Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 78/1993

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 25 DE MAIO DE 1993.

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As Tabelas Salariais constantes do Anexo IV à LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, que contém os vencimentos básicos, gratificações de representação e funções gratificadas dos servidores públicos estaduais, civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 1993, com a estrutura e os valores expressos no Anexo Único que integram esta Lei Complementar.

Parágrafo único - As Tabelas mencionadas no "caput" deste artigo ficam reajustadas no percentual de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio do corrente ano.

Art. 2º O reajuste de 30% (trinta por cento) de que trata o parágrafo único do artigo anterior, é extensivo aos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas.

Art. 3º A Gratificação de Incentivo ao Magistério passa a denominar-se Gratificação por Atividades Técnico-Pedagógicas, ficando alterado o inciso IV do

Art. 34 da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 34 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - Gratificação por Atividades Técnico-Pedagógicas, por Hora-Atividade e de Apoio à Educação;

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ...

XI - ...

XII - ...

Art. 4º Fica alterada a redação do

§ 5º do

Art. 36 da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, e a ele acrescido o

§ 7º.

"Art. 36 - ...

§ 5º - A gratificação de que trata o inciso II deste artigo, não acumulável com a prevista no artigo 46 desta Lei Complementar, poderá ser extensiva aos ocupantes de cargos de nível médio em atividades de elaboração de cálculos de folha de pagamento, proventos e pensões; distribuição e controle de cheques-salário; de contas do FGTS; digitação de dados e/ou operação de sistema informatizado, sendo que o diretor da folha de pagamento perceberá a produtividade integral, calculada pela pontuação máxima.

...

§ 7º - A gratificação prevista neste artigo será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 8º - A gratificação de que trata o

§ 5º deste artigo, é extensiva à Divisão de Cadastro e Acompanhamento de Pessoal bem como à Divisão de Cadastro e Acompanhamento de Pessoal bem como à Divisão de Acompanhamento dos Servidores Federais.

Art. 5º O

§ 2º do artigo 37 da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - Os percentuais previstos nos incisos deste artigo não são acumuláveis entre si."

Art. 6º A subseção IV, da

Seção II, do

Capítulo XIII da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção IV Das Gratificações Por Atividades Técnico-pedagógicas, Hora-atividade e de Apoio à Educação

Art. 38 - As Gratificações por Atividades Técnico-Pedagógicas e Hora-Atividades serão concedidas a servidores pertencentes ao Grupo Magistério-MAG 500 e, de Apoio à Educação, aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD 900 e Apoio Técnico Administrativo - ATA 800, a saber:

I - A Gratificação por Atividades Técnico-Pedagógicas, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, poderá ser concedida ao servidor lotado nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, nos Departamento da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação, desde que em exercício nessa atividade;

II - A Gratificação Hora-Atividade poderá ser concedida ao servidor ocupante do cargo de Professor pelo efetivo exercício da docência em escolas da Rede Pública Estadual; o pagamento da gratificação será feito tomando-se por base o número de horas-aula efetivamente lecionadas pelo professor, até o máximo de 200 (duzentos) por mês, a saber:

a) para o contrato de 20 horas semanais, o número máximo da hora-atividade fica limitado a 100 horas-atividade mensais;

b) para o contrato de 40 horas semanais, o número máximo da hora-atividade fica limitado a 200 horas-atividade mensais;

c) os critérios de execução deste inciso serão fixados em regulamento, por ato do Poder Executivo.

III - A Gratificação de Apoio à Educação, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD - 900, e Apoio Técnico Administrativo-ATA-800, lotado e em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.

§ 1º - Para fins deste artigo, entende-se como Atividades Técnico-Pedagógicas, ao nível das unidades escolares, as de Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Psicologia Educacional.

§ 2º - As gratificações previstas neste artigo não são acumuláveis entre si, só podendo ser concedidas por ato do Secretário de Estado da Educação."

Art. 7º Os dispositivos a seguir enumerados da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 39 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - ...

§ 4º - Para os Diretores e Vice-Diretores de Escola a Gratificação de Gerenciamento Escolar pode ser acumulada com a de Hora-Atividade.

Art. 40 - O profissional que execute as atividades previstas no art. 259, da Constituição Estadual fará jus ao acréscimo pecuniário ali previsto, por ato do titular da Pasta onde execute suas atividades.

...

Art. 46 - ...

§ 1º - A gratificação referenciada no "caput" deste artigo é extensiva ao pessoal de apoio lotado e em exercício na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, na Coordenadoria de Recursos Humanos e suas divisões e nos Grupos de Recursos Humanos das unidades do poder Executivo, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - ...

...

Art. 52 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - As disposições contidas no "caput" e no parágrafo 1º deste artigo não se aplicam aos Procuradores de Estado, Delegados de Polícia e Oficiais Superiores da Polícia Militar, não podendo perceber remuneração inferior a Secretário de Estado.

§ 3º - Não se aplicam aos Pilotos de Aeronaves as disposições contidas no "caput" e no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 59 - ...

§ 1º - A gratificação prevista no artigo 38, inciso II, e artigo 40 desta Lei Complementar poderá ser extensiva a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, respeitadas as condições ali estabelecidas.

§ 2º - ...

Art. 8º A revisão dos proventos de aposentadoria e pensões far-se-á na forma dos artigos 24 e 30, da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992.

Art. 9º Ficam revogados os artigos 55 e 69 da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992.

Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1993.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2783, DE 26 DE MAIO DE 1993.

DOE Nº 2786, DE 31 DE MAIO DE 1993.

ANEXO IV TABELAS SALARIAIS

TABELA I - CARGOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO E DEMAIS CARGOS EQUIVALENTES

VIGÊNCIA: 01/05/93 __________________________________________________________________________________________

| CARGO |SÍMBOLO| VENCIMENTO |REPRESENTAÇÃO|REPRESENTAÇÃO| REMUNERAÇÃO |

| | | BÁSICO |150.00% LC Nº|222.00% LC Nº| |

| | | | 42 /91 | 53 /91 | |

|===========================|=======|============|=============|=============|=============|

|CHEFE DA CASA CIVIL |CDS |7.816.800,00|11.725.200,00|17.353.296,00|36.895.296,00|

|---------------------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|CHEFE DA CASA MILITAR |CDS |7.816.800,00|11.725.200,00|17.353.296,00|36.895.296,00|

|---------------------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|CHEFE DA COORD. ESPECIAL |CDS |7.816.800,00|11.725.200,00|17.353.296,00|36.895.296,00|

|---------------------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|PROCURADOR GERAL DO ESTADO |CDS |7.816.800,00|11.725.200,00|17.353.296,00|36.895.296,00|

|---------------------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|AUDITOR GERAL DO ESTADO |CDS |7.816.800,00|11.725.200,00|17.353.296,00|36.895.296,00|

|---------------------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|SECRETÁRIO ESPECIAL |CDS |7.816.800,00|11.725.200,00|17.353.296,00|36.895.296,00|

|---------------------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|SECRETÁRIO DE ESTADO |CDS |7.816.800,00|11.725.200,00|17.353.296,00|36.895.296,00|

|---------------------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|DIRETOR GERAL DA POL. CIVIL|CDS |7.816.800,00|11.725.200,00|17.353.296,00|36.895.296,00|

|---------------------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA|CDS |7.816.800,00|11.725.200,00|17.353.296,00|36.895.296,00|

|MILITAR | | | | | |

|___________________________|_______|____________|_____________|_____________|_____________| TABELA II - CARGOS DE SECRETÁRIOS ADJUNTOS E DEMAIS CARGOS EQUIVALENTES

VIGÊNCIA: 01/11/93 __________________________________________________________________________________________________

| CARGO |SÍMBOLO| VENCIMENTO |REPRESENTAÇÃO|REPRESENTAÇÃO| REMUNERAÇÃO |

| | | BÁSICO |150.00% LC Nº|222.00% LC Nº| |

| | | | 42 /91 | 53 /91 | |

|===================================|=======|============|=============|=============|=============|

|CHEFE DE GABINETE DO GOVERNADOR |CDS |6.253.440,00| 9.380.160,00|13.882.636,80|29.516.236,80|

|-----------------------------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVERNADOR|CDS |6.253.440,00| 9.380.160,00|13.882.636,80|29.516.236,80|

|-----------------------------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|SECRETÁRIO EXECUTIVO |CDS |6.253.440,00| 9.380.160,00|13.882.636,80|29.516.236,80|

|-----------------------------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|PROCURADOR GERAL ADJUNTO |CDS |6.253.440,00| 9.380.160,00|13.882.636,80|29.516.236,80|

|-----------------------------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|SUB-COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR |CDS |6.253.440,00| 9.380.160,00|13.882.636,80|29.516.236,80|

|-----------------------------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|SECRETÁRIO ADJUNTO |CDS |6.253.440,00| 9.380.160,00|13.882.636,80|29.516.236,80|

|-----------------------------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|AUDITOR GERAL ADJUNTO |CDS |6.253.440,00| 9.380.160,00|13.882.636,80|29.516.236,80|

|___________________________________|_______|____________|_____________|_____________|_____________| TABELA III - CARGOS DE DIRIGENTES DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

VIGÊNCIA: 01/05/93 ________________________________________________________________________________

| CARGO |SÍMBOLO| VENCIMENTO |REPRESENTAÇÃO|REPRESENTAÇÃO| REMUNERAÇÃO |

| | | BÁSICO |150.00% LC Nº|222.00% LC Nº| |

| | | | 42 /91 | 53 /91 | |

|=================|=======|============|=============|=============|=============|

|PRESIDENTE |CDS |6.253.440,00| 9.380.160,00|13.882.636,80|29.516.236,80|

|-----------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|DIRETOR-GERAL |CDS |6.253.440,00| 9.380.160,00|13.882.636,80|29.516.236,80|

|-----------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|SUPERINTENDENTE |CDS |6.253.440,00| 9.380.160,00|13.882.636,80|29.516.236,80|

|-----------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|VIVE-PRESIDENTE |CDS |5.002.752,00| 7.504.128,00|11.106.109,44|23.612.989,44|

|-----------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|DIRETOR-GERAL AD-|CDS |5.002.752,00| 7.504.128,00|11.106.109,44|23.612.989,44|

|ADJUNTO | | | | | |

|-----------------|-------|------------|-------------|-------------|-------------|

|DIRETOR EXECUTIVO|CDS |5.002.752,00| 7.504.128,00|11.106.109,44|23.612.989,44|

|_________________|_______|____________|_____________|_____________|_____________| TABELA IV - CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

VIGÊNCIA: 01/05/93 ____________________________________________________________________________________

| CARGO |SÍMBOLO| VENCIMENTO |REPRESENTAÇÃO| REMUNERAÇÃO |

| | | BÁSICO |150.00% LC Nº| |

| | | | 42 /91 | |

|===================================|=======|============|=============|=============|

|ASSESSOR ESPECIAL |CDS-5 |4.100.000,00| 6.150.000,00|10.250.000,00|

|-----------------------------------|-------|------------|-------------|-------------|

|ASSISTENTE TÉCNICO ESPECIALIZADO I |CDS-4 |3.500.000,00| 5.250.000,00| 8.750.000,00|

|-----------------------------------|-------|------------|-------------|-------------|

|ASSISTENTE TÉCNICO ESPECIALIZADO II|CDS-3 |3.100.000,00| 4.650.000,00| 7.750.000,00|

|-----------------------------------|-------|------------|-------------|-------------|

|ASSESSOR I |CDS-3 |3.100.000,00| 4.650.000,00| 7.750.000,00|

|-----------------------------------|-------|------------|-------------|-------------|

|ASSESSOR II |CDS-2 |2.750.000,00| 4.125.000,00| 6.875.000,00|

|-----------------------------------|-------|------------|-------------|-------------|

|CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR |CDS-3 |3.100.000,00| 4.650.000,00| 7.750.000,00|

|-----------------------------------|-------|------------|-------------|-------------|

|CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR |CDS-2 |2.750.000,00| 4.125.000,00| 6.875.000,00|

|-----------------------------------|-------|------------|-------------|-------------|

|CARGO DE DIREÇÃO SUPERIRO |CDS-1 |2.550.000,00| 3.825.000,00| 6.375.000,00|

|___________________________________|_______|____________|_____________|_____________| TABELA V - FUNÇÕES GRATIFICADAS - (F.G.)

VIGÊNCIA: 01/05/93 _______________________________________________

| FUNÇÃO |SÍMBOLO| BÁSICO |

|==========================|=======|============|

|SECRETÁRIO EXECUTIVO |FG-7 |3.200.000,00|

|--------------------------|-------|------------|

|GERENTE |FG-6 |2.700.000,00|

|--------------------------|-------|------------|

|CHEFE DE GRUPO TÉCNICO |FG-6 |2.700.000,00|

|--------------------------|-------|------------|

|CHEFE DE GRUPO |FG-6 |2.700.000,00|

|--------------------------|-------|------------|

|ASSISTENTE I |FG-5 |2.250.000,00|

|--------------------------|-------|------------|

|SECRETÁRIO DE GABINETE I |FG-5 |2.250.000,00|

|--------------------------|-------|------------|

|CHEFE DE SEÇÃO |FG-4 |1.700.000,00|

|--------------------------|-------|------------|

|ASSISTENTE II |FG-4 |1.700.000,00|

|--------------------------|-------|------------|

|ASSISTENTE III |FG-3 |1.290.000,00|

|--------------------------|-------|------------|

|MOTORISTA DE GABINETE I |FG-3 |1.290.000,00|

|--------------------------|-------|------------|

|SECRETÁRIA DE GABINETE I |FG-2 | 950.000,00|

|--------------------------|-------|------------|

|RECEPCIONISTA DE GABINETE |FG-2 | 950.000,00|

|--------------------------|-------|------------|

|MOTORISTA DE GABINETE I |FG-1 | 600.000,00|

|__________________________|_______|____________| TABELA VI - VENCIMENTOS BÁSICOS DE PROCURADORES DE ESTADO

100.00% 25.00% VIGÊNCIA: 01/05/93 _____________________________________________________________________________________

| CARGO |CLASSE| VENCIMENTO |GRATIF.REPRES.|ADIC.DEDICAÇÃO| REMUNERAÇÃO |

| | | BÁSICO | LC Nº 63 /93 | PLENA LC Nº | |

| | | | | 63 /93 | |

|====================|======|=============|==============|==============|=============|

|PROCURADOR DE ESTADO|ESPEC.|12.298.431,54| 12.298.431,54| 3.074.607,88|27.671.470,96|

|--------------------|------|-------------|--------------|--------------|-------------|

|PROCURADOR DE ESTADO|3ª |11.437.515,38| 11.437.515,38| 2.859.378,85|25.734.409,61|

|--------------------|------|-------------|--------------|--------------|-------------|

|PROCURADOR DE ESTADO|2ª |10.638.140,77| 10.638.140,77| 2.659.535,19|23.935.816,73|

|--------------------|------|-------------|--------------|--------------|-------------|

|PROCURADOR DE ESTADO|1ª | 9.893.470,77| 9.893.470,77| 2.473.367,69|22.260.309,23|

|____________________|______|_____________|______________|______________|_____________| TABELA VII - VENCIMENTOS BÁSICOS ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS

VIGÊNCIA; 01/05/93 ___________________________________________________________________________________

| CARGO |SÍMBOLO| VENCIMENTO |RISCO DE VIDA|GRAT. DEDIC.| REMUNERAÇÃO |

| | | BÁSICO |LC Nº 58 / 93|POL LC Nº 71/| |

| | | | 100.00% | 93 100.00% | |

|====================|=======|=============|=============|============|=============|

|AGENTE PENITENCIÁRIO|ESPEC. | 3.966.206.15| 3.966.206.15|3.966.206.15|11.898.618,45|

|--------------------|-------|-------------|-------------|------------|-------------|

|AGENTE PENITENCIÁRIO|3ª | 3.490.257,69| 3.490.257,69|3.490.257,69|10.470.773,07|

|--------------------|-------|-------------|-------------|------------|-------------|

|AGENTE PENITENCIÁRIO|2ª | 2.617.823,85| 2.617.823,85|2.617.823,85| 7.853.471,55|

|--------------------|-------|-------------|-------------|------------|-------------|

|AGENTE PENITENCIÁRIO|1ª | 2.050.349,23| 2.050.349,23|2.050.349,23| 6.151.047,69|

|____________________|_______|_____________|_____________|____________|_____________| TABELA VIII - VENCIMENTO BÁSICOS POLÍCIA CIVIL E MILITAR

VIGÊNCIA: 01/05/93 _____________________________________________________________________________________________________

| POLÍCIA CIVIL |CLASSE|POLÍCA MILITAR | VENCIMENTO |GRAT. RISCO DE|GRAT. DED.PO-| TOTAL |

|CATEGORIAS FUNCIONAIS| |POSTO/GRADUAÇÃO| BÁSICO |VIDA LC Nº 58/| LÍCIA LC Nº | |

| | | | | 92 100.00% |71/93 100.00%| |

|=====================|======|===============|=============|==============|=============|=============|

|Delegado de Polícia, |Espec.|Coronel |12.298.431,54| 12.298.431,54|12.298.431,54|36.895.294,62|

|Perito Criminal,Médi-| | | | | | |

|co Legista , Psiquia-| | | | | | |

|tra,Odontologo e Psi-| | | | | | |

|cólogo Legal. | | | | | | |

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|Delegado de Polícia ,|3ª |Tenente-Coronel|11.437.515,38| 11.437.515,38|11.437.515,38|34.312.546,14|

|Perito Criminal , Mé-| | | | | | |

|dico Legista,Psiquia-| | | | | | |

|tra,Odontologo e Psi-| | | | | | |

|cólogo Legal. | | | | | | |

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|Delegado de Polícia ,|2ª |Major |10.630.140,77| 10.630.140,77|10.630.140,77|31.914.422,31|

|Perito Criminal,Médi-| | | | | | |

|co Legista , Psiquia-| | | | | | |

|tra,Odontologo e Psi-| | | | | | |

|cólogo Legal. | | | | | | |

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|Delegado de Polícia ,|1ª |* | 9.893.470,77| 9.893.470,77| 9.893.470,77|29.680.412,31|

|Perito Criminal,Médi-| | | | | | |

|co Legista , Psiquia-| | | | | | |

|tra,Odontologo e Psi-| | | | | | |

|cólogo Legal. | | | | | | |

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|* |* |Capitão | 7.519.036,92| 7.519.036,92| 7.519.036,92|22.557.110,27|

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|* |* |1º Tenente | 5.714.470,77| 5.714.470,77| 5.714.470,77|17.143.412,31|

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|* |* |2º Tenente | 5.257.430,00| 5.257.430,00| 5.257.430,00|15.772.290,00|

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|* |* |Asp. A Oficial | 4.836.834,62| 4.836.834,62| 4.836.834,62|14.510.503,86|

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|Agente de Polícia,Es-|Espec.|Sub-Tenente | 3.966.206,15| 3.966.206,15| 3.966.206,15|11.898.618,45|

|crivão, Datiloscopis-| | | | | | |

|ta,Técnico de Labora-| | | | | | |

|tório,Agente de Tele-| | | | | | |

|comunicações, Técnico| | | | | | |

|em Necropsia. | | | | | | |

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|Agente de Polícia,Es-|3ª |1ª Sargento | 3.490.257,69| 3.490.257,69| 3.490.257,69|10.470.773,07|

|crivão, Datiloscopis-| | | | | | |

|ta,Técnico de Labora-| | | | | | |

|tório,Agente de Tele-| | | | | | |

|comunicações, Técnico| | | | | | |

|em Necropsia. | | | | | | |

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|* |* |2º Sargento | 2.957.992,31| 2.957.992,31| 2.957.992,31| 8.873.976,93|

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|Agente de Polícia,Es-|2ª |3º Sargento | 2.617.823,85| 2.617.823,85| 2.617.823,85| 7.853.471,55|

|crivão, Datiloscopis-| | | | | | |

|ta,Técnico de Labora-| | | | | | |

|tório,Agente de Tele-| | | | | | |

|comunicações, Técnico| | | | | | |

|em Necropsia. | | | | | | |

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|* |* |Cabo | 2.316.778,46| 2.316.778,46| 2.316.778,46| 6.950.335,38|

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|Agente de Polícia,Es-|1ª |Soldado de 1ª | 2.050.349,23| 2.050.349,23| 2.050.349,23| 6.151.047,69|

|crivão, Datiloscopis-| | | | | | |

|ta,Técnico de Labora-| | | | | | |

|tório,Agente de Tele-| | | | | | |

|comunicações, Técnico| | | | | | |

|em Necropsia. | | | | | | |

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|* |2ª |Soldado da 2ª | 1.927.336,15| 1.927.336,15| 1.927.336,15| 5.782.008,45|

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|Auxiliar Operacional|Espec.|* | 1.783.751,54| 1.783.751,54| 1.783.751,54| 5.351.254,62|

|de Perito Criminal e| | | | | | |

|Auxiliar de Necropsia| | | | | | |

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|Auxiliar Operacional|3ª |* | 1.656.872,31| 1.656.872,31| 1.656.872,31| 4.970.616,93|

|de Perito Criminal e| | | | | | |

|Auxiliar de Necropsia| | | | | | |

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|Auxiliar Operacional|2ª |* | 1.541.918,46| 1.541.918,46| 1.541.918,46| 4.625.755,38|

|de Perito Criminal e| | | | | | |

|Auxiliar de Necropsia| | | | | | |

|---------------------|------|---------------|-------------|--------------|-------------|-------------|

|Auxiliar Operacional|1ª |* | 1.434.776,15| 1.434.776,15| 1.434.776,15| 4.305.328,45|

|de Perito Criminal e| | | | | | |

|Auxiliar de Necropsia| | | | | | |

|_____________________|______|_______________|_____________|______________|_____________|_____________| TABELA IX - VENCIMENTO BÁSICO DO GRUPO OCUPACIONAL APOIO OPERACIONAL E SERVIÇOS DIVERSOS

ASD - 900 VIGÊNCIA: 01/05/93 _______________________________________________________________________________________________________________

|CLASSES| REFERÊNCIAS |

| |------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------|

| | A | B | C | D | E | F | G | H |

|=======|============|============|============|============|============|============|============|============|

|I |2.543.077,00|2.593.938,54|2.645.817,31|2.698.733,66|2.752.708,33|2.807.762,50|2.863.917,75|2.921.196,10|

|-------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|

|II |2.979.620,02|3.039.212,42|3.099.996,67|3.161.996,61|3.225.236,54|3.289.741,27|3.355.536,09|3.422.646,82|

|-------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|

|III |3.491.099,75|3.560.921,75|3.632.140,18|3.704.782,99|3.778.878,65|3.854.456,22|3.931.545,34|4.010.176,25|

|_______|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________| PERCENTUAL 0.02

TABELA X - VENCIMENTO BÁSICO DO GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

(35%) ATA - 800 VIGÊNCIA: 01/05/93 _______________________________________________________________________________________________________________

|CLASSES| REFERÊNCIAS |

| |------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------|

| | A | B | C | D | E | F | G | H |

|=======|============|============|============|============|============|============|============|============|

|IV |3.433.154,00|3.501.817,08|3.571.853,42|3.643.290,49|3.716.156,30|3.790.479,43|3.866.289,01|3.943.614,79|

|-------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|

|V |4.022.487,09|4.102.936,83|4.184.995,17|4.268.695,48|4.354.069,39|4.441.150,78|4.529.973,79|4.620.573,27|

|-------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|

|VI |4.712.984,73|4.807.244,43|4.903.389,32|5.001.457,10|5.101.486,25|5.203.515,97|5.307.586,29|5.413.738,02|

|_______|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________| PERCENTUAL 0.02

TABELA XI - VENCIMENTO BÁSICO DO GRUPO OCUPACIONAL DE TRANSPORTE AÉREO

TA - 700 VIGÊNCIA: 01/05/93 _______________________________________________________________________________________________________________

|CLASSES| REFERÊNCIAS |

| |------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------|

| | A | B | C | D | E | F | G | H |

|=======|============|============|============|============|============|============|============|============|

|IV |3.433.154,00|3.501.817,08|3.571.853,42|3.643.290,49|3.716.156,30|3.790.479,43|3.866.289,01|3.943.614,79|

|-------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|

|V |4.022.487,09|4.102.936,83|4.184.995,17|4.268.695,48|4.354.069,39|4.441.150,78|4.529.973,79|4.620.573,27|

|-------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|

|VI |4.712.984,73|4.807.244,43|4.903.389,32|5.001.457,10|5.101.486,25|5.203.515,97|5.307.586,29|5.413.738,02|

|_______|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________| PERCENTUAL 0.02

TABELA XII - VENCIMENTO BÁSICO DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - MAG - 500

VIGÊNCIA: 01/05/93 _______________________________________________________________________________________________________________

|CLASSES| REFERÊNCIAS |

| |------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------|

| | A | B | C | D | E | F | G | H |

|=======|============|============|============|============|============|============|============|============|

|V |4.022.487,09|4.102.936,83|4.184.995,17|4.268.695,48|4.354.069,39|4.441.150,78|4.529.973,79|4.620.573,27|

|-------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|

|VI |4.712.984,73|4.807.244,43|4.903.389,32|5.001.457,10|5.101.486,25|5.203.515,97|5.307.586,29|5.413.738,02|

|-------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|

|VII |5.522.012,78|5.632.453,03|5.745.102,09|5.860.004,13|5.977.204,22|6.096.748.30|6.218.683,27|6.343.056,93|

|-------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|

|VII |6.469.918,07|6.599.316,43|6.731.302,76|6.865.928,82|7.003.247,39|7.143.312,34|7.286.178,59|7.431.902,16|

|-------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|

|IX |7.580.540,20|7.732.151,01|7.886.794,03|8.044.529,91|8.205.420,51|8.369.528,92|8.536.919,49|8.707.657,88|

|_______|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________| PERCENTUAL 0.02

TABELA XIII - VENCIMENTO BÁSICO DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

TAF - 400 VIGÊNCIA: 01/05/93 _______________________________________________________________________________________________________________

|CLASSES| REFERÊNCIAS |

| |------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------|

| | A | B | C | D | E | F | G | H |

|=======|============|============|============|============|============|============|============|============|

|V | |4.102.936,83|4.184.995,17|4.268.695,48|4.354.069,39|4.441.150,78|4.529.973,79|4.620.573,27|

|-------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|

|VI |4.712.984,73|4.807.244,43|4.903.389,32|5.001.457,10|5.101.486,25|5.203.515,97|5.307.586,29|5.413.738,02|

|-------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|

|VII |5.522.012,78|5.632.453,03|5.745.102,09|5.860.004,13|5.977.204,22|6.096.748.30|6.218.683,27|6.343.056,93|

|-------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|

|VII |6.469.918,07|6.599.316,43|6.731.302,76|6.865.928,82|7.003.247,39|7.143.312,34|7.286.178,59|7.431.902,16|

|-------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|

|IX |7.580.540,20|7.732.151,01|7.886.794,03|8.044.529,91|8.205.420,51|8.369.528,92|8.536.919,49|8.707.657,88|

|_______|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________| PERCENTUAL 0.02

TABELA XIV - VENCIMENTO BÁSICO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

ANS - 300 VIGÊNCIA: 01/05/93 _______________________________________________________________________________________________________________

|CLASSES| REFERÊNCIAS |

| |------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------+------------|

| | A | B | C | D | E | F | G | H |

|=======|============|============|============|============|============|============|============|============|

|VII |5.522.012,78|5.632.453,03|5.745.102,09|5.860.004,13|5.977.204,22|6.096.748.30|6.218.683,27|6.343.056,93|

|-------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|

|VII |6.469.918,07|6.599.316,43|6.731.302,76|6.865.928,82|7.003.247,39|7.143.312,34|7.286.178,59|7.431.902,16|

|-------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|------------|

|IX |7.580.540,20|7.732.151,01|7.886.794,03|8.044.529,91|8.205.420,51|8.369.528,92|8.536.919,49|8.707.657,88|

|_______|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________|____________| PERCENTUAL 0.02

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 37

Art. 6

Seção IV

Das Gratificações Por Atividades Técnico-pedagógicas, Hora-atividade e de Apoio à Educação

Art. 38

Art. 7

Art. 40

Art. 46

Art. 52

Art. 59

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO IV

TABELAS SALARIAIS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 250/2001 de 21/12/2001

Lei Complementar nº 130/1995 de 19/06/1995

Lei Complementar nº 89/1993 de 15/09/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992