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Lei Complementar nº 60/1992

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AGRÍCOLA DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 21 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AGRÍCOLA DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar, em consonância com a Constituição Estadual , fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos de política agrícola do Estado, relativamente às atividades agropecuárias, florestais, pesqueiras e agroindústrias.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por atividades agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, sub-produtos e derivados, os serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

Art. 2º A Política Agrícola fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios do interesse público, de forma que seja cumprida a função social, econômica e ecológica da propriedade;

II - o setor agrícola é constituído por segmentos de produção, insumos, armazenamento, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas e às forças de mercado;

III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia e com o esforço empregado na produção;

IV - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais como saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais;

V - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o bem-estar da sociedade;

VI - o zoneamento sócio-econômico-ecológico de Rondônia é o instrumento básico do planejamento regional, que permite estabelecer estratégias de desenvolvimento, de forma equilibrada, possibilitando a harmonia das atividades agrícolas com a conservação e a preservação do meio ambiente;

VII - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto às estruturas fundiárias, condições edafoclimáticas, disposição da infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;

VIII - a justa distribuição de terras é fundamental ao processo de desenvolvimento do Estado, sendo a política agrícola indissociável das questões agrárias e do meio ambiente.

Art. 3º São objetivos da Política Agrícola:

I - estabelecer e normatizar as ações e instrumentos do Governo destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividades e suprir as necessidades do setor, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade de preços e de mercado, a proteção do consumidor e a redução das disparidade intra-regionais;

II - sistematizar a atuação do Estado, para que os diversos segmentos ligados à agricultura possam planejar suas ações e investimentos, numa perspectiva de médio e longo prazo, reduzindo as incertezas do setor;

III - eliminar distorções que afetem o desempenho das funções econômica e social da agricultura, de forma a assegurar melhor condição de vida e fixação do homem no meio rural;

IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a conservação e a recuperação dos recursos naturais, com vista a assegurar sua sustentabilidade e o aproveitamento econômico de suas potencialidades;

V - estimular a formação de excedentes agrícolas, que possibilitem condições de competitividade dos produtos do Estado nos mercados nacional e internacional;

VI - promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementaridade de ações com os municípios e entidades representativas dos diversos segmentos do meio rural, cabendo a estes assumir gradativamente as responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessidades e realidades;

VII - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico da agricultura estadual, privilegiando a utilização de fatores de produção locais;

VIII - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da economia agrícola do Estado;

IX - apoiar institucionalmente o produtor rural, especialmente o pequeno, bem como a sua família;

X - estimular a verticalização da produção, a produtividade rural, o emprego de tecnologia de produção inovadora e a auto-gestão racional do meio ambiente.

Art. 4º As ações e os instrumentos de política agrícola referem-se a:

I - planejamento agrícola;

II - pesquisa;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - proteção ao meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;

V - defesa agropecuária;

VI - informação agrícola;

VII - produção, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

VIII - associativismo e cooperativismo;

IX - formação profissional e educação rural;

X - investimentos públicos e privados, na habitação, na eletrificação e na mecanização agrícola;

XI - crédito agrícola e fundiário;

XII - seguro agrícola;

XIII - tributação e incentivos fiscais;

XIV - justa distribuição da terra.

Art. 5º Para fins desta Lei Complementar, entende-se como:

I - produtor rural aquele que desenvolve atividades agrícolas, florestais, agroindústriais, extrativistas não predatórias ou artesanais;

II - pequeno produtor aquele que desenvolve atividades agrícolas à custa do esforço de seu próprio trabalho ou de sua família, eventualmente recorrendo à contratação de mão-de-obra temporária, bem como sua propriedade, não ultrapasse em dimensão, o correspondente a 03 (três) módulos fiscais no município de sua localização;

III - pequena propriedade rural é aquela onde prevalece o trabalho familiar, e a contratação de trabalho temporário só ocorra durante períodos eventuais da atividade agrícola, bem como sua área não ultrapasse em dimensão, o correspondente a 03 (três) módulos fiscais;

IV - médio produtor é aquele que o somatório de suas áreas observe os limites do intervalo entre 03 (três) e 10 (dez) módulos fiscais no município de sua localização;

V - propriedade produtiva é aquela que cumpre a sua função econômica e social.

§ 1º - A função social da propriedade é cumprida quando a sua exploração satisfaz os requisitos de aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais disponíveis, observa as disposições que regulam as relações de trabalho e, a sua exploração favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

§ 2º - Os graus e critérios definidores dos requisitos constantes no

§ 1º são:

I - a exploração econômica da propriedade observe um padrão tecnológico que determine rendimentos físicos de seus produtos, equiparados pelo menos à média dos rendimentos das atividades no município de sua localização;

II - a propriedade observe parâmetros médios por municípios, da relação entre a área agricultável da propriedade e a área economicamente explorada, na forma preconizada no inciso I deste parágrafo.

§ 3º - A relação proprietário/área, referida nos incisos II e IV correspondam ao somatório de áreas, contínuos ou não, pertencentes a um mesmo proprietário, dentro do Estado.

§ 4º - A pequena propriedade rural, definida no inciso III deste artigo, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para o pagamento dos débitos decorrentes de sua atividades produtiva.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

I - acompanhar e supervisionar a execução da política agrícola;

II - propor ajustamento às alterações nas políticas agrícolas estadual e nacional;

III - contribuir com estudos e informações sobre o desempenho e o melhoramento do setor agrícola, bem como orientar a formulação dos planos de safra estadual;

IV - deliberar sobre assuntos pertinentes às resoluções complementares à lei agrícola estadual;

V - promover a integração dos diversos setores, direta ou indiretamente relacionados às atividades agropecuárias, florestais, pesqueiras e agroindustriais.

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Banco do Estado de Rondônia;

IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental;

V - Instituto de Terras e Colonização de Rondônia;

VI - Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia;

VII - Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural;

VIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

IX - Departamento da Amazônia Ocidental da CEPLAC;

X - Centro de Pesquisa Agroflorestal de Rondônia;

XI - Federação da Agricultura do Estado de Rondônia;

XII - Federação das Indústrias do Estado de Rondônia;

XIII - Organização das Cooperativas do Estado de Rondônia;

XIV - Companhia Nacional de Abastecimento, Escritório de Rondônia;

XV - Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Rondônia;

XVI - Associação dos Engenheiros Florestais do Estado de Rondônia;

XVII - Associação dos Zootecnistas do Estado de Rondônia;

XVIII - Departamento Estadual dos Trabalhadores Rurais da Central Única dos Trabalhadores do Estado de Rondônia;

XIX - Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Rondônia;

XX - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Rondônia;

XXI - Federação do Comércio do Estado de Rondônia;

XXII - Departamento de Estradas de Rodagem;

XXIII - Delegacia Federal de Agricultura e Reforma Agrária;

XXIV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

XXV - Banco do Brasil S.A.;

XXVI - Banco da Amazônia S.A.;

XXVII - Articulação Central das Associações Rurais de Ajuda Mútua-ACARAM;

XXVIII - Movimento Sem Terra de Rondônia-MST/RO;

XXIX - Comissão Pastoral da Terra-CPT;

XXX - Dois membros da Assembléia Legislativa.

§ 1º - O Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI contará com uma Secretaria Executiva, e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Técnicas, especializadas em produtos e outras atividades agrícolas.

§ 2º - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI será elaborado pela Secretaria Executiva e aprovado em reuniões plenárias.

§ 3º - O Estado estimulará a organização de Conselho Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO AGRÍCOLA

Art. 8º O planejamento Agrícola, em consonância com o art. 164, da Constituição Estadual , será feito de forma democrática e participativa através da instituição e legitimação dos perfis municipais de agricultura, planos, programas e projetos anuais e plurianuais, organizados em Pólos Estratégicos de Produção, envolvendo os diferentes segmentos produtivos, serviços e instrumentos da Política Agrícola de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º - Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores da economia.

§ 2º - Os planos deverão ser submetidos à apreciação e à deliberação do Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI.

Art. 9º O Zoneamento sócio-econômico-ecológico de Rondônia é o instrumento balizador, referencial e indispensável para o planejamento agrícola regional.

Art. 10 - A Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio-SEAGRI, em articulação com os municípios e as unidades setoriais dos diversos órgãos do setor público agrícola, atuantes no Estado, será responsável pela coordenação das atividades de planejamento, acompanhamento, controle e a avaliação dos planos, programas e projetos.

CAPÍTULO IV DA PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL

Art. 11 - A pesquisa agrícola deverá estar integrada à assistência técnica, aos produtores, suas comunidades e entidades representativas, agroindustriais, devendo ser gerada ou adaptada à partir do conhecimento biológico de interação dos ecossistemas, observando as condições econômicas e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo, vinculado à produção e à transformação de produtos agropecuários.

§ 1º - Será prioritária a geração e a adaptação de tecnologias agrícolas, destinadas ao desenvolvimento dos produtos rurais, visando a verticalização da produção.

§ 2º - Também prioritário o melhoramento do material genético, oriundo dos diversos ecossistemas do Estado, objetivando o aumento da produtividade, preservando ao máximo a heterogeneidade genética.

§ 3º - Constituir-se-á como linha básica de pesquisa, a definição do modelo de pesquisa tecnológica, orientada sempre no sentido de prover o aproveitamento produtivo de capoeiras e áreas degradas e a sistematização de agro-ecossistemas para o cerrado.

§ 4º - Observar-se-á, na pesquisa, caraterísticas regionais geradoras de tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitada a preservação da saúde e do meio ambiente.

§ 5º - É autorizada a importação de material genético para a agricultura estadual desde que não haja proibição federal.

§ 6º - Os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, tendo em vista a geração de tecnologia de ponta, merecerão nível de prioridade que garanta a independência e os parâmetros de competitividade nacional e internacional, à agricultura estadual.

Art. 12 - A Assistência Técnica e Extensão Rural, integrada `pesquisa, buscará viabilizar com o produtor rural, suas famílias e organizações, as soluções adequadas para os seus problemas de produção, gerenciamento, transformação, armazenamento, comercialização, eletrificação, consumo, bem-estar e gestão ambiental.

Art. 13 - O Estado manterá serviço oficial de assistência técnica e de extensão rural, visando o atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, objetivando:

I - identificar e difundir tecnologias compatíveis com as condições sócio-econômicas e culturais do produtor rural, com ênfase nos processos tecnológicos de baixo custo, os quais possam assegurar além do aumento da produção e da produtividade, a conservação dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida;

II - disseminar informações conjunturais nas áreas de mercado, produção agrícola, armazenamento, comercialização, abastecimento e agroindústria.

CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

Art. 14 - O Poder Público Estadual deverá:

I - integrar-se às ações dos governos federal, municipais e das comunidades, para a preservação e a conservação do meio ambiente e dos recursos naturais;

II - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;

III - desenvolver programas de educação ambiental, de níveis formal e informal;

IV - desenvolver programas de estímulos à agropecuária, visando o incremento da oferta de alimentos e a manutenção da biodiversidade.

Art. 15 - Para fins do zoneamento sócio-econômico-ecológico de Rondônia, as bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da preservação, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.

Art. 16 - No prazo de 03 (três) anos, o Governo do Estado deverá completar os trabalhos do detalhamento do zoneamento, estabelecendo uma escala de prioridades, que obedecerá à seqüência zonal.

CAPÍTULO VI DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 17 - Compete à Secretaria de Estado da Agricultura-SEAGRI, em articulação com os municípios e órgãos que atuam na defesa agropecuária no Estado, a coordenação da execução de atividades com os seguintes fins:

I - prevenir, controlar e erradicar os agentes patogênicos, as enfermidades dos animais, pragas e doenças dos vegetais;

II - inspecionar e fiscalizar os produtos, sub-produtos e derivados de origem vegetal e animal, os insumos agropecuários, bem como os estabelecimentos produtores;

III - definir padrões de qualidade condições de comercialização, armazenamento dos produtos, sub-produtos e derivados de origem e vegetal, e os insumos agropecuários, produzidos no Estado, não regulamentada pela legislação Federal;

IV - impedir a comercialização no mercado interno de insumos e produtos agropecuários, cujo uso esteja proibido ou sob suspeita de qualidade no Estado de origem;

V - classificar, inspecionar e fiscalizar os produtos e sub-produtos de origem animal e vegetal, destinados à comercialização interna;

VI - manter serviços permanentes de vigilância epidemiológica, nas áreas de zoo e fitossanidade.

Parágrafo único - Será obrigatório o uso do receituário agronômico, na forma de regulamentação própria.

Art. 18 - Deverá haver integração entre as Secretarias de Estado da Saúde e da Agricultura, Indústria e Comércio, Delegacia Federal de Agricultura e Reforma Agrária, organizações de produtos e entidades representativas dos profissionais de ciência agrária e de saúde, a fim de garantir a plena execução dos sistemas integrados de saúde, nos aspectos referidos nos incisos II e VI do art. 200, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII DA INFORMAÇÃO AGRÍCOLA

Art. 19 - A Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, integrada com as instituições e entidades do setor agrícola, agrário e fundiário, a nível federal, estadual e municipal, manterá um sistema de informação agrícola amplo e periódico, para a divulgação de:

I - previsão de safras, por municípios, incluindo área cultivada ou colhida, produção e produtividade;

II - preços recebidos e pagos ao produtor, com a composição dos primeiros, até os mercados atacadistas e varejistas, praticados a níveis de mercados locais, interestaduais e internacionais;

III - balanço de oferta e demanda dos produtos agropecuários, em diferentes níveis:

a) estoque inicial;

b) produção total;

c) oferta global;

d) reserva;

e) perda;

f) consumo;

g) excedente;

h) exportação;

i) importação;

j) estoque final;

IV - coeficientes técnicos de produção e custos;

V - volume dos estoques públicos reguladores e estratégicos discriminados por produtos, tipo e localização;

VI - estimativas do custo dos estoques públicos;

VII - dados da meteorologia e climatologia agrícola;

VIII - campanhas e programas especiais, incentivos, dados sobre planejamento e as modificações introduzidas na política agrícola;

IX - estoque, produção e consumo nacional e mundial dos principais produtos agropecuários;

X - dados sobre armazenamento;

XI - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas;

XII - evolução do quadro de posse e o uso da terra no Estado;

XIII - mercado da terra.

CAPÍTULO VIII DA PRODUÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, ARMAZENAGEM, COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIEMNTO

Art. 20 - Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, como executora das decisões do Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI, a condução da política de produção, comercialização, armazenamento e abastecimento de produtos agrícolas no Estado.

Art. 21 - O Estado garantirá em caráter complementar, onde a iniciativa privada for deficiente ou inexistente, os serviços essenciais necessário à produção agrícola.

Art. 22 - O Estado executará a classificação e a fiscalização de produtos, sub-produtos e resíduos de valor econômico de origem vegetal e animal, destinados ao comércio interno e externo.

Parágrafo único - A fiscalização de que trata o "caput" deste artigo será feita conjuntamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio e Secretaria de Estado da Fazenda que firmarão convênios de mútua colaboração.

Art. 23 - O Estado criará estímulos para melhoria das condições de armazenagem, processamento, embalagem e redução de perdas, a nível de estabelecimento rural, inclusive comunitário.

§ 1º - O Estado incentivará a iniciativa privada, para adoção de sistemas de armazenamento, através da criação de linhas de créditos especiais.

§ 2º - A Secretaria de Estado da Agricultura, indústria e Comércio fiscalizará as organizações e as unidades armazenadoras.

§ 3º - Os pequenos produtores rurais e as associações ou cooperativas terão preferência quanto aos estímulos de que trata o "caput" do presente artigo e seu

§ 1º.

Art. 24 - O Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio-SEAGRI, e em conjunto com entidades associativas, criará formas alternativas para a comercialização dos produtos agrícolas visando cobertura de mercados locais, nacionais e internacionais, priorizando a produção oriunda de pequenos e médios estabelecimentos rurais.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Agricultura-SEAGRI, buscará formas de contatos entre diferentes mercados internos e externos e os produtores emprestando o devido apoio técnico e as informações necessárias para o "caput" deste artigo.

§ 2º - O Estado promoverá a viabilização de espaço físico, para a comercialização a varejo, dos produtos agrícolas do nosso Estado, bem como readequar locais de armazenamento e concentração de produtos destinados à mercados nacionais ou externos.

Art. 25 - A comercialização de produtos agropecuários deverá ser feita com emprego, pelo produtor, da nota do Produtor Rural.

Parágrafo único - Estudar-se-á junto a Secretaria de Estado da Fazenda, e aos produtores rurais formas de se garantir a fiscalização adequada, de forma a que se evite distorções e desvios de tributos em benefícios de especuladores.

Art. 26 - O Estado suplementarmente à ação do Governo Federal, quando for o caso, localizará e manterá adequadamente estoques reguladores de alimentos básicos, visando assegurar o abastecimento e regular o preço desses produtos no mercado interno.

§ 1º - O Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI, nas condições deste artigo, fixará anualmente os volumes mínimos de estoques reguladores, para cada produto, no prazo nunca inferior a 03 (três) meses do início do plantio.

§ 2º - Os estoques reguladores devem ser adquiridos no período da safra, junto aos pequenos produtores e suas organizações associativas, perante nota do produtor rural e referendo da Secretaria de Estado da Agricultura-SEAGRI, estando outras formas de aquisição sujeitas à apreciação do Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI.

§ 3º - As aquisições do Governo Estadual serão realizadas, tendo como referencial os preços mínimos praticados pelo Governo Federal.

§ 4º - Os estoques reguladores do Estado serão liberados pela Secretaria de Estado da Agricultura-SEAGRI, quando os preços de mercado se situarem cima do preço de intervenção, estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI, ou quando ocorrer situação de desabastecimento.

Art. 27 - O Estado instituirá normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 23, inciso VIII, e 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, para regular o abastecimento alimentar interno.

Art. 28 - O abastecimento do mercado estadual será feito pela livre participação da iniciativa privada, intervindo o Poder Público, na sua ausência ou insuficiência, através de programas especiais de interesse social, ouvindo o Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI.

CAPÍTULO IX DO ASSOCIATIVISMO E DO COOPERATIVISMO

Art. 29 - O Governo do Estado apoiará e estimulará os produtores e trabalhadores rurais a se organizarem, nas suas diferentes formas associativistas, através da:

I - inclusão nos currículos de 1º e 2º Graus de disciplinas voltadas para a educação associativista, no ensino rural.

II - promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e educação associativista, para o público do meio rural;

III - integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo, comercialização e crédito.

Art. 30 - Serão estabelecidos incentivos fiscais e creditícios à diferentes formas associativistas de produtores rurais que apresentarem:

I - quadro social constituído de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de pequenos produtores, com movimento operacional superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações da entidade;

II - aplicação de recursos na conservação e manutenção do meio ambiente;

III - aplicação dos recursos na implantação de agroindústria;

IV - aplicação de recursos nas pesquisas agrícolas e produção de tecnologia.

Art. 31 - As diferentes formas associativas de pequenos produtores rurais, terão prioridade para o fornecimento de produtos alimentares às escolas e hospitais públicos e na formação dos estoques reguladores do Estado, garantindo-se estas disposições enquanto critérios seletivos nos processos de concorrência e licitação pública.

Art. 32 - O apoio estadual será extensivo aos pescadores artesanais e àqueles que se dediquem às atividades de extrativismo vegetal não predatório.

CAPÍTULO X DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DA EDUCAÇÃO RURAL

Art. 33 - A educação pública para o meio rural terá seu currículo especializado e orientado à vocação agropecuária, a fim de contribuir para o desenvolvimento das potencialidades do homem e para sua fixação produtiva no campo, com ênfase no associativismo, cooperativismo, sindicalismo, questões agrárias, agrícolas e ambientais.

Parágrafo único - As ações aprendizagem profissional rural e educação pública rural buscarão compatibilizar-se com as de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agrícola e outros serviços afins.

Art. 34 - O Governo do Estado, em articulação com os municípios, possibilitará o transporte dos estudantes do meio rural até a sede dos municípios e núcleos urbanos.

CAPÍTULO XI DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 35 - O Estado implementará programas de obras de infra-estrutura que tenham como objetivos o bem estar social das comunidades rurais compreendendo, entre outros:

I - perfuração de poços, retificação de cursos d`água e drenagem;

II - estradas;

III - escolas e postos de saúde;

IV - mercados do produtor;

V - energia;

VI - comunicação;

VII - saneamento;

VIII - armazéns comunitários;

IX - lazer.

Art. 36 - O Estado implementará obras de infra-estrutura com vista ao aproveitamento de recursos hídricos para a irrigação.

CAPÍTULO XII CRÉDITO AGRÍCOLA

Art. 37 - As atividades de fomento agrícola desenvolvidas pelo Estado serão viabilizadas, via crédito, através do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-FUNDAGRO, em consonância com o Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia, observando, dentre outros, os seguintes preceitos básicos:

I - adequação, suficiência e oportunidade de crédito;

II - rentabilidade da atividade financiada;

III - segurança da operação;

IV - liberação de crédito em função do ciclo da produção;

V - prazos e épocas de reembolso, ajustado à natureza e à especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pela atividade financiada.

§ 1º - São beneficiários do crédito os pequenos produtores rurais, preferencialmente organizados em cooperativas ou associados.

§ 2º - Assistência técnica será obrigatória e gratuita para os beneficiários do crédito.

§ 3º - A aprovação do crédito levará sempre em conta as múltiplas relações de potencialidade técnico-econômica das áreas/programas e sua inserção ao zoneamento sócio-econômico-ecológico de Rondônia.

§ 4º - Para amortização e quitação dos financiamentos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-FUNDRAGRO, adotar-se-á o sistema de equivalência física do produto:

I - para fins desta Lei Complementar, considera-se equivalência física do produto, o quociente, resultante da divisão do valor financiado pelo seu preço mínimo, da data da contratação, ou pelo básico estabelecido para os produtos não abrangidos pela política de garantia de preços mínimos;

II - o Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI normatizará, 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei Complementar, os procedimentos relacionados à equivalência física do produto.

CAPÍTULO XIII DO CRÉDITO FUNDIÁRIO

Art. 38 - O crédito fundiário, como modalidade específica do crédito rural, é o instrumento de financiamento governamental destinado a apoiar e propiciar aquisição e regularização de terras de boa fertilidade natural, pelos pequenos produtores, posseiros, meeiros e arrendatários, com os seguintes objetivos:

I - promover a reorganização e a regularização fundiária das melhores terras potencialmente produtivas, na zona 1 do zoneamento sócio-econômico-ecológico do Estado;

II - estimular o aumento da produtividade e da produção agropecuária, de forma ordenada e sustentada, a partir de terras de fertilidade e vocação natural;

III - assegurar e propiciar aos pequenos produtores não proprietários, os recursos necessários para a aquisição de terra, construção de moradia e produção de alimentos para subsistência e excedentes comercializáveis;

IV - propiciar aos pequenos produtores não proprietários as condições legais e legítimas de acesso seguro aos benefícios de crédito rural e demais ações de governo destinadas ao incentivo e apoio da produção agrícola.

Art. 39 - A concessão do crédito fundiário observará os seguintes preceitos básicos:

I - liberação do crédito fundiário diretamente ao produtor beneficiário;

II - segurança da operação, observando principalmente:

a) idoneidade do tomador;

b) comprovação de boa fertilidade natural da terra, objeto do financiamento;

c) comprovação de que o beneficiário não é possuidor de outras propriedades rurais no Estado;

III - declaração por parte da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural-EMATER local de que o produtor adota com interesse os conhecimentos e tecnologias difundidas pela Empresa;

IV - compromisso do tomador do crédito fundiário, de não vender e/ou redividir área adquirida antes de 05 (cinco) anos, após sua aquisição, sob pena de perder o financiamento e tendo que reembolsá-lo em uma única parcela;

V - compromisso do beneficiário do crédito, sob pena de perda dos direitos da área adquirida e do financiamento, com reembolso nos termos do item anterior, de atender todas as recomendações técnicas dos órgãos competentes, destinadas à conservação dos recursos naturais da área e proteção do equilíbrio ambiental, bem como do zoneamento sócio-econômico-ecológico;

VI - um produtor, beneficiado uma vez com o crédito fundiário, não terá direito a repetir a operação.

Art. 40 - Os prazos, condições e épocas de reembolsos, obedecerão as disposições contidas no inciso V e

§ 4º do art. 37, desta Lei Complementar.

Art. 41 - De acordo com o art. 28, das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Rondônia, fica criado o Seguro Agrícola, destinado a cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros, que atinjam bens, rebanhos e plantações, assegurando aos produtos rural:

I - nas atividades financiadas, a dispensa total ou parcial, de obrigações financeiras relativas ao crédito rural de custeio e de investimento, cuja amortização e ou liquidação do principal e encargos seja inviabilizada, total ou parcialmente, pela ocorrência do sinistros previstos neste artigo;

II - a indenização de perdas verificadas em exploração agrícola conduzida com recursos próprios dos produtores, de suas cooperativas e associações;

III - nas atividades parcialmente financiadas e complementadas com recursos próprios, a indenização será proporcional aos recursos envolvidos.

Parágrafo único - Na cobertura dos danos, será feita a correção dos valores até a época da indenização.

Art. 42 - A apuração dos prejuízos será efetuada pelos agentes do programa de seguro rural, mediante laudos de avaliação expedidos pela assistência técnica credenciada e fiscalizada pelos Conselhos Municipais de Política Agrícola.

Parágrafo único - Não serão cobertos os prejuízos relativos à exploração agropecuária, conduzida sem a observância de práticas recomendadas pela assistência técnica.

CAPÍTULO XIV DA TRIBUTAÇÃO E DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 43 - Para efeitos fiscais, o ato cooperativo não se constitui em transação comercial, estando portanto, isento de tributação.

Parágrafo único - Constitui-se ato associativo a relação entre produtores rurais e suas diversas formas de organização, relativas à produção agrícola.

Art. 44 - As cooperativas e associações de produtores rurais, de acordo com os incisos V e VI dos arts. 151 e 153, da Constituição Estadual , terão no ato do recolhimento, diferimento até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ou de outro tributo que venha substituí-lo.

Art. 45 - Deverá ser submetida à apreciação do Conselho Estadual de Política Agrícola-CEPAGRI, a definição e ou a alteração do preço básico, para fins de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, para os produtos de origem animal e vegetal produzidos no Estado.

Art. 46 - Serão estabelecidos incentivos fiscais para empresas rurais, produtores rurais e suas diversas formas associativas, que aplicarem recursos próprios em:

I - construção de alojamento para trabalhadores temporários;

II - habitação individual para mão-de-obra permanente;

III - centro comunitário;

IV - escolas e postos de saúde;

V - recuperação de espécies nativas ou adaptadas às áreas já devastadas da sua propriedade.

CAPÍTULO XV DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADAS NA HABITAÇÃO E NA ELETRIFICAÇÃO RURAL

Art. 47 - Fica criado o Programa Habitacional Rural de Rondônia, objetivando a construção e ou a recuperação de habitações rurais.

§ 1º - São beneficiários deste programa os pequenos produtores rurais.

§ 2º - Este Programa será operacionalizado através do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-FUNDAGRO, e para este fim o Governo do Estado deverá viabilizar recursos específicos, inclusive externos.

Art. 48 -

Considerando a função social e a quantidade de produtores beneficiários, o Governo do Estado implementará a política de eletrificação rural, com a participação dos produtores rurais, através de cooperativas e associações, incentivando prioritariamente:

I - atividade de eletrificação rural de cooperativas rurais, através de financiamento e assistência técnica para a implantação de projetos;

II - a construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas e/ou óleo vegetal, que objetivem a eletrificação rural por cooperativas rurais e associações;

III - incentivo à implantação de cultivos de oleaginosas e de reflorestamento com fins energéticos;

CAPÍTULO XVI DAS DESPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 - O planejamento e a execução da política agrícola estadual obedecerão sempre o princípio da descentralização, tendo como referência o município.

Art. 50 - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a proceder a alienação de máquinas e equipamentos agrícolas adquiridos pelo Estado, que se encontram sob a guarda de cooperativas e associações de produtores, observando os seguintes critérios:

I - o valor mínimo par a alienação será o custo de aquisição, corrigido monetariamente, efetuando-se as devidas depreciações;

II - somente as cooperativas e as associações devidamente constituídas poderão se credenciar para a aquisição dos bens, tendo preferência de compra as entidades que estão de posse dos mesmos;

III - os prazos e épocas de amortização e quitação de débito devem ser compatíveis com a capacidade de pagamento das entidades, bem como vinculados às épocas normais de comercialização de produtos básicos;

IV - os Sistema de crédito a ser adotado será o da equivalência em produto;

V - os valores arrecadados deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia-FUNDAGRO.

Parágrafo único - O Estado organizará Comissões de levantamento e avaliação, para o cumprimento dos dispositivos do "caput" deste artigo, nelas tendo participação os usuários e interessados.

Art. 51 - Os recursos financeiros derivados dos reembolsos dos programas de fomento rural serão creditados à conta do FUNDAGRO, e totalmente aplicados na execução de novos programas, inclusive, nas suas manutenções.

Art. 52 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2579, DE 22 DE JULHO DE 1992.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO AGRÍCOLA

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VI

DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO VII

DA INFORMAÇÃO AGRÍCOLA

Art. 19

CAPÍTULO VIII

DA PRODUÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, ARMAZENAGEM, COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIEMNTO

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO IX

DO ASSOCIATIVISMO E DO COOPERATIVISMO

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO X

DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DA EDUCAÇÃO RURAL

Art. 33

Art. 34

CAPÍTULO XI

DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 35

Art. 36

CAPÍTULO XII

CRÉDITO AGRÍCOLA

Art. 37

CAPÍTULO XIII

DO CRÉDITO FUNDIÁRIO

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO XIV

DA TRIBUTAÇÃO E DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

CAPÍTULO XV

DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADAS NA HABITAÇÃO E NA ELETRIFICAÇÃO RURAL

Art. 47

Art. 48

CAPÍTULO XVI

DAS DESPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 230/2000 de 10/04/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.