Lei Complementar nº 85/1993
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 21 DE JULHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 20 DE JULHO DE 1993.
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 61 , DE 21 DE JULHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A LEI COMPLEMENTAR Nº 61 , de 21 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - ...
§ 1º - ...
...
II - reembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos, de que trata o art. 4º, I, "a", desta Lei Complementar.
...
IX - recursos remanescentes do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES, e seus créditos à receber, inclusive os resultantes do exercício de 1992.
...
§ 3º - Os insumos em geral, máquinas e equipamentos destinados aos setores industrial e agro-industrial, gozarão de benefícios fiscais, conforme disposições da legislação tributária.
Art. 8º ...
§ 1º - ...
...
V - recursos remanescentes do FAPP, e outros créditos à receber, inclusive os créditos resultantes dos programas de fomento rural já executados nos exercícios de 1991 e 1992.
...
Art. 10 - ...
§ 1º - O Governador do Estado será representado na presidência do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia-CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, o qual será o Secretário Executivo deste Conselho.
Art. 11 - ...
...
III - deliberar sobre regras relativas à obtenção de incentivos de natureza tributária, financeira, de localização e de mercado, dispostos no art. 4º desta Lei Complementar;
...
Art. 12 - O Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia-CONDER, contará com apoio técnico da Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio-CONSIC e da Coordenadoria Consultiva de Agricultura-CONAGRI, vinculadas, respectivamente, à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia e à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, com a função de prestar o assessoramento necessário ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia-CONDER, bem como viabilizar as ações definidas nos arts. 3º e 7º desta Lei Complementar".
Art. 2º Fica substituída a atual denominação do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia FUNDAGRO para Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia-FUNDAGRI, no "caput" da
Seção IV, nos arts. 8º "caput" e
§ 2º, 14 e 15 "caput" e seu inciso VI, da LEI COMPLEMENTAR Nº 61 , de 21 de julho de 1992.
Art. 3º As Coordenadorias Consultivas, de que trata a LEI COMPLEMENTAR Nº 61 , de 21 de julho de 1992, serão compostas pelas seguintes Gerências:
I - Gerência de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico;
II - Gerência de Análise e Acompanhamento de Projeto;
III - Gerência de Administração e Controle Financeiro.
Art. 4º Ficam criadas as gratificações, com suas respectivas simbologias e remuneração, das Coordenadorias Consultivas constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 5º Os valores constantes do Anexo I têm como base a Referência "H", Classe IX, da Tabela Salarial do Estado, e serão reajustadas, periodicamente, na mesma data e nos mesmos índices concedidos ao funcionalismo público estadual.
Art. 6º As competências e estruturas das Coordenadorias Consultivas de que trata esta Lei Complementar, após aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia-CONDER, serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a alínea "b" do inciso III, do art. 10, da LEI COMPLEMENTAR Nº 042 , de 19 de março de 1991, a alínea "b" do inciso I, do art. 4º e o
Parágrafo único do art. 12, da LEI COMPLEMENTAR Nº 61 , de 21 de julho de 1992.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
ANEXO I ____________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO |QUANT.|SÍMBOLO| VALOR |
|=====================|======|=======|=======================|
|Coordenador Executivo|02 |G-1 |3 (três)vezes a Refrec.|
|---------------------|------|-------|-----------------------|
|Gerente |06 |G-2 |2,5 (dois pontos cinco)|
| | | |vezes a Referência |
|---------------------|------|-------|-----------------------|
|Assistente Técnico I |10 |G-3 |2 (duas) vezes a Refer.|
|---------------------|------|-------|-----------------------|
|Assistente Técnico II|06 |G-4 |1 (uma vez a Referência|
|_____________________|______|_______|_______________________|
Art. 1
Art. 8
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 1092/2002 de 25/06/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 61/1992 de 21/07/1992
Lei Complementar nº 42/1991 de 19/03/1991