Lei Complementar nº 94/1993
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar instituí o Código de Organização e a Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 2º São Órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - O Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito e Juízes substitutos;
III - a Auditoria e Conselhos da Justiça Militar;
IV - os Tribunais do Júri;
V - os Juizados Especiais;
VI - os Juízes de Paz.
TÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 3º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de nove desembargadores.
§ 1º - Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal .
§ 2º - A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4º O Tribunal de Justiça será dirigido pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, eleitos dentre seus membros mais antigos, para um mandato de dois anos, proibida a reeleição.
Art. 5º São Órgãos do Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II - o Conselho da Magistratura;
III - as Câmaras Cível, Criminal e de Férias;
IV - a Presidência e a Vice-Presidência;
V - a Corregedoria-Geral da Justiça;
VI - as Comissões Permanentes.
Parágrafo único - A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON e o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU são órgãos de apoio do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Tribunal de Justiça funcionará precipuamente em:
I - Tribunal Pleno;
II - Câmara Cível;
III - Câmara Criminal;
IV - Câmara de Férias;
V - Conselho da Magistratura.
Art. 7º O Presidente e o Corregedor-Geral não integrarão as Câmaras, salvo a de Férias.
Parágrafo único - O Vice-Presidente presidirá a Câmara a que integrar, sem prejuízo das funções regimentais ou delegadas.
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL PLENO
Art. 8º O Tribunal Pleno, constituído por todos os membros do Tribunal de Justiça, compete privativamente:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os membros do Conselho da Magistratura e das Comissões Permanentes e o Diretor da Escola da Magistratura, dando-lhes posse;
II - organizar seus serviços auxiliares;
III - propor ao Poder Legislativo a elevação do número de seus membros, a criação e extinção de cargos e a fixação de seus vencimentos;
IV - elaborar o Regimento Interno e nele fixar as demais atribuições de competência do Tribunal e de seus órgãos;
V - propor ao Poder Legislativo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a alteração da presente lei e a criação de novos juízos e Comarcas;
VI - homologar concurso para ingresso na carreira da magistratura;
VII - indicar o juiz Diretor do Fórum para período de dois anos, admitida uma recondução;
VIII - deliberar sobre pedido de permuta e remoção de magistrados;
IX - organizar, em sessão reservada, a lista tríplice para promoção de Juiz;
X - decidir, em sessão reservada, sobre o acesso de Juiz de Direito ao Tribunal de Justiça e a promoção, de entrância para entrância, pelo critério de antiguidade;
XI - organizar lista para provimento de vaga do quinto constitucional;
XII - eleger, por voto da maioria absoluta de seus membros, os desembargadores e juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 94 da Constituição Federal ;
XIII - solicitar intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado ;
XIV - aprovar proposta orçamentária a ser remetida ao Executivo e a abertura de crédito;
XV - conhecer e examinar a prestação de contas da Presidência.
Art. 9º Compete ainda, originariamente, ao Tribunal Pleno processar e julgar:
I - os conflitos de competência entre Órgãos da Justiça Estadual;
II - os recursos cabíveis de despachos ou decisões do Presidente, Vice-Presidente ou Relator;
III - mandado de segurança e "habeas data" contra atos:
1 - do Governador do Estado;
2 - dos membros do Tribunal de Justiça, inclusive de seu Presidente;
3 - da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;
4 - do Tribunal de Contas;
5 - do Corregedor-Geral da Justiça;
6 - do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e do Chefe da Defensoria Pública;
7 - do Conselho da Magistratura;
8 - dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos;
9 - dos Secretários de Estado;
IV - embargos infringentes e de nulidade;
V - suspeição argüida contra desembargador, juiz e demais autoridades do Poder Judiciário;
VI - ação rescisória, revisão criminal e pedido de desaforamento;
VII - restauração de autos e as habilitações dos feitos de competência originária;
VIII - os recursos das decisões do Conselho da Magistratura e do Corregedor-Geral da Justiça;
IX - a reclamação para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões;
X - ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
XI - nos crimes comuns, os Deputados Estaduais;
XII - nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado, Prefeitos, Juízes de Direito e membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
XIII - ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face da Constituição Estadual .
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS CÍVEL, CRIMINAL E DE FÉRIAS
Seção I
Das Câmaras Cível e Criminal
Art. 10 - As Câmaras Cível e Criminal serão compostas pelo número de desembargadores fixado no Regimento Interno e terão competência respectiva para julgamento de matéria cível e criminal, excluídas as de competência do Tribunal Pleno.
Seção II
Da Câmara de Férias
Art. 11 - A Câmara de Férias funcionará nos períodos de recesso e de férias coletivas do Tribunal de Justiça e será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º - Compete à Câmara de Férias processar e julgar "habeas corpus", pedidos de réus presos e outras medidas de urgência, além de julgar os recursos nas ações mencionadas nos artigos 173 e 174 do Código de Processo Civil e os da Justiça da Infância e da Juventude.
§ 2º - Compete-lhe, ainda, em caso de urgência, conhecer e decidir matérias da competência do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura.
§ 3º - Serão convocados desembargadores, por ordem de antiguidade, para comporem a Câmara de Férias, nos casos de afastamentos, licenças e impedimentos dos titulares.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 12 - O Conselho da Magistratura Estadual, Órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário, compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e dos dois desembargadores mais antigos.
§ 1º - O Conselho reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 2º - Junto ao Conselho oficiará o Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º - Para a constituição de "quorum" convocar-se-á o desembargador mais antigo.
§ 4º - As sessões do Conselho serão reservadas, assegurada a presença da parte interessada ou advogado habilitado, devendo suas decisões serem proclamadas somente pelo resultado.
§ 5º - Da súmula das decisões censórias constará apenas o número do processo e da decisão.
Art. 13 - Ao Conselho da Magistratura compete:
I - exercer a superior inspeção da Magistratura e a disciplina dos serviços da Justiça de primeiro grau;
II - propor a aplicação de medidas disciplinares;
III - remeter ao Procurador-Geral de Justiça inquéritos ou documentos com indícios de responsabilidade criminal;
IV - apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima declarada por juízes;
V - determinar, quando for o caso, que não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para o cargo ou função da justiça;
VI - propor ao Tribunal Pleno a recusa de juiz em processo de promoção por antiguidade e emitir informações nos processos de promoção por merecimento;
VII - determinar anotação, no cadastro dos juízes, das faltas injustificadas ao expediente forense, como também dos fatos que lhes desabonem a conduta e os elogios;
VIII - julgar recursos interpostos contra as decisões dos juízes da infância e da juventude.
Art. 14 - Poderá o Conselho da Magistratura, quando necessário, declarar em regime de exceção Comarca ou Vara, por prazo razoável, e designar juízes para, com o titular exercerem jurisdição.
§ 1º - É facultado ao Conselho a redistribuição dos feitos e serviços em atraso ou acumulados dentre os juízes.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e demais expedientes ao Conselho, independentemente de sessão, será feita entre seus membros, inclusive o Presidente, na ordem cronológica e escala crescente.
Art. 15 - Das decisões do Conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Pleno, no prazo de 5 dias.
Art. 16 - A Presidência do Tribunal de Justiça será exercida por um de seus membros, eleito por dois anos, na forma prevista neste Código e no Regimento Interno.
Art. 16 - Ao Presidente do Tribunal compete:
I - representar o Poder Judiciário e superintender os serviços da Justiça;
II - administrar o Tribunal, dirigir seus trabalhos, presidir as sessões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;
III - apreciar, nos períodos de férias coletivas, pedido de liminar e mandado de segurança.
§ 1º - As demais atribuições e competência do Presidente serão estabelecidas no Regimento Interno.
§ 2º - Findo o mandato, o Presidente ocupará, na Câmara Especializada, o lugar deixado por seu sucessor.
Art. 18 - O Presidente será auxiliado por um Juiz de Direito de Terceira Entrância, por sua indicação, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 19 - O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, eleito por 2 (dois) anos, substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e terá sua competência estabelecida no Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Art. 20 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão orientador e fiscalizador da Justiça Estadual, será exercida por um Desembargador com a denominação de Corregedor-Geral da Justiça, eleito por 2 (dois) anos, na forma deste Código e do regimento Interno do Tribunal.
§ 1º - O Corregedor será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Desembargador que lhe seguir na ordem de antiguidade.
§ 2º - Findo o mandato, o Corregedor-Geral da Justiça ocupará, na Câmara especializada, o lugar deixado por seu sucessor.
Art. 21 - Poderá o Corregedor, no exercício de sua função, requisitar de qualquer autoridade ou repartição pública, informações, cooperação e segurança necessárias.
Art. 22 - O Corregedor-Geral da Justiça promoverá correição, anualmente, em pelo menos cinquenta por cento das Comarcas do Estado, sem prejuízo das correições e inspeções extraordinárias que entender necessárias.
§ 1º - A Corregedoria-Geral da Justiça, para o exercício de suas atividades, disporá, sempre, dos meios materiais que se fizerem necessários.
§ 2º - Do resultado da correição extraordinária ou inspeção, o Corregedor-Geral da Justiça apresentará circunstanciado relatório ao Tribunal Pleno.
Art. 23 - A competência do Corregedor-Geral da Justiça será definida no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 24 - O Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado por Juízes da Capital, em número de dois, cuja função encerrar-se-á com o término do mandato do Corregedor.
Parágrafo único - Os Juízes Auxiliares serão indicados, ao Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 25 - Os Juízes a que referem os artigos 18 e 24, deste Código, ficam desligados de suas Varas, reassumindo-as assim que cessado o auxílio perante a Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 26 - Excepcionalmente poderão ser convocados juízes titulares de qualquer entrância para auxiliar a Corregedoria-Geral da Justiça, indicados pelo Corregedor, mediante justificativa e aprovação do Tribunal Pleno.
Art. 27 - Nas reclamações contra Juiz, o Corregedor-Geral da Justiça, antes de qualquer outra providência, poderá convidá-lo, por ofício reservado, informando o conteúdo da acusação para, por escrito, apresentar esclarecimento ou justificativa prévia.
Art. 28 - O Corregedor-Geral da Justiça, com exclusiva finalidade correcional, poderá requisitar qualquer processo de instância inferior, despachando nos próprios autos ou instrumento apartado, para determinar providências ou instruções que julgar necessárias para o regular andamento dos serviços judiciais.
Art. 29 - Os escrivães enviarão à Corregedoria-Geral da Justiça, em modelo oficial, até o dia dez de cada mês, relação dos feitos distribuídos e dos conclusos, com menção de datas, incluindo os que estiverem em andamento, com o visto do juiz.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, consideram-se feitos todas as causas previstas em lei processual e registrados em livro próprio.
Art. 30 - Das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça, salvo disposições em contrário, caberá recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias da ciência ou intimação do interessado.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 31 - A denominação, a constituição, a competência e o funcionamento das comissões permanentes serão regulados no Regimento Interno.
TÍTULO III
DOS MAGISTRADOS E DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DO 1º GRAU
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - São magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos.
Art. 33 - O ingresso na carreira da magistratura dependerá de concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça, na forma da lei, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto.
CAPÍTULO II
DOS JUÍZES DE DIREITO
Art. 34 - Ao Juiz de Direito compete o exercício pleno da jurisdição da competência da Justiça de primeiro grau.
Art. 35 - Os Juízes Titulares, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos por outro de igual entrância, segundo provimento da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º - Cada Juiz Titular, em escala sucessiva, terá substituto automático.
§ 2º - Ocorrendo ausência ou impedimento dos juízes constantes da escala, ou por conveniência e interesse da Justiça, o substituto será designado pelo Corregedor-Geral da Justiça.
§ 3º - O substituto natural referido no
§ 1º conservará a jurisdição da Comarca ou Vara que houver assumido, enquanto não cessar o motivo que determinou a sua substituição, embora, durante esta, desapareçam os impedimentos dos juízes que antecediam na ordem de substituição.
§ 4º - Observada a ordem, o substituto despachará no processo que lhe for apresentado, à vista de certidão de ausência do juiz, passada pelo escrivão do feito.
Art. 36 - Incumbe aos juízes, ressalvada a competência das autoridades superiores, exercer as funções administrativas em sua jurisdição, em especial:
I - inspecionar, permanentemente, as serventias dos Cartórios da Comarca ou Vara, instruindo os serventuários e funcionários sobre os seus deveres, podendo-lhes conceder elogios ou aplicar-lhes punição;
II - nomear serventuários "ad hoc" enquanto não provido o cargo ou quando ocorrer ausência ou impedimento do titular e seu respectivo substituto, tomando-lhes o compromisso;
III - indicar ou designar substituto de serventuários da Justiça nos casos de vacância, licença ou férias, na forma da lei;
IV - organizar o alistamento dos jurados para o Tribunal do Júri e proceder, anualmente, sua revisão;
V - deferir compromisso e dar posse aos servidores e serventuários da Justiça;
VI - remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, nos períodos próprios, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com modelo aprovado;
VII - requisitar a força policial civil e militar necessária para a segurança de diligências e garantias das decisões judiciais;
VIII - nomear Juiz de Paz "ad hoc", conforme previsto neste Código;
IX - formular requisição de material, móveis e utensílios necessários ao serviço da Comarca ou Vara, caso a verba para este fim seja inexistente ou insuficiente;
X - gerir e prestar contas da aplicação de verbas;
XI - apresentar relatório ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor da Justiça, das atividades da Comarca ou Vara, com dados estatísticos e eventuais sugestões para melhoria dos serviços, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;
XII - proceder à distribuição;
XIII - aplicar penalidade aos juízes de paz.
Parágrafo único - É da competência privativa do Juiz Diretor do Fórum, onde houver, o disposto nos incisos IX e XIII deste artigo, bem como a verificação mensal do cumprimento de mandados das centrais.
Art. 37 - A competência dos Juízes de Direito nas Comarcas em que existir mais de uma Vara definir-se-á pela distribuição e na forma prevista neste Código.
CAPÍTULO III
DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 38 - O Tribunal do Júri, na sua organização, composição e competência, obedecerá às disposições do Código de Processo Penal e funcionará na sede da Comarca, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, nos seguintes períodos:
I - na Comarca da Capital, nos meses de março e junho e de agosto e dezembro;
II - nas comarcas do interior, em que houver Varas Criminais, nos meses de março, abril, maio, setembro e dezembro;
III - nas demais Comarcas do interior, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
§ 1º - Quando, por motivo de força maior, não for o júri convocado na época determinada, proceder-se-á à convocação no mês seguinte.
§ 2º - O júri reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou por determinação da Câmara Criminal.
Art. 39 - A convocação do júri far-se-á mediante edital, após sorteio dos jurados e suplentes que servirão na sessão.
Parágrafo único - O sorteio realizar-se-á de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento marcado ou em data designada para o início da primeira reunião.
Art. 40 - Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida, é de competência exclusiva da Vara do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL
Art. 41 - A Justiça Militar do Estado será exercida:
I - pelo Juiz-Auditor e pelos Conselhos de Justiça em primeiro grau;
II - pelo Tribunal de Justiça em segundo grau.
§ 1º - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, praticados por oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e conexos.
§ 2º - A administração da Justiça Militar terá uma Auditoria com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, composta de um Juiz-Auditor, auxiliado por escrivão, escrivão substituto, técnico judiciário ou escrevente e oficial de justiça.
§ 3º - Como órgãos auxiliares, funcionarão junto à Auditoria da Justiça Militar um Promotor de Justiça e um advogado de ofício.
§ 4º - O provimento do cargo de Juiz Auditor far-se-á por promoção ou remoção na forma adotada nas Varas da Comarca da Capital, dentre juízes de direito do Quadro da Magistratura Estadual.
§ 5º - O Juiz-Auditor, exceção dessa denominação em quanto ocupar o cargo, equipara-se aos demais juízes titulares da Capital.
§ 6º - Os servidores, igualmente, se equiparam aos demais servidores da Justiça Comum, enquanto permanecem, lotados na Vara da Auditoria Militar.
Art. 42 - Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:
I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os oficiais, exceto o Camandante-Geral;
II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os insubmissos e os acusados que não sejam oficiais.
§ 1º - Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do Juiz-Auditor e de quatro oficiais de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto, com maior antiguidade, sob a presidência de um oficial superior e mais graduado ou, se iguais, o mais antigo.
§ 2º - Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos de Juiz-Auditor, de um oficial superior, que presidirá, e três oficiais até o posto de capitão.
Art. 43 - Os Juízes Militares dos Conselhos Especiais e Permanentes serão escolhidos pelo Juiz-Auditor, por sorteio, em audiência pública, com o seguinte critério:
I - trimestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para a constituição do Conselho Permanente, que funcionará durante três meses consecutivos;
II - em cada processo de oficial, para a composição do Conselho Especial, que se dissolverá depois de concluído o julgamento e que poderá voltar a se reunir, por convocação do Juiz-Auditor, havendo nulidade do processo ou julgamento, ou por diligência determinada pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Conselho Especial, ou Permanente, funcionará na sede da Auditoria, salvo casos especiais e motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça, em outro local, por autorização do Conselho da Magistratura, pelo tempo necessário.
Art. 44 - A fim de que o Juiz-Auditor possa dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Comando-Geral da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente, a relação dos oficiais da ativa que servem na Capital, com a indicação do posto e antiguidade de cada um. Essa relação será publicada em boletim e remetida ao Juiz-Auditor até o dia do último mês do trimestre anterior.
Art. 45 - Não serão incluídos na relação o Comandante-Geral, os oficiais da Casa Militar da Governadoria, os assistentes militares, os ajudantes-de-ordem, os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do Comando-Geral, bem como os professores e alunos de cursos de aperfeiçoamento de oficiais.
Art. 46 - Não havendo, na relação, oficiais suficientes, de posto igual ou superior ao do acusado, para a composição do Conselho Estadual de Justiça, requisitará o Juiz-Militar uma relação suplementar, com nomes, posto e antiguidade dos que se encontrem servindo fora da Capital, os quais poderão ser sorteados, observando a mesma escala.
Art. 47 - Nenhum oficial, poderá ser sorteado simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficiência de oficiais.
Art. 48 - Os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados dos serviços militares nos dias de sessão.
Art. 49 - O Juiz-Auditor será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Juízes das Varas Criminais da Capital, de acordo com a escala de substituição.
CAPÍTULO V
DOS JUÍZES SUBSTITUTOS
Art. 50 - O Juiz Substituto, cargo inicial da carreira da magistratura, exercerá jurisdição na
Seção Judiciária para a qual for nomeado, residirá na respectiva sede e realizará a prestação jurisdicional por designação:
I - como substituto dos Juízes em suas férias, ausências, licenças, impedimento ou vacância;
II - como Juiz Auxiliar dos Titulares;
III - como Juiz substituto em qualquer Vara ou Comarca, na hipótese de vacância ou instalação de novas Varas ou Comarcas.
§ 1º - As designações dos Juízes Substitutos serão efetivadas por atos do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º - O Juiz Substituto que se deslocar da respectiva sede no desempenho de suas funções, fará jus a diárias diferenciadas, arbitradas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que observará distância, tempo e condições da viagem e de hospedagem, e a duração da substituição.
§ 3º - A remoção de Juiz Substituto para outra
Seção Judiciária dependerá de deliberação do Tribunal de Justiça.
§ 4º - Ressalvadas as exceções legais, o candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá ter menos de 40 anos de idade até o último dia de inscrição ao Concurso Público.
CAPÍTULO VI
DO JUIZ DE PAZ
Art. 51 - Fica implantada a Justiça de Paz, nos termos do inciso II, do art. 98, da Constituição Federal , a ser regulamentada na forma da lei.
Parágrafo único - O Tribunal baixará resolução para disciplinar o provimento e o exercício dos cargos, à falta de legislação específica.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 52 - O Magistrado não poderá se afastar do exercício do cargo, salvo quando:
I - em gozo de férias;
II - em gozo de licença ou por autorização da Presidência, após regular comunicação, pelo prazo de cinco dias;
III - por convocação de Órgão do Tribunal, no interesse da Justiça ou em caso de comprovada participação de curso de atualização e aperfeiçoamento;
IV - a serviço da Justiça Eleitoral, por determinação do respectivo Tribunal ou comprovado motivo de força maior;
V - em tratamento de saúde, que dependerá de inspeção, se superior a trinta dias.
§ 1º - O afastamento de que trata este artigo, quando por interesse particular, não se permitirá por mais de uma vez por semestre.
§ 2º - O afastamento imotivado sujeitará o magistrado à penalidade de censura.
§ 3º - VETADO.
Art. 53 - Os magistrados terão direito a férias anuais coletivas por sessenta (60) dias, que serão gozadas nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.
§ 1º - As férias não poderão ser acumuladas e nem fracionadas, senão por imperiosa e justificada necessidade de serviço, declarada pelo Conselho da Magistratura.
§ 2º - As férias não gozadas nos períodos especificados no "caput", o serão oportunamente, mediante escala elaborada pela Corregedoria da Justiça e Presidência do Tribunal.
§ 3º - As férias serão remuneradas com o acréscimo de um terço (1/3) da remuneração global do magistrado, que será pago até dois dias úteis antes do período de gozo efetivo.
§ 4º - As férias coletivas e os períodos de recesso que teriam direito o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, e os magistrados designados para plantão pela Corregedoria-Geral, serão gozados oportunamente, conforme conveniência da Administração da Justiça.
§ 5º - Os magistrados deverão comunicar ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral da Justiça o início e o término das suas férias e, se exercer função de Juiz Eleitoral, ao Presidente do respectivo Tribunal.
§ 6º - O Juiz Substituto somente adquirirá direito a gozo de férias após um ano de efetivo exercício no cargo.
§ 7º - A licença, por qualquer motivo, não interromperá o gozo das férias do magistrado, ainda que coletivas, salvo o interesse público.
§ 8º - É defeso ao Juiz de Direito em férias reter processos conclusos em seu poder.
Art. 54 - O Juiz terá dez dias úteis de trânsito, prorrogáveis excepcionalmente por mais cinco, para assumir a nova Comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção, contado aquele prazo a partir da publicação do ato.
Parágrafo único - O período de trânsito é considerado de efetivo exercício e somente será prorrogado quando houver motivo justo, a critério do Presidente do Tribunal.
Art. 55 - Quando da nomeação ou promoção, que importe na mudança da sede de Comarca, terá o magistrado ajuda de custo no valor de um mês dos vencimentos do cargo, para atender as despesas de mudança e transporte.
Parágrafo único - Não será devida esta ajuda de custo nas hipóteses de permuta e de remoção a pedido do magistrado.
Art. 56 - Os vencimentos dos magistrados serão fixados conforme previsto nas Constituições Federal e do Estado, com diferença igual a cinco (5) por cento de uma para outra das categorias da carreira.
§ 1º - Os vencimentos dos Desembargadores serão equivalentes aos valores percebidos pelos deputados Estaduais (CF. art. 37, XI).
§ 2º - A equivalência prevista no
§ 1º assegurará aos Desembargadores vencimentos não inferiores a 75% (setenta e cinco por cinco) dos percebidos pelos cargos correspondentes no âmbito federal.
§ 3º - Os proventos dos magistrados que se aposentarem voluntariamente com o mínimo de trinta anos de serviço, serão equivalentes à sua remuneração, acrescida de 10% (dez por cento).
§ 4º - É assegurada ao magistrado a gratificação pelo exercício, em caráter cumulativo, de Comarca ou Vara, fixada em vinte por cento (20%) dos vencimentos do cargo de que é titular, para cada trinta dias, qualquer que seja o número de cumulações.
§ 5º - Ao Presidente do Tribunal de Justiça será devida verba de representação de 25% (vinte e cinco por cento) e ao Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça, 20% (vinte por cento) dos vencimentos, enquanto perdurar o exercício da função temporária.
§ 6º - É assegurada ao magistrado gratificação adicional de um por cento (1%) por ano de serviço, incidente sobre os vencimentos.
Art. 57 - O magistrado em efetivo exercício, que não dispuser de residência oficial, receberá ajuda de custo para moradia, como previsto no Estatuto da Magistratura Nacional, fixada sobre os vencimentos, nos seguintes percentuais:
I - na capital, 20% (vinte por cento);
II - no interior, 15% (quinze por cento).
Art. 58 - Os direitos, deveres e garantias dos Magistrados serão regulados pela Constituição Federal , por este Código, pelo Estatuto da Magistratura Nacional e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores e Regimento Interno.
TÍTULO IV
DO TRATAMENTO, DAS VESTES TALARES DO EXPEDIENTE E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO E DAS VESTES TALARES
Art. 59 - Ao Tribunal de Justiça e a seus Órgãos Judiciários cabe tratamento de "Egrégio", e a todos os magistrados o de "Excelência". Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de "Desembargador".
Parágrafo único - O magistrado aposentado conservará o título e as honras correspondentes ao cargo.
Art. 60 - Nos Juízos colegiados e nos atos solenes da Justiça, como celebração de casamento e audiência, é obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo aprovado pelo pleno do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE
Art. 61 - O expediente do Poder Judiciário Estadual será estabelecido pelo Tribunal de Justiça através de resolução do Pleno.
§ 1º - Para conhecimento de mandado de segurança, "habeas corpus", pedido de fiança e outras medidas urgentes, se inexistente o Plantão Judiciário, os Juízes e Servidores da Justiça deverão atender a qualquer hora, mesmo em seu domicílio.
§ 2º - Não haverá expediente forense aos sábados, domingos, nas segundas e terças-feiras de carnaval, nas quintas e sextas-feiras da Semana Santa, no dia 1º de janeiro, no dia 11 de agosto, no dia 08 de dezembro e nos demais dias fixados em lei.
§ 3º - Será considerado recesso forense o período de 20 a 31 de dezembro.
Art. 62 - O expediente forense será de segunda a sexta-feira no horário fixado pelo Tribunal de Justiça, inclusive no fora extrajudicial, salvo quanto ao Cartório de Registro Civil, que poderá ter o seu expediente reduzido em até duas horas, ante a previsão do
§ 3º, deste artigo.
§ 1º - Durante o expediente os Cartórios permanecerão abertos, com a presença dos respectivos titulares ou de seus substitutos legais, sob as penas da lei.
§ 2º - O Juiz poderá determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer Cartório, quando a necessidade de serviço o exigir.
§ 3º - O Registro Civil de Pessoas Naturais funcionará, se necessário, também aos sábados, domingos e feriados, até as quatorze horas, afixando o servidor indicação externa do local onde poderá ser encontrado após esse horário.
§ 4º - Os pontos facultativos que a União, o Estado ou o Município decretarem não impedirão quaisquer atos da vida forense, salvo determinação expressa e escrita do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 63 - As sentenças deverão ser datilografadas e os termos, atos, certidões e translado, datilografados ou impressos, devidamente rubricadas as respectivas folhas pelo Juiz ou pelos servidores subscritores.
§ 1º - Todos os atos processuais serão datilografados, exceto os lavrados pelo Oficial de Justiça no local da diligência, a distribuição e os termos relativos ao andamento dos feitos.
§ 2º - No expediente forense e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, usar-se-á tinta fixa permanente.
§ 3º - Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia, para posterior transcrição datilográfica, ressalvados os depoimentos.
§ 4º - Não se admitirão, nos atos e termos, espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e essas expressamente ressalvadas.
§ 5º - As autenticações das decisões, termos e atos processuais devem ser de forma a permitir identificação imediata do respectivo autor ou subscritor.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 64 - As Sessões do Tribunal de Justiça e as audiências de primeiro grau serão públicas, salvo quando a lei ou interesse da Justiça determinar o contrário, assegurada a presença das partes e de seus procuradores.
Art. 65 - As sessões e as audiências realizar-se-ão no prédio do Tribunal e do Fórum, respectivamente, salvo as exceções legais ou a conveniência da Justiça.
Parágrafo único - O Juiz que, sem motivo justificado nos autos, deixar de realizar audiência designada, ficará sujeito à pena de advertência, além das sanções da lei processual.
Art. 66 - Por conveniência da formação moral e psíquica do menor de idade, poderá o juiz impedir a sua permanência em determinadas audiências.
Parágrafo único - Durante as audiências ou sessões, os oficiais ou servidores auxiliares deverão permanecer no recinto, à disposição da Autoridade Judiciária, para cumprir determinações e transmitir eventuais ordens de serviço.
Art. 67 - Nas audiências ou sessões do Judiciário todos devem se apresentar ou comparecer convenientemente trajados, comportando-se de forma a evitar a perturbação da ordem dos serviços.
§ 1º - Os magistrados poderão aplicar aos infratores do disposto neste artigo medidas disciplinares consistentes de: advertência, interpelação pessoal ou retirada do recinto.
§ 2º - Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, motim ou outro ato delituoso, ordenará a prisão e autuação em flagrante do infrator.
Art. 68 - Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e decisões, requisitará o Poder Judiciário os meios de segurança necessários.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO MOVIMENTO FORENSE
Art. 69 - O Presidente do Tribunal fará publicar mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos dos trabalhos da Corte no mês anterior, dele constando nominalmente o número de votos e decisões que cada um de seus membros proferir como relator, o número de feitos distribuídos, pedidos de vista e conclusões para julgamento, despachos ou lavraturas de acórdãos, constando a data da respectiva conclusão.
Art. 70 - Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar, a cada mês, a relação dos processos conclusos, com as respectivas datas, e remeterão, diariamente ao Diário da Justiça o expediente forense, dele fazendo constar o nome das partes e dos advogados, além do resumo da decisão ou despacho.
§ 1º - Nas comarcas do interior os escrivães farão afixar a referida relação de processos no átrio do Fórum.
§ 2º - Os escrivães judiciais remeterão cópia da relação estatística-processual até o dia 10 do mês subsequente à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça orientará os escrivães para cumprimento de tais determinações fornecendo-lhes modelo de relatório, sujeitando-os às sanções disciplinares, no caso de paralisação dos processos em Cartório.
CAPÍTULO V
DAS CORREIÇÕES
Art. 71 - As correições terão caráter permanente, ordinário, periódico e extraordinário.
Art. 72 - Incumbir-se-ão das correições:
I - O Presidente do Tribunal de Justiça, em relação a todos os serviços Judiciários de segundo grau da jurisdição;
II - o Corregedor-Geral da Justiça, em relação a todos os serviços judiciários do Estado, no primeiro grau de jurisdição, na forma da lei;
III - o Juiz Titular, ou o seu substituto, em sua respectiva Comarca ou Vara.
Parágrafo único - A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo no exame dos serviços realizados por juízes, cartórios e atividades forenses.
Art. 73 - A correição permanente, pelos juízes em geral, compreende a inspeção de cartórios, presídios, repartições forenses e atividades dos servidores.
Art. 74 - Nas correições feitas pelo Corregedor-Geral da Justiça serão examinados livros, autos, papéis, documentos e o que se julgar conveniente, apondo o seu visto ou proferindo despacho.
Art. 75 - Constatando a falta de livros obrigatórios, o Corregedor-Geral da Justiça marcará prazo razoável para aquisição ou regularização, se for o caso, bem como para retificação de erros, atos abusivos ou omissões.
Parágrafo único - O Juiz em exercício na Comarca ou Vara fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral, prestando-lhe informações nos prazos fixados.
Art. 76 - O Corregedor-Geral da Justiça, em conformidade com o disposto no art. 22 desta Lei, promoverá, no mínimo, a cada ano, correição em cinqüenta por cento das Comarcas do Estado, podendo reiterar inspeção na mesma Vara ou Comarca, para verificação de irregularidade noticiadas e que reclamem providências.
Art. 77 - As correições ordinárias ou periódicas competem aos juízes nas respectivas Comarcas ou Varas, inclusive naquelas em que exercerem substituição.
Parágrafo único - O Juiz Corregedor Permanente, anualmente, realizará correição ordinária nos distritos de sua Comarca, enviando relatório à Corregedoria-Geral da Justiça, em cinco dias.
Art. 78 - As correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou parciais, caberão ao Juiz, de ofício, por determinação do Conselho da Magistratura ou Corregedoria-Geral da Justiça, quando ocorrerem irregularidades praticadas por Juízes de Paz e Servidores da Justiça nos serviços forenses.
Art. 79 - Quando se tratar de correição para sanar irregularidades atribuídas a magistrados, será dirigida pessoalmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma da lei.
Art. 80 - Em cada Cartório haverá um livro de Registro de Correição, onde se anotarão todos os atos a ela relacionados.
LIVRO II
TÍTULO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 - O Território do Estado de Rondônia constitui circunscrição judiciária única, dividido, para efeito da administração da Justiça, em seções, Comarcas e Distritos Judiciários.
§ 1º - Cada
Seção Judiciária constituir-se-á de uma ou mais Comarcas, em área contínua e terá como sede a Comarca principal.
§ 2º - Cada Comarca constituir-se-á de um ou mais Município, formando área contínua, compreendendo uma ou mais Varas e a sede da Comarca será a do Município que lhe der o nome, (anexo I).
§ 3º - A criação dos Distritos Judiciários far-se-á por resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 82 - As Comarcas serão classificadas pelos seguintes critérios:
I - número de habitantes e eleitores;
II - receita tributária;
III - movimento forense;
IV - situação geográfica.
Parágrafo único - Para criação de Vara observar-se-á o aumento do movimento forense.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 83 - São requisitos essenciais para criação e instalação de Comarca:
I - população mínima de dez mil habitantes no Município que sediará a Comarca;
II - arrecadação anual de tributos estaduais não inferiores a quinhentas vezes a média do salário mínimo vigente;
III - prédios públicos com capacidade e condições para instalação do Fórum, cadeia pública, alojamento do destacamento policial e residências oficiais para Juiz e Promotor;
IV - mínimo de quatro mil eleitores inscritos;
V - volume de serviço forense comprovado pelo Juiz da Comarca a que pertence o Município, com o mínimo de trezentos processos ajuizados no ano anterior.
§ 1º - Os requisitos serão comprovados mediante certidões dos órgãos competentes e levantamento da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º - O Município interessado na elevação à Comarca concorrerá com meios próprios para oferecer condições de instalação.
Art. 84 - A Comarca será instalada em data fixada pelo Tribunal de Justiça, em sessão solene, presidida pelo seu Presidente ou Desembargador designado para o ato.
Parágrafo único - Cópias da ata de instalação serão enviadas ao Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Eleitoral, Governador do Estado, Assembléia Legislativa e à
Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado.
Art. 85 - São requisitos mínimos indispensáveis para elevação de Comarca de primeiro à segunda entrância:
I - população mínima de vinte e cinco mil habitantes na Comarca;
II - arrecadação de tributos estaduais não inferior a duas mil vezes a média do salário mínimo vigente;
III - movimento forense de número não inferior a oitocentos processos em andamento, levantados pela Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - mínimo de oito mil eleitores.
Art. 86 - Para criação de novas varas ou desdobramentos dos Juízos na Comarca da Capital ou nas Comarcas de segunda entrância, observar-se-ão os seguintes requisitos:
I - constar do relatório do ano anterior o mínimo de oitocentos processos, excetuados os de execução fiscal, para cada Juiz;
II - ocorrer aumento populacional que justifique desdobramento, ou por interesse da Justiça.
Art. 87 - A perda dos requisitos de número de habitantes, receita tributária, número de eleitores e movimento forense poderá determinar o rebaixamento ou extinção da Comarca.
CAPÍTULO III
DO DISTRITO JUDICIÁRIO
Art. 88 - A criação de Distrito Judiciário dar-se-á por resolução do Tribunal de Justiça, que independerá da existência de distrito administrativo.
§ 1º - Cada Comarca terá tantos distritos quantos necessários ao serviço Judiciário, cuja atividade será exercida em caráter privado, integrando o foro extrajudicial.
§ 2º - Será obrigatoriamente Distrito Judiciário todo Município que não for sede de Comarca, e possuirá Juiz de Paz e oficial do registro civil das pessoas naturais, que acumulará as funções de oficial de casamento e tabelião de notas.
§ 3º - A instalação do Distrito Judiciário será feita pelo Juiz de Direito em exercício na direção do Fórum da Comarca a que pertencer ou pelo seu substituto legal.
§ 4º O Juiz Diretor do Fórum da Comarca poderá nomear o Juiz de Paz e o Oficial do Cartório de Distrito, em caráter provisório, pelo prazo de até seis (6) meses, devendo o primeiro ser funcionário público de conduta ilibada e o segundo, se possível, servidor da Justiça.
§ 5º - O prazo a que se refere o § anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante ato do Juiz Corregedor Permanente.
§ 6º - O oficial que assumir o Cartório, se servidor do Poder Judiciário, poderá optar pela remuneração do cargo ou pelos emolumentos.
§ 7º - O Distrito Judiciário que perder as condições de existência poderá ser extinto pelo Tribunal de Justiça.
§ 8º - O serviço judiciário nos Distritos será exercido em caráter privado, no foro extrajudicial, com provimento efetivo da titularidade por concurso público.
Art. 89 - As Seções Judiciárias, que terão como sede a Comarca indicada em primeiro lugar, são as seguintes:
I - primeira seção: Porto Velho;
II - Segunda seção: Ariquemes e Jaru;
III - terceira seção: Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici e Alvorada do Oeste;
IV - Quarta seção: Cacoal, Pimenta Bueno e Espigão do Oeste;
V - Quinta seção: Vilhena, Colorado do Oeste e Cerejeiras;
VI - Sexta seção: Guajará-Mirim e Costa Marques;
VII - sétima seção: Rolim de Moura, Santa Luzia do Oeste e Alta floresta do Oeste.
Parágrafo único - Cada seção Judiciária contará com o seguinte número de cargos de Juízes substitutos:
I - primeira seção: oito (8) cargos;
II - segunda seção: dois (2) cargos;
III - terceira seção: quatro (4) cargos;
IV - quarta seção: dois (2) cargos;
V - quinta seção: dois (2) cargos;
VI - sexta seção: dois (2) cargos e
VII - sétima seção: dois (2) cargos.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E COMPETÊNCIA DOS JUÍZES
Art. 90 - As Comarcas classificam-se em:
I - Comarca de Terceira Entrância: Porto Velho;
II - Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Guajará Mirim, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura, Vilhena e Ji-Paraná;
III - Comarcas de Primeira Entrância: Alvorada do Oeste, Alta Floresta do Oeste, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Costa Marques, Espigão do Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia do Oeste.
Art. 91 - Nas Comarcas com duas Varas, uma será cível e outra criminal, cabendo à Vara Cível a Corregedoria permanente dos Cartórios Extrajudiciais e as atribuições relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 92 - A competência dos juízes nas Comarcas com mais de duas Varas será fixada por distribuição ou especialização, cabendo às Varas Cíveis a corregedoria permanente dos Cartórios extrajudiciais, as atribuições do Estatuto da Criança e do Adolescente e assuntos de Registro Público.
Art. 93 - No caso de cumulação e especialização, observar-se-á, na distribuição, prioridade aos feitos da competência especializada, para assegurar rigorosa igualdade numérica entre as Varas.
TÍTULO II
DA COMARCA DA CAPITAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS
Art. 94 - Na Comarca de Porto Velho, a prestação jurisdicional será realizada através dos seguintes Juízos:
I - sete Varas Criminais, de competência genérica, de primeira a sétima;
II - seis Varas Cíveis de competência genérica, de primeira a Sexta, cabendo à Sexta Vara cumular os feitos de falências e concordatas;
III - três Varas de Família, de primeira a terceira, cabendo a esta Vara cumular os feitos relativos a sucessões;
IV - um Juizado da Infância e da Juventude;
V - uma Vara de Execuções Fiscais, com competência também para cumprimento das cartas precatórias cíveis, corregedoria permanente dos Cartórios extrajudiciais e registros públicos;
VI - uma Vara da Fazenda Pública;
VII - uma Vara do Tribunal do Júri;
VIII - uma Vara de Execuções e Contravenções Penais, com competência para corregedoria dos presídios;
IX - uma Vara de Auditoria Militar, com competência também para cumprimento das cartas precatórias criminais;
X - uma Vara de Delitos de Trânsito;
XI - uma Vara de Delitos de Tóxicos;
XII - um Juizado Especial com competência prevista no inciso I do art. 98, da Constituição Federal .
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS
Art. 95 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis processar e julgar todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência das Varas Especializadas.
Parágrafo único - A Sexta Vara Cível cumulará os feitos de Falência e Concordatas.
Art. 96 - Compete aos Juízes das Varas de Família, processar e julgar:
a) a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração de casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para casamento, na hipótese do art. 214, do Código Civil;
b) as causas de nulidade ou de anulação de casamento, separação judicial e divórcio;
c) as ações de investigação de paternidade;
d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao Estado e capacidade das pessoas;
e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio-poder;
g) as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas "d" e "f" deste artigo; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário; tomar-lhes conta, removê-los ou destituí-los;
h) o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou sub-rogação de bens;
i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;
j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens;
l) os feitos referentes às ações principais especificadas neste artigo e todos que delas derivarem ou forem dependentes;
m) as causas de extinção do pátrio-poder nos casos previstos em lei.
Art. 97 - Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I - as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de Porto Velho, entidades autárquicas, empresas públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto Velho;
II - os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais da Comarca de Porto Velho.
Art. 98 - Compete ao Juizado da Infância e da Juventude, ressalvada a competência das Varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinares no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim, bem como pedidos de adoção.
Art. 99 - Compete ao Juizado Especial de Pequenas Causas exercer as atribuições decorrentes da Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Art. 100 - Compete à Vara da Execuções Fiscais, Registros Públicos e Precatórias Cíveis:
I - processar e julgar:
a) as causas que versam sobre registros públicos;
b) as causas sobre loteamento e venda de imóveis à prestação e registro "Torrens";
c) as dúvidas dos tabeliães e oficiais de registros;
d) as execuções fiscais do Estado e dos Municípios da Comarca de Porto Velho;
II - ressalvada a especialidade do Juizado da Infância e da Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis;
III - exercer a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS
Art. 101 - Compete aos Juízes das Varas Criminais genéricas processar e julgar todas as ações criminais, exceto aquelas de competência das Varas Especializadas.
Art. 102 - Compete ao Juiz da Vara do Tribunal do Júri:
I - processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida e conexos;
II - organizar e presidir o Tribunal do Júri.
Art. 103 - Compete ao Juiz da Vara de Delitos de Trânsito, processar e julgar os feitos relativos às lesões corporais e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito e com eles conexos.
Art. 104 - Compete ao Juiz da Vara dos Delitos de Tóxicos:
I - processar e julgar os feitos relativos aos delitos de entorpecentes ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica definidas em lei e os conexos;
II - decretar interdições, internamentos e deliberar sobre prevenção, repressão, assistência e medidas administrativas sobre o assunto.
Art. 105 - Ao Juiz da Vara de Execuções e Contravenções Penais compete:
I - processar e julgar os feitos relativos às contravenções penais;
II - a execução da pena e seus incidentes;
III - a correição permanente dos presídios da Capital.
Art. 106 - À Vara da Auditoria Militar compete processar e julgar os crimes militares, assim definidos em lei, bem como todas as cartas precatórias criminais na Comarca de Porto Velho, ressalvada a especialidade do Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais e da Justiça Eleitoral.
TÍTULO III
DA COMARCA DO INTERIOR
CAPÍTULO I
DA COMARCA DE JI-PARANÁ
Art. 107 - Na Comarca de Ji-Paraná, a prestação Jurisdicional será realizada através dos seguintes juízos:
I - quatro Varas Criminais, de competência genérica, de primeira a quarta, competindo cumulativamente:
a) à Primeira Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri;
b) à Segunda Vara as execuções penais e corregedoria dos presídios;
c) à Terceira Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos e as contravenções penais;
d) à Quarta Vara processar e julgar os feitos relativos aos delitos de entorpecentes e substâncias que produzam dependências físicas ou psíquica definidos em lei e os crimes a eles conexos;
II - quatro Varas Cíveis, de competência genérica, de primeira e Quarta. Competindo cumulativamente:
a) à Primeira Vara os assuntos relativos aos registros públicos e Corregedoria Permanentes dos cartórios Extrajudiciais;
b) à Segunda Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e Juventude;
c) à Terceira Vara os assuntos da Família, conforme o disposto no
Art. 96 deste Código;
d) à Quarta Vara os assuntos de Órfãos e Sucessões.
CAPÍTULO II
DAS COMARCAS DE GUAJARÁ MIRIM, ARIQUEMES, CACOAL, VILHENA E PIMENTA BUENO
Art. 108 - Nas Comarcas de Guajará Mirim, Ariquemes, Cacoal e Vilhena, a prestação jurisdicional será realizada através dos seguintes juízos, em cada uma:
I - duas Varas Criminais, de competência genérica, Primeira e Segunda, cabendo cumulativamente:
a) à Primeira Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri;
b) à Segunda Vara processar e julgar os feitos relativos às lesões e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos e contravenções penais;
II - duas Varas Cíveis, de competência genérica, Primeira e Segunda, cabendo cumulativamente:
a) à Primeira Vara os assuntos relativos aos registros públicos e corregedoria permanente dos Cartórios Extrajudiciais; e
b) à Segunda Vara assuntos de Família, Órfãos e Sucessões, conforme o
Art. 96, deste Código, e Juizado da Infância e da Juventude.
§ 1º - Na Comarca de Pimenta Bueno a prestação jurisdicional será realizada através de:
a) duas Varas Cíveis, com a competência definida no inciso II, letras "a" e "b" deste artigo;
b) uma Vara Criminal de competência genérica.
§ 2º - Competirá ao juízo da condenação promover a execução penal e apreciar os incidentes, enquanto estiver o reeducando em presídio da Comarca.
CAPÍTULO III
DAS COMARCAS DE JARU, OURO PRETO DO OESTE E ROLIM DE MOURA
Art. 109 - Nas Comarcas de Jaru, Ouro Preto do Oeste e Rolim de Moura, a prestação jurisdicional será realizada, em cada Comarca, por uma Vara Criminal e uma Vara Cível.
Parágrafo único - Competirá à Vara Cível cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos cartórios extrajudiciais e assuntos de registros públicos.
CAPÍTULO IV
DAS COMARCAS DE ALVORADA DO OESTE, ALTA FLORESTA DO OESTE, CEREJEIRAS, COLORADO DO OESTE, COSTA MARQUES, ESPIGÃO DO OESTE, PRESIDENTE MÉDICI E SANTA LUZIA DO OESTE
Art. 110 - Nas Comarcas de Alvorada do Oeste, Alta Floresta do Oeste, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Costa Marques, Espigão do Oeste, Presidente Médici e Santa Luzia do Oeste a prestação jurisdicional será realizada por Vara única, em cada Comarca.
TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS E DOS SERVIDORES AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111 - Os serviços auxiliares da Justiça serão realizados através de Secretarias no Tribunal de Justiça e de Ofícios de Justiça no primeiro grau de jurisdição.
Parágrafo único - A nomeação dos servidores do Quadro do Poder Judiciário é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 112 - Os serviços das Secretarias do Tribunal serão executados na forma prevista pelo Regimento Interno ou Resolução do Tribunal, por secretários com formação de nível superior, subordinados diretamente à Presidência do Tribunal.
Art. 113 - O quadro de pessoal das Secretarias é o fixado por resolução, conforme o Plano de Carreiras.
CAPÍTULO III
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL
Art. 114 - Aos ofícios de justiça ou cartórios judiciais incumbe a execução dos serviços do foro judicial, sendo-lhes atribuídas as funções auxiliares do juízo a que se vinculam.
§ 1º - O Cartório do distribuidor, do contador e seus anexos se vinculam ao Juiz Diretor do Fórum.
§ 2º - A cada Vara corresponderá um cartório.
§ 3º - Nas Comarcas de Vara única haverá dois cartórios, um cível e um criminal.
§ 4º - Aos cartórios será atribuída a mesma numeração das Varas que servem.
CAPÍTULO IV
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL
Art. 115 - São ofícios de justiça do foro extrajudicial:
I - os Cartórios de Notas ou Tabelionatos;
II - os Cartórios de Registro de Imóveis;
III - os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
IV - os Cartórios de Registro de Títulos e documentos e Registros de Pessoas Jurídicas;
V - os Cartórios de registros de Protestos de Títulos Cambiais.
Parágrafo único - O número atual desses cartórios nas Comarcas é o fixado no anexo II deste código.
Art. 116 - Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbe a lavratura dos atos notariais e os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei.
Art. 117 - Os ofícios de justiça de foro judicial e extrajudicial, sendo conveniente para a Administração, poderão ser reunidos, anexados ou desmembrados na forma da lei.
§ 1º - Toda Comarca terá, no mínimo, uma unidade de cada cartório ou serventia extrajudicial.
§ 2º - Nas Comarcas de Primeira Entrância o foro extrajudicial funcionará em cartório ou serventia única, enquanto as unidades isoladas se mostrarem deficitárias para o exercício em caráter privado.
§ 3º - Na forma do "caput" as serventias únicas referidas no parágrafo anterior, tão logo o permitam, serão desmembradas para funcionamento e existência em duas unidades a saber:
I - Tabelionato de Notas e Anexo do Registro Civil das Pessoas Naturais;
II - Registro de Imóveis e Anexos dos Registros de Protestos, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
§ 4º - As unidades de cartórios extrajudiciais serão criadas por lei de iniciativa do Poder Judiciário e toda Comarca elevada à Segunda Entrância, necessariamente, deve dispor das unidades das serventias com existência e funcionamento em caráter isolado.
Art. 118 - Os serventuários do foro extrajudicial, dos ofícios privatizados, serão remunerados pelos emolumentos cobrados e resultantes dos serviços prestados, competindo-lhe arcar com os ônus decorrentes da atividade, inclusive previdenciários e trabalhistas, próprios e dos seus empregados.
Art. 119 - A investidura nos cargos de titulares dos ofícios extrajudiciais dar-se-á por concurso de provas e títulos, ressalvada a situação daqueles que estão em exercício e que, cumulativamente, integrem o quadro de servidores do Poder Judiciário e em condições análogas aqueles já privatizados por delegação.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL
Art. 120 - O Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Foro Judicial de Primeiro Grau é instituído por sistema de classificação denominado Plano de Carreira.
§ 1º - O Tribunal de Justiça, por deliberação do Pleno, expedirá normas complementares à execução do plano referido.
§ 2º - A primeira investidura nos cargos dar-se-á por concurso público de provas e títulos, ressalvadas as exceções previstas nas disposições deste Código e do Plano de Carreiras.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL
Art. 121 - Os servidores do Foro Extrajudicial, enquanto oficializado e conveniente para a Administração, permanecerão na atual lotação.
Art. 122 - Os titulares dos ofícios em caráter privado poderão indicar substitutos entre seus auxiliares, a serem nomeados pelo Juiz Corregedor Permanente, observadas as normas da Corregedoria da Justiça, os quais terão, quando em substituição, as mesmas atribuições.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça regulamentará as situações relativas ao quadro de pessoal do foro extrajudicial, observando as diretrizes deste Código e os objetivos da Administração da Justiça.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES E NORMAS DISCIPLINARES DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO
Art. 123 - As atribuições dos servidores do Poder Judiciário resultam da natureza dos cargos, da legislação processual, regimento e diretrizes da Corregedoria-Geral e da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 124 - O servidor ou funcionário do Judiciário que, sem motivo justificado nos autos, exceder prazos, ficará sujeito a punição disciplinar, na forma da lei.
Art. 125 - Nenhum servidor poderá funcionar juntamente com cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive:
I - no mesmo feito ou ato judicial;
II - na mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.
Parágrafo único - As incompatibilidades previstas neste artigo não ocorrerão na esfera do foro extrajudicial.
Art. 126 - Os servidores, enquanto no exercício de seus cargos, não poderão, sob pena de demissão, exercer outra função pública, salvo as exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal .
Parágrafo único - O afastamento de servidor para concorrer a mandato político eletivo, dependerá de prévia comunicação ao Órgão competente, na forma da lei.
Art. 127 - Constituirá motivo de perda do cargo ou demissão a bem do serviço público a solicitação ou recebimento por servidor no exercício da função de qualquer vantagem indevida.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 128 - Os atuais cargos e funções de Avaliador e Oficial de Justiça são unificados com a denominação de Oficial de Justiça Avaliador e passam a integrar o quadro de pessoal em caráter efetivo.
Parágrafo único - Para ingresso no cargo de Oficial de Justiça Avaliador exigir-se-á concurso público de provas e títulos e o segundo grau de escolaridade completo, ressalvada a situação dos atuais ocupantes estáveis dos cargos, ora unificados.
Art. 129 - Haverá, em todas as Comarcas, uma Central de Mandados que terá por objetivo a distribuição dos serviços aos Oficiais de Justiça Avaliadores, os quais farão jus a uma gratificação de produtividade por mandado cumprido, disciplinada por Resolução.
Art. 130 - No caso do Distrito Judiciário de uma Comarca ficar distante da sede mais de cem (100) km, e mais próximo de outra jurisdição, poderá, por deliberação do Tribunal Pleno, ser incorporada a esta última.
Art. 131 - Aplica-se aos servidores do Judiciário, no que couber, as normas da Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992, (Regime Jurídico Único).
Art. 132 - Todos os cargos não constantes do Plano de Carreiras, não abrangidos pela absorção e unificação, ficam extintos.
Art. 133 - São órgãos de publicação e divulgação do Poder Judiciário: o Diário da Justiça, a Revista de Jurisprudência, Boletins Informativos da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, além de outros que venham a ser autorizados por Resolução do Pleno.
Art. 134 - A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON - Órgão de Apoio ao Tribunal de Justiça, promoverá a formação, preparação, atualização, aperfeiçoamento e especialização de magistrados e servidores do Poder Judiciário.
§ 1º - A direção da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON será constituída por diretor e vice-diretor, eleitos pelo Pleno dentre os magistrados, juntamente com a eleição da Administração do Tribunal, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 2º - O quadro de pessoal da Escola é constituído de servidores do Poder Judiciário, conforme Resolução.
§ 3º - Ao Diretor da escola fica instituída a gratificação de representação de 10% (dez por cento) de seus vencimentos mensais, sendo do mesmo valor a gratificação devida aos professores, enquanto no exercício desta atividade.
§ 4º - VETADO.
Art. 135 - O Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento do Serviço Judiciário - FUJU - Órgão de apoio ao Tribunal de Justiça na área de recursos financeiros, terá pessoal do quadro do Poder Judiciário.
Parágrafo único - O Fundo de Informatização poderá firmar convênios financeiros com a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON, proporcionando-lhe condições de atender as suas finalidades.
Art. 136 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Judiciário, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, caracterizando a omissão, óbice para o livre exercício do Poder.
Art. 137 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício efetivo de magistratura prestado ao Estado, o magistrado fará jus a 3 (três) meses de licença especial, com todos os direitos e vantagens do cargo, a ser gozada conforme a conveniência da Administração.
§ 1º - Os períodos de licença já adquiridos e não gozados pelo magistrado que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão.
§ 2º - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o magistrado não houver gozado.
§ 3º - No caso de imperiosa necessidade do serviço, a licença especial poderá ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a critério da Presidência do Tribunal, no valor correspondente à respectiva remuneração do cargo.
§ 4º - Será indenizado do valor da licença especial o magistrado que, havendo-a requerido, tiver o seu gozo indeferido com base na necessidade imperiosa do serviço e vier a se aposentar voluntariamente.
Art. 138 - Observar-se-á, com relação às nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas, os impedimentos e limitações estabelecidos na Legislação Federal aplicável ao Poder Judiciário.
Art. 139 - A Composição e o funcionamento dos Juizados Especiais, bem como as regras processuais e procedimentos a eles relativas, serão objeto do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e da legislação estadual ordinária de iniciativa do Judiciário, observadas as regras estabelecidas pela União.
Art. 140 - No prazo de um ano, a contar da vigência deste Código, o Tribunal de Justiça deverá concluir a privatização de todos os ofícios do foro extrajudicial, baixando para tanto Resolução que regulamente o processo, com observância das normas legais pertinentes.
Parágrafo único - As reunificações, anexações e desmembramentos de ofícios extrajudiciais, conforme a necessidade dos serviços e conveniências da administração da justiça serão feitos na forma do art. 117.
Art. 141 - Ficam criadas as seguintes Varas, já previstas neste Código:
I - na Comarca de Porto Velho:
a) quatro Varas Criminais genéricas;
b) duas Varas Cíveis genéricas;
c) um Juizado Especial;
d) uma Vara de Família;
e) uma Vara de Execuções Fiscais.
II - na Comarca de Ji-Paraná, duas Varas Criminais e uma Vara Cível, com competências genéricas;
III - na Comarca de Ariquemes, uma Vara Criminal genérica;
IV - na Comarca de Guajará Mirim, uma Vara Criminal genérica;
V - na Comarca de Cacoal, uma Vara Criminal genérica;
VI - na Comarca de Vilhena, uma Vara Criminal genérica.
§ 1º - Ficam criados nove cargos de Juízes de Direito para a Capital e sete cargos de Juízes de Direito para provimentos das Varas previstas nos incisos II a VI deste artigo.
§ 2º - Ficam criados três cargos de Juízes de Direito Auxiliares da Capital, a serem providos por promoção de Juízes de Direito de Segunda Entrância, objetivando suprir a falta decorrente da convocação de Juízes prevista nos artigos 18 e 24 deste Código.
§ 3º - Os Juízes a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-ão titulares por remoção, que precederá processo de promoção por merecimento.
§ 4º - O Plano de Carreiras disporá sobre os cargos necessários para instalação destas Varas e Juizados.
Art. 142 - Os Juízes Diretores do Fórum receberão gratificação de 5% (cinco por cento), de seus respectivos vencimentos mensais.
Art. 143 - As Varas criadas por este Código somente serão instaladas mediante disponibilidade financeira e a deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 144 - A alteração de entrância da Comarca não modificará a situação do Juiz de Direito na carreira.
Art. 145 - Os Ofícios de Justiça do foro extrajudicial das Comarcas de Primeira Entrância, ainda não privatizados, manterá a atual divisão fática de serviços, sem prejuízo do disposto no
Art. 117, deste Código.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ofícios de Justiça, aqueles que prestam com exclusividade todos os serviços do foro extrajudicial nas Comarcas de Primeira Entrância.
Art. 146 - VETADO.
Art. 147 - VETADO.
Art. 148 - VETADO.
Art. 149 - Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 150 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 116 , de 03 de julho de 1986.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de novembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2893, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993.
DOE Nº 2921, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.