Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 62/1992

DISPÕE SOBRE O FUNDO DE APOIO À RECUPREAÇÃO DE ÀREAS DEGRADADAS E ENCAPOEIRADAS NO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNDECAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 21 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE O FUNDO DE APOIO À RECUPREAÇÃO DE ÀREAS DEGRADADAS E ENCAPOEIRADAS NO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNDECAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERANDOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Fundo de Apoio à Recuperação de Àreas Degradadas e Encapoeiradas no Estado de Rondônia - FUNDECAP, em cumprimento ao que estabelece o art. 33, Das Disposições Constitucionais Transitórias Estadual.

Art. 2º O Fundo de Apoio à Recuperação de Àreas Degradadas e Encapoeiradas no Estado de Rondônia - FUNDECAP, tem por objetivo inibir o avanço sobre as àreas de vegetação primária a partir da oferta de tecnologia apropriada para o aproveitamento dessas àreas.

§ 1º - Serão beneficiários do Fundo de Apoio à Recuperação de Areas Degradadas e Encapoeiradas no Estado de Rondônia - FUNDECAP, os micros e pequenos proprietários rurais.

§ 2º - Anualmente, o Fundo de Apoio à recuperação de Áreas Degradadas e Encapoeiradas no Estado de Rondônia - FUNDECAP, financiará projetos envolvendo áreas, a serem recuperadas, de até 5 ha (cinco hectares), por beneficiário.

§ 3º - Os financiamentos com recursos do Fundo de Apoio á Recuperação de Áreas, Degradadas e Encapoeiradas no Estado de Rondônia - FUNDECAP serão efetuados com, pelo menos, 1 (um) ano de carência e à taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano e atualização monetária reduzida em 50 (cinquenta por cento).

Art. 3º Constituem-se recursos para viabilizar as ações do Fundo de Apoio à Recuperação de Ãreas Degradadas e Encapoeiradas no Estado de Rondônia - FUNDECAP:

Revogado I - um por cento (1%), do total de receitas correntes do Estado de Rondônia; Revogado pela L.C. nº 134, de 05/07/1995)

II - trinta por cento (30%) do total de recursos alocados ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e florestal de Rondônia - FUNDAGRO;

III - recursos derivados de financiamentos internos ou extintos;

IV - recursos decorrentes da amortização de financiamentos efetuados pelo Fundo e da aplicação dos recursos financeiros ao mesnno alocados.

Art. 4º O fundo de Apoio à Recuperção de Áreas Degradadas e Encapoeiradas - FUNDECAP será gerenciado pelo Conselho Estadual de Política Agrícola que aprovará o seu programa anual de trabalhho e a respctiva prestação de contas e os seus recursos movimentados através do Banco do Estado de Rondônia S/A.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogan-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondnia, em 21 de julho de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DECRETO 5883/01/04/93

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 224/2000 de 04/01/2000

Lei Complementar nº 134/1995 de 05/07/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.