇÃO |

| DIÁRIA | |

|DE SECRE-| |

| TÄRIO DE | |

|----------|------------------------+-----------------------|

| ESTADO | POLÍCIA CIVIL | POLÍCIA MILITAR |

|==========|========================|=======================|

|100% |- Diretor-Geral; |- Comandante-Geral; |

| |- Diretor-Geral Adjunto;|- Subcomandante-Geral; |

| | |- Chefe do Estado-Maior|

| | | Geral |

|----------|------------------------|-----------------------|

|90% |- delegado de polícia; |- Oficial superior |

| |- perito criminal; | |

| |- médico-legista; | |

| |- odontólogo-legal; | |

| |- psiquiatra legal. | |

|----------|------------------------|-----------------------|

|80% | - |- Oficial intermediário|

|----------|------------------------|-----------------------|

|70% | - |- Oficial subalterno; |

| | |- Aspirante-a-oficial; |

| | |- Aluno-a-oficial. |

|----------|------------------------|-----------------------|

|60% |- agente de polícia, es-|- Subtenente; |

| |crivão de polícia, dati-|- Sargento. |

| |loscopista , técnico de| |

| |laboratório, técnico de | |

| |necropsia e agente de| |

| |telecomunicações ( todos| |

| |de classe especial ou 3ª| |

| |classe). | |

|----------|------------------------|-----------------------|

|55% |- agente de polícia, es-|- Cabo. |

| |crivão de polícia, dati-| |

| |loscopista , técnico de| |

| |laboratório , técnico de| |

| |necropsia e agente de| |

| |telecomunicações ( todos| |

| |de 2ª classe). | |

|----------|------------------------|-----------------------|

|45% |- agente de polícia, es-|- Auxiliar operacional |

| |crivão de polícia, dati-| de perito; |

| |loscopista , técnico de|- Auxiliar de necropsia|

| |laboratório , técnico de|- Aluno-a-sargento; |

| |necropsia e agente de|- Aluno-a-cabo; |

| |telecomunicações ( todos|- Soldado. |

| |de 1ª classe). | |

|__________|________________________|_______________________|

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

TÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL EM ATIVIDADE

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO BÁSICO

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Seção I

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Seção III

Do Transporte

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Seção IV

Da Ajuda de Custo

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Seção V

Da Bolsa de Estudo

Art. 35

CAPÍTULO V

DOS ADICIONAIS

Art. 36

Seção I

Do Adicional de Férias

Art. 37

Seção II

Do Adicional Natalino

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Seção IV

Do Salário-família

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Seção II

Do Fardamento

Art. 44

Art. 45

Seção III

Do Apoio Assistencial

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

TÍTULO III

DOS DIREITOS DO POLICIAL AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

Art. 51

TÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL NA INATIVIDADE

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

CAPÍTULO II

DOS ADICIONAIS

Art. 63

Art. 64

TÍTULO V

DOS DESCONTOS, LIMITES, CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS

CAPÍTULO I

DOS DESCONTOS

Art. 65

Art. 66

CAPÍTULO II

DOS LIMITES PARA DESCONTO

Art. 67

CAPÍTULO III

DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS

Art. 68

Art. 69

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70

Art. 71

Art. 72

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Art. 88

Art. 89

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS ___________________________________________________________________

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 1063/2002 de 10/04/2002

Lei Ordinária nº 1041/2002 de 28/01/2002

Lei Complementar nº 249/2001 de 01/10/2001

Lei Complementar nº 229/2000 de 31/03/2000

Lei Complementar nº 219/1999 de 07/12/1999

Lei Complementar nº 216/1999 de 28/10/1999

Lei Complementar nº 178/1997 de 09/07/1997

Lei Complementar nº 161/1996 de 27/12/1996

Lei Complementar nº 173/1996 de 27/12/1996

Lei Complementar nº 126/1994 de 15/12/1994

Lei Complementar nº 119/1994 de 07/11/1994

Lei Complementar nº 118/1994 de 07/11/1994

Lei Complementar nº 100/1993 de 27/12/1993

Lei Complementar nº 96/1993 de 08/12/1993

Lei Complementar nº 91/1993 de 03/11/1993

Lei Complementar nº 74/1993 de 18/03/1993

Lei Complementar nº 71/1993 de 03/03/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.