Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 88/1993

INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN E EXCLUI OS SERVIDORES DA AUTARQUIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.992.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 26 DE AGOSTO DE 1.993.

INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN E EXCLUI OS SERVIDORES DA AUTARQUIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.992.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN destinado a assegurar a eficiência da ação administrativa e qualidade do serviço público prestado pela autarquia. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

TÍTULO II DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar considera-se: (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

I - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de cargos de natureza permanente reunidos segundo a correlação ou afinidade existentes entre os mesmos, quanto a natureza do trabalho ou grau de conhecimento, de conformidade com o Anexo I, desta Lei Complementar;

II - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - conjunto de funções e responsabilidades com denominação própria e salário definidos nesta Lei Complementar, acessível a todo brasileiro, mediante concurso;

III - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - conjunto d funções e responsabilidades definidas nesta Lei Complementar, com base na estrutura organizacional do órgão, constantes do Anexo II, de livre nomeação e exoneração;

IV - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - função remunerada que confere atividade extra ao servidor do Quadro Permanente de Pessoal;

V - CARREIRA - agrupamento de classes escalonadas segundo a hierarquia, dentro de um cargo efetivo, de acesso privativo aos titulares do cargo que a integram, mediante preenchimento de condições estabelecidas em Lei;

VI - CLASSE - conjunto de parcelas escalonadas em um cargo, constituindo-se de graus de acesso na carreira.

Art. 3º Os cargos que compõem o Quadro de Cargos e Salários dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN são d carreira, formados de quatro classes, e em comissão, de acordo com os anexos a esta Lei Complementar.

CAPÍTULO II DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

Art. 4º O Quadro Geral de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN é composto por cargos de carreira, de caráter efetivo e permanente, e por cargos em comissão e funções de confiança, sendo, os primeiros, integrantes de grupos ocupacionais distribuídos em classes de carreira, da seguinte forma:

a) CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

GRUPO I - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR: composto por servidores de nível superior para a execução de tarefas especializadas dos mais elevados graus de complexidade e responsabilidade:

- Administrador;

- Analista de Sistema;

- Arquiteto;

- Assistente Jurídico;

- Contador;

- Economista;

- Engenheiro;

- Pedagogo;

- Psicócologo.

GRUPO II - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO - ADMINISTRATIVO: integrado por servidores de nível técnico para a execução de tarefas internas e externas que envolvam maior grau de complexidade e responsabilidade:

- Desenhista;

- Programador;

- Técnico em Contabilidade;

- Técnico em Educação de Trânsito.

GRUPO III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL: composto por servidores de nível médio para tarefas de escritório ou externas, cuja execução, por sua menor complexidade, prescinde de acurado grau de conhecimento:

- Agente Administrativo;

- Agente de Trânsito;

- Digitador;

- Operador de Telex;

- Secretária.

GRUPO IV - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS QUALIFICADOS: composto por servidores cujas tarefas exigem qualificação ou especificação profissional a nível prático e escolaridade primária:

- Artífice;

- Auxiliar Administrativo;

- Emplacador;

- Motorista;

- Recepcionista;

- Telefonista.

GRUPO V - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS NÃO QUALIFICADOS: composto por servidores cujas tarefas dispensam qualificações especiais, considerando-se somente a habilidade pessoal necessária ao seu desempenho:

- Auxiliar de Serviços Gerais.

b) CARGOS ISOLADOS - PROVIMENTO EM COMISSÃO

- Diretor-Geral;

- Diretor-Geral Adjunto;

- Diretor de Operações;

- Diretor Administrativo e Financeiro;

- Diretor de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito;

- Procurador Geral;

- Corregedor Geral;

- Chefe de Gabinete;

- Assessor Chefe;

- Coordenador;

- Assistente de Assessoria;

- Chefe de Divisão;

- Chefe de Ciretran - Ciretran 1ª Categoria;

- Chefe de Ciretran - Ciretran 2ª Categoria;

- Chefe de Ciretran - Ciretran 3ª Categoria.

c) FUNÇÕES DE CONFIANÇA

- Presidente de comissão;

- Chefe de

Seção / Núcleo

- Membro de Comissão;

- Secretária de Gabinete I;

- Secretária de Gabinete II;

- Motorista de Gabinete I;

- Motorista de Gabinete II;

- Assistente de Secretária I;

- Assistente de Secretária II;

- Chefe de

Seção - CIRETRAN de 1ª Categoria;

- Chefe de

Seção - CIRETRAN de 2ª Categoria;

- Chefe de

Seção - CIRETRAN de 3ª Categoria;

- Recepcionista;

- Subchefe.

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo constantes do artigo anterior serão organizados em carreiras, no quadro permanente, com a seguinte estrutura: (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

I - classe especial;

II - 3ª classe;

III - 2ª classe;

IV - 1ª classe.

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo, comissionados e as funções de confiança constantes dos Anexos I, II e III, obedecerão, além dos símbolos e salários deles constantes, aos quantitativos lotacionais do Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO

Art. 7º A estrutura remuneratória dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN é a constante do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, compreendendo: (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

I - vencimento básico;

II - gratificações;

III - auxílios;

IV - indenizações;

V - adicionais.

SEÇÀO I

DO VENCIMENTO BÁSICO

Art. 8º Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme símbolo e referências constantes dos anexos a esta Lei Complementar. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Seção II Das Gratificações

Art. 9º Além das gratificações previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, poderão ser concedidas aos servidores em atividade no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, as seguintes gratificações: (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

I - Gratificação Técnica;

II - Gratificação de Função;

III - Gratificação de Prestação Jurisdicional;

IV - Gratificação de Risco de Vida.

Subseção I Gratificação Técnica

Art. 10 - A Gratificação Técnica é devida aos integrantes do Grupo Ocupacional Técnico Superior, como incentivo ao trabalho técnico inerente aos cargos, concedida no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Subseção II Gratificação de Função

Art. 11 - A Gratificação de Função é devida ao servidor ocupante de cargo efetivo designado para exercer função de confiança, conforme especificação, símbolos e referências constantes do Anexo III a esta Lei Complementar.

Subseção III Gratificação de Prestação Jurisdiconal

Art. 12 - A Gratificação de Prestação Jurisdicional é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico, calculada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Subseção IV Gratificação de Risco de Vida

Art. 13 - A Gratificação de Risco de Vida é devida aos servidores ocupantes do cargo de motorista, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Subseção V Dos Auxílios, Indenizações e Adicionais

Art. 14 - Os auxílios, indenizações e adicionais devidos ao servidor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN serão concedidos na forma prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO

Art. 15 - Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de carreira à classe imediatamente superior, dentro de uma série de classes, obedecendo ao critério de merecimento e antiguidade, alternadamente. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

§ 1º - Para a definição de promoção nas classes é necessário que exista a vaga no quadro lotacional.

§ 2º - O quadro lotacional, para fins de promoção, será obrigatoriamente distribuído nos percentuais abaixo, sobre o total da lotação numérica existente:

I - Classe Especial - 10%;

II - 3ª Classe - 20%;

III - 2ª Classe - 30%;

IV - 1ª Classe - 40%.

Art. 16 - As promoções serão anuais, observado o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Art. 17 - As promoções por merecimento dependem de prova de habilitação, observada a ordem de classificação dos candidatos. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

§ 1º - Perderá o direito à promoção por merecimento o servidor que:

I - nos últimos 03 (três) anos houver sofrido pena disciplinar;

II - tiver faltado por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou alternados dentro de período do interstício, injustificadamente.

§ 2º - Perderá o direito à promoção antigüidade o servidor que:

I - durante o interstício tiver faltado por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou alternados, injustificadamente;

II - tiver sofrido pena de suspensão durante o período correspondente.

§ 3º - Para a promoção por merecimento, conferir-se-á pontuação para títulos de especialização, desde que conexos com o cargo ocupado, conforme dispuser o regulamento.

Art. 18 - Somente poderão candidatar-se à promoção os ocupantes da classe imediatamente inferior àquela em que se der vaga. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Art. 19 - As provas de habilitação para apuração do merecimento serão realizadas no período de maio a junho de cada ano. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Art. 20 - A apuração da antigüidade dos candidatos à vaga que por essa forma deva ser provida, far-se-á com a contagem do tempo de efetivo exercício na classe. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Art. 21 - Quando ocorrer empate nas classificações de merecimento e antigüidade, terá preferência, sucessivamente o servidor: (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

I - de maior tempo de serviço no cargo;

II - de maior tempo de serviço público no Estado de Rondônia;

III - de maior tempo de serviço público;

IV - de maior idade;

V - de maior prole.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - O servidor do extinto Território Federal de Rondônia à disposição do Estado e em exercício no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, excepcionalmente e em caráter temporário, poderá ocupar funções de confiança ou auferir gratificações previstas nesta Lei Complementar, desde que satisfaça às exigências deste Diploma Legal e não conflite com a legislação federal, sendo as gratificações calculadas sobre o vencimento básico da referência inicial do cargo equivalente, na tabela de referência de vencimentos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Art. 23 - Os servidores regidos pela Consolidação da Lei de Trabalho - CLT, amparados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, passam a integrar quadro especial em extinção, permanecendo no regime original, assegurado o seu ingresso no Plano de Carreira, Cargos e Salários desta Lei Complementar, à medida em que satisfazerem às exigências do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo constitucional. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Art. 24 - Os atuais servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sem estabilidade e não alcançados pelos disposto no

Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, serão submetidos a concurso público, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta Lei. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Parágrafo único - O tempo de serviço dos servidores de que trata este artigo, será contado como título e transformado em vantagem de até 20% (vinte por cento) sobre a pontuação obtida por ocasião da realização do concurso. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Art. 25 - Os atuais ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente do Estado, de carreira e isolados, em exercício no Departamento Estadual de Trânsito, até 1º de abril de 1993, cuja denominação e atribuição se identifiquem com os cargos integrantes do Quadro de Carreira instituído por esse Diploma Legal, poderão fazer opção pelo Quadro do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias a contas da publicação desta Lei Complementar, devendo o Conselho Diretor, respeitando o direito adquirido, dispor as condições e aprovação das opções recebidas.

Art. 26 - Os Servidores Públicos de outros órgãos e demais poderes colocados à disposição do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até 1º de abril de 1993, poderão fazer opção pela remuneração do cargo cujas funções exerçam no órgão, correspondente à classe inicial do mesmo. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Art. 27 - Os vencimentos dos servidores de que tratam os artigos 23 e 24 corresponderão aos das classes e referências iniciais dos cargos correlatos, acrescidos das gratificações específicas do cargo. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Art. 28 - Ao servidor celetista do quadro em extinção, cujo emprego difere da denominação do Quadro de Cargos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, fica assegurada a percepção de salário equivalente ao cargo inicial da carreira que envolva atividades similares.

Parágrafo único - Aos empregados que, em decorrência da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, venham a receber salário mensal inferior, fica assegurada a percepção da diferença, a título de vantagem nominal, corrigida nas mesmas datas e percentuais dos reajustes da Tabela do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Art. 29 - A partir da publicação desta Lei Complementar, fica o Departamento Estadual de Trânsito, órgão autárquico com autonomia administrativa e financeira, excluído da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, para todos os efeitos e disposições nela contidas. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Art. 30 - Aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, integrantes do Quadro Permanente de carreiras e isolados, aplicam-se normas do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Rondônia. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Art. 31 - Após a adequação ao Quadro de Carreira dos servidores públicos, na forma desta Lei Complementar, fica autorizado o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN a promover concurso público para provimento de vagas existentes. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Nova redação -

Art. 32 - Os servidores designados para comporem Comissão de Concurso, Comissões Permanentes de Procedimentos Administrativos e Comissões para Trabalhos Administrativos Extraordinários farão jus à gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu vencimento básico, paga mensalmente, enquanto permanecerem designados. - (dada pela L.C. Nº 91, de 03/11/1993) (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Redação anterior -

Art. 32 - Os servidores designados para compor Comissão de Concurso, Comissão de Sindicância e Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, farão jus a uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário básico, paga em parcela única, ao término do trabalho, independentemente do seu prazo de duração.

Art. 33 - Ficam instituídos pelos Anexos I, II, III, IV e V os quantitativos e salários correspondentes ao Quadro de Cargos Efetivos e de livre provimento e especificações dos cargos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

(REVOGADO L.C. 159)

Art. 34 - Fica limitado em até 20 (vinte) vezes a relação dos valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

Art. 35 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia.

Art. 36 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1993.

Art. 37 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3446 , de 06 de outubro de 1987.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de agosto de 1.993.

ANEXO I (revogado pela Lei 1066,de 18/04/2001)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

TÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 7

Art. 8

Seção II

Das Gratificações

Art. 9

Subseção I

Gratificação Técnica

Art. 10

Subseção II

Gratificação de Função

Art. 11

Subseção III

Gratificação de Prestação Jurisdiconal

Art. 12

Subseção IV

Gratificação de Risco de Vida

Art. 13

Subseção V

Dos Auxílios, Indenizações e Adicionais

Art. 14

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 33

Art. 35

Art. 36

Art. 37

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 295/2003 de 29/12/2003

Lei Complementar nº 276/2003 de 03/04/2003

Lei Ordinária nº 1066/2001 de 18/04/2001

Lei Complementar nº 179/1997 de 09/07/1997

Lei Complementar nº 159/1996 de 27/12/1996

Lei Complementar nº 91/1993 de 03/11/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992

Decreto nº 3446/1987 de //