Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 67/1992

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992.

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Estaduais, destinado a organizar os Cargos Públicos de provimento efetivo em carreira e assegurar a eficiência da ação administrativa e qualidade do serviço público.

CAPÍTULO II DA TERMINOLOGIA

Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar considera-se:

I - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS - Conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor;

II - CARGO PÚBLICO - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas ou cometíveis a servidor público, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

III - GRUPO OCUPACIONAL - Conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento;

IV - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - Conjunto de funções e responsabilidades definidas por lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou entidade, de livre nomeação e exoneração;

V - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - Conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro, mediante concurso público;

VI - FUNÇÕES GRATIFICADAS - Conjunto de funções e responsabilidades definidas por lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou entidade, privativas de servidor estável ocupante de cargo efetivo;

VII - CARREIRA - Conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que as integram;

VIII - CLASSE - Conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade;

IX - REFERÊNCIA - É o nível salarial integrante da faixa de salários fixados para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência de seu progresso funcional;

X - QUADRO LOTACIONAL - Agrupamento de Cargos de provimento em comissão, provimento efetivo e funções gratificadas integrantes do quadro de pessoa, por órgão ou entidade, necessário e adequado à consecução dos objetivos de cada estrutura;

XI - TABELA SALARIAL - Conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonado em referências;

XII - PROGRESSÃO FUNCIONAL - É a passagem do servidor de uma pra outra referência imediatamente posterior, dentro da classe ou outra classe imediatamente posterior do mesmo grupo ocupacional;

XIII - ASCENSÃO FUNCIONAL - É a passagem do servidor estável de uma para outra classe ou categoria funcional, dentro do mesmo ou para outro grupo ocupacional.

Art. 4º A estrutura dos cargos pertinentes aos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial e Atividades de Polícia Civil, são as constantes de suas leis próprias.

CAPÍTULO IV DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 5º Segundo a correlação, afinidade, natureza dos trabalhos e o nível de conhecimento aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo:

I - CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - Cargos que abrangem atividades de representação judicial, consultoria e orientação jurídica, composto pelo cargo de Procurador de Estado;

II - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - Cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimentos específicos, para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente;

III - TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - Cargos que reúnem atividades inerentes à fiscalização, controle e operacionalização do Sistema Financeiro do Estado;

IV - MAGISTÉRIO - Cargos que desenvolvem atividades de docência, direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e pesquisa, relativas ao ensino, Pré-escolar, Fundamental e Médio;

V - ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS - Cargos que compreendem atividades inerentes à operacionalização do Sistema Penitenciário;

VI - TRANSPORTE AÉREO - Cargos que compreendem atividades de transporte aéreo de passageiros e carga, com exigência de habilitação pelo Departamento de Aviação Civil e especialização em Mecânica de Aeronave;

VII - APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO - Cargos que compreendem as atividades auxiliares e técnicas, para cujo provimento é exigida a escolaridade de ensino médio profissionalizante ou não;

VIII - APOIO OPERACIONAL E SERVIÇOS DIVERSOS - Cargos que compreendem as atividades auxiliares, cujo provimento requer escolaridade de ensino fundamental e atividades operacionais de complexidade mínima em suas várias modalidades, para cujo provimento é exigida prática nas atividades inerentes ao cargo;

IX - VETADO.

CAPÍTULO V DAS TABELAS SALARIAIS

Art. 6º Os vencimentos-base dos grupos ocupacionais estão divididos em 03 (três) classes, contendo 08 (oito) referências, designadas pelas letras de "A" a "B" devidamente escalonadas, observado o intervalo contínuo entre as referências.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as tabelas de vencimentos dos Grupos Ocupacionais dos Cargos de Direção e Assessoramento Superiores, Funções Gratificadas, Consultorias e Representação Judicial e Atividades Penitenciárias, as quais terão estrutura diferenciada.

CAPÍTULO VI DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

Art. 7º O Quadro de Pessoal é constituído pelo somatório dos cargos existentes na Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá a lotação necessária à execução das atividades de cada órgão ou entidade da Administração Direta do Poder Executivo, Autárquica e Fundacional, observados os limites do Quadro Geral de Pessoal, estabelecido em lei.

Art. 8º O Quadro de Provimento em Comissão e Função Gratificada da Administração Direta do Poder Executivo, obedecerá aos quantitativos e símbolos da Lei Complementar nº 42 /81 e Decretos de Regimentos Internos de cada Órgão.

Art. 9º Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas das Autarquias e Fundações passarão a ser os constantes do Anexo VIII.

Art. 10 - A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência iniciais, após a aprovação em concurso público.

CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO

Art. 11 - Progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, ou para referência inicial de outra classe no cargo em que estiver investido.

§ 1º - Quando a mudança ocorrer na mesma classe, denominar-se-á Progressão Horizontal e quando implicar mudança de classe, Progressão Vertical, a qual dependerá da existência de vaga e ocorrerá somente dentro da carreira isolada do servidor.

§ 2º - Não poderá ter progressão o servidor em estágio probatório ou em disponibilidade.

§ 3º - Não serão considerados como efetivo exercício no cargo, os afastamentos em virtude de:

I - licença sem vencimentos;

II - faltas não abonadas;

III - suspensão disciplinar;

IV - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

Art. 12 - As progressões funcionais dar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos efetivo exercício, na respectiva classe, de acordo com a disponibilidade de vagas, observados os critérios de antigüidade e merecimento, na proporção de 2 /3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente e, alternadamente, na forma do regulamento.

Parágrafo único - As progressões dos Grupos Atividades de Consultoria e Representação Judicial e Atividades Penitenciárias dar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, observados os critérios estabelecidos no "caput" deste artigo e o que dispuser o regulamento.

Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo editará regulamento disciplinando o processo de avaliação de desempenho e o instituo da progressão.

CAPÍTULO VIII DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 14 - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

CAPÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL (VERIFICAR ALTERAÇÃO)

Art. 15 - Compete à Secretaria de Estado da Administração, como Órgão Central de Recursos Humanos, expedir normas complementares, coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e administração do Plano de Carreira, Cargos e Salários, e aos órgãos setoriais e seccionais do sistema a sua execução.

CAPÍTULO X DA LOTAÇÃO

Art. 16 - Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autárquica e Fundacional.

Parágrafo único - A lotação própria de cada Secretaria de Estado ou órgão em nível equivalente e das Autarquias e Fundações será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, observada a lotação geral fixada em lei.

Art. 17 - Para definição da lotação nas classes serão observados os percentuais abaixo, calculados sobre o total da lotação numérica:

I - para os cargos em duas classes:

Classes finais - 35%

Classes iniciais - 65%

II - para os cargos em quatro classes:

Classe Especial - 10%

3ª classe - 20%

2ª classe - 30%

1ª classe - 40%

Art. 18 - Estabelecida a lotação de que trata o artigo anterior, o Órgão Central de Recursos Humanos constituir-se-á em centro de lotação de cargos e exercer-lhe-á o controle de provimento.

Parágrafo único - A lotação do servidor no âmbito das Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações é da competência do titular de cada órgão ou entidade.

Art. 19 - Os servidores que excederem a lotação dos órgãos ou entidades, serão remanejados ao Órgão Central de Recursos Humanos, onde passarão à disponibilidade remunerada e se constituirão na força de trabalho suplementar.

Art. 20 - A movimentação de servidores entre órgãos ou entidades estaduais, havendo necessidade comprovada, será processada voluntariamente ou "ex-officio", respeitadas as suas respectivas lotações e as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, observados os Grupos Ocupacionais, Cargos e as Classes a que pertencer, vedado o desvio de função.

CAPÍTULO XI DO ENQUADRAMENTO

Art. 21 - Os atuais ocupantes de cargos efetivos, de carreira e isolados, em exercício nos diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autárquica e Fundacional, cujas características se identifiquem com os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais instituídos por este diploma legal, serão enquadrados por transposição, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, com base na Linha de Transposição - Anexo II.

Parágrafo único - A transposição para novos cargos e a devida disposição nas classes e referências far-se-ão mediante a apuração do tempo de efetivo exercício no cargo atual, atendido o disposto no enquadramento Funcional do Anexo V.

Art. 22 - A Linha de Transposição dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais obedecerá aos seguintes critérios:

I - os cargos existentes da mesma natureza e idêntica denominação são mantidos;

II - os cargos existentes, com denominações diferentes e funções da mesma natureza, ficam identificados em cargo de única denominação;

III - os cargos existentes, cujas funções estejam contidas em cargo de múltiplas profissões permanece identificados em cargos representativos de múltipla profissão.

Art. 23 - Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem com o cargo suspenso em virtude de licença para o trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião de seu retorno ao serviço.

Art. 24 - Fica assegurado aos servidores inativo a transposição do cargo para o Plano de Carreira, Cargos e Salários de que trata esta Lei Complementar.

Art. 25 - O Órgão Central de Recursos Humanos expedirá normas complementares para o enquadramento de que trata este Capítulo, com prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 26 - Não haverá correspondência ou equivalência entre as classes e referências dos Planos de Cargos e Salários anteriores com o Plano de Carreira instituído por esta Lei Complementar.

CAPÍTULO XII DA POLÍTICA SALARIAL

Art. 27 - VETADO.

Art. 28 - VETADO.

Art. 29 - Fica limitado em até 20 (vinte) vezes a relação entre o menor vencimento básico da tabela salarial e o vencimento básico do Secretário de Estado.

Art. 30 - Os proventos dos inativos e as pensões serão revistos nos mesmos percentuais, na mesma data dos vencimentos dos servidores em atividades.

CAPÍTULO XIII DA REMUNERAÇÃO

Art. 31 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 32 - A estrutura remuneratória dos servidores públicos civis da Administração Direta do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações em atividade, tem a seguinte constituição:

I - vencimento básico;

II - gratificações;

III - auxílios;

IV - indenizações;

V - adicionais.

Seção I Do Vencimento Básico

Art. 33 - Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolos, classes e referências fixadas em lei.

Seção I Do Vencimento Básico

Art. 34 - Além das gratificações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e outras instituídas por lei, poderão ser concedidas aos servidores em atividade., as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Produtividade Fiscal;

II - Gratificação de Produtividade;

III - Gratificação por Especialização;

(REDAÇÃO ANTERIOR) IV -Gratificação de Incentivo ao Magistério;

(REDAÇÃO ANTERIOR) IV - Gratificação por Atividades Técnico-Pedagógicas, por Hora-Atividade e de Apoio à Educação; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 25 de maio de 1993 - Publicada no DOE nº 2783, de 26 de maio de 1993 - Efeitos a partir de 1º de maio de 1993).

IV - gratificação de Produtividade de Regência de Sala de Aula e de Apoio à Educação; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 19 de junho de 1995 - Publicada no DOE nº 3289, de 21 de junho de 1995 - Efeitos a partir de 1º de maio de 1995).

V - Gratificação de Gerenciamento Escolar e Secretaria;

VI - Gratificação de Ensino Especial;

VII - Gratificação de Apoio à Saúde;

VIII - Gratificação de Risco de Vida;

IX - Gratificação Técnica;

X - Gratificação de Compensação Orgânica;

XI - Gratificação por Trabalho em Frente de Serviços;

XII - Gratificação Especial.

(REDAÇÃO ANTERIOR) XIII - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO;

XIII - Gratificação de Apoio Jurídico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 3 de junho de 1997 - Publicada no DOE nº 3769, de 5 de junho de 1997 - Efeitos a partir de 1º de abril de 1997).

XIV - GRATIFICAÇÃO ENCARGO A AGENTE POLÍTICO.

XV - GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL NO ÂMBITO DA CASA CIVIL.

XVI - GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM MAGISTÉRIO - NÍVEL MÉDIO.

XVII - GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM MAGISTÉRIO - NÍVEL SUPERIOR.

Art. 2º A Gratificação de Apoio Jurídico é devida a servidores ocupantes do cargo de Assistente Jurídico, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de estado da Administração e Defensoria Pública, no valor equivalente a. (04) quatro vezes a Referência "H", Classe "IX", Tabela de Vencimentos do Pessoal Civil do Estado de Rondônia.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar 20 (vinte) Gratificações Jurídicas a servidores, que Advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sejam designados para exercer a função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública, enquanto perdurar a designação, no valor equivalente a quatro vezes a Referência "H", Classe "IX", Tabela de Vencimentos do Pessoal Civil do Estado de Rondônia. (Redação da Lei Complementar nº 172, de 3 de junho de 1997 - Publicada no DOE nº 3769, de 5 de junho de 1997 - Efeitos a partir de 1º de abril de 1997).

Subseção I Da Gratificação de Produtividade Fiscal

(REDAÇÃO ANTERIOR)

Art. 35 - A Gratificação de Produtividade Fiscal é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e corresponderá ao valor dos pontos obtidos nos meses, limitados aos quantitativos abaixo especificados, computados, (REDAÇÃO ANTERIOR) à razão de 0,0004 (quatro décimos de milésimos) da remuneração de Secretário de Estado por ponto: à razão de CR$ 100,00 (cem cruzeiros reais), por ponto, até o limite mensal de: (Nova Redação dada pela Lei complementar nº 91, de 3 de novembro de 1993 - Publicada no DOE nº 2893, de 4 de novembro de 1993 - Efeitos a partir de 1º de outubro de 1993).

I - 1500 (um mil e quinhentos) pontos para o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;

II - 800 (oitocentos) pontos para o Agente Fiscal de Trânsito de Mercadorias e Assistente Técnico Tributário;

III - 600 (seiscentos) pontos para o Técnicos Tributário, Auxiliar de Serviços Fiscais.

Art. 35. A Gratificação de Produtividade Fiscal é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e corresponderá ao valor dos pontos obtidos nos meses, limitados aos quantitativos abaixo especificados, computados à razão de 0,8 (oito centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, por ponto;

I - aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, 2000 (dois mil) pontos e, 0,40 (quarenta centésimos) da Unidade Padrão Fiscal - UPF/RO, de multa arrecadada em decorrência do ingresso efetivo de receita correspondente à penalidade lançada através de Auto de Infração, que serão computados na forma disciplinada por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

II - aos Técnicos Tributários e aos Auxiliares de Serviços Fiscais, 800 (oitocentos) pontos, que serão computados na forma disciplinada por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 27 de dezembro de 1995 - Publicada no DOE nº 3219, de 29 de dezembro de 1995 - Efeitos a partir de 29 de dezembro de 1993).

§ 1º - Para fazer jus à gratificação referida no "caput" deste artigo, os servidores serão obrigados a obter mensalmente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da pontuação referida nos incisos acima.

2º - Na hipótese de ocorrer excesso de produtividade em relação aos limites estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo, é devido ao servidor pertencente ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, valor equivalente aos pontos excedentes, até o limite de (REDAÇÃO ANTERIOR) 1/3 (um terço) 50% (cinqüenta por cento), dos totais de pontos dos referidos incisos. (Nova Redação dada pela Lei complementar nº 91, de 3 de novembro de 1993 - Publicada no DOE nº 2893, de 4 de novembro de 1993 - Efeitos a partir de 1º de outubro de 1993).

(REDAÇÃO ANTERIOR)

§ 3º - Havendo crescimento real da arrecadação tributária em relação ao mês anterior, é devido ao servidor pertencente ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, o valor equivalente a 25 (vinte e cinco) pontos extras para cada um ponto percentual do crescimento, até o limite de 1/6 dos totais dos pontos referidos nos incisos I, II e III, deste artigo.

§ 3º REVOGADO pelA LC 91.

§ 4º - As vantagens complementares referidas nos parágrafos anteriores são devidas apenas ao servidor que obtiver a pontuação máxima mencionada nos incisos deste artigo.

§ 5º - Os servidores afastados das atividades específicas de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, não perceberão a Gratificação de Produtividade Fiscal e vantagens instituídas neste artigo.

Art. 1º Aos servidores que se encontrarem até a data da publicação desta Lei Complementar em efetivo exercício, há mais de 05 (cinco) anos, nas atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização e que não estejam incluídos nos incisos I e II do art. 35 da LEI COMPLEMENTAR Nº 67, de 09 de dezembro de 1992, fica estendida a Gratificação de Produtividade Fiscal, nos seguintes quantitativos:

I - 400 (quatrocentos) pontos para os servidores com escolaridade de nível superior;

II - 300 (trezentos) pontos para os servidores com escolaridade de 2º grau;

III - 200 (duzentos) pontos para os servidores com escolaridade de 1º grau; (Redação da Lei Complementar nº 206, de 3 de julho de 1998 - Publicada no DOE nº 4034, de 3 de julho de 1998 - Efeitos a partir de 3 de julho de 1998).

Subseção II Da Gratificação de Produtividade

Art. 36 A Gratificação de Produtividade é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Metrologista, Técnico em Metrologia, Técnico em Previdência, Classificador de Produtos de Origem Animal e Vegetal, Agente de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, Inspetor de Produtos de Origem Animal e Vegetal, Agente de Defesa Ambiental, Auxiliar de Metrologia e Mecânico de Aeronave como incentivo ao melhor desempenho pessoal das atividades inerentes aos respectivos cargos (REDAÇÃO ANTERIOR) à razão de 0,0002 (dois décimos de milésimos) da remuneração de Secretário de Estado, por ponto, no limite mensal de à razão de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros reais), por ponto, até o limite mensal de: (Nova Redação dada pela Lei complementar nº 91, de 3 de novembro de 1993 - Publicada no DOE nº 2893, de 4 de novembro de 1993 - Efeitos a partir de 1º de outubro de 1993)

I - 1200 (um mil e duzentos) pontos para os servidores ocupantes de cargos de Nível Superior;

II - 700 (setecentos) pontos para os servidores ocupantes de cargos de Nível Médio.

§ 1º - VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

§ 2º - Para fazer jus à gratificação referida no "caput" deste artigo, o servidor é obrigado a obter, mensalmente, no mínimo, a metade da pontuação máxima permitida, mencionada nos incisos I e II do "caput" e

§ 1º.

(REDAÇÃO ANTERIOR)

§ 3º - A gratificação instituída no "caput" deste artigo é extensiva ao ocupante do cargo de Médico, lotado no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, bem como aos servidores ocupantes da categoria de Nível Superior, lotados no Departamento de Informações e Estatística de Saúde/SESAU, responsáveis em fiscalizar os quantitativos cobrados nos processos de despesas médico-hospitalares, odontológicas e laboratoriais e inspecionar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades conveniadas com o IPERON e SUS, e aos ocupantes de cargo de Assistente Jurídico, lotados e em efetivo exercício, na Divisão de Legislação de Pessoal-DLP, Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD e Fundação de Assistência Judiciária de Rondônia - FUNAJUR, nas demais Autarquias e Fundações.

(REDAÇÃO ANTERIOR)

§ 3º - A gratificação instituída no "caput" deste artigo é extensiva ao ocupante do cargo de Médico, lotado no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON, bem como aos servidores lotados no Departamento de Informações e Estatística de Saúde/SESAU, responsáveis em fiscalizar os quantitativos cobrados nos processos de despesas médico-hospitalares, odontológicas e laboratoriais e inspecionar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades conveniadas com o IPERON e SUS, e aos ocupantes de cargo de Assistente Jurídico, lotados e em efetivo exercício, na Divisão de Legislação de Pessoal-DLP, Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar-CPPAD e Fundação de Assistência Judiciária de Rondônia-FUNAJUR, nas demais autarquias e Fundações. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 15 de setembro de 1993 - Publicada no DOE nº 2860, de 16 de setembro de 1993 - Efeitos a partir de 1º de agosto de 1993).

§ 3º - A gratificação instituída no "caput" deste artigo é extensiva ao ocupante do cargo de Médico, lotado no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON, bem como aos servidores lotados no Departamento de Informações e Estatística de Saúde/SESAU, responsáveis em fiscalizar os quantitativos cobrados nos processos de despesas médico-hospitalares, odontológicas e laboratoriais e inspecionar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades conveniadas com o IPERON e SUS, e aos ocupantes de cargo de Assistente Jurídico, lotados e em efetivo exercício, na Divisão de Legislação de Pessoal-DLP, Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar-CPPAD e Fundação de Assistência Judiciária de Rondônia-FUNAJUR, nas demais autarquias e Fundações. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 8 de dezembro de 1993 - Publicada no DOE nº 2917, de 9 de dezembro de 1993 - Efeitos a partir de 1º de novembro de 1993).

§ 4º - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Diretor da Divisão de Legislação de Pessoal e Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar perceberão a produtividade integral, calculada pela pontuação máxima.

(REDAÇÃO ANTERIOR)

§ 5º - A gratificação referida no "caput" deste artigo, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.)

§ 5º A gratificação de que trata o inciso II deste artigo, não acumulável com a prevista no artigo 46 desta Lei Complementar, poderá ser extensiva aos ocupantes de cargos de nível médio em atividades de elaboração de cálculos de folha de pagamento, proventos e pensões; distribuição e controle de cheques-salário; de contas do FGTS; digitação de dados e/ou operação de sistema informatizado, sendo que o diretor da folha de pagamento perceberá a produtividade integral, calculada pela pontuação máxima. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 25 de maio de 1993 - Publicada no DOE nº 2783, de 26 de maio de 1993 - Efeitos a partir de 1º de maio de 1993).

§ 5º - A gratificação de que trata o inciso II deste artigo, não acumulável com a prevista no artigo 46 desta Lei Complementar, poder ser extensiva aos ocupantes de cargos de nível superior e médio, lotados e em efetivo exercício na SEAD, em atividades de elaboração de cálculos orçamentário e financeiros de folha de pagamento, proventos e pensões; distribuição e controle de cheques-salário; de contas de FGTS; de elaboração e controle de portarias; análises de processos e digitação de dados e/ou operação de sistema informatizado, sendo que o diretor da folha de pagamento perceberá a produtividade integral, calculada pela pontuação máxima. (Nova Redação dada pela Lei complementar nº 91, de 3 de novembro de 1993 - Publicada no DOE nº 2893, de 4 de novembro de 1993 - Efeitos a partir de 1º de outubro de 1993)

(REDAÇÃO ANTERIOR)

§ 6º - O servidor perceberá integralmente a gratificação de produtividade nos seguintes casos:

I - férias;

II - licença prêmio por assiduidade;

III - licença gestante ou adotante;

IV - licença para tratar de saúde até limite de 24 (vinte e quatro) meses;

V - aposentadoria, pela média de pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses.

§ 6º O servidor perceberá integralmente a gratificação de produtividade nos seguintes casos:

I - férias;

II - licença prêmio por assiduidade;

III - licença gestante ou adotante;

IV - licença para tratar de saúde até o limite de 24 (vinte e quatro) meses;

V - aposentadoria, pela média de pontos obtidos nos últimos 12 meses. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 18 de maio de 1993 - Publicada no DOE nº 2780, de 20 de maio de 1993 - efeitos a partir de 1º de março de 1992 - REVOGADA pelA LC 135).

Parágrafo único. A percepção da gratificação referida no "caput" deste artigo, fica condicionada à permanência do servidor no exercício das atividades médicas nas Unidades de Saúde do poder Executivo Estadual. (Redação do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 18 de maio de 1993 - Publicada no DOE nº 2780, de 20 de maio de 1993 - efeitos a partir de 1º de março de 1992 - REVOGADA pelA LC 135).

Parágrafo único. Os servidores mencionados, perceberão integralmente a Gratificação de Produtividade nos seguintes casos:

I - Férias;

II - Licença prêmio por assiduidade;

III - Licença gestante ou adotante:

IV - Licença para tratamento de saúde;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 9 de outubro de 1995 - Publicada no DOE nº 3365, de 9 de outubro de 1995 - efeitos a partir de 9 de outubro de 1995).

Art. 1º Ficam estendidas aos Pilotos e Mecânicos de Aeronaves Estaduais, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as gratificações de Produtividade e Compensação Orgânica, de que tratam os Artigos 36 e 44 da Lei Complementar nº 67, de 09 de dezembro de 1992.

Parágrafo único. Os Pilotos de Aeronaves enquadrados nas condições previstas no "caput" deste artigo, fazem jus ainda ao adicional por quilômetro voado, previsto no

Art. 47, da Lei Complementar nº 67, de 09 de dezembro de 1992, alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 091, de 03 de novembro de 1993, com valor fixado em R$ 0,30 (trinta centavos). (Redação da Lei Complementar nº 158, de 23 de dezembro de 1996 - Publicada no DOE nº 3665, de 31 de dezembro de 1996 - efeitos a partir de 1º de outubro de 1992).

Art. 2º O disposto no

Art. 36 e alterações da Lei Complementar nº 67, de 09 de dezembro de 1992, fica estendido aos Assistentes Jurídicos do Quadro Permanente de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO. (Redação da Lei Complementar nº 159, de 27 de dezembro de 1996 - Publicada no DOE nº 3664, de 30 de dezembro de 1996 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 1992).

Subseção III Gratificação Por Especialização

Art. 37 - O servidor pertencente aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior, Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Magistério detentor de curso de Estudos Adicionais, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, dentro da área de atuação específica, fará jus à gratificação pela especialização calculada sobre o vencimento básico concedida nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) por Estudos Adicionais;

II - 20% (vinte por cento) para os Cursos de Pós-Graduação (Lato-Sensu);

III - 30% (trinta por cento) para o Curso de Mestrado;

IV - 40% (quarenta por cento) para o Curso de Doutorado.

§ 1º - A gratificação prevista no inciso I é devida ao Professor portador de diploma de conclusão de curso de Magistério a nível médio com duração de 04 (quatro) anos e dos portadores de curso de Magistério a nível médio com duração de 03 (três) anos ou Licenciatura Curta acrescidos de Estudos Adicionais, com duração mínima de 01 (um) ano.

§ 2º - A gratificação instituída no "caput" deste artigo é cumulativa.

(REDAÇÃO ANTERIOR) SUBSEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO

Art. 38 - A Gratificação de Incentivo ao Magistério no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico é devida ao servidor pertencente ao Grupo Magistério em pleno exercício da docência ou de atividades técnicas e pedagógicas, em Instituição de Ensino Público Estadual e órgãos ligados à Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo entende-se por atividades técnicas e pedagógicas, as de supervisão escolar, orientação educacional, psicologia educacional, direção e vice-direção escolar e as desenvolvidas nos Departamentos da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, representações de ensino e Conselho Estadual de Educação.

I - A Gratificação por Atividades Técnico-Pedagógicas, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, poderá ser concedida ao servidor lotado nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, nos Departamentos da Secretaria de Educação, desde que em exercício nessa atividade;

II - A Hora-Atividade poderá ser concedida ao servidor ocupante do cargo de professor pelo efetivo exercício da docência em escolas da Rede Pública Estadual; o pagamento da gratificação será feita tomando-se por base o número de horas-aula efetivamente lecionadas pelo professor, até o máximo de 200 (duzentos) por mês, a saber:

a) para o contrato de 20 horas semanais, o número máximo de hora-atividade fica limitado a 100 (cem) horas-atividade mensais;

b) para o contrato de 40 (quarenta) horas semanais, o número máximo da hora-atividade fica limitado a 200 (duzentos) horas-atividade mensais;

c) os critérios da execução deste inciso serão fixados em regulamento, por ato do Poder Executivo.

§ 1º - Para fins deste artigo, entende-se como Atividades Técnico-Pedagógicas, ao nível das unidades escolares, as de Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Psicologia Educacional."

III - A Gratificação de Apoio à Educação, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo pertencentes aos Grupos Ocupacionais Apoio e Serviços Diversos - ASD 900, e Apoio Técnico Administrativo - ATA 800, lotado e em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.

§ 2º - As gratificações previstas neste artigo não são acumuláveis entre si, só podendo ser concedidas por ato do Secretário de Estado da Educação.

Subseção IV Das Gratificações Por Atividades Técnico-pedagógicas, Hora-atividade e de Apoio à Educação

Art. 38. As Gratificações por Atividades Técnico-Pedagógicas e Hora-Atividades serão concedidas a servidores pertencentes ao Grupo Magistério-MAG 500 e, de Apoio à Educação, aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD 900 e Apoio Técnico Administrativo - ATA 800, a saber:

I - A Gratificação por Atividades Técnico-Pedagógicas, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, poderá ser concedida ao servidor lotado nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, nos Departamento da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação, desde que em exercício nessa atividade;

II - A Gratificação Hora-Atividade poderá ser concedida ao servidor ocupante do cargo de Professor pelo efetivo exercício da docência em escolas da Rede Pública Estadual; o pagamento da gratificação será feito tomando-se por base o número de horas-aula efetivamente lecionadas pelo professor, até o máximo de 200 (duzentos) por mês, a saber:

a) para o contrato de 20 horas semanais, o número máximo da hora-atividade fica limitado a 100 horas-atividade mensais;

b) para o contrato de 40 horas semanais, o número máximo da hora-atividade fica limitado a 200 horas-atividade mensais;

c) os critérios de execução deste inciso serão fixados em regulamento, por ato do Poder Executivo.

(REDAÇÃO ANTERIOR) III - A Gratificação de Apoio à Educação, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD - 900, e Apoio Técnico Administrativo-ATA-800, lotado e em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.

III - a Gratificação de Apoio à Educação, no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico será concedida ao servidor ocupante de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD 900, e Apoio Técnico Administrativo - ATA 800, lotados em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 22 de junho de 1995 - Publicada no DOE nº 3290, de 22 de junho de 1995 - Efeitos a partir de 1º de maio de 1995).

§ 1º Para fins deste artigo, entende-se como Atividades Técnico-Pedagógicas, ao nível das unidades escolares, as de Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Psicologia Educacional.

§ 2º As gratificações previstas neste artigo não são acumuláveis entre si, só podendo ser concedidas por ato do Secretário de Estado da Educação. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 25 de maio de 1993 - Publicada no DOE nº 2783, de 26 de maio de 1993 - Efeitos a partir de 1º de maio de 1993).

Art. 8º Ficam revogadas as Gratificações por Atividades Técnico-Pedagógicas e Hora-Atividade de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 78, de 25 de maio de 1993, que alterou o artigo 38 da LEI COMPLEMENTAR Nº 67, de 09 de dezembro de 1992. (Redação da Lei Complementar nº 130, de 19 de junho de 1995 - Publicada no DOE nº 3289, de 21 de junho de 1995 - Efeitos a partir de 1º de maio de 1995).

Subseção V Da Gratificação de Gerenciamento Escolar e Secretaria

Art. 39 - A Gratificação de Gerenciamento Escolar e Secretaria é devida o Professor ou Especialista em Educação designado para Diretor, Vice-Diretor Escolar e ao servidor de outras categorias funcionais designados para a função de Secretário Escolar, concedida nos percentuais diferenciados de acordo com a tipologia escolar.

____________________________________

| TIPOLOGIA | A | B | C | D |

|============|=====|=====|=====|=====|

|DIRETOR | 20%| 25%| 30%| 35%|

|------------|-----|-----|-----|-----|

|VICE-DIRETOR| 15%| 20%| 25%| 30%|

|------------|-----|-----|-----|-----|

|SECRETARIO | 10%| 15%| 20%| 25%|

|____________|_____|_____|_____|_____|

§ 1º - Para efeito deste artigo a tipologia escolar fica assim classificada:

I - Tipologia A - Escolas de Ensino Pré-Escolar;

II - Tipologia B - Escolas de Ensino de Pré-Escolar e Fundamental;

III - Tipologia C - Escolas de Ensino Fundamental de 1ª a 8ª Séries;

IV - Tipologia D - Escolas de Ensino Fundamental e Médio.

§ 2º - A Gratificação de Gerenciamento Escolar e Secretaria será calculada sobre o vencimento básico da Classe IX, referência H, da Tabela Salarial instituída por esta Lei Complementar.

§ 3º - É vedada a designação de servidor pertencente ao Grupo Magistério para a função de Secretário Escolar.

(REDAÇÃO ANTERIOR)

§ 4º - Para os Diretores e Vice-Diretores a Gratificação de Gerenciamento Escolar será acumulável com a de Incentivo ao Magistério.)

§ 4º Para os Diretores e Vice-Diretores de Escola a Gratificação de Gerenciamento Escolar pode ser acumulada com a de Hora-Atividade. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 25 de maio de 1993 - Publicada no DOE nº 2783, de 26 de maio de 1993 - Efeitos a partir de 1º de maio de 1993).

Art. 39 - REVOGADO pelA LC 149.

§ 1º - REVOGADO pelA LC 149.

I - REVOGADO pelA LC 149.

II - REVOGADO pelA LC 149.

III - REVOGADO pelA LC 149.

IV - REVOGADO pelA LC 149.

§ 2º - REVOGADO pelA LC 149.

§ 3º - REVOGADO pelA LC 149.

§ 4º REVOGADO pelA LC 149.

§ 5º - VETADO.

Subseção VI Da Gratificação de Ensino Especial

(REDAÇÃO ANTERIOR)

Art. 40 -A Gratificação prevista no artigo 259 da Constituição Estadual é devida aos profissionais de Ensino Especial, que atuam em classes de Ensino Especial, inclusive nas Entidades Filantrópicas, Confessionais e Comunitárias sem fins lucrativos e para docentes do Pré-Escolar e da 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, que estejam em efetivo exercício de docência nas Escolas Públicas da rede Estadual, correspondente a 2 /3 (dois terços) do vencimento básico, não acumulativa com a gratificação de Incentivo ao Magistério.

Art. 40. O profissional que execute as atividades previstas no art. 259, da Constituição Estadual fará jus ao acréscimo pecuniário ali previsto, por ato do titular da Pasta onde execute suas atividades. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 25 de maio de 1993 - Publicada no DOE nº 2783, de 26 de maio de 1993 - Efeitos a partir de 1º de maio de 1993).

Parágrafo único - VETADO.

Subseção VII Da Gratificação de Apoio a Saúde

Art. 41 - A Gratificação de Apoio à Saúde é devida à servidores ocupantes de cargos pertencentes à área de saúde, lotados e em efetivo exercício nas Unidades Hospitalares, Laboratórios, Unidades Mistas e na Comunidade Jaime Aben Athar, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para os médico e pára-médicos de nível superior e 40% (quarenta por cento) para os demais.

§ 1º - Os cargos a que se refere o "caput" deste artigo são exclusivamente aqueles relacionados no anexo VII desta Lei Complementar.

§ 2º - VETADO.")

Subseção VIII Da Gratificação de Risco de Vida

Art. 42 - A Gratificação de Risco de Vida é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias. Servidores de outros grupos ocupacionais, lotados e em efetivo exercício em estabelecimentos penitenciários e aos ocupantes do cargo de Piloto de Aeronave, pelo risco de vida a que estão sujeitos no desempenho de suas atribuições, n o percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

§ 1º - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo estende-se aos ocupantes de cargo de Direção Superior de Diretor Geral e Diretores de Estabelecimentos Penitenciários, tendo caráter cumulativo, e será calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

§ 2º - A Gratificação de Risco de Vida é extensiva aos ocupantes dos cargos de Motorista, Operador de Máquinas Pesadas e Mecânico de Aeronaves, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico.

Art. 1º Fica estendida aos servidores lotados e em efetivo exercício no Centro Sócio-Educativo do Adolescente - CESEA, a Gratificação de Risco de Vida prevista no

Art. 42 da Lei Complementar nº 67, de 09 de dezembro de 1992.

Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo é apenas extensiva aos servidores estaduais estatutários, e que estejam diretamente envolvidos no atendimento pedagógico, na vigilância e na recuperação social do adolescente.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto fixando a lotação numérica, por categoria funcional, dos servidores que fazem jús a gratificação de que trata a presente Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 106, de 30 de dezembro de 1993 - Publicada no DOE nº 30 de dezembro de 1993 - Efeitos a partir de 30 de dezembro de 1993).

Subseção IX Da Gratificação Técnica

Art. 43 - A Gratificação Técnica é devida aos integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior, como incentivo ao trabalho técnico inerente aos cargos, concedida no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.

Parágrafo único - VETADO.

Subseção X Da Gratificação de Compensação Orgânica

Art. 44 - A Gratificação de Compensação Orgânica é devida ao servidor ocupante do cargo de Piloto de Aeronave e Mecânico de Aeronave em face do desgaste físico a que está sujeito, pelas atribuições dos respectivos cargos, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico.

Subseção XI Da Gratificação Por Trabalho em Frente de Serviço

Art. 45 - A Gratificação por Trabalho em Frente de Serviço, é devida a servidores lotados no Departamento de Estradas de Rodagem, pelo efetivo exercício em frente de serviço, no percentual de 50% (cinquenta por cento) a 90% (noventa por cento), sobre o vencimento básico fixado em regulamento.

Parágrafo único - Para efeito desta Subseção, é considerada frente de serviço, o local onde estão sendo desenvolvidas atividades de campo, relacionadas com abertura, conservação e recuperação de estradas coletoras e alimentadoras.

Subseção XII Da Gratificação Especial

Art. 46 - Ao servidor lotado na Divisão de Folha de Pagamento/SAD, responsável por tarefas específicas de elaboração de folha de pagamento e Mecânico de Aeronave será concedida uma gratificação especial de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico, como estímulo a dedicação ao serviço.

(REDAÇÃO ANTERIOR)

§ 1º - A gratificação referida no "caput" deste artigo é extensiva ao pessoal de apoio, lotado em exercício na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar/SEAD, em razão das responsabilidades decorrentes do referido encargo.

§ 1º A gratificação referenciada no "caput" deste artigo é extensiva ao pessoal de apoio lotado e em exercício na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, na Coordenadoria de Recursos Humanos e suas divisões e nos Grupos de Recursos Humanos das unidades do poder Executivo, conforme dispuser o regulamento. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 25 de maio de 1993 - Publicada no DOE nº 2783, de 26 de maio de 1993 - Efeitos a partir de 1º de maio de 1993).

§ 2º - A gratificação instituída no "caput" deste artigo tem caráter temporário, e o recebimento é vinculado à permanência do servidor no exercício das referidas tarefas e encargos, não se incorporando ao vencimento para qualquer fim.

Seção III Dos Auxílios, Das Indenização e Dos Adicionais

(REDAÇÃO ANTERIOR)

Art. 47 - O servidor ocupante do cargo de Piloto de Aeronave, fará jus a um adicional no valor de 0,000071 (setenta e um milionésimos) da remuneração do Secretário de Estado, por quilômetro voado, assegurando-lhe um mínimo de 7.000 km (sete mil quilômetros) mensais.")

Art. 47 - O servidor ocupante do cargo de Piloto de Aeronave fará jus a um adicional no valor de CR$ 15,97 (quinze cruzeiros reais e noventa e sete centavos), por quilômetro voado, assegurando-se-lhe um mínimo de 7.000 km (sete mil quilômetros) mensais; (Nova Redação dada pela Lei complementar nº 91, de 3 de novembro de 1993 - Publicada no DOE nº 2893, de 4 de novembro de 1993 - Efeitos a partir de 1º de outubro de 1993)

Parágrafo único - Os auxílios, as indenizações e os demais adicionais devidos ao servidor, serão concedidos na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO XIV DA IMPLANTAÇÃO

Art. 48 - A implantação administrativa deste plano far-se-á concomitantemente nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações obedecendo às seguintes etapas:

I - levantamento da situação funcional dos servidores ocupantes dos cargos atuais, pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos;

II - enquadramento nos novos cargos, respeitada a Linha de Transposição, pelo Órgão Central de Recursos Humanos, por ato do Chefe do Poder Executivo;

III - implantação administrativa no Sistema Integrado de Pessoal, pelo Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos.

§ 1º - A implantação Administrativa referida no "caput" e incisos deste artigo far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei Complementar.

§ 2º - Fica cada Sindicato representando sua categoria, com o direito de acompanhar e fiscalizar quando na implantação e administração do Plano de Carreira, Cargos e Salários.

Art. 49 - O Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos baixará os atos normativos necessários à execução do disposto no presente capítulo.

CAPITULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 - As disposições contidas neste diploma são aplicáveis aos servidores regidos pelo Estatuto dos Serviços Públicos Civis do Estado de Rondônia da Administração Direto do Poder Executivo, Autarquias e Fundações.

Art. 51 - Os ocupantes dos Cargos dos Grupos Ocupacionais, integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, ficam sujeitos a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - Os ocupantes do cargo d Professor poderão Ter jornada de trabalho diferenciada de 20 (vinte) semanais, com remuneração proporcional à carga horária efetivamente trabalhada, respeitadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.

§ 2º - Os vencimentos referidos nas classes VIII e IX do anexo IV desta Li Complementar, para os ocupantes dos cargos de Médico e Médico Veterinário, corresponde a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas.

§ 3º - Os ocupantes do cargo de Assistente Jurídico terão jornada de trabalho de 4 (quarenta) horas semanais. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 222, de 28 de dezembro de 1999 - Publicada no DOE nº 4402, de 30 de dezembro de 1999).

Art. 52 - Nenhum servidor do Poder Executivo, Autarquias e Fundações poderá receber, mensalmente, a qualquer título, importância superior a 70% (setenta por cento) dos valores percebidos como remuneração, pelo Secretário de Estado.

§ 1º - Excluem-se do teto de remuneração referido neste artigo as seguintes vantagens:

I - gratificação natalina;

II - gratificação pela elaboração ou execução de Trabalhos Técnicos ou Científicos;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestações de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

VIII - vantagem pessoal;

IX - vantagem complementar prevista nos §§ 2º e 3º desta Lei Complementar.

X - VETADO.

(REDAÇÃO ANTERIOR) XI - VETADO.

IX - vantagens previstas no

§ 2º do art. 35 desta Lei Complementar e no art. 13 da Lei Complementar nº 63, de 10 de agosto de 1992. (Redação dada pela Lei Complementar nº 112, de 12 de abril de 1994 - Publicada no DOE nº 2999, 14 de abril de 1994 - Efeitos a partir de 1º de abril de 1994).

§ 2º - As disposições contidas no "caput" e no

§ 1º deste artigo são extensivas aos servidores pertencentes ao grupo: Consultoria e Representação Judicial, Carreira Policial Civil de Perito Criminal, Médico Legista e Odontólogo Legal. (Acrescidos pela Lei Complementar nº 89, de 15 de setembro de 1993 - Publicada no DOE nº 2860, de 30 de setembro de 1993 - Efeitos a partir de 1º de agosto de 1993.).

(REDAÇÃO ANTERIOR)

§ 2º As disposições contidas no "caput" e no parágrafo 1º deste artigo não se aplicam aos Procuradores de Estado, Delegados de Polícia e Oficiais Superiores da Polícia Militar, não podendo perceber remuneração inferior a Secretário de Estado.

§ 3º Não se aplicam aos Pilotos de Aeronaves as disposições contidas no "caput" e no parágrafo 1º deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 25 de maio de 1993 - Publicada no DOE nº 2783, de 26 de maio de 1993 - Efeitos a partir de 1º de maio de 1993).

§ 2º REVOGADO pelA LC 91.

§ 3º REVOGADO pelA LC 91.

Art. 53 - As gratificações previstas nos incisos III, IV, VI, VII, VIII, IX e XII, do artigo 34, são incorporáveis para fixação do provento da aposentadoria do servidor.

Parágrafo único - As gratificações de Produtividade Fiscal e Produtividade Adicional por quilômetro voado, integram o provento de aposentadoria do servidor, pela média das pontuações e quilômetros voados nos últimos 04 (quatro) meses.

Art. 54 - O servidor federal do extinto Território Federal de Rondônia à disposição do Estado e em exercício em órgão da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, excepcionalmente, e em caráter temporário poderá ocupar funções gratificadas ou auferir gratificações previstas nesta Lei Complementar e a gratificação de função prevista no artigo 15 da Lei Complementar nº 58, de 01 de julho de 1992, desde que satisfaça as exigências deste diploma e não conflite com a legislação federal.

Parágrafo único - As gratificações estendidas aos servidores federais serão calculadas sobre o vencimento base da referência inicial do cargo equivalente, na tabela salarial do Estado.

Art. 55 - Ao servidor estável ocupante do cargo efetivo que tiver concluído curso superior, curso médio, ou curso profissionalizante é assegurado o enquadramento no Plano de Carreira, Cargos e Salários, instituído por esta Lei Complementar, no cargo cuja escolaridade exigida corresponda a sua formação.

§ 1º - O enquadramento referido no "caput" deste artigo, far-se-á nas classes e referências iniciais.

§ 2º - O disposto neste artigo não é aplicável aos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial, Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Atividades Penitenciárias e aos cargos de Auditor, Piloto de Aeronave e Mecânico de Aeronave.

Art. 56 - O servidor da Administração Direta do Poder Executivo que se encontrar à disposição de Autarquias e Fundações Estadual na data da publicação desta Lei Complementar, respeitado o direito de opção, será absorvido pelo órgão ou instituição em que estiver exercendo suas funções.

Art. 57 - Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, amparados pela Leis Complementares nºs 02 /84 e 10 /85, passam a integrar quadro especial em extinção, assegurado o ingresso neste Plano de Carreira, Cargos e Salários à medida em que comprovarem a habilitação para o cargo.

Art. 58 - Os atuais servidores da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sem estabilidade constitucional e sem admissão na forma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, não integrarão este Plano de Carreira, Cargos e Salários, permanecendo no regime original, integrando o quadro especial em extinção.

Art. 59 - Os vencimentos dos servidores de que tratam os artigos 57 e 58, corresponderão aos das classes e referências iniciais dos cargos correlatos na Tabela Salarial de Pessoal.

§ 1º - Os ocupantes de cargo de Professor, excepcionalmente, perceberão as Gratificações de Incentivo ao Magistério ou de Ensino Especial, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 2º - Os professores leigos, cuja escolaridade atinja até o ensino médio, percebendo o vencimento básico da classe V, referência "A" e os professores leigos portadores de titulação de nível superior, perceberão o vencimento básico da classe VII, referência "A".

Art. 60 - Não será paga, sob qualquer pretexto gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas em lei ou por decisão judicial, devendo os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade deste, dar ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo único - Os órgãos de controle interno promoverão a responsabilidade dos dirigentes dos órgãos e entidades que permitirem a acumulação ilícita de cargos, salários e vantagens para aplicação das sanções cabíveis.

Art. 61 - O Presidente, Diretor-Geral e Superintendente das Autarquias e Fundações, perceberão a título de remuneração o equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração atribuída a Secretário de Estado e o Vice-Presidente, Diretor-Geral Adjunto e Diretor Executivo das mesmas entidades, perceberão 80% (oitenta por cento) da remuneração atribuída aos respectivos titulares.

Art. 62 - A gratificação prevista no artigo 13 da Lei Complementar nº 58/92 é estendida aos servidores ocupantes do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias.

Parágrafo único - A percepção da Gratificação referida no "caput" deste artigo, fica condicionada à permanência integral e exclusiva do servidor, n os estabelecimentos penitenciários.

Art. 63 - A cota de salário família é fixada em 1% (um por cento) do menor vencimento básico da tabela salarial do Estado.

Art. 64 - Ficam extintas e absorvidas pelos valores dos novos vencimentos fixados para os diversos cargos de todos os grupos ocupacionais, de que trata a presente Lei Complementar, as seguintes vantagens:

I - Vantagens Nominais Identificadas, artigo 286, da Lei Complementar nº 39, de 31 de julho de 1990;

II - Gratificação Especial, artigo 96 da Lei Complementar nº 39, de 31 de julho de 1990;

III - Gratificação de Escolta a Apenados;

IV - Auxílio Moradia é Gratificação de Atividades Penitenciárias, artigo 6 da Lei Complementar nº 26 , de 28 de julho de 1989;

V - Prestação Jurisdicional, Decreto nº 3608/88;

VI - Adicional de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, artigo 11, da Lei Complementar nº 22 , de 14 de dezembro de 1987;

VII - Gratificação por Dedicação Exclusiva, Lei Complementar nº 11/86;

VIII - Gratificação por Exercício em áreas Especiais, artigo 1º da Lei Complementar nº 22 /87;

IX - Adicional de Função, artigo 13, da Lei Complementar nº 22 /87;

X - Gratificação de Produtividade Técnico de Nível Médio, Anexo VIII, da Lei Complementar nº 02 /84;

XI - Gratificação Licença e Habilitação Técnica, Lei Complementar nº 16 /86.

Parágrafo único - Aos servidores que em decorrência da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, venham a perceber remuneração mensal inferior, fica assegurada a diferença a Título de Vantagem Nominal Identificada, corrigida nas mesmas datas e percentuais dos reajustes da Tabela Salarial do Estado.

Art. 65 - Em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos de todos os Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 66 - Não se abrirá Concurso Público, na Administração Direta do Poder Executivo, Autárquica e Fundacional sem se verificar junto ao Órgão Central de Recursos Humanos a existência de servidor qualificado a aproveitar.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 67 - A partir da vigência desta Lei Complementar as folhas de pagamento das Autarquias e Fundações serão elaboradas pelo Sistema Integrado de Pessoal - SIP/SEAD.

Art. 3º Aplica-se ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/RO, o

Art. 61 da Lei Complementar nº 067, de 09 de dezembro de 1992, com efeitos retroativos a 12 de junho de 1996. (Redação da Lei Complementar nº 159, de 27 de dezembro de 1996 - Publicada no DOE nº 3664, de 30 de dezembro de 1996 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 1996).

Art. 68 - O Chefe do Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado, projetos de lei fixando a lotação numérica ideal para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, baseados nos programas e projetos governamentais a serem executados.

Art. 69 - Este Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações será revisado após 02 (dois) anos contados de sua publicação.

Art. 70 - A partir da publicação desta Lei Complementar, os vencimentos básicos dos servidores públicos estaduais civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo das Autarquias e Fundações são os constantes das tabelas que compõem o Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 71 - Ficam extintos dos cargos de Direção e Assistência Intermediária - DAÍ, criados pelo Decreto Lei nº 05 , de 31 de dezembro de 1981, alterado pelo Decreto nº 16 , de 29 de março de 1982 e mantido pelo artigo 53 da Lei Complementar nº 42 , de 19 de março de 1991.

Art. 72 - Fica revogado o artigo 61 da Lei Complementar nº 42 , de 19 de abril de 1992.

Art. 73 - Ficam extintos quando vagarem os cargos de Assistente Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais.

Art. 74 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.

Art. 75 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a 1º de outubro de 1992.

Art. 76 - Ficam revogadas as disposições em contrário em especial as Leis Complementares 02 /84, 10 /85, 16 /86, 22 /87, 26 /89, 30 /89, 36 /90, 37 /90, 38 /90 e as Leis 333 /91, 335 /91, 395 /92, 403 /92, 406 /92, 407 /92, 410 /92, 411 /92, 418 /92, 419 /92, 423 /92, 432 /92 e 433 /92 suas alterações e regulamentos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de dezembro de 1992, 104º de República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2674, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992 - SUPLEMENTO.

DOE Nº 2741, DE 23 DE MARÇO DE 1993 - ERRATA.

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DA TERMINOLOGIA

Art. 2

Art. 4

CAPÍTULO IV

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 5

CAPÍTULO V

DAS TABELAS SALARIAIS

Art. 6

CAPÍTULO VI

DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO VIII

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 14

CAPÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL (VERIFICAR ALTERAÇÃO)

Art. 15

CAPÍTULO X

DA LOTAÇÃO

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO XI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO XII

DA POLÍTICA SALARIAL

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

CAPÍTULO XIII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 31

Art. 32

Seção I

Do Vencimento Básico

Art. 33

Seção I

Do Vencimento Básico

Art. 34

Art. 2

Art. 3

Subseção I

Da Gratificação de Produtividade Fiscal

Art. 35

Art. 1

Subseção II

Da Gratificação de Produtividade

Art. 36

Art. 1

Art. 2

Subseção III

Gratificação Por Especialização

Art. 37

Art. 38

Subseção IV

Das Gratificações Por Atividades Técnico-pedagógicas, Hora-atividade e de Apoio à Educação

Art. 38

Art. 8

Subseção V

Da Gratificação de Gerenciamento Escolar e Secretaria

Art. 39

Art. 39

Subseção VI

Da Gratificação de Ensino Especial

Art. 40

Subseção VII

Da Gratificação de Apoio a Saúde

Art. 41

Subseção VIII

Da Gratificação de Risco de Vida

Art. 42

Art. 1

Art. 2

Subseção IX

Da Gratificação Técnica

Art. 43

Subseção X

Da Gratificação de Compensação Orgânica

Art. 44

Subseção XI

Da Gratificação Por Trabalho em Frente de Serviço

Art. 45

Subseção XII

Da Gratificação Especial

Art. 46

Seção III

Dos Auxílios, Das Indenização e Dos Adicionais

Art. 47

CAPÍTULO XIV

DA IMPLANTAÇÃO

Art. 48

Art. 49

CAPITULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 3

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1145/2022 de 01/04/2022

Lei Complementar nº 297/2004 de 13/04/2004

Lei Complementar nº 266/2002 de 10/07/2002

Lei Ordinária nº 1068/2002 de 19/04/2002

Lei Complementar nº 260/2002 de 18/04/2002

Lei Ordinária nº 1052/2002 de 19/02/2002

Lei Complementar nº 250/2001 de 21/12/2001

Lei Complementar nº 248/2001 de 01/10/2001

Lei Ordinária nº 1067/2001 de 19/04/2001

Lei Ordinária nº 905/2000 de 29/06/2000

Lei Ordinária nº 850/1999 de 19/11/1999

Lei Complementar nº 206/1998 de 03/07/1998

Lei Complementar nº 172/1997 de 03/06/1997

Lei Complementar nº 170/1997 de 23/05/1997

Lei Complementar nº 159/1996 de 27/12/1996

Lei Complementar nº 158/1996 de 23/12/1996

Lei Complementar nº 153/1996 de 23/07/1996

Lei Complementar nº 149/1996 de 20/05/1996

Lei Complementar nº 143/1995 de 27/12/1995

Lei Complementar nº 131/1995 de 22/06/1995

Lei Complementar nº 130/1995 de 19/06/1995

Lei Complementar nº 125/1994 de 15/12/1994

Lei Complementar nº 127/1994 de 15/12/1994

Lei Complementar nº 121/1994 de 28/11/1994

Lei Complementar nº 120/1994 de 18/11/1994

Lei Complementar nº 112/1994 de 12/04/1994

Lei Complementar nº 106/1993 de 30/12/1993

Lei Complementar nº 105/1993 de 30/12/1993

Lei Complementar nº 102/1993 de 28/12/1993

Lei Complementar nº 103/1993 de 28/12/1993

Lei Complementar nº 104/1993 de 28/12/1993

Lei Complementar nº 98/1993 de 27/12/1993

Lei Complementar nº 96/1993 de 08/12/1993

Lei Complementar nº 95/1993 de 22/11/1993

Lei Complementar nº 91/1993 de 03/11/1993

Lei Complementar nº 90/1993 de 30/09/1993

Lei Complementar nº 89/1993 de 15/09/1993

Lei Complementar nº 88/1993 de 26/08/1993

Lei Complementar nº 86/1993 de 02/08/1993

Lei Complementar nº 84/1993 de 20/07/1993

Lei Complementar nº 83/1993 de 20/07/1993

Lei Complementar nº 82/1993 de 20/07/1993

Lei Ordinária nº 501/1993 de 20/07/1993

Lei Complementar nº 81/1993 de 12/07/1993

Lei Complementar nº 78/1993 de 25/05/1993

Lei Ordinária nº 477/1993 de 18/05/1993

Lei Complementar nº 77/1993 de 18/05/1993

Lei Complementar nº 222/1999 de 01/01/1900

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 38/1990 de 20/07/1990

Lei Ordinária nº 433/1992 de 24/07/1992

Lei Ordinária nº 432/1992 de 22/07/1992

Lei Ordinária nº 423/1992 de 07/07/1992

Lei Ordinária nº 419/1992 de 30/06/1992

Lei Ordinária nº 418/1992 de 30/06/1992

Lei Ordinária nº 411/1992 de 16/06/1992

Lei Ordinária nº 410/1992 de 16/06/1992

Lei Ordinária nº 407/1992 de 15/06/1992

Lei Ordinária nº 406/1992 de 15/06/1992

Lei Ordinária nº 403/1992 de 08/06/1992

Lei Ordinária nº 395/1992 de 10/04/1992

Lei Complementar nº 42/1992 de //

Lei Ordinária nº 335/1991 de 16/11/1991

Lei Ordinária nº 333/1991 de 04/10/1991

Lei Complementar nº 37/1990 de 18/07/1990

Lei Complementar nº 36/1990 de 18/07/1990

Lei Complementar nº 30/1989 de 06/11/1989

Lei Complementar nº 26/1989 de 28/07/1989

Lei Complementar nº 22/1987 de 14/12/1987

Lei Complementar nº 16/1986 de 16/12/1986

Lei Complementar nº 10/1985 de 20/12/1985

Lei Complementar nº 2/1984 de 24/12/1984

Decreto-Lei nº 5/1981 de //