Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Complementar nº 90/1993

REAJUSTA EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) OS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.

REAJUSTA EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) OS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam reajustadas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 1993, as Tabelas Salariais constantes do Anexo IV à LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a adicionar, no mês de setembro do corrente ano, ao vencimento básico do Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos-ASD 900 - Classe I, Referências A a G, previsto na Tabela IX do Anexo IV à LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, a título de complementação salarial dos valores abaixo discriminados:

CLASSE I............REFERÊNCIA

I A...............CR$ 1.547,63

I B...............CR$ 1.386,46

I C...............CR$ 1.222,07

I D...............CR$ 1.054,39

I E.................CR$ 883,36

I F.................CR$ 708,91

I G.................CR$ 530,97

Art. 2º Ficam reajustados, na forma do artigo anterior, os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores do Poder Executivo.

Art. 3º O reajuste previsto no artigo 1º, é extensivo aos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1993.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 30 de setembro de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2909, de 29/11/93

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992