Lei Complementar nº 63/1992
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 10 DE AGOSTO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regula a remuneração dos Procuradores do Estado de Rondônia e dispõe sobre outros direitos.
TÍTULO II DO QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I DA CARREIRA D EPROCURADOR DO ESTADO
Seção I Da Estrutura
Nova redação -
Art. 2º - Os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, em Quadro Especial, com a seguinte estruturam, conforme especificação do Anexo I desta Lei Complementar:
I - 40 (quarenta) cargos de Procurador do Estado - Classe I;
II - 25 (vinte e cinco) cargos de Procurador do Estado - Classe II;
III - 20 (vinte) cargos de Procurador do Estado - Classe Especial - (Dada pela L.C. nº 183, de14/06/1997)
Redação Anterior: (Art. 2º - Os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, em Quadro Especial, com a seguinte estrutura, conforme especificação do Anexo I desta Lei Complementar:
I - 30 (trinta) cargos de Procurador do Estado - Classe I;
II - 16 (dezesseis) cargos de Procurador do Estado - Classe II;
III - 15 (quinze) cargos de Procurado do Estado - Classe III;
IV - 09 (nove) cargos de Procurador do Estado - Classe Especial.)
Seção II Da Promoção
Art. 3º As promoções nas carreiras de Procurador do Estado serão feitas de classe à classe, obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, após a ocorrência de vaga.
Art. 4º Somente depois de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na respectiva classe, poderá o Procurador do Estado, ser promovido por qualquer dos critérios indicados.
Parágrafo único - O Procurador do Estado promovido, passa a contar novo interstício para efeito de nova promoção.
TÍTULO III DA REMUNERAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO
Art. 5º A estrutura remuneratória dos Procuradores do Estado em atividade, tem a seguinte constituição:
I - vencimento básico;
II - vantagens pecuniárias:
a) adicional de tempo de serviço;
b) adicional de dedicação plena;
c) gratificação de função;
d) produtividade
e) adicional de férias;
f) adicional natalino;
g) gratificação de representação;
h) salário família;
I) adicional por serviço extraordinário.
III - indenizações:
a) diária;
b) ajuda de custo;
c) bolsa de estudo.
CAPÍTULO II VENCIMENTO BÁSICO
Art. 6º Vencimento básico é a atribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 7º A tabela de vencimento básico dos Procuradores do Estado é a constante ao Anexo II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 8º Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas à título definitivo ou transitório, apresentando-se com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração.
Seção I Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 9º O adicional por tempo de serviço será devido ao procurador do Estado, no valor correspondente a 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, incidente sobre o vencimento básico, ressalvado o direito adquirido.
Seção II Do Adicional de Dedicação Plena
Art. 10 - O adicional de dedicação plena, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, é devido aos Procuradores do Estado que optarem por exercer suas atividades em regime especial de trabalho.
§ 1º - O Procurador do Estado que optar pelo adicional de que trata o "caput" deste artigo deverá exercer as atividades inerentes ao seu cargo, com exclusividade.
§ 2º - A opção de que trata o "caput" deste artigo poderá ser renunciada, em prazo não inferior a um ano, contado da data de sua efetivação, somente podendo ser renovada respeitado o mesmo prazo.
Seção III Da Gratificação de Função
Art. 11 - A gratificação de função, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico é devida em parcela única, aos Procuradores do Estado, em virtude do efetivo exercício dos seguintes encargos:
I - Comissão de Concurso;
II - Comissão de Sindicância;
III - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar;
IV - Comissão destinada a atender os preceitos do art. 17, inciso IV, da Lei Complementar nº 20 /87.
Art. 12 - O valor correspondente à gratificação prevista no artigo anterior, será pago ao término do trabalho, independentemente do seu prazo de duração.
Seção IV Do Adicional de Produtividade
(Alterada pela LEI COMPLEMENTAR N.º 91, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993 o "caput" e o inciso II do artigo 13, da Lei Complementar n.º 63, de 10 de agosto de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:)
Nova Redação -
Art. 13 - O adicional de produtividade é devido ao Procurador do Estado, à razão de 1,18 (uma vírgula dezoito) Unidades Reais de Valores-URVs, por ponto, na forma abaixo:
Redação anterior -
Art. 13 - O adicional de produtividade é devido ao Procurador do Estado, à razão de Cr$ 92,00 (noventa e dois cruzeiros reais), por ponto, na forma abaixo:
VERSÃO ANTERIOR: (-
Art. 13 - O adicional de produtividade é devido ao Procurador do Estado, que corresponderá a diferença existente entre o salário básico, a gratificação de representação, a gratificação de dedicação plena do Procurador do Estado e o valor correspondente ao disposto no art. 36.)
I - Para fazer jus ao adicional de produtividade, o Procurador do Estado, deverá obter o mínimo de 701 (setecentos e um) pontos por mês;
Nova redação - 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos que deverão ser o máximo atingido pelo Procurador do Estado; - (dada pela L.C. nº 91, de 03/11/1993)
II - 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos que deverão ser o máximo atingido pelo Procurador do Estado;
VERSÃO ANTERIOR (II - A diferença apresentada no "caput" deste Artigo corresponderá a 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos, que deverá ser o máximo atingido pelo Procurador;
III - O Procurador Geral do Estado designará Comissão Especial de caráter permanente, composta pelo Corregedor da Procuradoria Geral do Estado, que irá presidi-la, e mais 02 (dois) Procuradores-Chefes, devendo ser indicados seus respectivos suplentes, para proceder a avaliação mensal a fim de aferir a pontuação de cada Procurador;
IV - O Presidente da Comissão deverá, na primeira quinzena de cada mês, expedir ato estipulando o prazo de entrega do relatório do Procurador, da remessa deste ao Procurador-Chefe e deste à Comissão, que deverá no dia subsequente entregar ao Núcleo Administrativo Financeiro-NAF da Procuradoria Geral do Estado, para elaboração da folha.
Art. 14 - São atribuições do Procurador do Estado:
I - exercer representação judicial nos feitos em que o Estado for parte ou tiver interesse processual;
II - emitir parecer e informação em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;
III - opinar nos processos administrativos quando legalmente obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado;
IV - minutar Ação de Inconstitucionalidade de Leis e acompanhar o respectivo processamento até decisão final;
V - prestar consultoria administrativa aos Municípios em assuntos de natureza extrajudicial;
VI - acompanhar ação de Mandado de Segurança e interpor os recursos cabíveis;
VII - minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação;
VIII - promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;
IX - receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;
X - responder a consultas que diretamente lhe forem feitas por outros órgãos a respeito das questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado;
XI - minutar decretos autorizando o recebimento de doação sem encargos;
XII - arrecadar os bens vacantes;
XIII - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;
XIV - defender os interesses do Estado nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive Mandados de Segurança, relativos à matéria fiscal;
XV - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governo do Estado, ou quando solicitado por Secretário de Estado e dirigentes de outras entidades da Administração Direta;
XVI - elaborar súmula para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
XVII - elaborar, examinar, minutar, lavrar ou registrar instrumentos de contratos, convênios, acordos e outros em que for interessado o Estado de Rondônia;
XVIII - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em Mandados de Segurança impetrados contra atos do Governo do Estado;
XIX - elaborar, minutar, ou examinar anteprojetos de leis, decretos, resoluções, exposições de motivos, bem como vetos.
Nova Redação -
Art. 15 - A pontuação de cada atividade realizada pelo Procurador do Estado será fixada em resolução elaborada pela Comissão Especial de que trata o art. 13, e aprovada por ato do Procurador-Geral do Estado, observado o limite máximo de 200 (duzentos) pontos ;para cada peça - (dada pela L.C. nº 112, de12/04/1994)
Redação anterior -
Art. 15 - A pontuação de cada atividade realizada pelo Procurador do Estado será fixada em resolução elaborada pela Comissão Especial de que trata o art. 13, e aprovada por ato do Procurador-Geral do Estado, observado o limite máximo de 100 (cem) pontos para cada peça.
Art. 16 - Será responsabilizada administrativamente qualquer pessoa que, injustificadamente, der causa ao atraso na tramitação do processo de avaliação dos pontos, bem como no procedimento para pagamento, bem assim a concessão indevida de pontuação.
Art. 17 - O Procurador do Estado perceberá o adicional de produtividade integralmente nos seguintes casos:
I - férias;
II - licença especial;
III - licença para exercício de mandato sindical;
IV - licença para aperfeiçoamento e qualificação profissional;
V - licença gestante ou adotante;
VI - licença para tratamento de saúde até o limite de 24 (vinte e quatro) meses;
VII - licença para atividade política a partir do registro da candidatura e até o décimo (10º) dia seguinte ao da eleição;
VIII - quando nomeado para o exercício de cargo no primeiro (1º) e segundo (2º) Escalões da Administração Pública.
Art. 18 - Os Procuradores de Estado integrantes da carreira, ocupantes dos cargos de Procurador-Geral, Subprocurador, Chefe de Gabinete, Corregedor, Assessor de Gabinete e Procuradores-Chefes, farão jus integralmente ao adicional de produtividade.
Art. 19 - O procedimento a ser adotado para aferição de produtividade, deverá ser objeto de resolução da Comissão Especial com aprovação do Governador.
Seção V Do Adicional de Férias
Art. 20 - Será pago ao Procurador do Estado o adicional de férias, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, observada a regulamentação da Administração Pública.
Seção VI Do Adicional Natalino
Art. 21 - O adicional natalino corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o Procurador do Estado fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo serviço, no respectivo ano.
Seção VII Da Gratificação de Representação
Art. 22 - É devida ao Procurador do Estado a gratificação de representação, cujo valor corresponde a 100% (cem por cento) do vencimento básico.
Seção VIII Do Salário Família
Art. 23 - O salário-família é devido ao Procurador do Estado, por dependente, no valor e nas condições estabelecidas na legislação pertinente.
Seção IX Do Adicional Por Serviço Extraordinário
Art. 24 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 25 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada, com prévia autorização do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV DAS INDENIZAÇÕES
Art. 26 - Indenizações são parcelas remuneratórias eventuais devidas aos Procuradores do Estado, para ressarcir despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções.
Seção I Das Diárias
Art. 27 - A indenização de diárias destina-se a atender as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana do Procurador do Estado que afastar-se da sede por motivo de serviço, n os termos desta Lei Complementar e observadas as normas editadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O valor da diária será acrescido de 80% (oitenta por cento), quando o deslocamento se der para fora do Estado.
Seção II Da Ajuda de Custo
Art. 28 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a Ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 29 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do Procurador do Estado e será paga adiantadamente, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses, observado o seguinte:
I - a ajuda de custo corresponderá ao valor d uma remuneração quando o Procurador não tiver dependentes ou tiver apenas um;
II - a ajuda de custo corresponderá ao valor de duas remunerações quando o Procurador tiver dois dependentes;
III - a ajuda de custo corresponderá ao valor de três remunerações quando o Procurador tiver três ou mais dependentes.
Parágrafo único - O Procurador do Estado deverá requerer a ajuda de custo, instruindo o pedido com os documentos necessários.
Art. 30 - Restituirá a ajuda de custo o Procurador que a receber, nas formas e circunstâncias seguintes:
I - integralmente, e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido ou for exonerado de ofício;
II - integralmente, de uma só vez, quando até seis meses após seguir destino, entrar em gozo de licença para tratar de interesse particular;
III - pela metade, e de uma só vez, quando até seis meses após seguir destino, for movimentado, aposentado ou demitido a pedido.
Art. 31 - Quando o Procurador for promovido a contar da data anterior ao direito do pagamento da ajuda de custo, fará jus à diferença entra o valor desta e daquela a que teria direito na situação anterior atingida pela promoção.
Seção III Da Bolsa de Estudo
Art. 32 - A indenização de bolsa de estudo destina-se a atender as despesas decorrentes das atividades do Procurador do Estado matriculado em cursos fora do Estado.
§ 1º - O Procurador do Estado terá direito a bolsa de estudo nos seguintes valores:
I - 60% (sessenta por cento) da sua remuneração para os cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado;
II - 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração, para os demais cursos.
§ 2º - O Procurador fará jus à indenização de que trata este artigo a partir do início do curso ou estágio até a data de seu término.
TÍTULO V DOS DIREITOS DO PROCURADOR DO ESTADO INATIVO
Art. 33 - O Procurador do Estado inativo, fará jus a todos os direitos previstos no
§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 34 - Ao Procurador do Estado, investido em cargo em comissão ou função de confiança, é facultada a opção pela remuneração do seu cargo efetivo, sem prejuízo das gratificações daquele cargo ou função.
Art. 35 - A partir da vigência da presente Lei Complementar, sempre que houver reajuste salarial para os demais servidores do Estado, o mesmo incidirá, na mesma data e nas mesmas proporções no vencimento básico dos Procuradores do Estado.
Art. 36 - A remuneração do Procurador do Estado não excederá 70% (setenta por cento) da remuneração do cargo de Secretário de Estado, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 37 - Aplicam-se aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, as disposições da Lei Complementar nº 39 , de 31 de julho de 1990, no que couber.
Art. 38 - Ficam mantidas as disposições constantes do Decreto nº 5.223 , de 15 de agosto de 1991.
Art. 39 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias da Procuradoria Geral do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 40 - A Comissão Especial, prevista no art. 13, inciso III desta Lei Complementar, deverá encaminhar, trimestralmente, à Imprensa Oficial do Estado, sumário do relatório de atividades apresentado pelos Procuradores do Estado, a fim de facilitar a fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 41 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1992.
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as constantes da Lei Complementar nº 28 , de 04 de agosto de 1989.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de agosto d 1992, 104º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2600, DE 20 DE AGOSTO DE 1992.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
TÍTULO II
DO QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA D EPROCURADOR DO ESTADO
Seção I
Da Estrutura
Seção II
Da Promoção
Art. 3
Art. 4
TÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 5
CAPÍTULO II
VENCIMENTO BÁSICO
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 8
Seção I
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 9
Seção II
Do Adicional de Dedicação Plena
Art. 10
Seção III
Da Gratificação de Função
Art. 11
Art. 12
Seção IV
Do Adicional de Produtividade
Art. 14
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Seção V
Do Adicional de Férias
Art. 20
Seção VI
Do Adicional Natalino
Art. 21
Seção VII
Da Gratificação de Representação
Art. 22
Seção VIII
Do Salário Família
Art. 23
Seção IX
Do Adicional Por Serviço Extraordinário
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 26
Seção I
Das Diárias
Art. 27
Seção II
Da Ajuda de Custo
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Seção III
Da Bolsa de Estudo
Art. 32
TÍTULO V
DOS DIREITOS DO PROCURADOR DO ESTADO INATIVO
Art. 33
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 34
Art. 35
Art. 36
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 183/1997 de 14/07/1997
Lei Complementar nº 112/1994 de 12/04/1994
Lei Complementar nº 91/1993 de 03/11/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 28/1989 de 04/08/1989
Lei Complementar nº 39/1990 de 31/07/1990