Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 85/1993

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 21 DE JULHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 20 DE JULHO DE 1993.

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 61 , DE 21 DE JULHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A LEI COMPLEMENTAR Nº 61 , de 21 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...

§ 1º - ...

...

II - reembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos, de que trata o art. 4º, I, "a", desta Lei Complementar.

...

IX - recursos remanescentes do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES, e seus créditos à receber, inclusive os resultantes do exercício de 1992.

...

§ 3º - Os insumos em geral, máquinas e equipamentos destinados aos setores industrial e agro-industrial, gozarão de benefícios fiscais, conforme disposições da legislação tributária.

Art. 8º ...

§ 1º - ...

...

V - recursos remanescentes do FAPP, e outros créditos à receber, inclusive os créditos resultantes dos programas de fomento rural já executados nos exercícios de 1991 e 1992.

...

Art. 10 - ...

§ 1º - O Governador do Estado será representado na presidência do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia-CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, o qual será o Secretário Executivo deste Conselho.

Art. 11 - ...

...

III - deliberar sobre regras relativas à obtenção de incentivos de natureza tributária, financeira, de localização e de mercado, dispostos no art. 4º desta Lei Complementar;

...

Art. 12 - O Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia-CONDER, contará com apoio técnico da Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio-CONSIC e da Coordenadoria Consultiva de Agricultura-CONAGRI, vinculadas, respectivamente, à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia e à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, com a função de prestar o assessoramento necessário ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia-CONDER, bem como viabilizar as ações definidas nos arts. 3º e 7º desta Lei Complementar".

Art. 2º Fica substituída a atual denominação do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia FUNDAGRO para Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia-FUNDAGRI, no "caput" da

Seção IV, nos arts. 8º "caput" e

§ 2º, 14 e 15 "caput" e seu inciso VI, da LEI COMPLEMENTAR Nº 61 , de 21 de julho de 1992.

Art. 3º As Coordenadorias Consultivas, de que trata a LEI COMPLEMENTAR Nº 61 , de 21 de julho de 1992, serão compostas pelas seguintes Gerências:

I - Gerência de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico;

II - Gerência de Análise e Acompanhamento de Projeto;

III - Gerência de Administração e Controle Financeiro.

Art. 4º Ficam criadas as gratificações, com suas respectivas simbologias e remuneração, das Coordenadorias Consultivas constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 5º Os valores constantes do Anexo I têm como base a Referência "H", Classe IX, da Tabela Salarial do Estado, e serão reajustadas, periodicamente, na mesma data e nos mesmos índices concedidos ao funcionalismo público estadual.

Art. 6º As competências e estruturas das Coordenadorias Consultivas de que trata esta Lei Complementar, após aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia-CONDER, serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a alínea "b" do inciso III, do art. 10, da LEI COMPLEMENTAR Nº 042 , de 19 de março de 1991, a alínea "b" do inciso I, do art. 4º e o

Parágrafo único do art. 12, da LEI COMPLEMENTAR Nº 61 , de 21 de julho de 1992.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

ANEXO I ____________________________________________________________

| DENOMINAÇÃO |QUANT.|SÍMBOLO| VALOR |

|=====================|======|=======|=======================|

|Coordenador Executivo|02 |G-1 |3 (três)vezes a Refrec.|

|---------------------|------|-------|-----------------------|

|Gerente |06 |G-2 |2,5 (dois pontos cinco)|

| | | |vezes a Referência |

|---------------------|------|-------|-----------------------|

|Assistente Técnico I |10 |G-3 |2 (duas) vezes a Refer.|

|---------------------|------|-------|-----------------------|

|Assistente Técnico II|06 |G-4 |1 (uma vez a Referência|

|_____________________|______|_______|_______________________|

Art. 1

Art. 8

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 1092/2002 de 25/06/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 61/1992 de 21/07/1992

Lei Complementar nº 42/1991 de 19/03/1991