Lei Complementar nº 75/1993
"CRIA O FUNDO DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA".
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 12 DE ABRIL DE 1993.
"CRIA O FUNDO DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos do
§ 2º, do art. 161, da Constituição do Estado de Rondônia, o Fundo de Planejamento e Execução de eletrificação Rural do Estado de Rondônia, diretamente subordinado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - SEAGRI, com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único - A autonomia técnica ficará a cargo das Centrais Elétricas do Estado de Rondônia - CERON.
Art. 2º O Fundo de Planejamento e Execução de Eletrificação Rural do Estado de Rondônia, denominar-se-á FERRO e tem por finalidade financiar projetos e a construção de rede de eletrificação rural e mini-usina hidroelétrica aos pequenos e médios agricultores rurais, associações e cooperativas rurais no Estado com os seguintes objetivos:
I - criar incentivos creditícios e de financiamentos aos produtores rurais;
II - acelerar o desenvolvimentos socio-econômico do homem do campo;
III - incrementar as condições para a implantação das micro-agro-indústriais com a devida infra-estrutura.
Art. 3º Constituirão recursos do FERRO:
I - dotação orçamentária específica do Estado;
II - doações e subsídios da União, do Estado, dos Municípios e de outras entidades nacionais e estrangeiras;
III - empréstimos ou recursos a fundo perdido de qualquer origem;
IV - convênios com outros fundos de investimentos para a agricultura ou para o setor primário; e
V - receitas eventuais.
§ 1º - Será firmado convênio entre os Órgãos estaduais referidos neste artigo, estabelecendo as normas e os critérios de repasses dos valores firmados nos contratos de financiamento.
§ 2º - O sistema de financiamento será feito com base nos juros compatíveis com a política agrícola do Estado.
§ 3º - Após firmado o contrato, o mesmo será registrado em cartório e averbado junto ao título definitivo do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou Escritura Pública da terra, até a sua liquidação.
Art. 9º Os projetos, maquinários e obras de construção civil, financiados, pela presente Lei Complementar, só poderão ser adquiridos de Indústrias, Comércio e Profissionais Liberais, estabelecidos com sede e domicílio fiscal no Estado de Rondônia.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinados a custear as despesas iniciais com a implantação e financiamento dos primeiros projetos de eletrificação rural.
Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará o competente regulamento, para o cumprimento da presente Lei Complementar.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA , 12 de abril de 1993.
DOE Nº 2762, DE 26 DE ABRIL DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.