Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 86/1993

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 02 DE AGOSTO DE 1993.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,

TÍTULO I PLANO DE CARREIRA, CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Cria, nos termos das disposições que seguem, o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.

Art. 2º O Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - é constituído de:

I - Quadro Permanente composto de:

a) cargos de provimento efetivo;

b) cargos de provimento em comissão.

Art. 3º Para o fim desta Lei Complementar define-se:

Nova Redação - I - cargo público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometível a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em lei e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão; - ( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

II - cargo efetivo - é o cargo provido em caráter efetivo, mediante concurso público; ( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

III - cargo em comissão - é o cargo público de livre provimento e exoneração ( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

IV - função gratificada - é a vantagem acessória ao vencimento do servidor, criada por lei, atribuída pelo exercício de função de confiança e para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo em comissão; ( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

V - servidor - é a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública; ( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

VI - referência - é o símbolo indicativo do nível de vencimento ou salário fixados para o cargo ou função ( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

VII - vencimento - é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente e ao símbolo ou nível fixado por lei ( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

VIII - remuneração - é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em lei( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

IX - categoria funcional - é o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho ( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

X - grupo ocupacional - é o conjunto de categoria funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento ( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

XI - quadro - é o agrupamento de cargos de provimento em comissão, provimento efetivo e funções gratificadas e respectiva lotação, integrantes do quadro de pessoal do Instituto, necessariamente adequado à consecução dos objetivos de cada estrutura; ( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

XII - classe - é o conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade; ( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

XIII - carreira - é o conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos ou funções que a integram. ( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

Redação anterior I - cargo efetivo - é o provido em caráter efetivo, mediante concurso público;

II - cargo em comissão - é o de livre provimento e exoneração;

III - função gratificada - é a vantagem acessória ao vencimento do servidor, criada por lei, atribuída pelo exercício de função de confiança e para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo em comissão;

IV - servidor - é a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública;

V - referência - é o símbolo indicativo do nível de vencimento ou salário fixado para o cargo ou função;

VI - remuneração - é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo/função correspondente ao vencimento mais as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas por lei;

VII - categoria funcional - é o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigíveis para o seu desempenho;

VIII - grupo ocupacional - é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas quanto à natureza do trabalho ou grau de conhecimento;

IX - quadro - é agrupamento de cargos de provimento em comissão, provimento efetivo e funções gratificadas e respectiva lotação, integrantes do quadro de pessoal do instituto necessariamente adequado à consecução dos objetivos de cada estrutura.

X - classe - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade.

XI - carreira - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos ou funções que a integram.

Art. 4º Os servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de rodn6onia - IPERON, reger-se-ão pela LEI COMPLEMENTAR Nº 68 , de 09 de dezembro de 1992 - que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais -, e dá outras providências.

Art. 5º A primeira investidura em cargos do Quadro Permanente dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON -, far-se-á sempre na referência inicial das respectivas categorias funcionais, através de Concurso Público de provas e títulos.

Art. 6º A jornada de trabalho dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON-, será de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, conforme a categoria funcional e o regulamento.

Parágrafo Único - As exceções da regra prevista no "caput" deste artigo, serão disciplinadas através de atos do Poder Executivo.

CAPÍTULO II DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 7º A estrutura-base dos grupos ocupacionais que compõem o Quadro Permanente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON-, são as constantes dos anexos a esta Lei Complementar.

Parágrafo único - A estrutura-base dos grupos ocupacionais é composta de categorias funcionais e plano de carreira para cargos e salários.

Art. 8º As categorias funcionais são desdobradas em níveis, e, estes, em cargos ou funções.

Art. 9º O Quadro Permanente de Pessoal, compor-se-á de grupos ocupacionais abrangendo várias atividades ou funções, a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimento aplicados da seguinte forma:

I - Nível Superior: São os cargos para cujo provimento se exija diploma de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente, (anexo I)

II - Nível Médio: - São os cargos para cujo provimento se exige o 2º grau completo, profissionalizante ou especializado, dependendo da categoria funcional, envolvendo atividades a nível auxiliar de orientação, de execução e de apoio operacional.

III - Nível Auxiliar - São os cargos para cujo provimento se exige 1º grau completo, dependendo da categoria funcional, envolvendo atividades a nível de execução e apoio operacional.

IV - Nível Elementar: - São os cargos para cujo provimento se exige 1º grau incompleto, envolvendo atividades de portaria, limpeza, conservação e vigilância.

Art. 10 - A descrição da carreira dos grupos ocupacionais será, sob forma de anexo, as especificações das categorias que os compõem.

§ 1º - Entende-se por especificação de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei Complementar, a diferenciação de cada uma seletivamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades do trabalho, bem como as qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que as integram.

§ 2º - As especificações das categorias funcionais contêm a denominação do grupo e da categoria funcional, código, descrição analítica das atribuições, forma de provimento e qualificações essenciais para o recrutamento e outras características especiais.

CAPÍTULO III DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS

Art. 11 - Cada grupo terá sua própria escala de nível de classificação, estabelecida por esta Lei Complementar, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores.

I - qualificações requeridas para o desempenho das atribuições;

II - complexidade e responsabilidade das atribuições.

Parágrafo único - Não haverá correspondência de função entre os níveis dos diversos grupos ocupacionais para qualquer efeito.

Art. 12 - Os vencimentos e salários correspondentes à escala de níveis dos cargos e funções dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON-, são os fixados nos anexos a esta Lei Complementar.

Parágrafo único - Os valores dos vencimentos mencionados no "caput" deste artigo entrarão em vigor em 1º de maio de 1993, e serão atualizados de acordo com os índices aplicados para a Administração Direta.

Art. 13 - Poderão ser concedidas aos servidores do plano de Carreiras, Cargos e Salários, além do vencimento do cargo, as gratificações e indenizações especificadas no anexo a esta lei, com definições e bases de concessão constantes no regulamento.

Art. 14 - Fica limitada em até 20 (vinte) vezes, a relação dos valores entre a maior e menor remuneração dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Público do Estado de Rondônia - IPERON-.

§ 1º - Nenhum servidor da Autarquia poderá receber mensalmente, a qualquer titulo, importância superior a 70% (setenta por cento), dos valores recebidos como remuneração pelo Secretário de Estado.

§ 2º - Excluem-se, para cálculo do teto da remuneração referida no parágrafo anterior:

I - a gratificação natalina;

II - o adicional por tempo de serviço;

III - o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IV - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - adicional noturno;

VI - adicional de férias;

VII - a vantagem pessoal;

VIII - a gratificação do artigo 22 desta Lei Complementar;

IX - o cargo comissionado.

Art. 15 - Os salários pagos aos servidores ocupantes de cargo em comissão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON-, têm seus salários compostos do vencimento básico acrescido de 80% (oitenta por cento) de verba de representação.

Art. 16 - As gratificações por função terão vencimentos fixados na tabela anexa.

Art. 17 - Os vencimentos dos ocupantes de cargos em comissão e as gratificações por função serão corrigidas pelos mesmos índices e percentual aplicados pela Administração Direta, nas mesmas datas.

CAPÍTULO IV DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 18 - Além das gratificações previstas no Regime Jurídico Único - LEI COMPLEMENTAR Nº 68 , de 09 de dezembro de 1992 -, poderão ser concedidas aos servidores do Instituto de Previdências dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON-, as seguintes gratificações:

I - Gratificações Especial;

II - Gratificação de Produtividade;

III - Gratificação de Técnico de Nível Médio Especializado;

IV - Gratificação de Nível Superior;

V - Gratificação de Especialização;

VI - Gratificação de Risco de Vida;

VII - Gratificação por número de "bytes".

§ 1º - As gratificações previstas neste artigo, à execução do inciso V, não são acumuláveis entre si.

§ 2º - As gratificações instituídas neste artigo, à exceção dos incisos IV e V têm caráter temporário e o recebimento é vinculado à permanência do servidor no exercício das referidas tarefas e encargos, não se incorporando aos vencimentos, para qualquer fim.

Seção I Da Gratificação Especial

Art. 19 - A Gratificação Especial é devida, no valor de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico, aos servidores responsáveis pelo cálculos da folha de pagamento lotados na Divisão de Recursos Humanos e aos servidores responsáveis pelo cálculo de folha de pagamento dos pensionistas lotados na Divisão de Previdência.

Seção II Da Gratificação de Produtividade

Seção II Da Gratificação de Produtividade

Nova redação -

Art. 20 - A Gratificação de Produtividade é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Procurador e Assessor Jurídico, quando lotados na Procuradoria Geral, de Assistente Social, Auditor, Odontólogo e Técnico em Previdência e Farmacêutica, quando lotados nas Divisões Médico-Hospitalar e na Auditoria Interna, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. ; ( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

§ 1º - Estende-se a Gratificação de Produtividade aos ocupantes dos cargos de Médico, quando lotado na Divisão Médico-Hospitalar, Contador, quando lotado na Divisão de Contabilidade, Divisão de Finanças, Divisão de Laboratório, Coordenadoria de Assistência ao Usuário e Coordenadoria Técnica; Datilógrafo, quando lotado na Divisão de Finanças, Divisão de Laboratório, Recepcionista quando lotado na Divisão de Finanças, Matemático, Economista Administrador e Estatístico, quando lotados na Coordenadoria Técnica, e demais servidores lotados na Divisão Médico-Hospitalar, Divisão de Serviços Gerais, Coordenadoria de Atendimento ao Usuário, Divisão Social, Divisão Odontológica, Divisão de Finanças, Divisão de Contabilidade,

Seção de Execução Orçamentária, Divisão de Previdência, Divisão de Cadastro, Divisão Administrativa, que desempenham funções no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sede e nos núcleos municipais. ; ( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

§ 2º - A Gratificação de Produtividade fica fixada à razão de R$ 0,62 (sessenta e dois centavos) por ponto, no limite mensal de: ; ( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

I - 1.200 (mil e duzentos) pontos para os servidores ocupantes de cargo de nível superior;

II - 700 (setecentos) pontos para servidores ocupantes de cargos de nível médio.

§ 3º - O valor fixado no

§ 2º deste artigo, será corrigido no mesmo índice e época de aumento concedido aos servidores do Poder Executivo. ; ( Dada pela Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998)

Art. 20 - A Gratificação de Produtividade é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Procurador, Médico, Assistente Social, Técnico em Previdência, lotados na Divisão Médico-Hospitalar, na Auditoria, como incentivo ao melhor desempenho pessoal das atividades inerentes aos respectivos cargos, à razão de 0.0002 (dois décimos de milésimos) da remuneração da Presidência do IPERON por ponto limite, no limite mensal de:

I - 1.200 (hum mil e duzentos) pontos para os servidores ocupantes de cargos de nível superior;

II - 700 (setecentos) pontos para servidores ocupantes de cargos de nível médio.

Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será regulamentada pela presidência do instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON-.

Seção III Da Gratificação de Técnico de Nível Médio Especializado

Art. 21 - A Gratificação de Técnico de Nível Médio Especializado é devida aos servidores ocupantes de cargos de Técnico em Previdência lotados na Divisão de Contabilidade, Divisão de Finanças, Divisão de Laboratório, Divisão de Odontologia e para os servidores ocupantes do cargo de Programadores, no percentual de 30% ()trinta por cento) sobre o vencimento básico, que possuam cursos profissionalizantes e estejam no exercício de atividades inerentes a sua formação.

Seção IV Da Gratificação de Nível Superior

Art. 22 - A Gratificação de Nível Superior é devida aos integrantes do Grupo Ocupacional de Nível Superior, como incentivo ao trabalho técnico inerente aos cargos, concedida no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.

Seção V Da Gratficação de Especialização

Art. 23 - O servidor pertencente aos grupos ocupacionais de nível superior, detentor de cursos de estudos Adicionais, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, dentro da área de atuação específica, fará jus à gratificação pela especialização calculada sobre o vencimento básico, concedida nos seguintes percentuais.

I - 10% (dez por cento) por Estudos Adicionais;

II - 20% (vinte por cento) para Cursos de Pós-Graduação (Lato-Sensu);

III - 30% (trinta por cento) para o Curso de Mestrado;

IV - 40% (quarenta por cento) para Curso de Doutorado.

Seção VI Da Gratificação de Risco de Vida

Art. 24 - A Gratificação de Risco de Vida é devida aos ocupantes de cargos de Motorista, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

Seção VII Da Gratificação Por Números de "bytes"

Art. 25 - A Gratificação por número de "bytes" é devida aos servidores ocupantes de cargos de digitador.

§ 1º - Cada grupo, caracter que possa ser interpretado graficamente pelo computador tem o valor de 1 (um) "byte", por caracter, ou seja,

considerando "Byte" o toque no teclado, que representa um caracter e, uma vez reconhecido pelo computador como informação adequada ao trabalho que está sendo realizado, será inserido na memória.

§ 2º - O limite máximo mensal dos "Bytes", admitidos para o cálculo de gratificação, será de 800.000 (oitocentos mil).

§ 3º - O cálculo será efetuado tendo por base o vencimento básico, dividido por 1.000.000 (hum milhão), resultado que será multiplicado pelo número de "byte" alcançado mensalmente.

CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO

Art. 26 - Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON-.

Art. 27 - Fixada a lotação, a Divisão Administração constituir-se-á em Centro de lotação e exercerá o controle do provimento, obedecendo rigorosamente, a existência de vagas e a conveniência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON-.

Parágrafo único - Fixar-se-á a lotação dos diversos grupos ocupacionais, conforme a necessidade da força de trabalho do Instituto de previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON-.

CAPÍTULO VI DO QUADRO PERMANENTE

Art. 28 - O Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON-, é integrado pelos seguintes Grupos Ocupacionais:

I - Nível Superior - Código NS - 100;

II - Nível Médio - Código NM - 200;

III - Nível Auxiliar - Código NA - 300;

IV - Nível Elementar - Código NE - 400.

Art. 29 - A nomeação para os cargos públicos será feita:

I - em caráter efetivo, quando provido mediante concurso público, para investidura inicial;

II - em comissão, quando de livre nomeação e exoneração,. Declaradas em lei;

III - em substituição, no impedimento legal do ocupante de cargo em comissão.

Art. 30 - Os cargos de Presidente e Diretores do Instituto de Previdência do Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON-, serão de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder executivo.

Parágrafo único - Os demais cargos em comissão e função gratificada serão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON-.

Art. 31 - O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON- ao designar as funções gratificadas, tomará como base os princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.

CAPÍTULO VI DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 32 - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á das seguintes formas:

I - progressão;

II - promoção.

Art. 33 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da mesma classe, obedecendo aos critérios de desempenho ou antiguidade e ao cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 34 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá cumulativamente de:

I - conclusão, com aproveitamento do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe;

II - habilitação legal para exercício do cargo ou função integrante de classe;

III - desempenho eficaz de suas atribuições;

IV - existência de vaga.

Parágrafo único - A promoção obedecerá, ainda, aos percentuais de lotação nas classes, nos seguintes percentuais calculados sobre o total da lotação numérica do cargo:

a) 40% (quarenta por cento) na 1ª classe;

b) 35% (trinta e cinco por cento) na 2ª classe;

c) 25% (vinte e cinco por cento) na 3ª classe.

Art. 35 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade, para efetivação da progressão e promoção, serão definidos no regulamento.

Art. 36 - Serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, processos de avaliação de desempenho dos servidores.

Art. 37 - É assegurado ao servidor interpor recursos perante a chefia que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nesta instância, poderá recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior.

CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO

Art. 38 - Os atuais ocupantes de cargos previstos na Lei n.º 154 , de 27 de maio de 1987 e LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, terão seus cargos enquadrados na carreira constante dos anexos, a esta Lei Complementar.

Art. 39 - A base para o enquadramento do servidor é o tempo de serviço.

Art. 40 - O servidor será enquadrado preliminarmente na referência correspondente aos anos de efetivo exercício, contados a cada 02 (dois) anos.

Art. 41 - A partir desse primeiro enquadramento, o servidor receberá um número de referência correspondente a uma nota de avaliação.

Parágrafo único - A avaliação terá como parâmetro a observação dos seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - responsabilidade;

IV - eficiência;

V - iniciativa.

Art. 42 - Cada fator será avaliado separadamente e ao qual deverá ser atribuída uma nota de 0 (zero) a 2 (dois).

Parágrafo único - As notas obtidas em cada fator serão somadas e o total será comparado com uma tabela onde se encontra o número correspondente às referências alcançadas.

Seção I Da Avaliação

Art. 43 - Consideram-se critérios objetivos de avaliação os fatores:

I - assiduidade;

II - pontualidade.

§ 1º - Entende-se por assiduidade o comparecimento diário e a permanência do servidor ao serviço.

§ 2º - Entende-se por pontualidade a obediência aos horários de trabalho estabelecidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON-.

Art. 44 - Consideram-se critérios subjetivos de avaliação os fatores:

I - responsabilidade;

II - eficiência;

III - iniciativa.

§ 1º - Entende-se por responsabilidade a capacidade de organização do servidor às tarefas a ele atribuídas, assim como o grau de confiança inspirada, pela exatidão, pontualidade e execução no cumprimento dessas tarefas.

§ 2º - Entende-se por eficiência a capacidade do servidor em desenvolver as atividades ;próprias de suas funções, dentro dos critérios estabelecidos pela administração.

§ 3º - Entende-se por iniciativa, a capacidade do servidor de desenvolver atividades através de seus próprios meios e conhecimento na solução de problemas emergentes, que não lhe tenham sido diretamente atribuídos pela chefia imediata.

Art. 45 - A avaliação será feita pelo chefe imediato do servidor e homologada pela Presidência do Instituto.

Art. 46 - As avaliações serão encaminhadas à Divisão Administrativa que fará o enquadramento.

Art. 47 - O servidor que conceder a subordinado pontuação fora dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamentos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos danos causados a administração pública.

Art. 48 - A pontuação dos critérios de avaliação constarão do regulamento.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 - As vagas de lotação das categorias iniciais disponíveis serão preenchidas por concurso público de provas ou provas e títulos.

Art. 50 - Em decorrência de aplicação desta Lei Complementar, nenhum servidor sofrerá redução do que legalmente perceber à data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 51 - Aos atuais servidores é assegurada a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, a diferença entre os atuais vencimentos do cargo e o vencimento de que resultar o enquadramento na carreira instituída por esta Lei Complementar.

Parágrafo único - A diferença de retribuição figurará como vantagem nominalmente identificável e sofrerá, a mesma época, os reajustes percentuais incidentes sobre o vencimento básico do cargo.

Art. 52 - Ficam extintas e absorvidas pelos valores dos novos vencimentos fixados para os diversos cargos de todos os grupos ocupacional de que trata a presente Lei Complementar, as vantagens e gratificações atribuídas em razão da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992.

Parágrafo único - Aos servidores que, em decorrência da aplicação do disposto no `caput" deste artigo, venham a perceber remuneração mensal inferior, fica assegurada a diferença a título de vantagens nominal identificada, corrigida na mesma data e percentual dos reajustes da tabela salarial do Instituto de Previdência do Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON-.

Art. 53 - Os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem afastados em virtude de licença por interesse particular, serão, em etapas posteriores, incluídos no Plano de Carreira, Cargos e Salários, obedecendo-se aos critérios regulamentares.

Art. 54 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias apropriadas.

Art. 55 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1993.

Art. 56 - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON-, fica excluído da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 ,. De 09 de dezembro de 1992.

Art. 57 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de agosto de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIOANA FILHO

Governador

ANEXO I TABELA QUANTITATIVA DE CARGOS

NÍVEL SUPERIOR - NS - 100

TÍTULO I

PLANO DE CARREIRA, CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 18

Seção I

Da Gratificação Especial

Art. 19

Seção II

Da Gratificação de Produtividade

Seção II

Da Gratificação de Produtividade

Art. 20

Seção III

Da Gratificação de Técnico de Nível Médio Especializado

Art. 21

Seção IV

Da Gratificação de Nível Superior

Art. 22

Seção V

Da Gratficação de Especialização

Art. 23

Seção VI

Da Gratificação de Risco de Vida

Art. 24

Seção VII

Da Gratificação Por Números de "bytes"

Art. 25

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO VI

DO QUADRO PERMANENTE

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Seção I

Da Avaliação

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

ANEXO I

TABELA QUANTITATIVA DE CARGOS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 210/1998 de 23/11/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992