Lei Complementar nº 81/1993
ALTERA, ACRESCENTA, REVOGA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 67 E 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 12 DE JULHO DE 1993.
ALTERA, ACRESCENTA, REVOGA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 67 E 68 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As Tabelas Salariais constantes do Anexo IV à LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 78 , de 25 de maio de 1993, que contém os vencimentos básicos, gratificações de representação e funções gratificadas dos servidores públicos estaduais, civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 1993, com a estrutura e os valores expressos no Anexo Único que integram esta Lei Complementar.
Art. 2º O artigo 41 da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 - A Gratificação de Apoio à Saúde é devida aos ocupantes dos cargos relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, lotados e em efetivo exercício nas Unidades Hospitalares, Laboratórios, Unidades Mistas, Unidades Setoriais e Órgãos de Execução Programática da Estrutura Básica da Secretaria de Estado da Saúde e Comunidade Jaime Athar nos seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento) aos pára-médicos;
II - 50% (cinqüenta por cento) aos médicos;
III - 40% (quarenta por cento) aos demais cargos.
Parágrafo único - Ficam incluídos no Anexo VII desta Lei Complementar, os cargos de Assistente Social ANS - 307, Psicólogo ANS-341 e Terapeuta Ocupacional ANS-352".
Art. 3º Fica concedido aos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores do poder Executivo, discriminados na Tabela IV do Anexo IV à LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, a "Gratificação de Representação" prevista na LEI COMPLEMENTAR Nº 53 , de 20 de dezembro de 1991.
Art. 4º O
Parágrafo único do art. 56 da LEI COMPLEMENTAR Nº 68 , de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, mencionada no "caput" deste artigo poderá, atendido aos critérios da conveniência e oportunidade, ser reduzida de 40 para 20 horas semanais, a pedido do funcionário e com a conseqüente redução proporcional da sua remuneração".
Art. 5º Fica revogado o
§ 1º do art. 128 da LEI COMPLEMENTAR Nº 68 , de 09 de dezembro de 1992.
Art. 6º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeitos de remuneração de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e os membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como o funcionalismo da Administração Direta e Indireta, ressalvado o
Art. 39,
§ 1º da Constituição Federal, nos termos do
Art. 37, incisos X, XI, XII e XIII da Constituição Federal e
Art. 20,
§ 1º da Constituição Estadual .
§ 1º - Ficam vedados quaisquer aumentos salariais automáticos ou vantagens sem a expressa previsão legal.
§ 2º - As tabelas de vencimento do funcionalismo público estadual, respeitado o principio isonômico previsto nos artigos 39,
§ 1º, 135 e 241 da Constituição Federal, serão fixadas em valores nominais, sem vinculações e equiparações, ficando vedados escalonamento em percentuais ou qualquer outro índice ou coeficiente de referência.
§ 3º - A remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão, dos Poderes do Estado e Membros do Ministério Público e Tribunal de Contas terão isonomia de vencimentos, vedada a vinculação, e não poderão, nos termos do
Art. 37, inciso XII da Constituição Federal, Ter remuneração superior à do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual."
Art. 7º A revisão dos proventos de aposentadoria e pensões far-se-á na forma dos artigos 24 e 30, da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial no mês de julho de 1993.
Art. 9º Aplica-se, no couber, os benefícios desta Lei Complementar, aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1993.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2818, DE 15 DE JULHO DE 1993.
DOE Nº 2851, DE 31 DE AGOSTO DE 1993 - ILEGÍVEL.
DOE Nº 2891, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1993 - PARTES VETADAS E MANTIDAS...
DOE Nº 2921, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993 - ERRATA...
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 53/1991 de 20/12/1991
Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992
Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992