Lei Complementar nº 90/1993
REAJUSTA EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) OS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.
REAJUSTA EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) OS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustadas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 1993, as Tabelas Salariais constantes do Anexo IV à LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a adicionar, no mês de setembro do corrente ano, ao vencimento básico do Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos-ASD 900 - Classe I, Referências A a G, previsto na Tabela IX do Anexo IV à LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, a título de complementação salarial dos valores abaixo discriminados:
CLASSE I............REFERÊNCIA
I A...............CR$ 1.547,63
I B...............CR$ 1.386,46
I C...............CR$ 1.222,07
I D...............CR$ 1.054,39
I E.................CR$ 883,36
I F.................CR$ 708,91
I G.................CR$ 530,97
Art. 2º Ficam reajustados, na forma do artigo anterior, os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores do Poder Executivo.
Art. 3º O reajuste previsto no artigo 1º, é extensivo aos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1993.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 30 de setembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2909, de 29/11/93
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992