Lei Complementar nº 91/1993
ALTERA, ACRESCENTA, REVOGA E DÁ NOVA REDAÇÃO DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N.ºS 58, DE 17 DE JULHO DE 1992; 63, DE 10 DE AGOSTO DE 1992; 67 E 68 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992; 71, DE 03 DE MARÇO DE 1993 E, 88 DE 26 DE AGOSTO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993.
ALTERA, ACRESCENTA, REVOGA E DÁ NOVA REDAÇÃO DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N.ºS 58 , DE 17 DE JULHO DE 1992; 63 , DE 10 DE AGOSTO DE 1992; 67 E 68 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992; 71 , DE 03 DE MARÇO DE 1993 E, 88 DE 26 DE AGOSTO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As Tabelas Salariais constantes do Anexo IV à LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 90 , de 30 de setembro de 1993, que contém os vencimentos básicos, gratificações de representação e funções gratificadas dos servidores públicos estaduais civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, ficam reajustadas no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro do corrente ano.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a adicionar, no mês de outubro do corrente ano, ao vencimento básico do Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD 900, Classe I, Referência A a F, previsto na Tabela IX do Anexo IV à LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, com os valores abaixo discriminados:
CLASSE I...REFERÊNCIA
I A......CR$ 1.145,21
I B........CR$ 927,63
I C........CR$ 705,71
I D........CR$ 479,34
I E.........R$ 248,45
I F.........CR$ 12,94
Art. 2º O reajuste de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o artigo anterior, é extensivo aos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Art. 3º O "caput" do artigo 75 da LEI COMPLEMENTAR Nº 58 , de 07 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 - Ao policial civil ou militar, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, não podendo sua remuneração ultrapassar a do Secretário de Estado.
Parágrafo único ..."
Art. 4º Fica instituída, no Poder Executivo, a gratificação Encargo a Agente Político no percentual de 200% (duzentos por cento) sobre o valor da remuneração dos cargos de Secretários de Estado, Adjunto e dirigentes de Autarquias e Fundações, de provimento em comissão, discriminados no Anexo IV, Tabelas I, II e III, da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, não podendo ser estendida, vinculada, equiparada, acumulada ou computada a vencimento ou remuneração de qualquer outro grupo ocupacional, categoria funcional e cargos de provimento efetivo ou em comissão, nem servir de base de cálculo para concessão da gratificação de produtividade e auxílio, previstos nos artigos 35, 36 e 47 da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, nem em qualquer outra gratificação, auxílio, indenização ou adicional instituídos por lei.
Art. 5º Na parte final do "caput" do artigo 35 da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, onde se lê:
"à razão de 0,0004 (quatro décimos de milésimos) da remuneração de Secretário de Estado, por ponto:"
Leia-se:X
"à razão de CR$ 100,00 (cem cruzeiros reais), por ponto, até o limite mensal de:
I - ...
II - ...
III - ..."
Art. 6º Na parte final do "caput" do artigo 36 da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, onde se lê:
"à razão de 0,0002 (dois décimos de milésimos) da remuneração de Secretário de Estado, por ponto, no limite mensal de:"
Leia-se:
"à razão de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros reais), por ponto, até o limite mensal de:
I - ...
II - ..."
Art. 7º O "caput" do artigo 47, da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 - O servidor ocupante do cargo de Piloto de Aeronave fará jus a um adicional no valor de CR$ 15,97 (quinze cruzeiros reais e noventa e sete centavos), por quilômetro voado, assegurando-se-lhe um mínimo de 7.000 km (sete mil quilômetros) mensais;"
Art. 8º O
§ 5º do artigo 36, da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 78 de 25 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - ...
...
§ 5º - A gratificação de que trata o inciso II deste artigo, não acumulável com a prevista no artigo 46 desta Lei Complementar, poder ser extensiva aos ocupantes de cargos de nível superior e médio, lotados e em efetivo exercício na SEAD, em atividades de elaboração de cálculos orçamentário e financeiros de folha de pagamento, proventos e pensões; distribuição e controle de cheques-salário; de contas de FGTS; de elaboração e controle de portarias; análises de processos e digitação de dados e/ou operação de sistema informatizado, sendo que o diretor da folha de pagamento perceberá a produtividade integral, calculada pela pontuação máxima.
Art. 9º Ficam revogados a vinculação e o escalonamento entre servidores policiais civis e militares, previstos na LEI COMPLEMENTAR Nº 58 , de 07 de julho de 1992 e os parágrafos 2º e 3º do artigo 52 da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 78 , de 25 de maio de 1993, e o artigo 2º da LEI COMPLEMENTAR Nº 71 , de 03 de março de 1993.
Art. 10 - O "caput" e o inciso II do artigo 13, da LEI COMPLEMENTAR Nº 63 , de 10 de agosto de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 13 - O adicional de produtividade é devido ao Procurador do Estado, à razão de Cr$ 92,00 (noventa e dois cruzeiros reais), por ponto, na forma abaixo:
I - ...
II - 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos que deverão ser o máximo atingido pelo Procurador do Estado;
III - ...
IV - ...
Art. 11 - Os valores fixados nos Arts. 5º, 6º, 7º e 10 desta Lei Complementar serão corrigidos, doravante, nos mesmos índices e épocas dos aumentos concedidos aos servidores do Executivo.
Art. 12 - Ficam alterados os artigos 181 e 183 da LEI COMPLEMENTAR Nº 68 , de 09 de dezembro de 1992, que passam a Ter a seguinte redação:
"Art. 181 - A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata.
....
Art. 183 - A sindicância, que precederá a imposição de penas de suspensão de até 30 (trinta) dias, consiste na apuração de fato consustitutivo de transgressão disciplinar."
Art. 13 - O artigo 32, da LEI COMPLEMENTAR Nº 88 , de 26 de agosto de 1993, passa a Ter a seguinte redação:
"Art. 32 - Os servidores designados para comporem Comissão de Concurso, Comissões Permanentes de Procedimentos Administrativos e Comissões para Trabalhos Administrativos Extraordinários farão jus à gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu vencimento básico, paga mensalmente, enquanto permanecerem designados."
Art. 14 - Ficam criados e incorporados aos Anexos III e IV da LEI COMPLEMENTAR Nº 88 , de 26 de agosto de 1993, para atuação junto ao Centro de Processamento de Dados, as funções de confiança a seguir relacionadas:
_______________________________________________________
|QUANT.| DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO|
|======|========================================|=======|
|01 |Chefe de
Seção de Digitação |GF-05 |
|------|----------------------------------------|-------|
|01 |Chefe de
Seção de Controle de Qualidade|GF-05 |
| |e Conferência | |
|------|----------------------------------------|-------|
|01 |Chefe de
Seção de Docum. e Relatórios |GF-05 |
|------|----------------------------------------|-------|
|01 |Chefe de
Seção de Teleprocessamento |GF-05 |
|------|----------------------------------------|-------|
|01 |Chefe de
Seção de Rede |GF-05 |
|------|----------------------------------------|-------|
|01 |Chefe de
Seção de Grande Porte |GF-05 |
|------|----------------------------------------|-------|
|01 |Chefe de
Seção de Microinformática |GF-05 |
|______|________________________________________|_______|
Art. 15 - A vantagem prevista no parágrafo único do artigo 75 da LEI COMPLEMENTAR Nº 58 , de 07 de julho de 1992, instituída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 58 , de 07 de julho de 1992, instituída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 74 , de 18 de março de 1993, é extensiva, a partir de 1º de outubro de 1993, aos vencimentos básicos dos Agentes Penitenciários e Policiais Civil e Militar, elencados nas tabelas VII e VIII do Anexo IV da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992.
(REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.)Art. 16 - O "caput" do artigo 16, acrescido do parágrafo único, da LEI COMPLEMENTAR Nº 58 , de 07 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
(REVOGADO pelA L.C. Nº 229, de 31/03/2000.) "Art. 16 - A Gratificação de Risco de Vida, correspondente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do vencimento básico, é devida aos policiais, em decorrência do risco a que estão sujeitos no exercício de suas funções.
Parágrafo único - A majoração da Gratificação de Risco de Vida prevista neste artigo é extensiva ao vencimento básico do Agente Penitenciário discriminado na tabela VII do Anexo IV à LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992."
Art. 17 - O "caput" do artigo 15 da LEI COMPLEMENTAR Nº 58 , de 07 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - A gratificação de Função, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento básico é devida aos Policiais, em virtude do efetivo exercício dos encargos previstos no Anexo II desta Lei Complementar."
Art. 18 - O parágrafo único do
Art. 53 da LEI COMPLEMENTAR Nº 58 , de 07 de julho de 1992, fica transformado em
§ 1º, acrescentando-se a este artigo os parágrafos 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 53 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - As vantagens pecuniárias auferidas pelo policial em razão do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, não serão computadas para efeito do disposto neste artigo.
§ 3º O policial que passar para a inatividades imediatamente após a sua exoneração de cargo em comissão ou função de confiança será considerado como se estivesse no exercício de uma das funções prevista no anexo II desta Lei Complementar."
Art. 19 - No
§ 2º do artigo 35 da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, onde se lê: - "1/3 (Terço)", leia-se: - "50% (cinqüenta por cento)".
Art. 20 - Fica revogado o
§ 3º do artigo 35 da LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , de 09 de dezembro de 1992.
Art. 21 - Aplica-se, no que couber, o reajuste desta Lei Complementar, aos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON e Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, regulados pelas Leis Complementares n.ºs 86 , de 02 de agosto de 1993 e 88 , de 26 de agosto de 1993, respectivamente.
Art. 22 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1993.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de novembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2893, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993.
DOE Nº 2901, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993 - REPUBLICADO.
DOE Nº 2906, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993 - REPUBLICADO.
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ANEXO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 183
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 249/2001 de 01/10/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992
Lei Complementar nº 58/1992 de 07/07/1992
Lei Complementar nº 63/1992 de 10/08/1992
Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992
Lei Complementar nº 88/1993 de 26/08/1993
Lei Complementar nº 71/1993 de 03/03/1993
Lei Complementar nº 74/1993 de 18/03/1993