Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 72/1993

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 66, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 10 DE MARÇO DE 1993.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 66 , DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar n.º 66 , de 07 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A Tabela de Vencimentos por vistos no Anexo IX-B, será reajustada pelos mesmos índices concedidos aos servidores estaduais, a partir do mês de maio de 1993.

Parágrafo único - A Gratificação Prêmio de Produtividade, devida ao Grupo Ocupacional Atividades Auditoria, Inspeção e Controle - TC/AIC-300, será automaticamente corrigida pelos índices aplicados na correção da Tabela de Vencimentos do tribunal de Contas".

Art. 2º O reajuste salarial do Poder Executivo concedido pela Lei n.º 465 , de 03 de março de 1993 não se aplica aos valores constantes da Tabela de Vencimentos do Anexo IX-B da Lei Complementar n.º 66 , de 07 de dezembro de 1992.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do estado de Rondônia, em 10 de março de 1993, 105º da República.

ASSIS CANUTO

Governador em exercício

DOE Nº 2735, DE 15 DE MARÇO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 66/1992 de 07/12/1992