Lei Complementar nº 92/1993
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, que observará os princípios constitucionais pertinentes, os do Regime Jurídico Único, bem como a qualificação profissional, os do Regime Jurídico Único, bem como a qualificação profissional e o desempenho funcional.
Parágrafo único - Os servidores incluídos no Plano de Carreiras, Cargos e Salários ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, a que se refere a Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992.
Art. 2º O presente Plano visa prover os Órgãos do Poder Judiciário de uma estrutura organizacional,
considerando os seguintes princípios:
I - desempenho das respectivas funções pelos servidores de forma ampla e abrangente;
II - sistema permanente de capacitação;
III - mérito funcional mediante critérios que proporcionem igualdade profissional e valorização dos recursos humanos.
Art. 3º O Plano de Carreiras, Cargos e Salários deve atender às seguintes funções:
I - prestação jurisdicional
II - assessoramento jurídico;
III - assessoramento técnico-administrativo a unidades integrantes da estrutura organizacional dos Órgão do Poder Judiciário;
IV - pesquisa, processamento, armazenamento, recuperação e divulgação de documentos e informações;
V - gestão administrativa, envolvendo gerência de recursos humanos, materiais e patrimoniais; orçamentários e financeiros; bem assim gerência de organização, de sistemas e métodos, além de atividade processual e aplicação de normas;
VI - atendimento nas áreas de saúde e medicina do trabalho;
VII - comunicação social;
VIII - serviços gerais, envolvendo segurança de autoridades, de servidores e de bens patrimoniais, bem assim condução de veículos e manutenção de bens e equipamentos.
CAPÍTULO II DO PLANO DE CARREIRAS
Seção I Do Quadro de Pessoal
Art. 4º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário compreende os cargos de provimento efetivo, integrados em carreiras, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas.
Art. 5º Cargo público, para os efeitos desta Lei Complementar, é a unidade básica do Quadro de Pessoal, remunerado pelos cofres públicos, cujo provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições, responsabilidades e vencimentos de sua posição na Carreira, ou, se não integrado em Carreira, determina as atribuições, responsabilidades e vencimentos a que faz jus.
Art. 6º Função Gratificada é o conjunto de atribuições, responsabilidades e direitos adicionais aos do cargo de provimento efetivo com designação privativa dos integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a ser exercida em caráter transitório e de confiança.
Art. 7º As vantagens de natureza especial caracterizam-se como reconhecimento do mérito obtido em decorrência dos processos de especialização e de qualificação a que se submete o servidor, bem como do grau de complexidade das respectivas atribuições, encargos específicos ou lotação em comarcas de poucos recursos sócio-econômicos, sendo devidas exclusivamente aos servidores sob regime remuneratório do cargo efetivo da carreira, incluída no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Seção II Da Estruturação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários
Art. 8º A Carreira Funcional é o plano geral de atribuições, responsabilidades, vencimentos e vantagens de determinado grupo de atividades, organizada em níveis de escolaridade e estágios de complexidade e retribuição crescentes, a serem percorridos por seus integrantes, nos termos dos regulamentos próprios.
§ 1º - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários é estruturado em Grupos de Atividades, Carreiras, Categorias, Níveis, Classes, Padrões e Especialidades.
§ 2º - Os Grupos de Atividades compreendem o exercício das tarefas essenciais ao desempenho das competências constitucionais e legais do poder Judiciário e o exercício das ações administrativas imprescindíveis à realização dessas competências.
§ 3º - A Categoria representa agrupamento de Níveis e Classes com atribuições de natureza correlata.
§ 4º - O Nível é a divisão básica da carreira, correlacionado à escolaridade, formação, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são inerentes.
§ 5º - A Classe é a subdivisão dos Níveis, que agrupa os cargos em razão das atribuições e das responsabilidades, bem como da qualificação, treinamento e experiência de seus ocupantes.
§ 6º - O Padrão indica cada grau que compõe a escala de vencimentos da carreira e onde o servidor é posicionado.
§ 7º - A Especialidade é o conjunto de tarefas profissionais, cujo exercício configura o atendimento a uma função.
Seção III Dos Grupos de Atividades
Art. 9º Os Grupos de Atividades são divididos em:
I - Grupo de Atividade Judiciária-GAJ;
II - Grupo de Atividade de Apoio Operacional-GAO.
§ 1º - O Grupo de Atividade Judiciária (GAJ) compreende as seguintes especialidades, relacionadas diretamente com os objetivos institucionais do Poder Judiciário, bem assim de suporte aos seus órgãos, suprindo-os dos meios necessários ao desempenho das correspondentes funções:
I - supervisão, coordenação e direção de cartórios judiciais;
II - execução de mandados judiciais e avaliação de bens;
III - administração de depósito público;
IV - apoio técnico-especializado aos órgãos julgadores;
V - apoio tecnico-especializado aos Magistrados;
VI - processamento de feitos;
VII - distribuição de feitos e mandados;
VIII - elaboração de contas oficiais;
IX - registro taquigráfico;
X - pesquisa, documentação e informação bibliográficas;
XI - assistência social e psicológica;
XII - gestão de recursos humanos, materiais, patrimoniais, financeiros, orçamentários e de salários;
XIII - organização e métodos;
XIV - contabilidade e auditoria;
XV - informática;
XVI - saúde e medicina do trabalho;
XVII - instalações, construção, ocupação e ambientação dos espaços físicos;
XVIII - comunicação, imprensa e relações públicas.
§ 2º - O Grupo de Atividade de Apoio Operacional (GAO) abrange especialidades complementares, conforme abaixo relacionadas, com o fim de oferecer apoio aos demais Grupos e Órgãos Judiciários, envolvendo execução qualificada de trabalho de serviços gerais, segurança, condução de veículos e manutenção de bens patrimoniais:
I - serviços gerais;
II - vigilância e segurança;
III - condução de veículos;
IV - telecomunicação;
V - manutenção de bens e equipamentos.
Art. 10 - Os Grupos de Atividades serão formados por uma ou mais carreiras, cada uma contendo uma ou mais categorias com até dois níveis de escolaridade, podendo ser incluído um Nível Especial, da seguinte forma:
I - Grupo de Atividade Judiciária:
- carreira: Especialista Judiciário
- Categorias: Oficial de Justiça
- Nível: Especial, Técnico Judiciário
- Níveis: Superior
Médio
Agente Judiciário
- Níveis: Superior
Médio;
II - Grupo de Atividade de Apoio Operacional:
- carreira: Especialista em Apoio Operacional
- Categoria: Auxiliar Operacional
- Níveis: Médio
Básico
§ 1º - Com exceção do Nível Especial, que terá Classe Única, com um padrão, no posicionamento dos padrões de vencimento, cada nível será dividido em até 02 (duas) classes, com 07 (sete) padrões cada uma, bem assim uma Classe Específica, com até 03 (três) padrões segundo estabelecem os Anexos I, II, III e IV, desta Lei Complementar.
§ 2º - O Nível Especial da Categoria de Oficial de Justiça, será constituído pelos cargos de Oficial de Justiça e Avaliador, se obedecidas as normas dos Artigos 37, inciso II da Constituição Federal, e 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Carta, bem como o exigido nos Capítulos IV e V desta Lei Complementar.
§ 3º - Excluídos os cargos de Oficial de Justiça, os ocupantes dos demais cargos, serão posicionados nas classes específicas das categorias funcionais que vinham exercendo, se cumpridas as determinações dos Artigos 37, Inciso II da Constituição Federal, e 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Carta.
§ 4º - Os padrões, com os respectivos valores de vencimento, são distribuídos pelos Níveis, de acordo com o Anexo V, que serão reajustados nas mesmas épocas e em que forem os do Poder Executivo.
§ 5º - As especialidades e respectivas atribuições descritas por Carreiras, Categorias, Níveis e Classes, atendidos os requisitos de formação, capacitação e experiência, serão estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO III DA LOTAÇÃO
Art. 11 - Lotação é o número de cargos que representa, qualitativa e quantitativamente, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 1º - A lotação de cada Comarca, distribuída pelas Varas e órgãos da estrutura auxiliar, será fixada por ato do Tribunal de Justiça, atentando-se para agilização da prestação jurisdicional e abrangendo as necessárias especialidades.
§ 2º - É vedada a lotação dos servidores integrantes de categoria em unidades cujas atividades não guardem correlação com a especialidade respectiva.
Art. 12 - A composição de cada categoria corresponderá ao número de cargos efetivos existentes no Quadro de Pessoal na data da publicação desta Lei Complementar e será fixada por ato do Tribunal de Justiça, conforme a especialidade (Anexo I e IV).
§ 1º - O número de cargos destinados a cada Especialidade somente poderá ser alterado, após a implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários com a utilização de cargos vagos.
§ 2º - A composição da Classe "D" de cada categoria não poderá ser superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos cargos da respectiva Carreira, arredondados para a unidade seguinte.
§ 3º - A Classe Específica da Categoria de Técnico Judiciário será composta por todos os cargos cujas especialidades sejam de supervisão, coordenação, direção ou execução dos serviços inerentes às Varas, à Distribuição, à Avaliação, à Contadoria e ao Depósito Público.
Art. 13 - Na implantação do plano de Carreiras, o percentual referido no artigo anterior não será considerado, ficando como excedentes os cargos que ultrapassarem o número regularmente.
Parágrafo único - À medida em que for ocorrendo vacância, por qualquer uma das formas previstas em lei, na classe onde houver excedentes, a vaga será recolocada para a classe inicial do nível, até aquele atingir seu número regulamentar.
CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Seção I Do Ingresso
Art. 14 - O Ingresso em cargo da classe inicial de cada nível da carreira far-se-á exclusivamente através de concurso público e de nível, conforme a especialização e formação profissional específica, fixadas no Edital e neste Capítulo.
Parágrafo único - A investidura dar-se-á no padrão inicial ou único do respectivo nível e classe.
Art. 15 - Constituem requisitos de escolaridade para a inscrição em concurso público ou de nível par cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
I - para o Nível Especial da Carreira: diploma de conclusão de curso superior em grau de bacharelado e, nos cursos que couber, com licenciatura plena;
II - para o Nível Superior da Carreira: diploma de conclusão de cursos superior em grau de bacharelado e, nos cursos que couber, com licenciatura plena, bem assim, habilitação legal equivalente, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
III - para o Nível Médio da Carreira: certificado de conclusão de curso de segundo grau e habilitação legal específica, quando se tratar de atividade profissional regulamenta;
IV - para o Nível Básico da Carreira: certificado de conclusão de cursos de primeiro grau e habilitação legal específica, quando se tratar de atividade profissional regulamentada.
Art. 16 - O concurso público destinado a apurar a qualificação intelectual e profissional exigida para a investidura em cargo da classe inicial de cada nível terá caráter eliminatório e classificatório, realizado em um ou mais etapa, podendo ser de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único - Todos os investidos em cargos do Quadro de Pessoal do poder Judiciário deverão ser submetidos a cursos de treinamento inicial, inerente às funções dos respectivos cargos, inclusive relação pública e noções sobre o Poder Judiciário, conforme será fixado em regulamento.
Seção II Do Estágio Probatório
Art. 17 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de vinte e quatro meses, durante o qual sua aptidão e capacidade para desempenho do cargo serão objeto de avaliação, de acordo com o que dispuser regulamento específico, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Art. 18 - Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá a qualquer das formas de desenvolvimento na carreira, nem poderá ser nomeado para cargo em comissão ou função gratificada, mesmo em caráter de substituição, ressalvadas as situações constituídas na data da publicação desta Lei, devendo submeter-se a programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, sem prejuízo de suas habituais atividades.
CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO PLANO DE CARREIRAS
Art. 19 - O desenvolvimento nas carreiras se dará mediante Promoção Horizontal, Vertical e de Nível.
§ 1º - Promoção Horizontal é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, e dependerá, cumulativamente, da avaliação de desempenho e de cumprimento do interstício, no mínimo de dois anos.
§ 2º - Promoção Vertical é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe seguinte do mesmo nível da carreira e dependerá, cumulativamente, da avaliação de desempenho, da conclusão com aproveitamento de Curso do programa Permanente de Capacitação estabelecido para as classes dos diferentes níveis de cada carreira; do cumprimento de interstício e da observância do percentual de lotação fixado para a classe.
§ 3º - Promoção de Nível é o ingresso do servidor na classe inicial de outro nível mediante concurso público aberto a candidatos internos e externos, nos termos do art. 14 desta Lei Complementar.
Art. 20 - Em cada nível serão reservadas vagas, na proporção de uma para cada duas vagas do concurso, destinado à promoção de Nível, inclusive no Nível Especial.
Parágrafo único - A Classe Específica da Categoria de Técnico Judiciário será provida mediante Promoção Horizontal, onde participarão todos os servidores integrantes da classe "D" da respectiva Categoria, independentemente do padrão onde estejam posicionados, desde que preencham os requisitos estabelecidos em regulamento, além de possuirem formação de nível superior e terem participado de cursos de formação específica.
Art. 21 - É vedada a promoção horizontal ou vertical, a qualquer título, de mais de um padrão, exceto ao final do estágio probatório, quando poderão ser deferidas até duas promoções horizontais.
Art. 22 - Avaliação de desempenho e os cursos necessários às promoções serão regulados por ato do Poder Judiciário, que definirá as condições e critérios próprios.
§ 1º - As avaliações serão realizadas bienalmente nos meses de março e setembro, contando os efeitos financeiros a partir dos meses de abril e outubro, para os servidores que completarem o insterstício até os meses de fevereiros e agosto, respectivamente.
§ 2º - Fica instituída a Comissão Permanente de Promoção, presidida pelo Diretor de Recursos Humanos, na qualidade de membro nato e integrada por 02 (dois) dirigentes de unidades e de 02 (dois) representantes da entidade sindical dos servidores do Poder Judiciário, em sistema de rodízio bienal, designados pelo Presidente do Tribunal com a competência de coordenar os trabalhos relativos às promoções e de supervisionar o processo de avaliação do desempenho,
Art. 23 - O servidor do Quadro de Pessoal do poder Judiciário do Estado de Rondônia cedido para outro órgão público que não integre o Poder Judiciário da União, dos Estados ou do Distrito Federal não concorrerá ao desenvolvimento funcional, ainda que optante pela remuneração do cargo efetivo.
CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 24 - A capacitação profissional compreenderá cursos de formação inicial, constituídos de módulos teóricos e práticos e programas permanentes de aperfeiçoamento e especialização correspondentes à natureza e às exigências das diferentes especialidades, categorias, níveis e classes da carreira.
Art. 25 - Fica criado o Programa Permanente de Capacitação, a ser disciplinado em regulamento, com a finalidade de atender ao desenvolvimento dos recursos humanos do poder Judiciário de Rondônia.
§ 1º - O Programa Permanente de Capacitação será planejado, organizado e executado, com periodicidade semestral, de forma integrada ao Plano de Carreiras, Cargos e Salários tendo por objetivo:
I - no curso de formação básica, a preparação dos serventuários ao exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras, visando a aferir-lhes a aptidão e o potencial de trabalho e a suplementar e transmitir conhecimentos, métodos e técnicas;
II - nos programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, a habilitação dos servidores para o adequado desempenho das suas atribuições;
III - nos programas de capacitação para direção e assessoramento, assistência e chefia, a habilitação para o exercício de cargo em comissão e funções gratificadas;
IV - em outros programas, a atualização e a obtenção de conhecimentos complementares ligados à formação geral, inclusive relações humanas e sociais.
§ 2º - Para atender ao Programa Permanente de Capacitação, o Poder Judiciário deverá regionalizar os cursos, instalando, nas suas várias Seções Judiciárias ou Comarcas, Núcleos de Treinamento de Recursos Humanos.
§ 3º - É vedada a alegação de necessidade de serviço, visando impedir a participação do servidor em atividades de treinamento.
§ 4º - Os eventos dos Programa serão objeto de cronograma, estabelecido por Comarca ou
Seção Judiciária, realizando-se, preferencialmente, fora do horá rio de expediente.
Art. 26 - Os cursos de formação básica e os programas regulares de aperfeiçoamento e especialização poderão ser realizados diretamente pelo Poder Judiciário ou mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos com instituições de prestação de serviços especializados, observada a legislação vigente.
Art. 27 - A participação do servidor no Programa Permanente de Capacitação constitui condição essencial para o seu desenvolvimento na carreira, conforme definir o regulamento a que se refere o artigo 22 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS
Art. 28 - Os atuais ocupantes de cargos ou empregos públicos, admitidos na forma do art. 37, inciso II da Constituição Federal, e, do
Art. 19, das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Carta, que estejam exercendo até a data da publicação desta Lei Complementar, cargos, cujas características se identifiquem com as especializações das carreiras integrantes dos 02 (dois) Grupos de Atividades instituídos por Lei, serão transpostos e incluídos, com os respectivos Cargos ou Empregos nas Categorias, Classe, Níveis e Padrões na nova estrutura obedecido o grau de escolaridade, segundo os Anexos VI, VII, VIII e IX.
§ 1º - Para os efeitos da transposição dos cargos, considerar-se-á a escolaridade da qual o servidor fizer prova no prazo de 20 (vinte) dias da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º - Para a inclusão na Categoria de Oficial de Justiça, em decorrência da aplicação deste artigo, desconsiderar-se-á a escolaridade mencionada no artigo 15, I, desta Lei Complementar.
§ 3º - Os servidores que estejam exercendo os cargos ou empregos públicos mencionados no "caput" deste artigo, serão incluídos no Plano de Carreira obedecidas as disposições relativas ao cargo ou emprego que detiver.
§ 4º - Os atuais ocupantes de cargos integrantes das Categorias Funcionais de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar, os quais não possuirem a escolaridade correspondente à nova situação serão posicionados no padrão inicial da Classe A, da respectiva Categoria
§ 5º - Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem afastados do cargo, em virtude de licença para trato de interesses particulares ou outro motivo, não reassumindo o exercício de seus cargos em 30 (trinta) dias, após a vigênica desta Lei Complementar, serão enquadrados por ocasião de seus retornos ao serviço, sem nenhum efeito retroativo.
§ 6º - Os servidores que, estiverem exercendo atribuições distintas dos cargos, para os quais, foram nomeados, serão enquadrados dentro desta Lei Complementar, em funções iguais ou assemelhadas, as que fizerem jús, por força de concurso público ou por terem sido beneficiados na forma do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, salvo os concursados para Técnico Judiciário, e que estejam exercendo as funções de Oficial de Justiça e Escrivão, serão enquadrados nessas funções.
Art. 29 - Após a implantação deste Plano, o desenvolvimento funcional do servidor far-se-á apenas nos termos do
Capítulo V desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Os servidores que ficarem posicionados no padrão inicial da Classe A, por falta da escolaridade exigida (Art. 28,
§ 4º), somente concorrerão à promoção, quando possuírem a correspondente escolaridade.
Art. 30 - Os cargo que ultrapassarem o percentual da lotação da Classe são considerados excedentes e se acrescentarão à mesma e, quando vagarem, distribuir-se-ão por outras classes, nos termos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII DAS VANTAGENS DE NATUREZA ESPECIAL
Art. 31 - Ficam instituídas as seguintes vantagens de natureza especial, devidas exclusivamente aos servidores do poder Judiciário, cujos critérios de concessão, quando for o caso, serão definidos em regulamento próprio:
I - gratificação de Permanência e Assiduidade;
II - gratificação de Especialização;
III - gratificação de Qualificação;
IV - gratificação de Padrão;
V - gratificação de Localidade;
VI - gratificação de Tarefa;
VII - gratificação de Entrância;
VIII - gratificação de Profissão Regulamentada;
IX - indenização de Transporte;
X - VETADO;
XI - VETADO;
XII - VETADO.
§ 1º - A vantagem do inciso I (Gratificação de Permanência e Assiduidade) é devida ao servidor em razão da lotação, nos órgãos do Poder Judiciário, como incentivo à permanência e à assiduidade, em valor correspondência a 80% (oitenta por cento) do padrão da respectiva Categoria.
§ 2º - A vantagem do inciso II (Gratificação de Especialização) é devida aos servidores aprovados em programas de especialização e aperfeiçoamento específico e corresponderá a até 25% (vinte e cinco por cento), sobre o respectivo padrão do servidor.
§ 3º - A vantagem do inciso III (Gratificação de Qualificação) será concedida ao servidor que após dez anos de serviço exclusivo ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia ou quinze anos de serviço público, estiver no padrão único, na classe específica ou no último padrão da última classe do nível e corresponderá a 20% (vinte por cento) do respectivo padrão.
§ 4º - A vantagem do inciso IV (Gratificação de Padrão) será paga ao servidor em razão do grau de complexidade das atribuições da Carreira, incidindo sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais.
a) 24% (vinte e quatro por cento) ao padrão inicial do nível de cada categoria;
b) 2% (dois por cento) de acréscimo a cada padrão subsequente, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento);
c) 50% (cinquenta por cento) para a categoria que for constituída de um só padrã o.
§ 5º - A vantagem do inciso V (Gratificação de Localidade) será concedida ao servidor enquanto estiver lotado em Comarcas de poucos recursos sócio-econômicos, as quais serão definidas em regulamento, e paga no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o padrão inicial da classe em que se encontrar o servidor.
§ 6º - A vantagem do inciso VI (Gratificação de tarefa) será paga, sobre o respectivo padrão, ao servidor, por tempo certo, em razão de tarefas especiais e urgentes, mediante prévia designação do Presidente do Tribunal de Justiça, até 30% (trinta por cento) de percentual.
§ 7º - A vantagem mencionada no parágrafo anterior também é devida, no valor de 20% (vinte por cento), aos servidores que forem designados para responder pelo Plantão Judiciário, inclusive nas diversas Varas, não podendo ser superior a dois servidores por Vara ou setor, sujeitando-se ao cumprimento de no mínimo duas horas por dia, além do horário regulamentar, por um período máximo de 30 (trinta) dias corridos por semestre.
§ 8º - Será devida ao servidor a vantagem do inciso VII (Gratificação de Entrância), relativamente à entrância funcional e produtividade nos percentuais de 30% (trinta por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, para a primeira, Segunda e terceira entrâncias, compreendidos no maior percentual os funcionários lotados nas Secretarias e Gabinetes do tribunal de Justiça.
§ 9º - A vantagem do inciso VIII (Gratificação de Profissão Regulamentada) será destinada aos servidores que ocupam cargos efetivos de nível superior, cujas atribuições configurem profissão regulamentada por lei federal, e será paga no percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo padrão de vencimento.
§ 10 - A gratificação mencionada no parágrafo anterior também será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior, com especialização na área de informática.
§ 11 - Aos Oficiais de justiça, no efetivo exercício de suas especializações, será paga a vantagem mencionada no inciso IX (Indenização de Transporte), no percentual de 20% (vinte por cento) do padrão respectivo, para fazer face às despesas com transportes e condução utilizados para o cumprimento de mandados e outras ordens judiciais.
§ 12 - VETADO.
Art. 32 - As vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII mencionadas no artigo anterior incorporam-se aos proventos da aposentadoria.
§ 1º - Sobre as vantagens mencionadas no artigo anterior, excluída a do inciso IX, incidirá a contribuição social, não servindo, entretanto, de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
§ 2º - As vantagens previstas nos incisos VI e VIII, por sua vez, não se acumulam com as remunerações das Funções Gratificadas ou dos Cargos em Comissão.
Art. 33 - O pagamento das vantagens previstas noa rt. 31, não prejudica o das gratificações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e outros específicos instituídos por lei.
CAPÍTULO IX DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 34 - As funções gratificadas, privativas dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do poder Judiciário do Estado de Rondônia, comportarão atividades de direção, chefia e assistência, cujos números serão fixados por Ato do Tribunal, conforme a necessidade do serviço.
§ 1º - As atribuições e as especializações correspondentes às funções gratificadas serão fixadas em regulamento, por ato baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assistência é devida uma gratificação pelo seu exercício em percentuais, cujos valores são os fixados no Anexo X desta Lei Complementar.
§ 3º - Os atuais ocupantes dos cargos de Direção e Assistência Intermediárias (DAI) passam a Ter a remuneração da FG-3.
Art. 35 - As Funções Gratificadas serão preenchidas mediante designação, observado o que se dispuser em regulamento específico, desde que o servidor:
I - apresente capacitação ou especialização indispensáveis ao exercício da função;
II - esteja posicionado em nível e especialização correlacionados à função.
Parágrafo único - O Programa Permanente de Capacitação, a que se refere o art. 25, desta Lei Complementar, estabelecerá a formação, em nível de especialização, exigida para ingresso nas funções gratificadas.
Seção II Das Diferentes Espécies
Art. 36 - As funções gratificadas são gerenciais e técnicas, ficando distribuídas pelos encargos dos órgãos da estrutura organizacional do Poder Judiciário, conforme dispuser ato do Presidente do Tribunal de justiça.
§ 1º - As funções gratificadas técnicas são vinculadas às necessidades da estrutura orgânica dos Órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º - As funções gratificadas gerenciais são correlacionadas as competências das unidades administrativas.
Art. 37 - As funções gratificadas gerenciais destinam-se aos servidores designados para o exercício de encargos de direção, chefia, supervisão e coordenação.
Art. 38 - As funções gratificadas técnicas destinam-se aos servidores designados para o exercício de encargos de assessoramento e assistência.
Art. 39 - Para a melhor distribuição e descentralização dos encargos, com vista à agilização da prestação jurisdicional e otimização do atendimento às partes e procuradores, o Poder Judiciário dotará cada Vara de todas as Comarcas de uma estrutura organizacional, constituída de divisões e setores, em número proporcional à complexidade dos serviços.
§ 1º - Na organização estrutural das Varas, serão levados em consideração o número de processos em tramitação, as várias espé cies e categorias das ações, a competência e a entrância, devendo ser incluído, obrigatoriamente, setor destinado ao atendimento do público em geral e específico de atendimento aos advogados, procurados das pessoas jurídicas de direito público e membros do Ministério Público.
§ 2º - A estrutura a que se refere este artigo deverá ser concluída no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO X DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 40 - Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores do poder Judiciário são os constantes do Anexo XI, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único - As atribuições dos cargos de que trata este artigo serão fixados em regulamento próprio.
Art. 41 - VETADO.
Art. 42 - o provimento dos Cargos em Comissão recairá em portador de diploma de nível superior, ressalvadas as situações para cargos que não exija esta habilitação.
Art. 43 - Os valores de remuneração dos cargos em comissão são fixados em lei, observados os reajustes gerais previstos para os servidores públicos civis do Estado de Rondônia (Anexo XIII - Tabelas I e II).
§ 1º - Pelo exercício de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores serão pagas gratificações de representação conforme fixadas em lei.
§ 2º - O ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Classe Específica, exercendo as especialidades de supervisão, coordenação e direção de cartórios das Varas (escrivão), perceberá, a título de representação, o percentual de 70% (setenta por cento) do respectivo padrão e, como produtividade, o percentual de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo das vantagens previstas para o respectivo cargo efetivo.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo de Técnico Judiciário, Classe Especial, exercendo a especialização de elaboração de contas judiciais e distribuição de feitos e mandados, perceberá o percentual de 40% (quarenta por cento) do respectivo padrão como representação e de 20% (vinte por cento) a título de produtividade.
§ 4º - O Oficial de Justiça, cuja especialidade seja execução de mandados e avaliação, perceberá uma representação de 20% (vinte por cento) do respectivo padrão.
Art. 44 - VETADO.
CAPÍTULO XI DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 45 - Caberá ao presidente do Tribunal de Justiça estabelecer as diretrizes necessárias e suficientes para a política de pessoal do Poder Judiciário de Rondônia.
Art. 46 - A coordenação, supervisão e orientação à implantação e administração dos diferentes aspectos afetos à política de pessoal fica a cargo do Departamento de Recursos Humanos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal baixará a regulamentação, definindo a competência e atribuições, dotando o referido Departamento de estrutura organizacional bastante para atender a administração dos recursos humanos do Poder Judiciário.
Art. 47 - Nas Comarcas poderão ser instalados Núcleos de Administração destinados a executar e implementar as atividades de aplicação dos direitos e deveres dos servidores, podendo ser delgada competência para o Juiz Diretor do Fórum, pertinente aos procedimentos respectivos.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 48 - A implantação e aplicação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário observará, exclusivamente, as disposições desta Lei Complementar, não prevalecendo, para nenhum efeito, os dispositivos que não se ajustem aos preceitos nela contidos.
Art. 49 - Os servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, incluídos neste Plano, ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais, definida na Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992.
Art. 50 - O servidor designado para os serviços junto ao setor das execuções fiscais, com atribuição de supervisão, coordenação e direção, até a implantação deste Plano, perceberá a remuneração referente à FG-4, bem assim a representação e produtividade mencionadas no
§ 2º, do artigo 43, desta Lei Complementar, salvo se passar a deter cargo do Nível Especial ou Classe Específica e (escrivão).
Art. 51 - Ficam extintos, à medida em que for se concretizando a implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, os seguintes cargos e funções:
I - no Grupo Direção e Assessoramento Superiores:
a) DAS-3, Escrivão Judicial, 58 (cinquenta e oito) cargos;
b) DAS-3, Depositário Avaliador, Contador Partidor, Distribuidor, Contador Partidor Avaliador, Distribuidor Depositário, Depositário Público, 38 (trinta e oito) cargos;
c) DAS-1, Oficial de Justiça, 191 (cento e noventa e um) cargos;
d) DAS-1, Avaliador, 07 (sete) cargos;
e) DAS-1, Escrivão Substituto, 8 (oito) cargos;
II - no Grupo Direção e Assistência Intermediárias:
a) DAI-3, 173 (cento e setenta e três) funções.
Art. 52 - A partir da vigência da aplicação deste Plano para o respectivo cargo, ficam extintas e absorvidas pelos valores da nova remuneração, as seguintes gratificações, além de outras incompatíveis com a nova política salarial, adotada na presente Lei Complementar:
I - de Nível Superior 20% (vinte por cento) prevista na Lei Complementar nº 02 , de 24 de dezembro de 1984;
II - Especial Local 80% (oitenta por cento) prevista na Lei nº 49 , de 31 de julho de 1985, art. 5º;
III - Judiciária 80% (oitenta por cento) prevista na Lei nº 196 , de 06 de janeiro de 1987;
IV - Fronteiriça 10% (dez por cento) prevista na Lei Complementar nº 39 , de 31 de julho de 1990;
V - sem denominação 30% (trinta por cento) prevista na art. 96 da Lei Complementar nº 39 , de 31 de julho de 1990;
VI - de 2 /3 do vencimento, prevista na Lei Complementar nº 12 , de 07 de janeiro de 1986 e Lei nº 292 , de 20 de setembro de 1990;
VII - de Nível Médio 30% (trinta por cento) prevista na Lei Complementar nº 02 ,de 24 de dezembro de 1984;
VIII - Artesanal 40% (quarenta por cento) prevista na Lei Complementar nº 02 , de 24 de dezembro de 1984;
IX - de 60% (sessenta por cento), para as categorias de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 466 , de 10 de março de 1993.
Parágrafo único - Os valores inerentes às gratificações extintas que ultrapassarem a nova remuneração serão consideradas vantagens de natureza pessoal, devidamente identificada, para futura absorção e não sujeitas a reajustes.
Art. 53 - Os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário, Classe Específica, oriundos dos cargos comissionados de Escrivão Judicial Substituto, que não estejam no exercício da titularidade de alguma escrivania, à medida que forem surgindo novas vagas nas especialidades de supervisão, coordenação e direção de cartórios, por vacância ou criação legal, nelas serão incluídos até o total absorção dos excedentes.
Art. 54 - Os cargos de Escrivão e Tabelião dos Cartórios Extrajudiciais, serão extintos à medida que vagarem e enquanto providos, acompanharão os reajustes que sofrerem os Cargos em Comissão, do grupo Direção e Assessoramento Superiores do Poder Judiciário.
Art. 55 - O tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sob o regime celetista, pelos servidores que passarem a integrar o Quadro de Pessoal, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, será computado para todos os efeitos.
Art. 56 - A revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário será feita na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos servidores dos outros Poderes do Estado de Rondônia.
Art. 57 - Esta Lei Complementar aplica-se aos inativos para todos os efeitos, procedendo-se à revisão dos proventos e pensões.
Art. 58 - Ficam criados os cargos de provimento em Comissão e de provimento efetivo, constantes, respectivamente, dos Anexos XI e XII, desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Os cargos mencionados neste artigo serão, quando for o caso, distribuídos, mediante ato do Tribunal, pelos diversos níveis, classes e especialidades das respectivas categorias e lotados nas suas Secretarias, bem assim pelas Entrâncias e Varas.
Art. 59 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1993.
Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 292 , de 20 de setembro de 1990.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 03 de novembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
ANEXO I
(Art. 10, inciso I, desta Lei Complementar) _______________________________________________________________
| GRUPO: Atividade Judiciária |
|===============================================================|
| CARREIRA: Especialista Judiciário |
|---------------------------------------------------------------|
| CATEGORIA: Oficial de Justiça |
|----------------------------------------+------+------+--------|
| ESPECIALIDADES |CLASSE|PADRÃO| NÍVEL |
|----------------------------------------|------|------|--------|
|Execução de mandados e avaliação de bens|Única | 30 |Especial|
|________________________________________|______|______|________|
ANEXO II
(Art. 10, inciso I, desta Lei Complementar) ____________________________________________________________________
| GRUPO: Atividade Judiciária |
|====================================================================|
| CARREIRA: Especialista Judiciário |
|--------------------------------------------------------------------|
| CATEGORIA: Técnico Judiciário |
|----------------------------------------+----------+-------+--------|
| ESPECIALIDADES | CLASSE | PADRÃO| NÍVEL |
|----------------------------------------|----------|-------|--------|
|Supervisão, coordenação e direção de |Específica| 44 |Superior|
|cartórios; elaboração de contas judi- | | | |
|ciais; distribuição de feitos e de man- | D |37 e 43|Superior|
|dados;administração de depósito público;| | | |
|apoio técnico-especializado aos Órgãos | C |30 e 36|Superior|
|Julgadores e aos Magistrados; processa- | | | |
|mento de feitos; registro taquigráfico, | B |23 e 29| Médio |
|pesquisa, documentação e informação bi- | | | |
|bliográficas; assistência social; psico-| A |16 e 22| Médio |
|logia e processamento de dados. | | | |
|________________________________________|__________|_______|________|
ANEXO III
(Art. 10, inciso I, desta Lei Complementar)
____________________________________________________________________
| GRUPO: Atividade Judiciária |
|====================================================================|
| CARREIRA: Especialista Judiciário |
|--------------------------------------------------------------------|
| CATEGORIA: Agente Judiciário |
|--------------------------------------------------------------------|
|----------------------------------------+----------+-------+--------|
| ESPECIALIDADES | CLASSE | PADRÃO| NÍVEL |
|----------------------------------------|----------|-------|--------|
|Gestão de recursos humanos, materiais, | D |37 a 43|Superior|
|patrimôniais, financeiros, orçamentários| | | |
|e de salários; organização e métodos; | C |30 a 36|Superior|
|contabilidade e auditoria informática; | | | |
|saúde e medicina do trabalho;instalação,| B |23 a 29| Médio |
|construção, ocupação e ambientação dos | | | |
|espaços físicos, comunicação, imprensa e| A |16 a 22| Médio |
|relações públicas. | | | |
|________________________________________|__________|_______|________|
ANEXO IV
(Art. 10, inciso II, desta Lei Complementar) ____________________________________________________________________
| GRUPO: Atividade de Apoio Operacional |
|====================================================================|
| CARREIRA: Especialista Operacional |
|--------------------------------------------------------------------|
| CATEGORIA: Auxiliar Operacional |
|----------------------------------------+----------+-------+--------|
| ESPECIALIDADES | CLASSE | PADRÃO| NÍVEL |
|----------------------------------------|----------|-------|--------|
|Serviços gerais; vigilância e segurança;| D |23 a 29| Médio |
|condução de veículos; telecomunicação; | | | |
|manutenção de bens e equipamentos. | C |15 a 22| Médio |
| | | | |
| | B | 8 a 14| Básico |
| | | | |
| | A | 1 a 7 | Básico |
|________________________________________|__________|_______|________|
ANEXO V
(Art. 10,
§ 4º, desta Lei Complementar) __________________________________________________
| | | | | |NÍVEL SUPERIOR|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
| | | | |44| 18.251,90|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
| | | | |43| 17.720,29|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
| |NÍVEL ESPECIAL| | |42| 17.204,16|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
|30| 12.066,65| | |41| 16.703,07|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
| | | | |40| 16.216,57|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
| | | | |39| 15.744,25|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
| | | | |38| 15.285,68|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
| | | | |37| 14.840,46|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
| | | |NÍVEL MÉDIO|36| 14.408,21|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
| | |28| 10.187,13|35| 13.988,56|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
| | |27| 9.890,41|34| 13.581,12|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
| | |26| 9.602,34|33| 13.181,56|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
| | |25| 9.322,66|32| 12.801,51|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
| | |24| 9.051,13|31| 12.428,65|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
| | |23| 8.787,50|30| 12.066,65|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
| | NÍVEL BÁSICO |22| 8.532,56|29| 11.716,20|
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
|14| 6.302,31|21| 8.283,07| | |
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
|13| 6.122,63|20| 8.041,81| | |
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
|12| 5.944,30|19| 7.807.58| | |
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
|11| 5.771,16|18| 7.580,18| | |
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
|10| 5.603,07|17| 7.359,40| | |
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
|09| 5.439,87|16| 7.145,04| | |
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
|08| 5.281,43|15| 6.936,94| | |
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
|07| 5.127,60| | | | |
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
|06| 4.978,25| | | | |
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
|05| 4.833,26| | | | |
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
|04| 4.692,48| | | | |
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
|03| 4.555,81| | | | |
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
|02| 4.423,11| | | | |
|--|--------------|--|-----------|--|--------------|
|01| 4.294,29| | | | |
|__|______________|__|___________|__|______________|
ANEXO VI
(Art. 28, desta Lei Complementar) _____________________________________________________________________
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA |
|=======================+===========|=================================|
| | CÓDIGO |GRUPO: Atividade Judiciária |
| | |---------------------------------|
| CLIENTELA | DE |CARREIRA: Especialista Judiciário|
| | |---------------------------------|
| |REMUNERAÇÃO|CATEGORIA: Oficial de Justiça |
| |===========|==========+==========+===========|
| | | PADRÃO | CLASSE | NÍVEL |
|-----------------------|-----------|----------|----------|-----------|
|Servidores ocupantes | | | | |
|dos cargos de Oficial | | | | |
|de Justiça e Avaliador | | | | |
|amparados pelos artigos| | | | |
|37, inciso II, da Cons-| | | | |
|tituição Federal e 19 | | | | |
|das Disposições Consti-| | | | |
|tucionais Transitórias | | | | |
|da mesma Carta, e ser- | DAS-3 | | | |
|vidores que estejam nos| | | | |
|referidos cargos na | | | | |
|forma dos dispositivos | | | | |
|acima, e sejam detento-| | | | |
|res de cargos ou de em-| | 30 | Única | Especial |
|prego permanente no Po-| | | | |
|der Judiciário Estadual| DAS-1 | | | |
|conforme as determina- | | | | |
|ções legais. | | | | |
|_______________________|___________|__________|__________|___________|
ANEXO VII
(Art. 10,
§ 3º, e 28, desta Lei Complementar) ____________________________________________________________________________
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA |
|========================+=================|=================================|
| | |GRUPO: Atividade Judiciária |
| | |---------------------------------|
| CLIENTELA | REFERÊNCIA |CARREIRA: Especialista Judiciário|
| | |---------------------------------|
| | NÍVEL |CATEGORIA: Técnico Judiciário |
| |========+========|==========+==========+===========|
| |Superior| Médio | PADRÃO | CLASSE | NÍVEL |
|------------------------|--------|--------|----------|----------|-----------|
|I - Servidores ocupantes| DAS-3 | | | | |
|dos cargos de Escrivão | | | | | |
|Judicial, Escrivão Judi-| DAS-1 | | 44 | D | Superior |
|cial Substituto, Distri-| | | | | |
|buidor, Contador Judi- | | | 43 | | |
|cial e Depositário Pú- | | | | | |
|blico amparados na forma| | | 42 | | |
|dos Arts. 37, inciso II,| | | | | |
|da Constituição Federal | | | 41 | | |
|e 19 das Disposições | | | | | |
|Transitórias da mesma | | | 40 | | |
|Carta e os Servidores | | | | | |
|que na data da publica- | | | 39 | | |
|ção desta Lei, ocupem | | | | | |
|atividades, serão ampa- | | | 38 | | |
|rados conforme o estabe-| | | | | |
|lecido pelos dispositi- | 06 a 10| | 37 | | |
|vos legais citados. | | | | | |
| | | | | | |
|II - Ocupantes de cargos| 01 a 05| | | | |
|e empregos do Grupo Ocu-| | | | | |
|pacional de Nível Supe- | | | 36 | | |
|rior e Intermediário, | | | | | |
|lotados e exercendo suas| | | 35 | C | Superior |
|funções nas áreas Judi- | | | | | |
|ciárias, portadores de | | 11 a 15| 34 | | |
|Diploma de Nível Supe- | | | | | |
|rior, incluídos no Qua- | | 09 a 10| 33 | | |
|dro de Pessoal do Poder | | | | | |
|Judiciário (Lei nº 292 | | 06 a 08| 32 | | |
|de 1990), envolvendo os | | | | | |
|seguintes cargos ou em- | | 04 a 05| 31 | | |
|pregos: Técnico Judiciá-| | | | | |
|rio,Auxiliar Judiciário,| | 01 a 03| 30 | | |
|Escrevente, Escrevente | | | | | |
|Auxiliar, Assistente So-| | | | | |
|cial (lotados em varas),| | | | | |
|Psicólogo (idem) e Bi- | | | | | |
|bliotecário. | | | | | |
|------------------------|--------|--------|----------|----------|-----------|
|Servidores ocupantes de | | | 29 | | |
|cargos ou empregos per- | | | | | |
|manentes do Grupo Ocupa-| | | 28 | | |
|cional de Nível Interme-| | | | | |
|diário, lotados e exer- | | | 27 | | |
|cendo suas atribuições | | | | | |
|nas áreas Judiciárias, | | 11 a 15| 26 | B | Médio |
|desde que portadoras de | | | | | |
|Diploma ou Certificados | | 09 a 10| 25 | | |
|de conclusão de Curso de| | | | | |
|2º Grau ou equivalente, | | 06 a 08| 24 | | |
|incluídos no Quadro de | | | | | |
|Pessoal do Poder Judi- | | 04 a 05| 23 | | |
|ciário (Lei nº 292 , de | | | | | |
|1990), envolvendo os se-| | 01 a 03| 22 | | |
|guintes cargos e empre- | | | | | |
|gos: Técnico Judiciário,| | | 21 | | |
|Auxiliar Judiciário, | | | | | |
|Escrevente Auxiliar. | | | 20 | A | Médio |
| | | | | | |
| | | | 19 | | |
| | | | | | |
| | | | 18 | | |
| | | | | | |
| | | | 17 | | |
| | | | | | |
| | | | 16 | | |
|________________________|________|________|__________|__________|___________|
ANEXO VIII
(Art. 10,
§ 3º, e 28, desta Lei Complementar) ____________________________________________________________________________
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA |
|========================+=================|=================================|
| | |GRUPO: Atividade Judiciária |
| | |---------------------------------|
| CLIENTELA | REFERÊNCIA |CARREIRA: Especialista Judiciário|
| | |---------------------------------|
| | NÍVEL |CATEGORIA: Agente Judiciário |
| |========+========|==========+==========+===========|
| |Superior| Médio | PADRÃO | CLASSE | NÍVEL |
|------------------------|--------|--------|----------|----------|-----------|
|Servidores ocupantes de | | | 44 | D | Superior |
|cargos ou empregos per- | | | | | |
|manentes do Grupo Ocupa-| | | 43 | | |
|cional de Nível Superior| | | | | |
|bem assim ocupantes de | | | 42 | | |
|cargos ou empregos per- | | | | | |
|manentes do Grupo Ocupa-| | | 41 | | |
|cional de Nível Interme-| | | | | |
|diário, lotados e exer- | | | 40 | | |
|cendo suas funções nas | | | | | |
|áreas administrativas, | | | 39 | | |
|desde que portadores de | | | | | |
|Diploma de Curso Supe- | | | 38 | | |
|rior, com licenciatura | | | | | |
|plena, incluídos no Qua-| 06 a 10| | 37 | | |
|dro de Pessoal do Poder | | | | | |
|Judiciário, (Lei nº 292 ,| 01 a 05| | | | |
|de 1990), envolvendo os | | | | | |
|seguintes cargos e em- | | | 36 | | |
|pregos: Administrador, | | | | | |
|Contador Economista, | | | 35 | | |
|Analista de Sistema, | | | | | |
|Engenheiro, Médico, | 11 a 15| | 34 | C | Superior |
|Assistente Social, | | | | | |
|(lotado no Serviço de | 09 a 10| | 33 | | |
|Saúde), Psicólogo (idem)| | | | | |
|Técnico em Comunicação | 08 a 08| | 32 | | |
|Social, Técnico Judiciá-| | | | | |
|rio,Auxiliar Judiciário,| 04 a 05| | 31 | | |
|Escrevente, Auxiliar, | | | | | |
|Escrevente e Operador de| 01 a 03| | 30 | | |
|Computador. | | | | | |
|------------------------|--------|--------|----------|----------|-----------|
|Servidores ocupantes de | | | 29 | | |
|cargos ou empregos per- | | | | | |
|manentes do Grupo Ocupa-| | | 28 | | |
|cional de Nível Interme-| | | | | |
|diário, lotados e exer- | | | 27 | | |
|cendo suas atribuições | | | | | |
|nas áreas administrati- | |11 a 15 | 26 | B | Médio |
|vas, desde que portado- | | | | | |
|res de diploma ou certi-| |09 a 10 | 25 | | |
|ficados de conclusão de | | | | | |
|Curso de 2º Grau ou equi| |06 a 08 | 24 | | |
|valente, incluídos no | | | | | |
|Quadro de Pessoal do Po-| |04 a 05 | 23 | | |
|der Judiciário (Lei nº | | | | | |
|292, de 1990), envolven-| |01 a 03 | 22 | | |
|do os seguintes cargos e| | | | | |
|empregos: Técnico Judi- | | | 21 | | |
|ciário, Auxiliar Judiciá| | | | | |
|rio,Escrevente Auxiliar,| | | 20 | A | Médio |
|Escrevente e Operador de| | | | | |
|Computador. | | | 19 | | |
| | | | | | |
| | | | 18 | | |
| | | | | | |
| | | | 17 | | |
| | | | | | |
| | | | 16 | | |
|________________________|________|________|__________|__________|___________|
ANEXO IX
(Art. 10,
§ 3º, e 28, desta Lei Complementar) ____________________________________________________________________________
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA |
|========================+=================|=================================|
| | |GRUPO: Atividade de Apoio Oper. |
| | |---------------------------------|
| CLIENTELA | REFERÊNCIA |CARREIRA:Especialista Operacional|
| | |---------------------------------|
| | NÍVEL |CATEGORIA: Auxiliar Operacional |
| |========+========|==========+==========+===========|
| |Superior| Médio | PADRÃO | CLASSE | NÍVEL |
|------------------------|--------|--------|----------|----------|-----------|
|Servidores ocupantes de | | | 29 | | |
|cargos ou empregos per- | | | | | |
|manentes do Grupo Ocupa-| | | 28 | D | |
|cional de Nível Auxiliar| | | | | |
|desde que portadores de | | | 27 | | Médio |
|Diploma ou Certificados | | | | | |
|de conclusão de Curso de| | | 26 | | |
|2º Grau ou equivalente, | | | | | |
|incluídos no Quadro de | | | 25 | | |
|Pessoal do Poder Judi- | | | | | |
|ciário, (Lei nº 292 , de | | | 24 | | |
|1990), envolvendo os se-| | | | | |
|guintes cargos e empre- | | | 23 | | |
|gos:Agente de Segurança,| | | | | |
|Artífice Especializado, | | | 22 | | |
|Artífice de Manutenção, | | | | | |
|Auxiliar de Serviços Ge-| | | 21 | | |
|rais, Mecânico, Motoris-| | | | | |
|ta e Telefonista. | | 11 a 15| 20 | C | Médio |
| | | | | | |
| | | 09 a 10| 19 | | |
| | | | | | |
| | | 06 a 08| 18 | | |
| | | | | | |
| | | 05 a 05| 17 | | |
| | | | | | |
| | | 01 a 03| 16 | | |
|------------------------|--------|--------|----------|----------|-----------|
|Servidores ocupantes de | | | 15 | | |
|cargos ou empregos per- | | | | | |
|manentes do Grupo Ocupa-| | | 14 | | |
|cional de Nível Auxiliar| | | | | |
|desde que portadores de | | | 13 | | |
|Diploma ou Certificados | | | | | |
|de conclusão de Curso de| | | 12 | B | Básico |
|1º Grau ou equivalente, | | | | | |
|incluídos no Quadro de | | | 11 | | |
|Pessoal do Poder Judi- | | | | | |
|ciário (Lei nº 292 , de | | | 10 | | |
|1990), envolvendo os se-| | | | | |
|guintes cargos: Agente | | | 9 | | |
|de Segurança, Artífice | | | | | |
|Especializado, Artífice | | | 8 | | |
|de Manutenção, Auxiliar | | | | | |
|de Serviços Gerais, Me- | | | 7 | | |
|cânico, Motorista e Te- | | | | | |
|lefonista. | | | 6 | A | Básico |
| | | | | | |
| | | 11 a 15| 5 | | |
| | | | | | |
| | | 09 a 10| 4 | | |
| | | | | | |
| | | 06 a 08| 3 | | |
| | | | | | |
| | | 04 a 05| 2 | | |
| | | | | | |
| | | 01 a 03| 1 | | |
|________________________|________|________|__________|__________|___________|
ANEXO X
(Art. 34,
§ 2º, desta Lei Complementar) ______________________________________________
| FUNÇÃO | | PERCENTUAL |
|GRATIFICADA|CORRELAÇÃO DE NÍVEL|SOBRE O PADRÃO|
|===========|===================|==============|
| FG-5 | Nível Superior | 80% |
| FG-4 | E | 75% |
| | Nível Médio | |
|-----------|-------------------|--------------|
| FG-3 | Nível Médio | 70% |
| FG-2 | E | 65% |
| FG-1 | Nível Básico | 60% |
|___________|___________________|______________|
ANEXO XI
(Arts. 40 e 58, desta Lei Complementar)
GRUPO: Direção e Assessoramento Superiores, Código PJ-DAS _________________________________________________________
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA |
|===============+========+===|===============+========+===|
| DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO |QT.| DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO |QT.|
|===============|========|===|===============|========|===|
|Secretário | PJ-DAS | 02|Secretário | PJ-DAS | 02|
|---------------|--------|---|---------------|--------|---|
|Direção e |PJ-DAS-5| 22|Direção e |PJ-DAS-5| 26|
|Assessoramento |PJ-DAS-4| 05|Assessoramento |PJ-DAS-4| 10|
|Superiores |PJ-DAS-3|141|Superiores |PJ-DAS-3| 48|
| |PJ-DAS02| 31| |PJ-DAS-2| 33|
| |PJ-DAS-1|221| |PJ-DAS-1| 16|
|---------------|--------|---|---------------|--------|---|
|TOTAL | |422|TOTAL | |135|
|_______________|________|___|_______________|________|___|
ANEXO XII
(Art. 58, desta Lei Complementar)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ________________________________________________________________________
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA |
|=============================|===+=================================+====|
| DENOMINAÇÃO |QT.| DENOMINAÇÃO | QT.|
|=============================|===|=================================|====|
|I - Nível Superior PJ-NS | | | |
|Administrador | 2| | |
|Analista de Sistema | 6|I - GRUPO: ATIVIDADE JUDICIÁRIA | |
|Assistente Social | 21|CARREIRA: Especialista Judiciário| |
|Bibliotecário | 1|A)CATEGORIA: Oficial de Justiça | |
|Contador | 2|1 - Nível Especial | 145|
|Economista | 2|B)CATEGORIA: Técnico Judiciário | |
|Engenheiro | 1|1 - Nível Superior | 523|
|Médico | 4|2 - Nível Médio | 422|
|Psicólogo | 4|C)CATEGORIA: Agente Judiciário | |
|Técnico em Comunicação Social| 1|1 - Nível Superior | 119|
| | |2 - Nível Médio | 87|
|SUBTOTAL | 44|SUBTOTAL |1296|
|-----------------------------|---|---------------------------------|----|
|II -Nível Intermediário PJ-NI| |II - GRUPO: ATIVIDADE DE APOIO | |
|Auxiliar Judiciário |124| OPERACIONAL | |
|Escrevente |224| | |
|Escrevente Auxiliar | 54|CARREIRA: Especialista em Apoio | |
|Operador de Computador | 8| Operacional | |
|Técnico Judiciário |562|A. CARREIRA: Auxiliar Operacinal | |
|SUBTOTAL |972| | |
| | |1 - Nível Superior | 315|
|III - Nível Auxiliar PJ-NA | | | |
|Agente de Segurança |173|2 - Nível Médio | 193|
|Artífice Especializado | 20| | |
|Artífice de Manutenção | 7|SUBTOTAL | 508|
|Auxiliar de Serviços Gerais |338| | |
|Mecânico | 2| | |
|Motorista | 82| | |
|Telefonista | 2| | |
|SUBTOTAL |624| |1804|
|_____________________________|___|_________________________________|____|
ANEXO XIII
(Artigo 43, desta Lei Complementar)
TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA I - CARGOS DE SECRETÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ________________________________________________________________
| CARGO |SÍMBOLO|BALOR BASE|GRAT. 150%|REF. 222%| TOTAL |
|==============|=======|==========|==========|=========|=========|
| Secretário | | | | | |
| Judiciário | DAS | 13.210,39| 19.815,58|29.327,07|62.353,05|
|--------------|-------|----------|----------|---------|---------|
|Secretário | | | | | |
|Administrativo| DAS | 13.210,39| 19.815,58|29.327,07|62.353,05|
|______________|_______|__________|__________|_________|_________|
TABELA II - CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR _________________________________________________________________
| SÍMBOLO| SALÁRIO| | GRATIFICAÇÃO|GRAT. DE REPRE-| |
| | BASE | % |REPRESENTAÇÃO| SENTAÇÃO 22% | REMUNERAÇÃO |
|========|========|===|=============|===============|=============|
|PJ-DAS-5|7.570,57|110| 8.327,63 | 16.806,67 | 32.704,87 |
|PJ-DAS-4|6.615,82|100| 6.615,82 | 14.687,14 | 27.918,79 |
|PJ-DAS-3|6.151,26| 80| 4.921,01 | 13.655,80 | 24.728,08 |
|PJ-DAS-2|5.742,46| 60| 3.445,47 | 12.748,26 | 21.936,20 |
|PJ-DAS-1|5.467,96| 50| 2.733,98 | 12.138,88 | 20.340,84 |
|________|________|___|_____________|_______________|_____________|
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRAS
Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Seção II
Da Estruturação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários
Art. 8
Seção III
Dos Grupos de Atividades
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Seção I
Do Ingresso
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO PLANO DE CARREIRAS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS
Art. 28
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO VIII
DAS VANTAGENS DE NATUREZA ESPECIAL
Art. 31
Art. 32
Art. 33
CAPÍTULO IX
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 34
Art. 35
Seção II
Das Diferentes Espécies
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
CAPÍTULO X
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 45
Art. 46
Art. 47
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI
ANEXO XII
ANEXO XIII
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 280/2003 de 09/06/2003
Lei Complementar nº 245/2001 de 18/06/2001
Lei Complementar nº 157/1996 de 23/12/1996
Lei Complementar nº 148/1996 de 18/04/1996
Lei Complementar nº 113/1994 de 25/05/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992
Lei Complementar nº 2/1984 de 24/12/1984
Lei Ordinária nº 49/1985 de 31/07/1985
Lei Complementar nº 39/1990 de 31/07/1990
Lei Ordinária nº 196/1987 de //
Lei Complementar nº 12/1986 de 05/12/1986
Lei Ordinária nº 292/1990 de 20/09/1990
Lei Ordinária nº 466/1993 de 10/03/1993