Lei Complementar nº 59/1992
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE-FES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 13 DE JULHO DE 1992.
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE-FES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Saúde-F.E.S, como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde de Rondônia.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Saúde-F.E.S.:
I - recursos provenientes dos órgãos e instituições públicas do Governo Estadual e Federal;
II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações e participações em convênios e ajustes;
Revogado III - taxas, alvarás, multas da área de saúde de vigilância sanitária; Revogado pela L.C. nº 134, de 05/07/1995)
IV - contrapartida de recursos do Estado para o Setor de Saúde, conforme inciso V do art. 4º, da Lei Federal n.º 8.142 , dotações e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
V - doações de pessoas físicas, publicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - outras receitas.
Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Saúde-F.E.S. serão aplicados:
I - no financiamento de toda a rede pública e serviços de saúde que estejam ao acesso da população, com princípios finalísticos de universalização, equipe e integralidade das ações;
II - no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal envolvido no planejamento, administração e operação dos serviços de saúde;
III - na aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos para a manutenção do Sistema Estadual de Saúde;
IV - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de sua rede física;
V - prioritariamente em programas educativos que promovam a saúde da população, que previnam as enfermidades de maior prevalência, que previnam os acidentes do trabalho, que previnam o câncer ginecológico, na educação e reciclagem de pessoal da área de saúde;
VI - em programas de Planejamento Familiar;
VII - VETADO.
Art. 4º A orientação e aprovação da captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde, caberão ao Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5º O Fundo Estadual de Saúde fica vinculado diretamente ao gestor, o Secretário de Estado da Saúde, sob a fiscalização do Conselho Estadual de Saúde - CES.
Art. 6º Os recursos do Fundo Estadual de Saúde - F.E.S, serão repassados às instituições particulares do Sistema Único de Saúde e aos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde - CES.
Parágrafo único - As Instituições e Fundos Municipais que receberem recursos do Fundo Estadual de Saúde - F.E.S., prestarão conta à Secretaria de Estado da Saúde e ao Conselho Estadual de Saúde - CES, trimestralmente e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente.
Art. 7º O regulamento da presente Lei Complementar deverá ser elaborado pelo Conselho Estadual de Saúde e apresentado ao Chefe do poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de julho de 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2572, DE 13 DE JULHO DE 1992.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1127/2021 de 23/12/2021
Lei Complementar nº 134/1995 de 05/07/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.