Lei Complementar nº 9/1985
CRIA O GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CÓDIGO: TAF-100, NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 9 DE 30 DE OUTUBRO DE 1985.
CRIA O GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CÓDIGO: TAF-100, NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA
Seção I Das Disposições Prelimianres
Art. 1º Fica criado o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código: TAF-100, no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituído pela Lei Complementar n.º 2 , de 24 de dezembro de 1984.
Art. 2º O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código: TAF-100, compreende categorias funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimentos efetivo a que são inerentes as atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos de competência do Estado.
Art. 3º O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código: TAF-100, é constituído pelas categorias funcionais:
- Agente de Arrecadação; código: TAF-101;
- Agente Fiscal de Rendas, código: TAF-102;
- Assistente Técnico Tributário, código: TAF-103;
- Auxiliar de Serviço Fiscal, código: TAF-104;
- Consultor Tributário, código: TAF-105;
- Inspetor Fiscal de Rendas, código: TAF-106;
Parágrafo único - As classes que formam as séries de classes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código: TAF-100, são as constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Seção II Do Ingresso
Art. 4º O ingresso nas categorias funcionais do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código: TAF-100, dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 5º Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código: TAF-100, dando as especificações das categorias funcionais.
Art. 6º Lei Complementar definir o Estatuto próprio do Grupo Ocupacionais Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código: TAF-100.
CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO
Seção I Dos Atuais Servidores
Art. 7º Poderão integrar as categorias funcionais de que trata o artigo 3º, mediante transposição ou transformação, desde que seus ocupantes sejam habilitados no processo seletivo, aptos em treinamento específico, na forma que dispuser o regulamento; e que tenham atuado por mais de 12 (doze) meses no Departamento de Administração Tributária, nas Delegacias Regionais de Rendas ou nas Agências de Rendas, observado os critérios e empregos específicos a seguir:
I - A categoria funcional de Auxiliar de Serviço Fiscal, código: TAF-104, por transformação, os atuais empregos de Agente Administrativo e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, cujos ocupantes possuam o 1º grau completo e desempenhem atividades inerentes a este cargo;
II - a categoria funcional de Agente de Arrecadação, código: TAF-101, por transformação, os atuais empregos de gente Administrativo, Técnico em Contabilidade e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, cujos ocupantes possuam o 2º grau completo e desempenhem atividades inerentes a informações econômico-fiscais e controle de arrecadação tributária do Estado;
III - a categoria funcional de Agente Fiscal de Renda, código: TAF-102, por transposição, os atuais empregos de Agente Fiscal I e Agente II;
IV - na categoria funcional de Assistente Técnico Tributário, código: TAF-103, por transformação, os empregos cujos ocupantes sejam portadores de diploma de nível superior, desempenhem atividades inerentes a informações econômico-fiscais, controle da arrecadação tributária e assessoria técnica tributária.
Seção II Dos Optantes da Tabela Especial de Empregos
Art. 8º Os servidores federais integrantes da Tabela Especial de Empregos, amparados pelo Decreto-Lei Federal n.º 2161 , de 11 de setembro de 1984, poderão optar pelo Quadro Permanente do Estado, e serão absorvidos na forma dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar n.º 2 , de 24 de dezembro de 1984.
Parágrafo único - O Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Administração, após o enquadramento dos servidores estaduais, expedirá edital concedido prazo aos servidores referidos no "caput" deste artigo, para que manifestem, por escrito, sua opção pelo Quadro Permanente do Estado.
Art. 9º O enquadramento dos optantes da Tabela Especial pelo Quadro Permanente do Estado obedecerá aos mesmos critérios de enquadramento dos servidores do Estado, previstos na
Seção I,
Capítulo II, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
Art. 10 - São devidas aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código: TAF-100, as Gratificações de 2 /3 (dois terços) e de Atividades de Nível Superior, nas bases de concessão constantes do Anexo VIII da Lei Complementar n.º 2 , de 24 de dezembro de 1984.
Art. 11 - É devida a Gratificação Prêmio de Produtividade prevista no Anexo VIII da Lei Complementar n.º 2 , de 24 de dezembro de 1984, na forma que dispuser o regulamento, às categorias funcionais especificadas abaixo:
I - Agente Fiscal de Rendas, código: TAF-102;
II - Inspetor Fiscal de Rendas código: TAF-106.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Os cargos das categorias funcionais de Consultor Tributário, código: TAF-105 e Inspetor Fiscal de Rendas, código: TAF-106, serão providos através do instituto de acesso, mediante concurso interno, na forma que dispuser o regulamento, pelos Assistentes Técnicos Tributários, código: TAF-103, para os primeiros e pelos Agentes Fiscais de Rendas, código: TAF-102, para os segundos.
Art. 13 - O tempo de efetivo serviço desenvolvido pelos ocupantes dos empregos de Agente Fiscal I e Agente Fiscal II, habilitados em concurso público, transpostos para a categoria funcional de Agente Fiscal de Rendas, código: TAF-102, será computado para todos os efeitos legais.
Art. 14 - Realizar-se-á, sempre no mês de fevereiro de cada ano, o instituto do acesso.
Art. 15 - Os integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código: TAF-100, reger-se-ão pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado até a promulgação de seu estatuto próprio.
Art. 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 30 de outubro de 1985.
ÂNGELO NGELIN
Governador
DOE Nº 937, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1985.
ANEXO I QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUAPCIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CÓDIGO: TAF - 100 ________________________________________________________
| CATEGORIA FUNCIONAL |CÓDIGO |CLASSE|REFERNC . DE|
| | | | VENCIMENTO |
|============================|=======|======|============|
|Consultor Tributário |TAF-105|E |NS - 28 a 30|
| | |C |NS - 22 a 27|
| | |B |NS - 16 a 21|
| | |A |NS - 10 a 15|
|----------------------------|-------|------|------------|
|Inspetor Fiscal de Rendas |TAF-106|E |NS - 27 a 29|
| | |C |NS - 21 a 26|
| | |B |NS - 15 a 20|
| | |A |NS - 9 a 14 |
|----------------------------|-------|------|------------|
|Assistente Técnico Tributári|TAF-103|E |NS - 26 a 28|
|Agente Fiscal de Rendas |TAF-102|C |NS - 20 a 25|
| | |B |NS - 14 a 19|
| | |A |NS - 8 a 13 |
|----------------------------|-------|------|------------|
|Auxiliar de Serviço Fiscal |TAF-104|E |NM - 36 a 38|
|Agente de Arrecadação |TAF-101|D |NM - 29 a 35|
| | |C |NM - 22 a 28|
| | |B |NM - 15 a 21|
| | |A |NM - 8 a 14 |
|____________________________|_______|______|____________|
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CATEGORIAS FUNCIONAIS
GRUPO OCUAPCIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CÓDIGO: TAF - 100 __________________________________________________________________
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA |
|------+-------------------|---------+-----------------------------|
|CÓDIGO|CATEGORIA FUNCIONAL| CÓDIGO | CATEGORIA FUNCIONAL |
|======|===================|=========|=============================|
| - | - |TAF - 101|Agente de Arrecadação |
| - |Agente Fiscal II e |TAF - 102|Agente Fiscal de Rendas |
| |Agente Fiscal I | | |
| - | |TAF - 103|Assistente Técnico Tributário|
| - | |TAF - 105|Consultor Tributário |
| - | |TAF - 106|Inspetor Fiscal de Rendas |
| - | |TAF - 104|Auxiliar de Serviço Fiscal |
|______|___________________|_________|_____________________________|
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Seção I
Das Disposições Prelimianres
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Seção II
Do Ingresso
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Seção I
Dos Atuais Servidores
Art. 7
Seção II
Dos Optantes da Tabela Especial de Empregos
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 2/1984 de 24/12/1984