Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 6/1985

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Faço saber que o Povo de Rondônia, por seus legítimos representantes, decretou e eu, Governador do Estado, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável pela defesa da ordem jurídica, dos interesses indisponíveis da sociedade e pela fiel observância da Constituição e das leis.

Art. 2º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 3º São funções institucionais e indelegáveis do Ministério Público:

I - zelar pela manutenção da ordem jurídica, promovendo e fiscalizando a execução das normas legais;

II - defender os direitos individuais indisponíveis, os interesses sociais difusos e o patrimônio público;

III - promover a ação penal pública, bem como a ação civil pública, nos termos da lei.

§ 1º - O Ministério Público é exercido em nome da sociedade e sua atuação pode ser provocada por qualquer do povo.

§ 2º - É vedado o exercício das funções do Ministério Público e o uso de seu nome a pessoas ou órgãos a ele estranhos.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Ministério Público e integrado pelos seguintes órgãos:

I - de administração superior:

a) Procuradoria Geral da Justiça;

b) Colégio de Procuradores de Justiça;

c) Conselho Superior do Ministério Público;

d) Corregedoria Geral do Ministério P

e) Público;

II - de execução:

a) no segundo grau de jurisdição: o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;

b) no primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos.

Art. 5º Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e junto à Justiça Militar integram o seu quadro único e não podem ser estranhos à carreira.

Art. 6º São órgãos auxiliares do Ministério Público:

I - a Secretaria Geral;

II - a Comissão de Concurso;

III - o Corpo de Estagiários;

IV - Os Curadores de Casamento;

V - outros Órgãos de Apoio.

CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º O Ministério Público goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dispondo de dotação orçamentária global própria, não inferior a dois por cento da receita orçamentária do Estado e suas contas serão apreciadas pelo tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - O numerário correspondente ao seu orçamento ser-lhe-á entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira, não inferiores a um quarto da dotação global.

Art. 8º Os serviços administrativos do Ministério Público, direcionalmente centralizados na Procuradoria Geral de Justiça, serão realizados por um quadro próprio de cargos e funções que atenda às peculiaridades da Instituição, organizado mediante lei.

TÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I Da Procuradoria Geral de Justiça

Art. 9º A Procuradoria Geral de Justiça, órgão executivo da administração superior do Ministério Público, é dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, dentre os Procuradores de Justiça, na forma desta lei.

Parágrafo único - O Procurador-Geral será nomeado para um período de dois anos e poderá ser reconduzido por apenas mais um biênio, não podendo, em qualquer hipótese, o seu mandato ultrapassar o do Governador que o nomeou, mas continuará respondendo pelo cargo até a posse do novo titular.

Art. 10 - A escolha do Procurador-Geral de Justiça, a ser nomeado, será feita por todos os membros do Ministério Público e o habilitará para a recondução, se o Governador do Estado assim o desejar.

Art. 11 - A eleição será realizada, de conformidade com o art. 21 e seus parágrafos, até quinze dias antes da posse do Governador do Estado ou até trinta dias após a vacância do cargo de Procurador-Geral.

Parágrafo único - Qualquer Procurador de Justiça, com mais de dois anos no cargo, poderá concorrer à eleição para a escolha do Procurador-Geral, exceto este, se estiver em exercício por mais de um biênio.

Art. 12 - O Governador do Estado, no prazo de cinco dias após receber o resultado da eleição, deverá nomear o Procurador-Geral de Justiça, o qual será empossado, em sessão solene do Colégio de Procuradores, no prazo de dez dias.

Parágrafo único - A recondução do Procurador-Geral, somente admitida na gestão do mesmo Governador, operar-se-á automaticamente se, até dez dias após vencido o biênio inicial, não for publicada a sua exoneração no Diário Oficial.

Art. 13 - O Colégio de Procuradores, pelo voto de dois terços dos seus membros, poderá solicitar ao Governador a destituição do Procurador-Geral de Justiça, quando este for negligente ou agir com abuso de poder, assegurado o princípio da ampla defesa.

Art. 14 - O Procurador-Geral de Justiça será assessorado por um gabinete chefiado por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância, por ele livremente escolhido.

Art. 15 - O Procurador-Geral de Justiça será automaticamente substituído em suas ausências e impedimentos temporários pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e, na falta deste, pelo Procurador de Justiça mais antigo, que estiver em efetivo exercício.

Seção II Do Colégio de Procuradores

Art. 16 - O Colégio de Procuradores, órgão deliberativo e supervisor da administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 17 - O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora previamente estabelecidos e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros.

§ 1º - É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões do Colégio, das quais se levará ata na forma regimental.

§ 2º - O Colégio de Procuradores não se reunirá ordinariamente nos períodos de recesso ou férias coletivas do Ministério Público.

§ 3º - Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, as deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 18 - Quando o número de Procuradores de Justiça exceder a quarenta, para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores será constituído um Órgão Especial tendo como limite máximo este número.

§ 1º - O Órgão Especial será constituído de modo que metade dele seja integrada pelos Procuradores de Justiça mais antigos e a outra metade eleita pelos demais.

§ 2º - A eleição realizar-se-á na primeira quinzena de dezembro dos anos ímpares, obedecendo às disposições contidas no art. 21 e seus parágrafos.

§ 3º - Os integrantes do Órgão Especial que forem eleitos terão mandato de dois anos, cujo exercício e posse regular-se-ão pelas normas do art. 23 e seu parágrafo único.

Seção III Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 19 - O Conselho Superior do ministério Público, órgão deliberativo e supervisor das atividades dos membros da Instituição, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de seu presidente, pelo Corregedor-Geral e por três membros, todos Procuradores de Justiça, eleitos para um mandato de dois anos.

Parágrafo único - O Conselho Superior será secretariado por um de seus membros, escolhido com observância do disposto no parágrafo único do art. 16.

Art. 20 - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público serão eleitos na primeira quinzena de dezembro dos anos ímpares, em dias alternados, de modo que, primeiramente, o Colégio de Procuradores preencha as vagas existentes com os Procuradores de Justiça que ainda não fizeram parte do Conselho e, posteriormente, todos os membros do Ministério Público escolham aqueles que deverão preencher as vagas remanescentes.

Art. 21 - A eleição realizar-se-á na sede da Procuradoria Geral de Justiça, conforme instruções baixadas pelo Colégio de Procuradores e publicadas no Diário Oficial, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º - O voto é pessoal, secreto e obrigatório, não sendo permitido votar por procuração ou por portador, mas admitindo-se a via postal, desde que o voto seja recebido até o encerramento da eleição.

§ 2º - Terminado o pleito será imediatamente realizada a apuração pública dos votos, finda a qual os resultados serão proclamados.

§ 3º - No caso de empate será favorecido o Procurador de Justiça mais antigo no cargo.

Art. 22 - São inelegíveis para o Conselho Superior do ministério Público, além do Procurador-Geral e do Corregedor, os membros que renunciarem à elegibilidade e os que integrem ou já o tenham integrado, enquanto todos os Procuradores de Justiça não fizerem parte dele.

Parágrafo único - Não haverá inelegibilidade se todos os Procuradores de Justiça já tiverem sido membros do Conselho.

Art. 23 - Os membros que não forem eleitos, serão considerados suplentes, observada a ordem decrescente da votação obtida.

Parágrafo único - Todos os escolhidos para integrar o Órgão tomarão posse perante o Colégio de Procuradores e entrarão em exercício a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 24 - Em caso de ausência de qualquer membro, ou vacância, o Colégio de Procuradores, convocará o suplente mais votado para substituir o ausente, ou complementar-lhe o mandato.

Art. 25 - O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á obedecendo as mesmas disposições contidas no art. 17 e seus parágrafos.

Seção IV Da Corregedoria Geral do Ministério Público

Art. 26 - A Corregedoria Geral do Ministério Público, órgão orientador e fiscalizador da atuação e conduta dos membros da Instituição, é dirigida pelo Corregedor-Geral, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos da presente lei.

Parágrafo único - O Corregedor-Geral do Ministério Público será designado para um período de dois anos, com prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado e poderá ser reconduzido por apenas mais um biênio, não podendo, em qualquer hipótese, o seu mandato ultrapassar o do Procurador-Geral que o designou.

Art. 27 - escolha do Corregedor-Geral a ser designado será feita pelo Procurador-Geral, dentre os Procuradores integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, e também o habilitará para a recondução se o Procurador-Geral assim o desejar.

Art. 28 - A lista tríplice será elaborada no prazo de dez dias a posse do Procurador-Geral de Justiça ou antes de findar o mandato do Corregedor-Geral, se este não quiser permanecer no cargo ou se o Procurador-Geral não desejar reconduzi-lo.

Parágrafo único - A designação do Corregedor-Geral do Ministério Público ocorrerá no prazo de cinco dias, contados da entrega da lista tríplice e a recondução operar-se-á automaticamente com a sua manutenção no cargo.

Art. 29 - O Colégio de Procuradores, pelo voto de dois terços dos seus membros, poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a destituição do Corregedor-Geral, quando este for negligente ou agir com abuso de poder, assegurado o princípio da ampla defesa.

Art. 30 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por um gabinete chefiado por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância, por ele livremente escolhido e designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 31 - O Corregedor-Geral tomará posse perante o Colégio de Procuradores e será substituído, em suas faltas e impedimentos temporários, pelo mais antigo membro do Conselho Superior do Ministério Público que estiver em efetivo exercício.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Seção I Dos Procuradores de Justiça

Art. 32 - O Ministério Público é integrado no segundo grau de jurisdição pelo Procurador-Geral de Justiça e pelos Procuradores de Justiça.

Seção II Dos Promotores de Justiça

Art. 33 - O Ministério Público é integrado no primeiro grau de jurisdição pelos Promotores de Justiça e pelos Promotores de Justiça Substitutos.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Seção I Da Secretaria Geral

Art. 34 - A Secretaria Geral do Ministério Público coordenará e supervisionará todos os serviços administrativos da instituição, tendo os servidores de seu quadro remunerações não inferiores aos dos funcionários do Poder Executivo que exerçam funções assemelhadas.

Parágrafo único - Este órgão será dirigido por um Secretário-Geral, sendo o cargo exercício por Promotor de Justiça da mais elevada entrância, ou por bacharel em Direito, Administração ou Ciências Econômicas, livremente escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Seção II Da Comissão de Concurso

Art. 36 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida da organização do concurso e seleção de candidatos para o ingresso na carreira, será presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, integrando-a, também, o Corregedor-Geral do Ministério Público e quatro Procuradores de Justiça, além de um membro do Conselho da ordem dos Advogados do Brasil, secção de Rondônia

§ 1º - Não poderá participar da Comissão parente consangüíneo ou afim de qualquer candidato, até o terceiro grau, inclusive.

§ 2º - Na mesma sessão em que o Conselho Superior do ministério Público indicar os Procuradores de Justiça que integrarão a Comissão de Concurso, escolherá também os seus respectivos substitutos.

§ 3º - O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para que indique, no prazo de dez dias; o seu representante e eventual substituto.

Art. 37 - As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta, cabendo ao seu presidente o voto de desempate.

Seção III Do Corpo de Estagiários

Art. 38 - Os Estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral, segundo as necessidades do serviço e a pedido dos membros do Ministério Público junto aos quais devam servir, dentre advogados recém-formados e alunos dos dois últimos anos de Faculdade de Direito oficial ou oficialmente reconhecida.

§ 1º - Os Estagiários serão selecionados mediante testes de capacidade e a conclusão do período de estágio valerá como título no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público.

§ 2º - Os Estagiários classificados, de idoneidade moral comprovada, serão admitidos para um período não inferior a um e não superior a dois anos e poderão receber ajuda de custo cujo valor será fixado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores.

§ 3º - Os Estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido do membro do Ministério Público junto ao qual servirem, do Corregedor-Geral ou a juízo do Procurador-Geral de Justiça.

Seção IV Dos Curadores de Casamento

Art. 39 - Os Curadores de Casamento serão designados pelo Procurador-Geral, dentre pessoas idôneas indicadas pelo Promotor de Justiça que atuar junto ao respectivo Registro Civil, competindo-lhes oficiar nos processos de habilitação para o casamento instaurados fora da sede das comarcas.

Seção V Dos Outros órgãos de Apoio

Art. 40 - O Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista a necessidade e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, poderá instituir outros órgãos auxiliares ou de apoio, após a aprovação do Colégio de Procuradores.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 41 - São atribuições do Procurador-Geral de Justiça, além de outras que lhe forem conferidas em lei:

I - administrativas:

1. Executar os encargos da administração superior do Ministério Público, exercer a sua representação máxima e despachar diretamente com o Governador do Estado, devendo:

a) apresentar-lhe no mês de fevereiro de cada ano o relatório das atividades ministeriais do ano anterior, sugerindo as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento da Justiça;

b) encaminhar-lhe a lista de candidatos classificados no concurso de ingresso na carreira para as respectivas nomeações;

c) remeter-lhe o nome do mais antigo membro da entrância para efeito de remoção e promoção por antigüidade, bem como a lista tríplice para fins de remoção e promoção por merecimento;

d) solicitar-lhe a remoção por permuta ou compulsória, demissão, readmissão, reversão, ou aproveitamento, bem como a cassação da aposentadoria ou disponibilidade de membro do Ministério Público;

e) entregar-lhe as propostas de leis relacionadas com a instituição para serem remetidas à Assembléia Legislativa do Estado.

2 - Elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e aplicar as dotações, bem como prestar as respectivas contas do exercício findo, ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano.

3 - Promover, por ato próprio ou mediante solicitação do Conselho Superior, a verificação da incapacidade física, mental, ou moral de membro do Ministério Público.

4 - Integrar, presidir e convocar o Colégio de Procuradores ou o seu Órgão Especial, o Conselho Superior do ministério Público e a Comissão de Concurso.

5 - Tomar as providências necessárias para que sejam cumpridas as deliberações do Colégio de Procuradores, do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão de Concurso.

6 - Delegar a outro membro do Ministério Público o exercício de suas atribuições, observada a esfera de atuação dos mesmos.

7 - Designar os membros do Ministério Público que devam oficiar junto às câmaras ou turmas e outros órgãos dos Tribunais do Estado.

8 - Autorizar membros do Ministério Público a atuar nos efeitos de competência da Justiça Federal ou representar a Fazenda Pública nas comarcas do interior, bem como para atuar na Justiça Eleitoral.

9 - Designar os integrantes de seu gabinete, bem como os do gabinete do Corregedor-Geral.

10 - Indicar ou designar membros do Ministério Público para funcionar em outras instituições ou órgãos públicos, nos casos previstos em lei, bem como para o desempenho de missões especiais, dentro ou fora da Instituição.

11 - Designar o Corregedor-Geral do Ministério Público dentre os membros indicados em lista tríplice pelo Colégio de procuradores.

12 - Convocar membros do Ministério Público de primeira instância para desempenho de funções administrativas ou de assessoramento na Procuradoria Geral de Justiça.

13 - Designar membro do Ministério Público para o exercício de substituição, ouvido o Corregedor-Geral.

14 - Ordenar, fundamentadamente, de acordo com os interesses da Justiça, sejam as funções do Ministério Público, em determinado feito ou ato, exercidas por outro membro, de igual ou superior hierarquia.

15 - Admitir, licenciar e dispensar os integrantes do corpo de Estagiários do Ministério Público, ouvido o Corregedor-Geral.

16 - Autorizar membro ou funcionário do Ministério Público a ausentar-se do Estado ou afastar-se de suas funções, em objeto de serviço.

17 - Determinar, por ato próprio ou mediante resolução do Conselho Superior, a prática de atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos e à interposição de recursos.

18 - Expedir instruções e baixar portarias disciplinando o exercício das atividades dos membros do Ministério Público, bem como resolver sobre a distribuição dos serviços, ouvido o Corregedor-Geral.

19 - Avocar representações ou Inquérito Policial sobre fato criminoso, para exame e adoção de medidas pertinentes, e designar, excepcionalmente, membro do Ministério Público para presidi-lo, na forma da lei.

20 - Designar membro do Ministério Público para acompanhar os atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, dando ciência ao Corregedor-Geral.

21 - Resolver conflitos de atribuições entre membros de qualquer instância ou entrância.

22 - Promover reuniões de estudos objetivando o aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da Instituição.

23 - Criar equipes de atuação especializada e designar seus membros respectivos, ouvido o Conselho Superior.

24 - Aplicar aos integrantes do Ministério Público as punições disciplinares de sua competência.

25 - Instalar as comissões de concurso para ingresso na carreira ou para preenchimento de cargos administrativos, designado seu presidente quando não desejar presidi-las.

26 - Determinar a instauração de correições e sindicâncias, bem como instaurar processos administrativos.

27 - Permitir que o membro do Ministério Público não resida na sede do juízo junto ao qual oficiar, desde que comprovada a sua necessidade e a inexistência de prejuízo para o serviço.

28 - Autorizar o afastamento de membro do Ministério Público nas hipóteses previstas no art. 117, ouvidos, conforme o caso, o Colégio de Procuradores ou o Conselho Superior do Ministério Público.

29 - Afastar membro do Ministério Público do exercício de suas funções, nos casos previstos no art. 118, ouvido o Conselho Superior.

30 - Instituir e regulamentar a composição, atribuições e funcionamento dos órgãos auxiliares do Ministério Público, ouvido o Colégio de Procuradores ou o Conselho Superior, conforme o caso.

31 - Alterar a destinação de salas e gabinetes de trabalho utilizados pelos membros do Ministério Público, ouvidos os interessados.

32 - Celebrar convênios com a Associação do Ministério Público de Rondônia e com outras entidades, visando ao aprimoramento da instituição ou de seus membros.

33 - Adiar, no interesse do serviço, o gozo de férias e recessos de qualquer membro do Ministério Público ou concedê-los, se não usufruídos nas épocas próprias, ciente o Corregedor-Geral.

34 - Prorrogar ou fracionar o período de trânsito, nos casos de nomeação, remoção ou promoção, que implique mudanças de residência.

35 - Arbitrar e conceder diárias, ajudas de custo, auxílio-moradia, verbas de representação, salário-família, gratificações e outras vantagens pecuniárias devidas aos membros do Ministério Público.

36 - Conceder licenças, vantagens por tempo de serviço, incorporações de adicionais e demais benefícios a que têm direito os membros do Ministério Público bem como mandar processar os seus pedidos de aposentadoria.

37 - Aprovar e mandar publicar, no mês de fevereiro de cada ano, os quadros de antigüidade dos membros do Ministério Público, com as alterações ocorridas no ano anterior.

38 - Elaborar o regimento interno da Procuradoria Geral de Justiça, submetendo-a à aprovação do Colégio de Procuradores.

39 - Requisitar ou autorizar a requisição de passagens ou o fretamento de quaisquer meios de transporte, para viagens a serviço ou no interesse da instituição.

40 - Firmar quaisquer contratos em que o Ministério Público for parte ou interessado, ouvido o Colégio de Procuradores, se necessário.

41 - Requisitar policiamento para a guarda dos prédios do Ministério Público ou para segurança de seus servidores.

42 - Superintender os serviços administrativos da Procuradoria Geral de Justiça e expedir instruções quanto à distribuição e ao desempenho dos encargos funcionais.

43 - Escolher livremente o diretor da Secretaria Geral, observado o disposto no parágrafo único do art. 34.

44 - Realizar concursos para preenchimento dos cargos dos servidores do Ministério Público e declarar-lhes a vacância, bem como admitir, dispensar, compromissar, empossar, remover e promover os referidos servidores, arbitrar-lhes ajudas de custo e outros benefícios legais, conceder e cassar férias, licenças e afastamentos, bem como processar seus pedidos de aposentadoria e cassar férias, licenças e afastamentos, bem como processar seus pedidos de aposentadoria e aplicar sanções disciplinares.

45 - Exercer quaisquer outras atribuições cometidas a Secretário de Estado, especialmente as concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal.

II - processuais:

1- Representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância, pelos Municípios, das normas da Constituição Estadual , bem como para prover a execução de lei, ordem, ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da Constituição Federal.

2 - Reclamar ao Conselho Nacional da Magistratura contra membros dos Tribunais de Segunda instância, bem como representar pela avocação de processos disciplinares instaurados contra juizes de primeira instância, nos termos da Lei Orgânica da magistratura Nacional.

3 - Representar ao Tribunal de Justiça, ao Conselho da Magistratura ou à Corregedoria-Geral de Justiça sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta das autoridades judiciárias.

4 - Requerer ao Tribunal de Justiça a instauração de processo administrativo para disponibilidade, remoção ou aposentadoria compulsória de juizes e serventuários da Justiça, nos termos da lei.

5 - Comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a esta autoridade couber a iniciativa da ação penal.

6 - Oficiar perante os Tribunais, sem prejuízo de iguais atribuições deferidas aos Procuradores de Justiça.

7 - Assistir às sessões dos órgãos colegiados de Segunda instância e participar dos respectivos julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário e sustentando oralmente nos casos em que o Ministério Público for parte ou intervir como fiscal da lei.

8 - Exercer a ação penal e a ação civil públicas e interpor recursos, inclusive para as instâncias federais superiores.

9 - Impetrar habeas corpus os mandado de segurança e requerer correição parcial ou nelas oficiar.

10 - Determinar o arquivamento de inquérito policial, de representação ou de quaisquer peças informativas que tiver recebido ou avocado, nas hipóteses legais.

11 - Solicitar a convocação de sessões extraordinárias dos órgãos colegiados dos Tribunais de Segunda instância.

12 - Desempenhar e delegar quaisquer outras atribuições cometidas a qualquer membro do Ministério Público ou de interesse desta Instituição.

Parágrafo Único - No exercício de suas atribuições legais é facultado ao Procurador-Geral de Justiça:

I - dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, inspecionar, fiscalizar, promover diligências, examinar e requisitar autos, documentos, livros, certidões e informações de qualquer órgão ou repartição pública federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, inclusive das secretarias dos Tribunais e de qualquer outro órgão dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II - requisitar laudos e pareceres de órgãos técnicos, inclusive do Tribunal de Contas, bem como informações de entidades particulares, empresas públicas ou privadas, estabelecimentos bancários ou instituições financeiras, resguardadas as hipóteses legais de sigilo e segurança nacional;

III - expedir notificações sob pena de condução coercitiva e requisitar esta providência se, injustificadamente, não ocorrer o comparecimento solicitado;

IV - acompanhar atos investigatórios junto aos órgãos policiais ou administrativos e requisitar as diligências que julgar necessárias;

V - ingressar livremente em qualquer dependência policial ou prisional, bem como em casas de diversões públicas;

VI - utilizar-se dos meios de comunicação existentes no Estado e requisitar a expedição de radiogramas e telegramas;

VII - quando necessário, requisitar policiamento para a sua segurança pessoal ou familiar.

CAPÍTULO II DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 42 - São atribuições do Colégio de Procuradores, além de outras que lhe forem conferidas em lei:

I - deliberar mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou de um terço de seus membros, sobre qualquer questão de interesse do Ministério Público;

II - sugerir ao Procurador-Geral, ao Corregedor-Geral e ao Conselho Superior, medidas relativas à defesa da ordem jurídica e no interesse da Instituição;

III - aprovar o orçamento do ministério Público e qualquer proposta de lei relacionada com a Instituição, bem como o Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça e do Conselho Superior, além de elaborar e aprovar o seu próprio regimento;

IV - opinar sobre aquisição ou alienação de bens destinados ou pertencentes ao patrimônio do Ministério Público e sobre quaisquer contratos a eles relativos;

V - sugerir correições extraordinárias e rever, de ofício, quaisquer atos dos órgãos da administração superior do Ministério Público, contrários à presente lei;

VI - decidir, em grau de recurso, sobre atos do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Corregedor-Geral e, originariamente, sobre as revisões dos processos disciplinares;

VII - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público, nas hipóteses previstas no art. 117;

VIII - desagravar membro do Ministério Público que tenha sido injustamente ofendido ou cercado no desempenho de suas funções;

IX - elaborar, em votação secreta, a lista tríplice para a designação do Corregedor-Geral;

X - compor a lista sêxtupla, a ser enviada ao Tribunal de Justiça, para os fins de preenchimento da vaga de Desembargador destinada ao Ministério Público;

XI - regular e promover quaisquer eleições no Ministério Público, bem como declarar vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses legais, ou no caso de afastamento por prazo superior a seis meses;

XII - dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, aos membros do Conselho Superior, ao Corregedor-Geral e aos Procuradores de Justiça;

XIII - autorizar a incorporação de tempo de serviço, o acréscimo de adicionais e a percepção ou o gozo de quaisquer outros direitos devidos ao Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses legais;

XIV - solicitar, em petição firmada por dois terços de seus membros, a destituição do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral, quando estes forem negligentes ou agirem com abuso de poder, após lhes ter sido assegurada ampla defesa;

XV - deliberar sobre quaisquer dúvidas na aplicação da presente lei complementar e sobre os casos omissos, expedindo resoluções normativas.

CAPÍTULO III DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 43 - São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, além de outras que lhe forem conferidas por lei:

I - compor, em escrutínio secreto, a lista tríplice dos candidatos à promoção por merecimento;

II - deliberar sobre pedidos de opção, remoção, reversão, aproveitamento e reingresso na carreira;

III - aprovar os quadros de antigüidades dos membros do Ministério Público e decidir sobre as reclamações contra eles apresentadas;

IV - indicar os membros de Segunda instância que integrarão comissões de concurso para ingresso na carreira;

V - decidir sobre o resultado do estágio probatório e diligenciar para a exoneração dos Promotores nele reprovados;

VI - opinar sobre qualquer problema relativo ao exercício funcional dos membros do Ministério Público e sobre recomendações para atuação uniforme quando conveniente;

VII - determinar a instauração de inspeções, correições, sindicâncias e processos administrativos, sempre que o Procurador-Geral ou o Corregedor ainda não o tenham feito;

VIII - opinar nos procedimentos disciplinares e nos casos de demissão ou remoção compulsória;

IX - aprovar a indicação ou designação de membros do Ministério Público para compor equipes de atuação especializada;

X - promover a aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público, nos casos previstos em lei;

XI - obstar, justificadamente, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, a promoção por antigüidade de membro do Ministério Público;

XII - elaborar e aprovar o regulamento do concurso para ingresso na carreira e para admissão dos estagiários;

XIII - dar posse aos membros do Ministério Público que ingressem na carreira;

XIV - declarar a vacância dos cargos a serem preenchidos por membros do Ministério Público, exceto o de Procurador-Geral;

XV - opinar sobre o afastamento de qualquer membro do Ministério Público, nos casos previstos no art. 118;

XVI - sugerir ao Procurador-Geral e ao Corregedor Geral as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

XVII - apreciar os relatórios do Corregedor-Geral, aprovando0os, emendando-os ou rejeitando-os;

XVIII - elaborar seu regimento interno e aprovar o da Corregedoria Geral do Ministério Público;

XIX - solicitar informações ao Corregedor Geral sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça;

XX - opinar sobre qualquer assunto de interesse do Ministério Público e de seus membros, exceto nos casos de atribuição exclusiva do Colégio de Procuradores.

CAPÍTULO IV DO CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 44 - São atribuições do Corregedor Geral, além de outras que lhe forem conferidas por lei:

I - integrar o Colégio de Procuradores ou o seu Órgão Especial, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso;

II - superintender os serviços da Corregedoria Geral do Ministério Público, elaborar os quadros de antigüidade e organizar os assentamentos relativos às atividades e à conduta de seus membros, coligindo todos os elementos necessários à apreciação do merecimento de cada um;

III - orientar e fiscalizar os membros do Ministério Público de primeira instância no cumprimento de seus deveres e no desempenho de suas atribuições;

IV - instaurar sindicâncias e solicitar ao Conselho Superior ou ao Procurador-Geral a instauração de processo administrativo;

V - presidir correições, sindicâncias e processos administrativos, bem como realizar visitas inspeção às Promotorias de Justiça, apresentando relatórios e propondo medidas de caráter administrativas ou disciplinar;

VI - solicitar a designação de outros membros do Ministério Público para auxiliá-lo nas correições e inspeções ordinárias, ou para realizá-las em caráter extraordinário, nos termos desta lei complementar;

VII - relatar, sem direito a voto, os processos de habilitação ao concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, bem como remeter ao Conselho Superior relatório trimestral sobre a conduta pessoal e funcional dos membros em estágio probatório;

VIII - opinar sobre qualquer movimentação nas Promotorias de Justiça e promover o levantamento de suas necessidades, bem como organizar as escalas de férias e de plantão dos membros do Ministério Público a serem aprovados pelo Procurador-Geral;

IX - realizar encontros periódicos com os membros do Ministério Público de primeira instância, objetivando uniformizar normas de atuação;

X - impetrar habeas corpus os mandado de segurança e requerer correição parcial ou nelas oficiar, bem como interpor quaisquer outros recursos, sempre que entender necessário e o promotor de Justiça não o tenha feito;

XI - expedir atos visando a regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;

XII - elaborar o regimento interno da Corregedoria Geral, submetendo-o à aprovação do Conselho Superior;

XIII - inspecionar estabelecimentos policiais, carcerários e de internamento de incapazes, em qualquer comarca do Estado;

XIV - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral, bem como as determinadas pelo Conselho Superior;

XV - substituir o Procurador-Geral de Justiça e assinar os atos relativos aos direitos a este devidos, nos termos desta lei complementar.

CAPÍTULO V DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 45 - São atribuições dos Procuradores de Justiça, além de outras que lhes forem conferidas por lei:

I - oficiar perante os Tribunais emitindo pareceres nos processos que lhes forem distribuídos;

II - assistir às sessões dos órgãos colegiados de Segunda instância e participar dos respectivos julgamentos, de acordo com a designação do Procurador-Geral, pedindo a palavra quando julgar necessário e sustentando oralmente nos casos em que o Ministério Público for parte ou intervir como fiscal da lei;

III - exercer a ação penal e ação civil públicas, no segundo grau de jurisdição, se designados pelo Procurador-Geral;

IV - impetrar habeas corpus ou mandado de segurança e requerer correição parcial ou neles oficiar, bem como interpor outros recursos, inclusive para as instâncias federais superiores, nos processos em que oficiarem ou quando designados;

V - desempenhar quaisquer outras funções processuais que lhes forem delegadas pelo Procurador-Geral, exceto quando se tratar de ação penal contra Procurador de Justiça;

VI - exercer inspeção permanente nos processos em que oficiarem, fiscalizando a atuação dos membros do Ministério Público de primeiro grau e informando ao Corregedor Geral sobre irregularidade ou falhas observadas;

VII - participar de comissões de concurso para ingresso na carreira, mediante indicação do Conselho Superior, bem como integrar outras comissões de concurso ou de processos administrativos;

VIII - desincumbir-se de missões externas de interesse do Ministério Público ou representá-lo por designação do Procurador-Geral;

IX - realizar inspeções e correições extraordinárias junto aos membros do Ministério Público de primeira instância, quando designados;

X - remeter à Corregedoria Geral as referências que os Magistrados fizerem sobre a atuação dos Promotores de Justiça;

XI - exercer, mediante designação do Procurador-Geral ou resolução do Conselho Superior, as funções de membro do Ministério Público que, em determinado feito ou ato, devam ser desempenhadas por outro agente;

XII - substituir, quando necessário, o Procurador-Geral de Justiça ou o Corregedor Geral nos termos desta lei complementar;

XIII - chefiar o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e atuar em outros órgãos do estado, nos casos previstos em lei, quando indicados ou designados pelo Procurador-Geral;

XIV - tomar as providências cabíveis sempre que tiverem conhecimento de fato ilícito ou de ato lesivo ao interesse público;

XV - desempenhar quaisquer outras atribuições cometidas aos membros do Ministério Público ou de interesse desta instituição.

CAPÍTULO VI DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 46 - São atribuições dos Promotores de Justiça, além de outras que lhes forem conferidas em lei:

I - de caráter geral:

1 - Oficiar nos feitos de competência da Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral.

2 - Representar a Fazenda Estadual, nas comarcas do interior, se nelas não houver representantes da Procuradoria-Geral do Estado.

3 - Intervir nas causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

4 - Promover a ação penal e a ação civil públicas, nos termos da lei, bem como suscitar conflitos de atribuições.

5 - Impetrar habeas corpus ou mandado de segurança e requerer correição parcial, bem como interpor outros recursos, cíveis ou criminais, observados os limites de suas atribuições funcionais.

6 - Substituir qualquer membro do Ministério Público de primeiro grau nos termos desta lei complementar.

7 - Integrar comissões de processos administrativos ou participar de comissões de concurso, mediante designação do Procurador-Geral.

8 - Apresentar ao Procurador-Geral ou ao Corregedor, nas datas por estes determinadas, relatórios dos serviços a seu cargo.

9 - Levar ao conhecimento do Procurador-Geral ou do Corregedor, fatos que possam ensejar correição, sindicância ou representação que sejam da competência de órgão da administração superior do Ministério Público.

10 - Comunicar ao Procurador-Geral ou ao Corregedor, conforme o caso, em ofício reservado, os casos em que, suspeitos ou impedidos de funcionar, considerem de interesse da Justiça alguma providência excepcional, ou a designação de outros membros do Ministério Público para substituí-los.

II - de caráter especial:

1 - Prestar assistência jurídica aos trabalhadores e aos necessitados em geral, onde não houver órgãos próprios para fazê-lo.

2 - Defender os interesses difusos ou coletivos, diligenciando no sentido de serem preservados o meio ambiente, a fauna, a flora e o patrimônio público, bem como para que haja efetiva proteção ao consumidor.

3 - Tomar as providências cabíveis sempre que tiverem conhecimento de fato ilícito ou de ato lesivo ao interesse público.

III - no juízo criminal:

1 - Requisitar diligências e a instauração de sindicâncias ou inquérito policial.

2 - Quando atuarem em execuções criminais, visitar os estabelecimentos carcerários sempre que julgarem necessário e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

3 - Requisitar, na hipótese do item anterior, as medidas necessárias à remoção da irregularidades constatadas.

4 - Participar da organização da lista geral de jurados e assistir aos respectivos sorteios, interpondo, quando necessário, os recursos cabíveis.

5 - Atuar perante os Conselhos de Justiça Militar, devendo acompanhar e fiscalizar o sorteio para sua composição.

6 - Manifestar-se nos processos de habeas corpus e recorrer das sentenças que concedam ordem, sempre que for conveniente.

7 - No caso de prisão em flagrante ou preventiva, manifestar-se sempre sobre os pedidos de relaxamento, revogação ou liberdade provisória.

8 - Remeter ao Procurador-Geral de Justiça, até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro, autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde públicas assim como a folha de antecedentes penais constante dos autos.

IV - no juízo cível em geral:

1 - Funcionar como curador especial de incapazes e ausentes, quando não atuar no feito na qualidade de fiscal da lei.

2 - Intervir nas causas em que houver suspeita de incapacidade de qualquer dos interessados, adotando as medidas pertinentes.

3 - Oficiar nas causas em que houver interesse de incapazes e ausentes, fiscalizando a atuação do seu representante e aditando, se for o caso, a petição inicial e a contestação, sem prejuízo do eventual oferecimento de exceções.

4 - Intervir na remissão das hipotecas legais, nos leilões e nas escrituras de alienação ou gravame de bens, bem como promover ou fiscalizar a conveniente aplicação de valores pecuniários dos incapazes e ausentes.

5 - Requerer, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipotecas e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de incapazes e ausentes e das heranças jacentes.

6 - Promover as medidas necessárias à recuperação dos bens de incapazes e ausentes, irregularmente alienados, locados ou arrendados.

7 - Requer a nomeação, a remoção ou a dispensa de tutores e curadores e acompanhar as ações da mesma natureza por outrem propostas, bem como guardar os bens dos incapazes e ausentes até assumir o exercício do cargo e tutor ou curador nomeado pelo juiz.

8 - Propor a instauração de processo criminal contra os tutores, curadores e administradores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes.

9 - Requerer interdições e outras medidas de assistência e proteção aos doentes mentais que se encontrem em situação irregular.

10 - Intervir em todos os procedimentos de jurisdição voluntária e oficiar nas arrecadações de bens e nos feitos relativos a testamentos e doações.

11 - Provocar ou requerer a instauração dos inventários ou arrolamentos, bem como de prestações de contas, quando houver interesse de incapazes ou ausentes.

12 - Requerer a exibição de testamento para ser aberto, registrado e inscrito, no prazo legal, bem como a intimação dos testamenteiros, para prestar compromisso.

13 - Solicitar a remoção dos testamenteiros negligentes ou prevaricadores, promovendo as prestações de contas, ou requerendo as execuções de sentenças contra os mesmos preferidas.

14 - Oficiar nos feitos relativos ao estado e à capacidade das pessoas, bem como propor ações de nulidade de casamento.

15 - Propor e acompanhar pedidos de suspensão e ações de destituição do pátrio poder, oficiando nas que forem propostas por terceiros.

16 - Requer, em nome de incapaz, prestação alimentícia, além de oficiar nas ações de alimentos em geral.

V - em matéria falimentar:

1 - Desenvolver efetiva atuação na falência, na concordata e nos processos de insolvência, bem como em seus respectivos incidentes processuais.

2 - Atuar na liquidação de instituições financeiras, de cooperativas de crédito, de sociedades ou empresas que integrem o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais e de sociedade ou empresas corretoras de câmbio.

VI - em acidente de trabalho:

1 - Oficiar em todas as ações acidentarias, fiscalizando a aplicação da lei e protegendo os interesses do acidentado.

2 - Propor a ação competente, quando o acidentado não tiver advogado constituído.

VII - em matéria de fundações:

1 - Aprovar minutas das escrituras constitutivas das fundações e respectivas alterações, verificando se atendem aos requisitos legais e se os bens bastam aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro.

2 - Aprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros, requerendo-a judicialmente, quando estes não a prestarem.

3 - Elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo, bem como zelar pela manutenção de sua estrutura jurídica.

4 - Fiscalizar a aplicação e utilização dos seus bens e recursos, bem como promover a sua extinção, nas hipóteses legais.

5 - Promover a anulação dos atos praticados pelos administradores com inobservância das normas estatutárias ou das disposições legais, requerendo o seqüestro dos bens irregularmente alienados e outras medidas cautelares.

6 - Requerer a remoção dos administradores das fundações nos casos de negligência ou malversação e a nomeação de administrador provisório.

7 - Velar pela destinação dos bens vagos em fundações destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário.

8 - Requisitar cópias autenticadas das atas, balanços, demonstrações de resultados e outros elementos necessários ao exercício da função fiscalizadora.

VIII - no juizado de menores:

1 - Funcionar em todos os processos e procedimentos da competência do Juizado de Menores e, em especial, nas questões relativas à delegação do pátrio poder, guarda, tutela, adoção simples e plena.

2 - Provocar medidas de assistência e proteção aos menores que se encontrarem em situação irregular, visando, fundamentalmente, à sua integração sócio-familiar.

3 - Exercer as atribuições de curador nos processos de abertura, retificação e averbação de assentamentos do registro civil que se instaurarem no Juizado de Menores.

4 - Promover ou acompanhar os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder de nomeação e remoção de tutores, relativos a menores em situação irregular, nos termos do Código de Menores.

5 - Representar pela instauração de processo administrativo, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra a assistência, a proteção e vigilância a menores.

6 - Promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações ou desvios de conduta atribuídos a menores penalmente irresponsáveis.

7 - Intervir em todos os pedidos de alvarás cuja competência seja do Juizado de Menores.

8 - Opinar nos casos de apreensão de impressos atentatórios à moral e aos bons costumes ou requerer essas medidas.

9 - Requerer colocação em lar substituto e concessão de auxílio, nos termos da legislação estadual.

10 - Atar nos casos de suprimento de capacidade ou de consentimento, para o casamento de menores em situação irregular.

11 - Opinar nos pedidos de emancipação conhecidos pelo Juizado de Menores.

12 - Requisitar a colaboração das autoridades policiais e dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado, para o desempenho de suas atribuições.

IX - em matéria de casamento:

1 - Oficiar nas habilitações de casamento e seus incidentes ou justificações, bem como nos pedidos de dispensa de proclamas e nos de registro de casamento nuncupativo.

2 - Manifestar-se, nas dúvidas e reclamações apresentadas pelos oficiais do Registro Civil, quanto aos atos de seu ofício.

3 - Verificar periodicamente as habilitações concluídas e os livros de registro de casamento, tomando as medidas cabíveis se forem observadas irregularidades nos documentos os assentamentos examinados.

4 - Exercer, no que se refere a casamentos, a inspeção e a fiscalização dos Cartórios do Registro Civil, bem como fiscalizar e orientar os serviços dos Curados de Casamento.

X - nos registro públicos:

1 - Oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos à quaisquer assentamentos nos registros públicos.

2 - Intervir nas justificações que devam produzir efeitos no registro civil das pessoas naturais.

3 - Fiscalizar os pedidos de registro de loteamento ou desmembramento de imóveis, suas alterações e demais incidentes, inclusive as notificações por falta de registro ou ausência de regular execução.

4 - Manifestar-se nas dúvidas e reclamações apresentadas pelos oficiais de registros públicos, quanto aos atos de seu ofício e exercer fiscalização permanente sobre as certidões expedidas pelos cartórios respectivos, nos processos em que oficiarem.

CAPÍTULO VII DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS

Art. 47 - São atribuições dos Promotores de Justiça Substitutos, além de outras que lhes forem conferidas em lei:

I - substituir Promotor de Justiça nos seus impedimentos, faltas, recessos, férias, licenças e afastamentos;

II - exercer funções de assessoramento, adjuntoria e outras compatíveis, a critério do Procurador-Geral.

TÍTULO V DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 48 - A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça Substituto de primeira entrância, provido mediante concurso público de provas e títulos, cuja realização far-se-á, a juízo do Procurador-Geral de Justiça e em época por ele determinada, de acordo com o regulamento aprovado pelo Conselho Superior.

§ 1º - Havendo também vagas nas classes ou entrâncias mais elevadas, os aprovados serão desde logo nomeados para o respectivos cargos, observada a ordem de classificação no concurso, de acordo com hierarquia estabelecida no art. 58.

§ 2º - Será obrigatória a abertura imediata do concurso, quando o número de vagas for superior às existentes no cargo inicial da carreira.

Art. 49 - São requisitos essenciais para o ingresso na carreira do Ministério Público:

I - ser brasileiro;

II - possuir idoneidade moral;

III - gozar de sanidade física e mental;

IV - ter prestado serviço militar ou estar isento dele;

V - estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos;

VI - ter idade inferior a quarenta e cinco anos à época da inscrição, salvo se for funcionário público do Estado, quando o limite será de cinqüenta anos;

VII - ser bacharel em direito por faculdade oficial ou oficialmente reconhecida;

VIII - ter, por dois anos ou mais, exercido a advocacia ou função que exija sólidos conhecimentos jurídicos, ou haver concluído o período de estágio no Ministério Público;

IX - não estar respondendo a inquérito policial, processo administrativo ou ação penal, nem registrar condenação;

X - ser solvente, não possuir títulos protestados, não estar sofrendo despejo por falta de pagamento ou execuções de qualquer natureza, nem ser titular ou sócio de empresa em regime de falência ou liquidação forçada.

Parágrafo único - Além destes requisitos, outros poderão ser exigidos pelo regulamento do concurso, editado pelo Conselho Superior do Ministério Público, ao qual todos os candidatos se submeterão.

Art. 50 - O concurso terá validade por dois anos e abrangerá as vagas existentes e as que ocorrerem durante a sua vigência.

Art. 51 - Encerradas as provas a Comissão Organizadora, em sessão secreta, procederá à apreciação dos títulos apresentados pelos candidatos e ao julgamento do concurso, cujo resultado será homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público,

Art. 52 - O ato homologatório do concurso, que será publicado no Diário Oficial, fixará a data limite para que os candidatos aprovados, obedecidos o critério de classificação, façam a escolha dos cargos iniciais nas comarcas onde existirem vagas.

§ 1º - O candidato aprovado que, por qualquer motivo, não manifestar sua preferência, no prazo fixado, perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador-Geral a indicação.

§ 2º - Nos dez dias subsequentes, o Procurador-Geral enviará ao Governador do Estado a lista dos aprovados e das vagas escolhidas, para as respectivas nomeações.

§ 3º - Se o número de vagas exceder ao dos candidatos aprovados o Procurador-Geral, atendendo ao interesse do serviço,. poderá escolher as que não serão preenchidas.

CAPÍTULO II DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO

Art. 53 - Os Promotores de Justiça em início de carreira deverão tomar posse dentro de quinze dias, a contar da publicação do decreto de nomeação do Diário Oficial do Estado, podendo o prazo ser prorrogado por motivo relevante ou de força maior.

§ 1º - A cerimônia de posse será realizada em caráter solene, perante o Conselho Superior do Ministério Público, devendo os nomeados se comprometerem a desempenhar com retidão as funções institucionais definidas nos incisos I, II e III do art. 3º.

§ 2º - Até o ato da posse, o nomeado deverá apresentar a declaração de seus bens.

Art. 54 - Os integrantes do Ministério Público deverão entrar em exercício dentro de quinze dias, contados:

I - da data da posse, para os membros que estiverem em início de carreira;

II - da data da publicação do decreto de promoção ou emoção, independentemente de novo compromisso, para os demais.

§ 1º - O prazo de trânsito disciplinado neste artigo, poderá ser prorrogado a critério do Procurador-Geral que também poderá, se assim exigir o interesse do serviço, determinar que o exercício se inicie desde logo.

§ 2º - Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinente as novas funções, o Promotor de Justiça removido ou promovido na mesma comarca.

§ 3º - Quando removido ou promovido durante o gozo de recesso, férias ou licença, o prazo para o membro do Ministério Público entrar em exercício contar-se-á do término do respectivo benefício.

§ 4º - No caso de remoção ou promoção, o membro do Ministério Público comunicará a interrupção de suas funções anteriores e o exercício do novo cargo ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral.

CAPÍTULO III DA CONFIRMAÇÃO DA CARREIRA

Art. 55 - Nos dois primeiros anos de exercício no cargo, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta examinados pelo Conselho Superior, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira.

Parágrafo único - Os Promotores de Justiça, durante esse estágio, deverão remeter ao Corregedor-Geral cópias de seus trabalhos jurídicos, relatórios e outros expedientes que possam influir na avaliação do desempenho funcional.

Art. 56 - O Corregedor-Geral do Ministério Público, até sessenta dias antes de decorrido o biênio, encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores em estágio probatório, opinando pela sua confirmação ou não na carreira.

§ 1º - Qualquer membro do Conselho Superior poderá impugnar, por escrito e motivadamente, a proposta de confirmação do Corregedor-Geral, no prazo de cinco dias, contados da sessão na qual o relatório for apresentado.

§ 2º - Se a conclusão do relatório for desfavorável ou se houver impugnação, o Corregedor-Geral ouvirá imediatamente o promotor interessado, podendo este, no prazo de cinco dias, apresentar a defesa que tiver e requerer a produção de provas, as quais serão indeferidas de plano, se manifestamente protelatórias.

§ 3º - Esgotado o prazo, com a defesa ou sem ela, e produzidas as provas deferidas, o interessado será ouvido pelo Conselho Superior, que, a seguir, decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º - Se a decisão for contrária à confirmação, não comportará recurso, devendo o Procurador-Geral dar ciência imediata ao Governador do Estado, para fins de exoneração ou demissão.

Art. 57 - Transcorrido o biênio, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior, o Procurador-Geral fará publicar a resolução do Conselho Superior confirmando na carreira os membros do Ministério Público que concluíram o estágio de modo satisfatório; se não o fizer, a confirmação operar-se-á automaticamente.

CAPÍTULO IV DAS REMOÇÕES E PROMOÇÕES

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 58 - O acesso aos cargos do Ministério Público far-se-á por concurso de ingresso e mediante remoção, promoção ou reingresso, observada a seguinte hierarquia:

I - Promotor de Justiça Substituto de primeira entrância;

II - Promotor de Justiça de primeira entrância;

III - Promotor de Justiça Substituto de Segunda entrância;

IV - Promotor de Justiça de Segunda entrância;

V - Promotor de Justiça Substituto de terceira entrância;

VI - Promotor de Justiça de terceira entrância;

VII - Procurador de Justiça.

Parágrafo único - A simples existência de vaga não autoriza o seu preenchimento, dependendo o acesso da declaração de vacância do cargo pelo Conselho Superior do Ministério Público, segundo a conveniência da Instituição.

Art. 59 - Declarada a vaga o Procurador-Geral de Justiça determinará a expedição de edital, com prazo de 10 (dez) dias para a manifestação dos interessados, indicando a Promotoria a ser ocupada e o critério de preenchimento.

Parágrafo único - Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção, devidamente requerida.

Art. 60 - A remoção far-se-á para cargo igual classe ou entrância, pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento, sendo também admitida:

I - por permuta, entre membros do Ministério Público de igual entrância, que não figurem em lista de promoção por merecimento e nem nos três primeiros lugares do quadro de antigüidade;

II - compulsória, com fundamento na convêniência do serviço, assegurado o princípio da ampla defesa.

Art. 61 - O membro do Ministério Público afastado do exercício de suas funções, não poderá concorrer à remoção.

Art. 62 - A promoção far-se-á da classe ou entrância inferior para a imediatamente superior, pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento.

Parágrafo único - Para os cargos a serem preenchidos por promoção, consideram-se automaticamente inscritos todos os membros do Ministério Público da classe ou entr6ancia imediatamente inferior, salvo manifestação expressa em contrário, recebida na Procuradoria Geral de Justiça até o término do prazo assinalado no edital a que se refere o art. 59.

Art. 63 - O membro do Ministério Público que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, não poderá ser excluído da seguinte, salvo se, em votação preliminar, o Conselho Superior assim o decidir pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - Não havendo rejeição preliminar, a votação será feita apenas para completar a lista, sendo obrigatória a promoção de quem figurar pela Quinta vez consecutiva em lista de merecimento.

§ 2º -Havendo mais de um candidato de vezes e no caso de empate, a escolha recairá no mais antigo.

§ 3º - Havendo mais de um cargo vago, far-se-á uma lista para cada um, observadas as disposições anteriores.

Art. 64 - Somente pode concorrer à remoção ou à promoção o membro do Ministério público que:

I - esteja cumprindo fielmente os seus deveres e atribuições, bem como as recomendações dos órgãos da administração superior do Ministério Público, salvo motivo relevante, justificado pelo Corregedor-Geral.

II - não tenha contribuído, injustificadamente, para o adiamento de audiência ou para a soltura de réu preso, no período de seis meses, anterior à publicação do edital;

III - não esteja respondendo sindicância, inquérito ou processo administrativo e nem tenha sofrido imposição de pena disciplinar no prazo mencionado no item anterior;

IV - não tenha sido removido voluntariamente no período de seis meses, anterior ao término do prazo de inscrição;

V - tenha completado o interstício de dois anos de efetivo exercício na classe ou entrância, salvo se nenhum candidato o tiver.

Parágrafo único - Fora destas hipóteses, a inscrição do candidato à remoção ou à promoção, somente poderá ser recusada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior.

Art. 65 - O cargo de Procurador de Justiça será preenchido por promoção de Promotor de Justiça de última entrância, observadas as disposições contidas nos artigos precedentes.

Art. 66 - Se a remoção ou promoção, for pelo critério de merecimento, findo o decêndio, o Conselho Superior se reunirá e, por votação secreta, elegerá dentre os inscritos os três nomes que comporão a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado, no prazo de cinco dias.

Art. 67 - O Governador do Estado efetivará a remoção ou promoção de membro do Ministério Público no prazo de cinco dias, a contar da data em que receber o respectivo expediente.

Parágrafo único - No caso de lista tríplice, se o Governador não usar o direito de escolha no prazo estabelecido, considerar-se-á escolhido e deverá ser nomeado o Promotor de Justiça mais votado, ou seja, o primeiro da lista.

Seção II Da Antigüidade e do Merecimento

Art. 68 - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe ou entrância, a qual pertencer o membro do Ministério Público, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.

Parágrafo único - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente:

I - o que for mais antigo na carreira do Ministério Público de Rondônia;

II - o que for mais antigo na classe ou entrância anterior;

III - o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado de Rondônia;

IV - o de maior tempo de serviço público em geral, ou prestado no exercício da advocacia;

V - aquele que for mais idoso.

Art. 69 - Anualmente, no mês de fevereiro, serão publicados no Diário Oficial os quadros de antigüidade dos membros do Ministério Público, com a alterações ocorridas no ano anterior e por eles será aferida a precedência de cada um, para os efeitos desta lei complementar, até que sejam modificados no ano seguinte.

§ 1º - Qualquer membro do Ministério Público poderá reclamar ao Conselho Superior a sua posição no respectivo quadro, dentro de dez dias contados da publicação.

§ 2º - Sobre a reclamação, não sendo rejeitada liminarmente por improcedência manifesta, serão ouvidos os demais interessados, em igual prazo, findo o qual se procederá ao julgamento.

§ 3º - Se procedente a reclamação, o quadro respectivo será alterado e novamente publicado, vigindo a partir de então os seus efeitos.

Art. 70 - O merecimento será apurado na classe ou entrância a qual pertencer o membro do Ministério Público e para sua aferição o Conselho Superior levará em consideração.

I - a eficiência no desempenho das funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;

II - a pontualidade, a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, e a atenção às instruções da Procuradoria Geral e da Corregedoria Geral, que serão aquilatadas pelos relatórios de atividades e pelas observações feitas nas correições e inspeções;

III - o aprimoramento da cultura aferida pela freqüência em cursos especializados, elaboração de trabalhos jurídicos, publicação de livros, teses, estudos e0 artigos, bem como obtenção de prêmios relacionados com tais atividades;

IV - a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito que goza na sociedade, segundo as observações feitas em correições, vistas de inspeções e informações idôneas, e no que mais conste dos seus assentamentos;

V - a atuação em região inóspita ou em comarca que apresente singular dificuldade ao exercício das funções, bem como a contribuição efetiva para a melhoria dos serviços ministeriais.

Seção III Da Opção

Art. 71 - A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, mas fica-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.

§ 1º - Quando promovido, o Promotor de Justiça de comarca cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer ao Procurador-Geral, no prazo de dez dias, que sua promoção se efetive onde já se encontre.

§ 2º - Ouvido o Conselho Superior, a opção será motivadamente indeferida se contrária aos interesses do serviço.

Art. 72 - Deferida a opção, o Governador do Estado expedirá o competente decreto e tornará sem efeito o anterior, contando-se a antigüidade na entrância a partir da respectiva publicação.

CAPÍTULO V DA EXONERAÇÃO, DEMISSÃO, REINGRESSO E APOSENTADORIA

Art. 73 - A exoneração será concedida a qualquer membro do Ministério Público:

I - a pedido, desde que não esteja respondendo a processo administrativo ou judicial;

II - compulsoriamente, se não for confirmado na carreira, sem Ter cometido falta grave.

Art. 74 - A demissão de membro do Ministério Público, após dois anos de exercício, só ocorrerá quando for decretada a perda do cargo por sentença judicial ou processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 75 - O reingresso dar-se-á mediante reintegração, reversão, aproveitamento ou readmissão.

Art. 76 - A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público demitido, ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes regras:

I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;

II - se o cargo estiver preenchido, seu ocupante é quem ficará em disponibilidade;

III - se no exame médico for considerado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

Art. 77 - A reversão ao serviço ativo far-se-á em cargo de classe ou entrância igual à do momento da aposentadoria.

§ 1º - Não poderá reverter o aposentado que contar mais de sessenta anos de idade.

§ 2º - Na versão ex-officio não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria houver sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental e se verifique, posteriormente, o desaparecimento das causas determinantes da medida.

§ 3º - Será cassada a aposentadoria se o interessado não comparecer à inspeção de saúde, ou não assumir o exercício no prazo legal.

Art. 78 - O aproveitamento de membro do Ministério Público em disponibilidade será sempre obrigatório na primeira vaga e se efetivará em cargo de igual classe ou entrância.

Parágrafo único - Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.

Art. 79 - A readmissão de membro do Ministério Público exonerado a pedido, importa em nova nomeação no cargo equivalente àquele do qual foi exonerado, ficando condicionada à existência de vaga no quadro, após resolvidos os pedidos de opção ou remoção, se o interessado comprovar que ainda preenche todos os requisitos exigidos no art. 49.

Parágrafo único - A readmissao assegura a contagem do tempo de serviço anterior para todos os efeitos legais.

Art. 80 - A aposentadoria de membro do Ministério Público ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - por invalidez comprovada;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III - voluntariamente, após trinta anos de serviço.

§ 1º - Em todos os casos, a aposentadoria será concedida com vencimentos integrais, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria, devidos aos membros do ministério Público ou aos seus dependentes, serão reajustados nas mesmas proporções em que se verificarem os aumentos de vencimentos concedidos aos membros em atividade.

Art. 81 - Se o membro do Ministério Público incapacitar-se ou falecer durante o exercício do cargo, ele ou os seus beneficiários farão jus aos mesmos proventos percebidos pelos membros em atividade, com observância das disposições contidas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo anterior.

Art. 82 - O membro do Ministério Público aposentado não perde o título nem os seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.

CAPÍTULO VI DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 83 - Contar-se-ão, como de efetivo exercício, para quinquênios e demais efeitos legais, desde que não coincidentes, os tempos de serviço:

1 - Prestados à União, aos Estados e aos Municípios, inclusive de órgãos de administração direta ou indireta e às empresas públicas ou sociedades de economia mista.

2 - Prestados às Forças Armadas e Auxiliares, como integrantes de seus efetivos ou na qualidade de servidor civil.

3 - Prestados ao Ministério Público, à Magistratura ou no exercício regular da advocacia, este até o máximo de quinze anos.

Parágrafo único - A contagem recíproca do tempo de serviço para fins de aposentadoria, regulamentada em legislação própria, somente poderá ser computada se não coincidir com os períodos antes mencionados.

CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 84 - Ressalvadas as hipóteses de atuação extrajudicial e as exceções previstas nesta lei complementar, os membros do Ministério Público exercem as suas atribuições do seguinte modo:

I - os Procuradores de Justiça, junto aos Desembargadores, nas Câmaras ou Turmas do Tribunal de Justiça, conforme designação do Procurador-Geral;

II - os Promotores de Justiça, junto aos Juizes, nas respectivas comarcas ou varas de cujas Promotorias são titulares ou estão designadas pelo Procurador-Geral;

III - os Promotores de Justiça Substitutos, junto aos Juizes de qualquer comarca ou vara onde estiverem em exercício.

Parágrafo único - Os membros do ministério Público podem ser designados para o exercício de atribuições cumulativas se assim exigir a necessidade do serviço.

Art. 85 - Qualquer membro do Ministério Público de primeira instância pode exercer cargos administrativos ou funções de assessoramento junto à Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 86 - Os Procuradores de Justiça serão substituídos entre si, automaticamente, o mais antigo pelo que lhe seguir na ordem de antigüidade e o mais moderno pelo mais antigo, ou conforme designação do Procurador-Geral.

Art. 87 - Os Promotores de Justiça serão automaticamente substituídos por Promotor de Justiça Substituto da respectiva entrância, ou se não for possível, por outro Promotor de Justiça, conforme a disciplina estabelecida no artigo anterior.

Art. 88 - Dar-se-á a substituição automática de membro do Ministério Público:

I - no caso de suspensão ou impedimento;

II - ocorrendo ausência ao serviço por qualquer motivo;

III - em razão de férias, licença ou qualquer afastamento.

§ 1º - Em primeira instância, o membro do Ministério Público deve providenciar a sua substituição sob pena de responsabilidade, comunicando o fato ao seu substituto, ao Procurador-Geral e aos Juizes junto aos quais oficiar.

§ 2º - Se, nos termos do parágrafo anterior, não houver a substituição, deverão os Juizes comunicar o fato ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º - Cessam as funções do substituinte com a apresentação do substituído ou do designado, conforme o caso.

§ 4º - O Promotor de Justiça quando passar a exercer a substituição, deverá cientificá-la ao Procurador-Geral.

Art. 89 - A convocação de Promotor de Justiça da entrância inferior, para funções de substituição ou auxílio em entrância imediatamente superior, por prazo que não ultrapasse trinta dias, dependerá de sua anuência.

Parágrafo único - A convocação para funções administrativas ou de assessoramento estará também sujeita à concordância do convocado.

Art. 90 - Do exercício do cargo para o qual foi convocado, o Promotor de Justiça poderá se dispensado:

I - a critério do Procurador-Geral, nas hipóteses contidas no parágrafo único do artigo anterior;

II - por conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior;

III -quando o substituto reassumir

Art. 91 - É vedada a substituição de Procurador de Justiça por membro do Ministério Público de primeira instância.

CAPÍTULO VIII DOS DEVERES, PÚBLICOS E IMPEDIMENTOS

Art. 92 - São deveres específicos dos membros do Ministério Público:

I - zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade da função do Ministério Público e pelo respeito devido aos seus Membros, aos Magistrados e aos Advogados;

II - obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiarem, às formalidades exigidas dos Juizes, sendo obrigatório fazer relatório e analisar os fundamentos das questões de fato e de direito ao lançar o seu parecer ou requerimento;

III - cumprir rigorosamente os prazos processuais, salvo motivo relevante ou de força maior;

IV - atender ao expediente forense e assistir ais atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

V - desempenhar com zelo e presteza as suas funções, mesmo fora do expediente, nos casos urgentes;

VI - declaram-se suspeitos ou impedidos, nos termos da legislação em vigor;

VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

VIII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça, bem como manter exemplar conduta na comunidade;

IX - residir na sede do Juízo ou Tribunal junto ao qual oficiarem a dela não se ausentarem, salvo se autorizados pelo Procurador-Geral;

X - atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público para acompanhar atos jurídicos ou diligências policiais que se devam realizar onde exerçam suas atribuições;

XI - fornecer prontamente quaisquer informações solicitadas por quaisquer órgão do Ministério Público;

XII - participar do Conselho Penitenciário, quando designados ou nomeados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

XIII - prestar assistência judiciária aos trabalhadores e aos necessitados, onde não houver órgão próprio para prestá-la;

XIV - tomar as providências cabíveis sempre que tiverem conhecimento de fato penalmente ilícito ou da prática de atos contrário ao interesse social e ao patrimônio público;

XV - colaborar com as demais autoridades constituídas para a manutenção da lei e da ordem;

XVI - exercer o direito de voto em qualquer eleição realizada para preenchimento de cargos na instituição ou no órgão de classe.

Art. 93 - Constituem infrações disciplinares:

I - acumulação de cargo ou função pública;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo;

III - abandono de cargo;

IV - revelação de segredo que conheça em razão de cargo ou função;

V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

VI - prática de outros crimes contra a Administração e a fé públicas.

Art. 94 - É vedado aos membros do Ministério Público:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II - exercer a advocacia.

Art. 95 - O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida por qualquer interessado.

Art. 96 - O Procurador-Geral de Justiça não poderá concorrer à vaga de Desembargador, destinada ao Ministério Público pelo quinto constitucional, salvo se renunciar ao cargo até a abertura do respectivo concurso.

Art. 97 - Os membros do Ministério Público estão impedidos de servir conjuntamente com o juiz ou escrivão que seja seu cônjuge, ascendente ou crescente, sogro ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, ou primo.

Parágrafo único - A incompatibilidade resolver-se-á contra o funcionário não vitalício; se ambos não o forem, contra o último nomeado; e se a nomeação for da mesma data, contra o mais moço.

CAPÍTULO IX DOS DIREITOS

Seção I Dos Vencimentos

Art. 98 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a quinze por cento de uma para outra classe ou entrância, atribuindo-se aos da mais elevada não menos de setenta por cento do que receberem os Procuradores de Justiça, assegurados a estes vencimentos iguais aos do Procurador-Geral de Justiça, os quais não poderão ser menores do que os dos Secretários de Estado.

Parágrafo único - Por vencimento compreende-se o estipêndio básico acrescido da verba de representação, de caráter indenizatório, que deles é parte integrante para todos os efeitos legais.

Art. 99 - Observados os limites previstos no artigo anterior, os membros do Ministério Público não poderão auferir vencimentos e vantagens inferiores aos percebidos pelos magistrados junto aos quais oficiarem, a qualquer título.

Parágrafo único - Os vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público serão automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que também o forem os dos magistrados e vigirão a partir das mesmas datas.

Art. 100 - Salvo os impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, constitucionalmente previstos, os vencimentos são irredutíveis.

Seção II Das Vantagens

Art. 101 - Onde não existir residência oficial condigna destinada ao membro do Ministério Público, este receberá mensalmente auxílio-moradia fixado em valor suficiente para a locação de prédio seguro e adequar às necessidades suas e de seus familiares e à representação do seu cargo.

Art. 102 - O membro do Ministério Público que, devidamente autorizado, se utilizar de transporte próprio para seus deslocamentos, fará jus a ajuda de custo para as respectivas despesas.

Parágrafo único - Para o cálculo, serão consideradas as despesas de combustíveis e manutenção do meio de transporte utilizado.

Art. 103 - Nos casos de Nomeação, promoção, convocação ou remoção compulsória o membro do Ministério Público terá direito a uma ajuda de custo no valor equivalente a um mês de vencimentos.

Art. 104 - O membro do Ministério Público que, devidamente autorizado, se afastar de sua sede à serviço, ou no interesse da instituição, terá direito a diárias.

§ 1º - Independerá de autorização o afastamento do Procurador-Geral ou do Corregedor no exercício de suas funções, podendo eles próprios requisitarem as diárias que lhes forem devidas.

§ 2º - A diária não poderá ser inferior a um trinta avos dos vencimentos e o seu valor poderá ser majorado até o dobro quando se tratar de deslocamentos para fora do Estado.

§ 3º - O membro do Ministério Público convocado para funções não eventuais de substituição ou auxílio em entrância superior, fará jus à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias.

Art. 105 - Sem prejuízo das demais vantagens devidas aos membros do Ministério Público e observado o disposto no art. 99, estes, quando no exercício de funções ou cargos temporários, farão jus às gratificações de representação, calculadas na mesma base estabelecida para as funções assemelhadas do poder Executivo.

Art. 106 - Aquele que substituir ocupante de cargo ou função temporários, por período a trinta dias, fará jus à mesma gratificação de representação percebida pelo substituído, enquanto perdurar a substituição.

Art. 107 - A gratificação adicional por quinquênio de serviço, devida aos membros do Ministério Público, integra os seus vencimentos e será calculada cumulativamente, observando-se os mesmos critérios utilizados [ara gratificar os magistrados.

Art. 108 - Ouvido o Colégio de Procuradores, poderá o Procurador-Geral deferir ao membro do Ministério Público, as seguintes gratificações especiais:

I - pelo exercício do magistério na Instituição;

II - pela participação em Comissão de Concurso;

III - pela prestação de serviços à Justiça do Trabalho;

IV - pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral;

V - pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento;

VI - outras facultadas por lei.

Art. 109 - O Salário-família, a gratificação natalina e outras vantagens pecuniárias ou não, devidas ao funcionalismo em geral, serão concedidas aos membros do Ministério Público, conforme dispuser a legislação estadual.

Seção III Das Férias e Recessos

Art. 110 - Os membros do Ministério Público terão direito a sessenta dias de férias por ano, bem como os períodos de recesso forense.

§ 1º - As férias e os recessos deverão ser gozados nas mesmas épocas fixadas para os magistrados, ou conforme a escala organizada pelo Corregedor e aprovada pelo Procurador-Geral, ouvidos, previamente, os interessados.

§ 2º - Os membros do Ministério Público com funções de substituição, assessoramento ou prestando serviços especiais à Instituição, gozarão suas férias m épocas distintas, segundo a escala referida mo parágrafo anterior.

Art. 111 - No interesse do serviço, o Procurador-Geral poderá adiar os recessos, férias e licenças-prêmio de membro do Ministério Público.

Art. 112 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o membro do Ministério Público fará jus a licença prêmio de três meses, com vencimentos e demais vantagens do cargo.

Art. 113 - Os períodos de férias, recessos ou licença-prêmio não gozados, se requeridos, serão contados em dobro, como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, exceto para fins de apuração da antigüidade.

Parágrafo único - Os períodos não averbados poderão ser usufruídos em outras oportunidades dentro do prazo de dois anos.

Art. 114 - O membro do Ministério Público não poderá entrar em gozo de férias, recessos ou licenças-prêmio, enquanto não oficiar nos feitos que haja recebido.

§ 1º - A entrada em férias, recessos ou licenças-prêmio, bem como o retorno, deverão ser imediatamente comunicados ao Corregedor-Geral.

§ 2º - Da comunicação do início, deverá constar a declaração de que os serviços estão em dia, e onde o membro do Ministério Público poderá ser localizado no período, para contatos de emergência.

§ 3º - A infração ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá importar em suspensão dos respectivos benefícios, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

§ 4º - A falta de comunicação da entrada em férias, recessos ou licenças-prêmio, ou do respectivo retorno, não obstará a anotação, na ficha funcional, de que foram gozados, se isso for constatado pela Corregedoria-Geral.

Seção IV Das Licenças e Afastamentos

Art. 115 - Mediante autorização do Procurador-Geral, o membro do Ministério Público gozará de licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante.

§ 1º - As licenças referidas nos incisos I e II ou suas prorrogações, não superiores a trinta dias, serão concedidas mediante apresentação de laudo médico, com expressa declaração do tempo necessário ao tratamento e aquelas que forem ultrapassar esse prazo, dependerão de inspeção por junta médica.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, a licença será concedida pelo prazo máximo de quatro meses, com a apresentação de laudo médico circunstanciado.

Art. 116 - O membro do Ministério Público terá ainda direito a obter licença nas seguintes hipóteses:

I - até oito dias consecutivos, por motivo de seu casamento, ou na hipótese de falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, padrasto ou madrasta, sogro ou sogra, cunhado ou cunhada;

II - até oito dias por semestre, em razão de outros motivos justos, a critério do Procurador-Geral;

III - em caso de força maior ou calamidade pública, enquanto perdurar a situação anormal que impeça o exercício da função.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, a autorização deverá ser requerida com antecedência, aguardando-a o interessado no exercício do cargo.

§ 2º - Se o membro do Ministério Público se ausentar do cargo sem autorização, proceder-se-á ao integral desconto nos vencimentos, correspondentes às faltas ao serviço, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 117 - O membro do Ministério Público poderá ainda afastar-se do exercício de suas funções para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - exercer outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior, na administração direta ou indireta;

III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no País ou no exterior.

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo o afastamento somente se dará mediante prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, depois de ouvido o Colégio de Procuradores na hipótese do inciso III, ou o Conselho Superior do Ministério Público nas hipóteses dos incisos I e II.

§ 2º - Não será permitido o afastamento durante o período de estágio probatório.

§ 3º - Nos casos do inciso III deste artigo:

a) o pedido de afastamento indicará os ônus financeiros para o Ministério Público, comprovará a natureza, o programa, e forma de desenvolvimento e a duração do curso, a existência de vaga e a fonte de sua obtenção, e esclarecerá sobre o conhecimento do idioma em que será ministrado;

b) concluído o curso, o membro do Ministério Público apresentará relatório demonstrando o seu aproveitamento e, sem prejuízo de suas funções normais, permanecerá à disposição da Procuradoria Geral, pelo prazo equivalente ao da sua respectiva duração, para proferir palestras e aulas, além de executar trabalhos relacionados com os conhecimentos adquiridos.

Art. 118 - O Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior, poderá afastar do exercício de suas funções, para apuração dos fatos, ou para resguardar a dignidade da função, o membro do Ministério Público indiciado em sindicância, processo administrativo, inquérito policial ou processo penal.

Parágrafo único - Será afastado do exercício de suas funções, o membro do Ministério Público contra o qual tramitar ação penal por crime contra a Administração e a fé públicas e pelos demais apenados com reclusão.

Art. 119 - Os períodos de licença ou afastamento, quando autorizados ou compulsórios, serão considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não prejudicam a percepção de vencimentos e vantagens, ressalvados os direitos de opção e as restrições de ordem constitucional.

Parágrafo único - Salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 117, o membro do Ministério Público licenciado ou afastado não poderá exercer qualquer função pública ou particular, exceto oficiar nos autos que já tiver recebido, se isso lhe for permitido.

CAPÍTULO X DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 120 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial ou gozam de independência no exercício de suas funções.

Art. 121 - Depois de dois anos de efetivo exercício, os membros do Ministério Público só poderão perder o cargo:

I - se condenados definitivamente à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;

II - se condenados por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;

III - se proferida decisão definitiva, em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa, nos casos de conduta incompatível com o exercício do cargo, abandono de cargo, revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda e outros crimes contra a Administração e a fé públicas.

Art. 122 - Os membros do Ministério Público não poderão ser removidos compulsoriamente, a não ser por conveniência do serviço, mediante representação do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior.

Art. 123 - Ressalvadas as exceções de ordem constitucional, os membros do Ministério Público serão processados e julgados originalmente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Art. 124 - O Promotor de Justiça, cuja comarca ou vara extinta, sem que se possa aproveitá-lo em outra de igual entrância, ficará em disponibilidade remunerada, sendo obrigatório o seu aproveitamento na primeira vaga que ocorrer.

Art. 125 - Os membros do Ministério Público terão carteira de identidade funcional que valerá permanentemente, em todo território nacional, como cédula de identidade e porte de arma.

Parágrafo único - É assegurado aos membros do ministério Público o livre ingresso nas casas de diversões e outros estabelecimentos abertos ao público, situados em qualquer comarca do Estado.

Art. 126 - Além das garantias asseguradas pela Constituição e por outras leis, os membros do Ministério Público gozam das seguintes prerrogativas:

I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

II - ocupar dependências condignas nos edifícios dos Fóruns e Tribunais, utilizando-as livremente no exercício de suas funções;

III - usar as vestes talares, insígnias e distintivos privativos do Ministério Público;

IV - tomar assento imediatamente à direita dos Juizes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Órgão Especial, Câmara ou Turma, durante as audiências, sessões ou solenidade públicas;

V - ter vista dos autos, em Segunda instância, após distribuídos e informados, podendo intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou para esclarecimento;

VI - receber intimação pessoal em todos os processos em que oficiem ou devam oficiar, em qualquer grau de jurisdição;

VII - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou com a autoridade competente;

VIII - não ser recolhido preso antes de sentença condenatória irrecorrível, a não ser em local especial de estabelecimento adequado;

IX - não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

X - ter livre acesso a repartições públicas, órgãos oficiais e outros estabelecimentos públicos ou particulares onde sua presença seja necessária ou para realizar diligências.

Parágrafo único - Para o fiel desempenho de suas atribuições os membros do Ministério Público poderão valer-se das prerrogativas enumeradas no parágrafo único do art. 41.

Art. 127 - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte do membro do Ministério Público, a autoridade responsável remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral da Justiça.

Art. 128 - Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do desempenho de suas funções, nos atos ou feitos em que o oficie ou deva oficiar, exceto por interesse da instituição, devidamente fundamentado.

Art. 129 - O cônjuge de membro do Ministério Público que for servidor estadual, se o requerer, será removido ou designado para a sede da comarca onde este servir, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.

Parágrafo único - Não havendo vaga, será adido ou colocado à disposição de qualquer serviço público estadual na comarca.

TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES

Art. 130 - A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:

I - inspeção permanente;

II - visita de inspeção;

III - correição ordinária;

IV - correição extraordinária.

Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá reclamar ao Procurador-Geral ou ao Corregedor sobre abusos, erros ou omissões dos membros do Ministério Público.

Art. 131 - A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça, ao examinarem autos em que os Promotores tenham oficiado.

Parágrafo único - O Corregedor-Geral, de ofício ou em razão das inspeções, fará oralmente ou por escrito em caráter reservado, as recomendações ou observações cabíveis, dando-lhes também ciência dos elogios e mandará consignar em seus assentamentos as devidas anotações.

Art. 132 - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá contar nas inspeções e correições com o auxílio de um ou mais Promotores de Justiça de entrância final, designados, a seu pedido, pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º - As inspeções e correições extraordinárias também poderão ser realizadas por Procuradores de Justiça, designado por solicitação do Corregedor-Geral.

§ 2º - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público, independente de solicitação ou designação, poderão acompanhar inspeções e correições.

Art. 133 - As visitas de inspeção, realizadas em caráter informal pelo Corregedor, ou por quem o representar, serão aplicadas, no que couber, as disposições do parágrafo único do art. 131.

Art. 135 - A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral ou pelo Procurador de Justiça designado, atendendo à determinação do Procurador-Geral, do Conselho Superior ou por iniciativa do Corregedor.

Art. 136 - Concluída a correição, será apresentado ao Conselho Superior, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrativo cabíveis, além de informar sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos membros do Ministério Público lotados na Promotoria onde for realizada a correição, bem como sobre a regularidade dos serviços forenses e sobre o andamento dos processos e inquéritos.

Parágrafo único - O relatório da correição será levado ao conhecimento do Colégio de Procuradores, se a tiver sugerido.

Art. 137 - Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá representar contra o Juiz, se os feitos examinados revelarem falhas que reclamem providências dos órgãos jurisdicionais competentes.

CAPÍTULO II DAS FALTAS E PENALIDADES

Art. 138 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertências;

II - censura;

III - suspensão por até noventa dias;

IV - demissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 139 - A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.

Art. 140 - A pena de censura será aplicada por escrito, reservadamente, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Art. 141 - A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 94, incisos I e II e na reincidência em falta já punida com censura.

§ 1º - Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos inerentes ao exercício do cargo, não podendo Ter início durante as férias, recessos, afastamentos ou licenças.

§ 2º - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, que não poderá exceder à Terça parte dos vencimentos relativos ao período da suspensão, sendo o membro do Ministério Público, nesta hipótese, obrigado a permanecer em exercício.

Art. 142 - A pena de demissão será aplicada:

I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

II - nos casos previstos no art. 93, incisos II, III, IV, V e VI.

Art. 143 - A pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade será aplicada se o inativo praticou, quando em atividade, falta punível com pena de demissão, observadas as disposições constantes do art. 121.

Art. 144 - São competentes para aplicar as penas:

I - o Governador do Estado, nos casos de demissão e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

II - o Procurador-Geral de Justiça nos demais casos.

Art. 145 - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

Art. 146 - Extingue-se em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções disciplinares estabelecidas no art. 138.

§ 1º - A falta também tipificada em lei como crime ou contravenção, terá sua punibilidade extinta juntamente com a da infração penal.

§ 2º - Interrompe-se o prazo de prescrição pela expedição da portaria instauradora do processo administrativo e pela decisão neste proferida.

Art. 147 - As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção sucinta dos fatos que lhe deram causa.

Art. 148 - Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição de penas disciplinares, salvo se for fundamentalmente requerida para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

Parágrafo único - Em qualquer caso, o fornecimento de certidão dependerá de pedido escrito.

Art. 149 - Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responderá penal, civil e administrativamente.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 150 - A apuração das infrações disciplinares, após o estágio probatório, será feita mediante:

I - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência e censura;

II - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 151 O processo administrativo será precedido de sindicância de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da infração ou de sua autoria.

Art. 152 - A instauração do processo administrativo far-se-á mediante portaria expedida pelo Procurador-Geral.

Art. 153 - Quando se tratar de Procurador de Justiça, os procedimentos disciplinares serão determinados e presididos pelo Procurador-Geral de Justiça, e quando este for o indiciado, os feitos terão como presidente o Procurador de Justiça mais antigo no cargo, sendo o Colégio de Procuradores competente para as respectivas instaurações, bem como para aplicar as sanções cuja competência não for privativa do Governador do Estado.

Art. 154 - Os procedimentos disciplinares poderão ser sobrestados se a infração também estiver submetida à apreciação da Justiça, até que esta decida.

Art. 155 - Os autos dos procedimentos encerrados serão arquivados na Corregedoria Geral do Ministério Público.

Seção II Da Sindicância

Art. 156 - A sindicância, ressalvadas as hipóteses do art. 153, terá como sindicante o Corregedor-Geral ou membro do Ministério Público funcionalmente superior ao indiciado, designado pelo Procurador_Geral, a pedido do Corregedor.

§ 1º - Por solicitação do sindicante, o Procurador-Geral poderá designar membro do Ministério Público de hierarquia funcional não inferior a do sindicato, para auxiliar nos trabalhos.

§ 2º - A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de trinta dias, a contar da instalação dos trabalhos.

Art. 157 - Colhidos os elementos necessários à comprovação do ato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicato, que neste ato poderá apresentar ou indicar provas de seu interesse deferidas ou não o juízo do sindicante.

Art. 158 - Finda a coleta de provas, o sindicante elaborará, em dez dias, relatório no qual examinará os elementos da sindicância e proporá ao Procurador-Geral o seu arquivamento ou a instauração do processo administrativo.

Art. 159 - Antes de decidir, o Procurador-Geral de Justiça ouvirá o Conselho Superior e o Corregedor-Geral, se este não tiver presidido a sindicância.

Seção III Do Processo Administrativo Sumário

Art. 160 - O processo administrativo sumário, ressalvado as hipóteses previstas no art. 153, será presidido pelo Corregedor-Geral.

Art. 161 - Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados a outro membro do Ministério Público, de categoria superior à do indicado, ou ao Corregedor-Geral se não o presidir.

Art. 162 - A portaria de instauração, de caráter reservado, conterá a qualificação do indiciado, a exposição sucinta dos fatos imputados e o respectivo enquadramento legal, sendo instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.

Art. 163 - Autuadas a portaria, a sindicância e as peças informativas que a acompanharem, a autoridade processante deliberará por despacho sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria e designará data para audiência de instrução na qual se ouvirão o denunciante, se houver, o indiciado e até três testemunhas arroladas pela acusação e igual número pela defesa.

Art. 164 - O indiciado será de imediato notificado da acusação e da designação de audiência, sendo também intimado para apresentar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, no prazo de três dias.

Art. 165 - A notificação será feita pessoalmente, por ordem de quem presidir o feito, ou por carta registrada, com aviso de recebimento.

§ 1º - Se o indiciado estiver em lugar incerto, ignorado ou inacessível, ou furtar-se à notificação, esta far-se-á por edital publicado uma vez no Diário Oficial, com prazo de cinco dias.

§ 2º - O indiciado poderá defender-se em causa própria, bem como ser representado por advogado, ou membro do Ministério Público de igual ou superior categoria.

§ 3º - Se o indiciado não atender ao chamamento por edital ou não comparecer à audiência, nem se fizer representar na forma devida, será declarado revel, sendo-lhe designado um defensor.

§ 4º - O indiciado ou seu defensor terá vista dos autos na Corregedoria Geral, podendo retirá-los mediante carga, a juízo da autoridade processante.

Art. 166 - Quem presidir o feito determinará a intimação das testemunhas arroladas pelo indiciado para comparecer à audiência e poderá indeferir a produção de provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório, bem como requisitar à autoridade policial a condução de testemunha que faltar sem motivo justo.

Art. 167 - Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou das testemunhas, de modo que prejudique a verdade do depoimento, solicitará sua re4tirada, prosseguindo na inquirição.

Parágrafo único - Nesse caso, deverão constar do termo a ocorrência e o motivo que a determinou, sendo as declarações ou depoimentos lidos ao indiciado logo em seguida.

Art. 168 - Não sendo possível encerrar-se a instrução numa só audiência, esta continuará em dia e hora desde logo designados, ciente a defesa.

Art. 169 - Concluída a instrução, o indiciado, ou seu defensor, terá trinta minutos para alegações finais.

Art. 170 - Terminada a audiência, a autoridade processante terá o prazo de cinco dias para apreciar os elementos do processo e propor, motivadamente, a absolvição ou punição do indiciado, com indicação da pena cabível.

Art. 171 - O processo sumário deverá estar encerrado dentro de quarenta e cinco dias contados da notificação inicial.

Seção IV Do Processo Administrativo Ordinário

Art. 172 - O processo administrativo ordinário, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 153, será realizado por uma comissão designada pelo Procurador-Geral, composta do Corregedor, na qualidade de seu presidente, e de dois membros do Ministério Público de categoria superior à do indiciado, se este for Promotor de Justiça.

Parágrafo único - Os atos instrutórios poderão ser delegados ao Corregedor-Geral, se este não presidir a comissão.

Art. 173 - Os integrantes da comissão processante, um dos quais será seu secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais no curso dos trabalhos.

§ 1º - À comissão serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções;

§ 2º - A comissão dissolver-se-á automaticamente depois do julgamento final, mas ficará à disposição do Procurador-Geral para as diligências e esclarecimentos necessários.

Art. 174 - Autuadas a portaria, a sindicância e as peças informativas que a acompanharem, o presidente convocará os membros da comissão para instalação dos trabalhos, ocasião em que se deliberará sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria.

§ 1º - O presidente mandará notificar o indiciado do teor da portaria inaugural e das deliberações da comissão, intimando-0 para comparecer à audiência preliminar.

§ 2º - Na audiência serão tomadas as declarações do denunciante e inquirir-se-á o indiciado.

Art. 175 - Após interrogatório, o indiciado terá três dias para apresentar defesa prévia, rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, que poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da comissão.

Art. 176 - Findo o prazo, o presidente designará a audiência para inquirição das testemunhas arroladas - cinco para a acusação e igual número para a defesa - mandando intimá-las, bem como ao indiciado e seu defensor.

Art. 177 - Concluída a produção de prova testemunhal, o presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do indiciado, determinará sejam complementadas as provas, se necessário, e sanadas as eventuais falhas.

Parágrafo único - Nesta oportunidade também poderão ser requeridas, ou ordenadas de ofício, diligências cuja necessidade ou conveniência resulte de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.

Art. 178 - Encerrada a instrução, o indiciado terá cinco dias para oferecer suas alegações finais.

Art. 179 - Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão em dez dias apreciará os elementos do processo, apresentando parecer no qual proporá justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta hipótese, a pena cabível e o seu fundamento legal.

Parágrafo único - Havendo divergência nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.

Seção V Das Disposições Comuns Aos Processos Disciplinares

Art. 180 - As mesmas regras estabelecidas para a instrução do processo sumário serão aplicadas ao processo ordinário quando as deste forem omissas e vice-versa.

§ 1º - O indiciado e seu defensor serão intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência de quarenta e oito horas, quando não o forem em audiência.

§ 2º - O indiciado, depois de recebida notificação inicial, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem motivo justo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.

Art. 181 - As testemunhas poderão ser reinquiridas por quem presidir o processo, após as reperguntas do indiciado ou seu defensor.

Art. 182 - Os atos e termos para os quais não forem fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o presidente determinar.

Art. 183 - Nos casos em que se concluir pela imposição de pena da competência do Procurador-Geral, os autos lhe serão remetidos para que decida no prazo, de dez dias, depois de ouvido o Conselho Superior.

§ 1º - Se o Procurador-Geral não se considerar habilitado a decidir poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos para os fins que indicar, com prazo não superior a dez dias.

§ 2º - Retornando os autos, o Procurador-Geral decidirá em cinco dias.

Art. 184 - Concluindo-se pela imposição de pena de competência do Governador do Estado, o Procurador-Geral concordando, emitirá parecer e lhe encaminhará o processo, no prazo de dez dias.

§ 1º - Se o Procurador-Geral entender cabível pena cuja aplicação seja de sua competência, aplicá-la-á.

§ 2º - Se decidir remeter os autos ao Governador do Estado, este decidirá em vinte dias.

Art. 185 - O indiciado será intimado, pessoalmente das decisões do Procurador-Geral, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que esta será feita por publicação no Diário Oficial, com o prazo de cinco dias.

Seção VI Do Recurso e do Pedido de Reconsideração

Art. 186 - Das decisões proferidas pelo Procurador-Geral caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores, que não poderá agravar a pena imposta.

Art. 187 - O recurso será interposto pelo indiciado ou seu defensor no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral, devendo conter desde logo as respectivas razões.

Art. 188 - Recebida a petição, o Procurador-Geral determinará sua juntada ao processo, e designará relator dentre os integrantes do Colégio de Procuradores, além de convocar uma reunião deste para os vinte dias seguintes.

§ 1º - Nas quarenta e oito horas subsequentes à designação, o processo será entregue ao relator, que terá prazo de dez dias para elaborar o seu relatório.

§ 2º - Não poderá servir como relator o Procurador de Justiça que houver funcionado na sindicância ou no processo administrativo.

Art. 189 - O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão na forma do art. 185.

Art. 190 - Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá apenas um pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.

Seção VII Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 191 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas, ou vícios insanáveis do procedimento, que possa justificar nova decisão.

§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

§ 2º - Não será admitida a reiteração de pedido revisional pelo mesmo motivo.

Art. 192 - Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 193 - O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao processo disciplinar e, na primeira sessão do Colégio de Procuradores, sorteará comissão revisora composta de três Procuradores de Justiça.

Parágrafo único - A petição será instruída com as provas que o requerente possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir.

Art. 194 - Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou processo administrativo, salvo se não existirem Procuradores desimpedidos.

Art. 195 - Concluída a instrução do pedido revisional, o requerente terá cinco dias para apresentar as suas alegações.

Art. 196 - Vencido o prazo, a comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de dez dias e o encaminhará ao Procurador-Geral.

Art. 197 - A revisão será julgada pelo Colégio de Procuradores sem sessão extraordinária designada para tal fim, dentro de vinte dias da entrega do relatório da comissão.

Art. 198 - Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena, ou, se não tiver ocorrido a prescrição, anular, o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.

Art. 199 - Se a decisão revisada foi do Governador do estado, em dez dias os autos lhe serão remetidos para julgamento, valendo a manifestação do Colégio de Procuradores como parecer.

Parágrafo único - Recebidos os autos, o Governador do Estado decidirá em vinte dias.

Art. 200 - Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 201 - Os membros do Ministério Público oficiarão, no interior, nos feitos de competência da Justiça Federal, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, na forma da lei.

Art. 202 - Nas comarcas do interior, a representação do Estado, nos processos fiscais, poderá ser atribuída ao membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante solicitação do Procurador-Geral do Estado.

Art. 203 - Perante a Auditoria da Justiça Militar funcionarão um ou mais Promotores de Justiça de última entrância , com atribuições idênticas às do Promotores das Varas Criminais, sendo o cargo preenchido por remoção ou promoção de conformidade com a presente lei complementar.

Art. 204 - Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, devendo desempenhar naquele órgão as atribuições compatíveis que lhes são cometidas nesta lei complementar e as previstas na legislação própria.

§ 1º - O Procurador-Chefe será designado dentre os Procuradores de Justiça, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa.

§ 2º - Os adjuntos ou subprocuradores serão designados dentre os Promotores de Justiça em exercício na capital, titulares ou substitutos, ouvido o Procurador-Chefe.

Art. 205 - Os cargos do Ministério Público, observado o disposto no art. 58, terão as seguintes denominações:

I - Procurador-Geral de Justiça, para designar o presidente do Ministério Público, cargo máximo da Instituição;

II - Procurador de Justiça, para designar membro do Ministério Público de Segunda instância, integrante do Colégio de Procuradores;

III - Promotor de Justiça, para designar o membro do Ministério Público de primeira instância, titular de Promotoria;

IV - Promotor de Justiça Substituto, para designar o membro do Ministério Público de primeira instância, sem Promotoria definida.

Art. 206 - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, de acordo com a necessidade do serviço, implantar Promotoria de Justiça ou determinar as varas e ofícios a elas vinculados, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º - Nas comarcas onde houver mais de uma Promotoria de Justiça, serão elas designadas ordinariamente por ato do Procurador-Geral.

§ 2º - Havendo mais de um Promotor de Justiça com funções idênticas ou concorrentes, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação.

Art. 207 - O número de membros do Ministério Público em qualquer instância ou entrância não poderá ser inferior ao dos respectivos membros do Poder Judiciário Estadual.

Art. 208 - Os atos do Procurador-Geral, do Corregedor e dos órgãos colegiados do Ministério Público, que não dependam de publicação no Diário Oficial, serão publicadas em órgão de divulgação próprio da Instituição.

Art. 209 - Aplicam-se aos membros do Ministério Público as normas regimentais dos seus órgãos de administração superior, bem como as disposições relativas ao funcionalismo civil do Estado, que não colidirem com as da presente lei complementar.

Art. 210 - Observadas as diretrizes contidas nesta lei complementar, os quadros de membros e de servidores do Ministério Público poderão ser organizados ou alterados mediante lei ordinária, observados os direitos adquiridos dos atuais ocupantes.

Art. 211 - É declarado feriado forense o dia 14 de dezembro, consagrado como "Dia Nacional do Ministério Público".

Art. 212 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto-Lei n.º 9 , de 25 de janeiro de 1982, e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo em Porto Velho, 25 de outubro de 1985

IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA

Procurador-Geral de Justiça

DOE Nº 940, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1985.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7

Art. 8

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I

Da Procuradoria Geral de Justiça

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção II

Do Colégio de Procuradores

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Seção III

Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Seção IV

Da Corregedoria Geral do Ministério Público

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Seção I

Dos Procuradores de Justiça

Art. 32

Seção II

Dos Promotores de Justiça

Art. 33

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Seção I

Da Secretaria Geral

Art. 34

Seção II

Da Comissão de Concurso

Art. 36

Art. 37

Seção III

Do Corpo de Estagiários

Art. 38

Seção IV

Dos Curadores de Casamento

Art. 39

Seção V

Dos Outros órgãos de Apoio

Art. 40

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 41

CAPÍTULO II

DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 42

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 43

CAPÍTULO IV

DO CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 44

CAPÍTULO V

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 45

CAPÍTULO VI

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 46

CAPÍTULO VII

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS

Art. 47

TÍTULO V

DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

CAPÍTULO II

DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO

Art. 53

Art. 54

CAPÍTULO III

DA CONFIRMAÇÃO DA CARREIRA

Art. 55

Art. 56

Art. 57

CAPÍTULO IV

DAS REMOÇÕES E PROMOÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Seção II

Da Antigüidade e do Merecimento

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Seção III

Da Opção

Art. 71

Art. 72

CAPÍTULO V

DA EXONERAÇÃO, DEMISSÃO, REINGRESSO E APOSENTADORIA

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

CAPÍTULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 83

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Art. 88

Art. 89

Art. 90

Art. 91

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES, PÚBLICOS E IMPEDIMENTOS

Art. 92

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 96

Art. 97

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS

Seção I

Dos Vencimentos

Art. 98

Art. 99

Art. 100

Seção II

Das Vantagens

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Art. 104

Art. 105

Art. 106

Art. 107

Art. 108

Art. 109

Seção III

Das Férias e Recessos

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Seção IV

Das Licenças e Afastamentos

Art. 115

Art. 116

Art. 117

Art. 118

Art. 119

CAPÍTULO X

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 120

Art. 121

Art. 122

Art. 123

Art. 124

Art. 125

Art. 126

Art. 127

Art. 128

Art. 129

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES

Art. 130

Art. 131

Art. 132

Art. 133

Art. 135

Art. 136

Art. 137

CAPÍTULO II

DAS FALTAS E PENALIDADES

Art. 138

Art. 139

Art. 140

Art. 141

Art. 142

Art. 143

Art. 144

Art. 145

Art. 146

Art. 147

Art. 148

Art. 149

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 150

Art. 151

Art. 152

Art. 153

Art. 154

Art. 155

Seção II

Da Sindicância

Art. 156

Art. 157

Art. 158

Art. 159

Seção III

Do Processo Administrativo Sumário

Art. 160

Art. 161

Art. 162

Art. 163

Art. 164

Art. 165

Art. 166

Art. 167

Art. 168

Art. 169

Art. 170

Art. 171

Seção IV

Do Processo Administrativo Ordinário

Art. 172

Art. 173

Art. 174

Art. 175

Art. 176

Art. 177

Art. 178

Art. 179

Seção V

Das Disposições Comuns Aos Processos Disciplinares

Art. 180

Art. 181

Art. 182

Art. 183

Art. 184

Art. 185

Seção VI

Do Recurso e do Pedido de Reconsideração

Art. 186

Art. 187

Art. 188

Art. 189

Art. 190

Seção VII

Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 191

Art. 192

Art. 193

Art. 194

Art. 195

Art. 196

Art. 197

Art. 198

Art. 199

Art. 200

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 201

Art. 202

Art. 203

Art. 204

Art. 205

Art. 206

Art. 207

Art. 208

Art. 209

Art. 210

Art. 211

Art. 212

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 51/1991 de 27/11/1991

Lei Complementar nº 24/1989 de 26/07/1989

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Decreto-Lei nº 9/1982 de //