Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 75/1993

"CRIA O FUNDO DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA".

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 12 DE ABRIL DE 1993.

"CRIA O FUNDO DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, nos termos do

§ 2º, do art. 161, da Constituição do Estado de Rondônia, o Fundo de Planejamento e Execução de eletrificação Rural do Estado de Rondônia, diretamente subordinado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - SEAGRI, com autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único - A autonomia técnica ficará a cargo das Centrais Elétricas do Estado de Rondônia - CERON.

Art. 2º O Fundo de Planejamento e Execução de Eletrificação Rural do Estado de Rondônia, denominar-se-á FERRO e tem por finalidade financiar projetos e a construção de rede de eletrificação rural e mini-usina hidroelétrica aos pequenos e médios agricultores rurais, associações e cooperativas rurais no Estado com os seguintes objetivos:

I - criar incentivos creditícios e de financiamentos aos produtores rurais;

II - acelerar o desenvolvimentos socio-econômico do homem do campo;

III - incrementar as condições para a implantação das micro-agro-indústriais com a devida infra-estrutura.

Art. 3º Constituirão recursos do FERRO:

I - dotação orçamentária específica do Estado;

II - doações e subsídios da União, do Estado, dos Municípios e de outras entidades nacionais e estrangeiras;

III - empréstimos ou recursos a fundo perdido de qualquer origem;

IV - convênios com outros fundos de investimentos para a agricultura ou para o setor primário; e

V - receitas eventuais.

§ 1º - Será firmado convênio entre os Órgãos estaduais referidos neste artigo, estabelecendo as normas e os critérios de repasses dos valores firmados nos contratos de financiamento.

§ 2º - O sistema de financiamento será feito com base nos juros compatíveis com a política agrícola do Estado.

§ 3º - Após firmado o contrato, o mesmo será registrado em cartório e averbado junto ao título definitivo do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou Escritura Pública da terra, até a sua liquidação.

Art. 9º Os projetos, maquinários e obras de construção civil, financiados, pela presente Lei Complementar, só poderão ser adquiridos de Indústrias, Comércio e Profissionais Liberais, estabelecidos com sede e domicílio fiscal no Estado de Rondônia.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinados a custear as despesas iniciais com a implantação e financiamento dos primeiros projetos de eletrificação rural.

Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará o competente regulamento, para o cumprimento da presente Lei Complementar.

Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA , 12 de abril de 1993.

DOE Nº 2762, DE 26 DE ABRIL DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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