Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 73/1993

DISPÕE SOBRE A LEI COMPLEMENTAR N.º 42, DE 19 DE MARÇO DE 1991.

LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 17 DE MARÇO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A LEI COMPLEMENTAR N.º 42 , DE 19 DE MARÇO DE 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 42 , de 19 de março de 1991, que dispõe sobre a organização do Poder Executivo, passa a vigorar com a Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio desmembrada em:

I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - SEAGRI;

II - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia - SICT.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - SEAGRI, compete a execução da política estadual de agricultura, promovendo seu desenvolvimento através das ações de fomento agropecuário, de abastecimento, de reforma agrária, da pesquisa, de assistência técnica e extensão rural, de aprimoramento da agropecuária estadual, a regulamentação das atividades de comercialização de insumos, o estímulo ao cooperativismo e o desenvolvimento de outras atividades compatíveis com a sua missão institucional.

Art. 3º À Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia-SICT compete a execução da política estadual da Indústria, da agroindústria, do comércio, do turismo, da ciência e da tecnologia, promovendo os instrumentos estimuladores do desenvolvimento industrial e comercial do Estado, prestando assistência às micros e pequenas empresas nos seus projetos de implantação; registrar, controlar e fiscalizar as atividades fins, promover a expansão, o aprimoramento e a implantação de infra-estrutura necessária ao crescimento do turismo: promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia, bem como outras atividades compatíveis com a sua missão institucional.

Art. 4º O anexo II, da Lei Complementar n.º 42 /91, que trata dos Cargos de Direção e Assessoramento Superiores da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, passa a ser o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º Ficam criados os cargos em comissão da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia - SIC com a respectiva simbologia de remuneração, constante do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de março de 1993, 105º da República.

ASSIS CANUTO

Governador em exercício

DOE Nº 2738, DE 18 DE MARÇO DE 1993.

ANEXO I ____________________________________________________________

| DENOMINAÇÃO |QUANT.|SÍMBOLO| VALOR |

|=====================|======|=======|=======================|

|Coordenador Executivo| 02 |G-1 |3 (três) vezes a Refe-|

| | | |rência |

|---------------------|------|-------|-----------------------|

|Gerente | 06 |G-2 |2,5 (dois pontos cinco)|

| | | |vezes a Referência |

|---------------------|------|-------|-----------------------|

|Assistente Técnico I | 10 |G-3 |2 (duas) vezes a Refe-|

| | | |rencia |

|---------------------|------|-------|-----------------------|

|Assistente Técnico II| 06 |G-4 |1(uma) vez a Referência|

|_____________________|______|_______|_______________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 42/1991 de 19/03/1991