Lei Complementar nº 97/1993
INSTITUI NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.
INSTITUI NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, nos termos da presente Lei Complementar, a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO e os seus cargos comissionados destinados a assegurar a eficiência da ação administrativa e qualidade do serviço prestado pela Autarquia.
TÍTULO II DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO
CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, nos termos da Lei n.º 134 , de 20 de outubro de 1986, caracteriza-se como entidade autárquica estadual com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/RO tem sede e foro na Capital, jurisdição sobre todo o território do Estado de Rondônia e gozará de todas as prerrogativas legais asseguradas aos órgãos públicos.
Art. 4º O Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, tem por finalidade o planejamento, a coordenação e fiscalização, o controle e execução da política de trânsito no âmbito da competência do Estado, nos limites das atribuições definidas pelo Código Nacional de Trânsito.
Art. 5º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO:
I - planejar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas com o trânsito no âmbito de sua competência, cumprindo e fazendo cumprir a legislação específica e aplicando as sanções nela previstas;
II - vistoriar, registrar, licenciar, emplacar veículos e renovar licenciamentos, expedindo os respectivos certificados;
III - proceder aos exames de candidatos à habilitação de motorista e expedir Carteira Nacional de Habilitação e autorização para conduzir veículos;
IV - registrar a Carteira Nacional de Habilitação expedida por repartições de trânsito de outras unidades da Federação;
V - realizar os atos relativos ao controle de:
a) veículos automotores;
b) condutores de veículos automotores;
c) pessoas autorizadas à formação de condutores de veículos automotores;
VI - expedir ou visar:
a) a permissão internacional para conduzir;
b) o Certificado Internacional para automóveis;
c) a Caderneta nas Alfândegas, quando autorizadas pelo Conselho de Trânsito;
VII - autorizar as Circunscrições Regionais a expedirem a Carteira Nacional de Habilitação;
VIII - decidir sobre a apreensão de documento de habilitação para dirigir veículos;
IX - arrecadar as multas aplicadas por força de infração à legislação de trânsito;
X - representar as entidades e os órgãos públicos para fins de recebimento das multas impostas aos condutores de veículos oficiais;
XI - cassar documentos de habilitação, quando couber a aplicação de tal penalidade, e comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e a outros órgãos públicos interessados nessa cassação, bem como prestar-lhe outras informações para evitar que os impedidos de conduzir veículos, em sua jurisdição, venha a fazê-lo em outra;
XII - expedir certificados de habilitação aos diretores e inspetores de escolas de aprendizagem e a examinadores de trânsito, de acordo com as instruções do Conselho Nacional de Trânsito;
XIII - coordenar-se com as Prefeituras Municipais, tendo em vista a fixação de itinerários e pontos de parada das cidades, com referência às linhas municipais e intermunicipais;
XIV - disciplinar e fiscalizar a circulação de táxis, juntamente com as Prefeituras Municipais;
XV - executar, nos Municípios, os servidores de sinalização previsto no Código Nacional de Trânsito;
XVI - disciplinar e fiscalizar a atuação dos condutores de coletivos e táxis;
XVII - autorizar a realização de provas esportivas, inclusive ensaios e testes, nas vias e logradouros públicos;
XVIII - arbitrar a caução ou fiança ou o seguro em nome de terceiros, na hipótese do item anterior;
XIX - organizar e manter atualizado o registro estadual de veículos automotores;
XX - organizar e manter atualizado o registro estadual de carteiras de habilitação;
XXI - planejar e levar a efeito atividades educacionais relacionadas com o trânsito, procurando sensibilizar, para esse fim, os estabelecimentos de ensino;
XXII - elaborar e coordenar a execução de programas de desenvolvimento pessoal encarregado da administração e fiscalização de trânsito;
XXIII - coletar, criticar, tratar e disseminar informações, inclusive de natureza estatística relacionada ao trânsito;
XXIV - promover a divulgação de trabalhos sobre trânsito;
XXV - fixar modelos de registro de movimentação de entrada e saída de veículos de estabelecimentos destinados à execução de reforma ou recuperação, compra, venda, desmontagem de veículos usados ou não, e autenticar os referidos livros;
XXVI - representar-se em reuniões e congressos de trânsito, bem como promovê-los periodicamente no âmbito estadual;
XXVII - expedir credenciais para despachante após aprovação em, curso específico, cumpridas as exigências legais;
XXVIII - celebrar convênios ou acordos de cooperação com órgãos público ou privados para o desempenho das atividades de sua competência;
XXIX - outras atribuições que lhe sejam conferidas.
CAPÍTULO II DA RECEITA
Art. 6º Constituem receitas do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO:
I - as dotações orçamentárias específicas;
II - os créditos que lhes forem atribuídos pela União, Estados ou Municípios;
III - o produto das operações de crédito que venha a realizar;
IV - o produto da alienação de bens patrimoniais desnecessários e inservíveis;
V - os auxílios, subvenções ou dotações federais, estaduais, municipais ou privadas oriundas de convênios, convenções ou acordos celebrados pelo DETRAN;
VI - a participação na receita de tributos e multas especificadamente as arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
VII - o produto proveniente de leilão público dos veículos apreendidos, na forma que a legislação determinar;
VIII - outras rendas eventuais ou extraordinárias.
Art. 7º Toda receita do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, será contabilizada e obrigatoriamente recolhida em conta corrente do Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as rendas decorrentes de convênios, convenções, contratos ou acordos, cujos termos determinem o recolhimento em outro estabelecimento bancário, observadas as demais normas sobre a matéria.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Redação anterior -
Art. 8º - A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, compreende os seguintes órgãos e unidades:
I - órgão deliberativo e normativo:
- Conselho Diretor;
II - órgão judicante:
- Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI;
III - órgãos de direção superior;
1 - Diretoria Geral;
2 - Diretoria Geral - Adjunta;
IV - órgãos de apoio e assessoramento:
1 - Chefia de Gabinete;
2 - Corregedoria;
3 - Centro de Processamento de Dados;
4 - Procuradoria Jurídica;
5 - Assessoria;
5.1 - Assessoria de Planejamento;
5.2 - Assessoria de Comunicação Social;
5.3 - Assessoria Técnica;
5.4 - Assessoria de Controle Interno;
Nova redação - 5.5. Assessória Estratégica. -(dada pela L.C.159)
6 - Comissão Permanente de Licitação;
V - órgãos executivos:
1 - Diretoria Administrativa e Financeira:
1. - Divisão Administrativa;
1.2 - Divisão de Finanças.
2 - Diretoria de Operações:
2.1 - Coordenadoria de Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN;
2.2 - Coordenadoria de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN;
2.3 - Coordenadoria Metropolitana de Trânsito:
2.3.1 - Divisão de Registro de Veículos;
2.3.2 - Divisão de Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
2.4 - Coordenadoria de Engenharia de Trânsito.
3 - Diretoria de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito.
3.1 - Coordenadoria de Habilitação:
3.1.1 - Divisão de Habilitação:
3.1.2 - Divisão de Educação de Trânsito;
3.1.3 - Divisão Médica e Psicológica;
3.1.4 - Comissão Examinadora de Trânsito.
3.2 - Coordenadoria de Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Seção I Do órgão Deliberativo do Conselho Diretor
Art. 9º O Conselho Diretor é a reunião dos diretores do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO sob a presidência do Diretor-Geral para a tomada de decisões referentes a assuntos de interesse geral e coordenação dos objetivos, diretrizes, orçamentos e procedimentos.
Parágrafo único - Poderão ser convocados a tomar parte do Conselho Diretor, por iniciativa do Diretor-Geral, e sem direito a voto, os titulares dos órgãos do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, além dos assessores.
Art. 10 - Ao Conselho Diretor compete:
I - deliberar sobre alterações no Regulamento da Autarquia;
II - aprovar previamente os orçamentos de despesas de investimentos-programa anuais, bem como suas alterações;
III - deliberar sobre alterações no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do Órgão;
IV - aprovar a programação financeira;
V - aprovar os planos e programas de trabalho;
VI - aprovar normas gerais sobre pessoal, material, finanças e patrimônio;
VII - aprovar, definir normas e alterar a classificação de CIRETRAN`S;
VIII - deliberar sobre promoção de servidor;
IX - deliberar sobre cassação de credenciais para prestação de serviços afins ao órgão de trânsito;
X - deliberar sobre alteração da política salarial do órgão, através de resolução.
Parágrafo único - São sujeitos à homologação do Governador do Estado de Rondônia as decisões do Conselho Diretor relativas aos incisos I, II, III, V e X.
Art. 11 - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presente pelo menos metade mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente, no caso de empate, além do voto comum, o de desempate.
Art. 12 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º - Nas ausências do Presidente, as reuniões do Conselho Diretor serão presididas por qualquer um dos membros presentes, eleito pelos demais.
§ 2º - Pela participação no Conselho Diretor, seus membros terão direito a uma gratificação correspondente a um valor do menor vencimento básico da tabela do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO.
Art. 13 - O funcionamento do Conselho Diretor obedecerá às normas por ele próprio organizadas e aprovadas em seu Regimento Interno.
Seção II Do órgão Judicante JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES
Art. 14 - Funcionará no Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, a Junta Administrativa de Recursos e Infrações-JARI, com competência para processar e julgar os recursos relativos à aplicação de penalidades por infração, na forma e nos casos previstos pelo Código Nacional de Trânsito, seu Regulamento e Resolução do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 15 - A Junta Administrativa de Recursos e Infrações-JARI, será composta de 03 (três) membros:
I - um presidente indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito;
II - um representante do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
III - um representante do Sindicato dos Condutores de Veículos.
Parágrafo único - Os integrantes da Junta Administrativa de Recursos e Infrações-JARI são nomeados pelo Governador, dentre brasileiros residentes no Estado, maiores de vinte e um anos de idade, de idoneidade moral ilibada e notórios conhecimentos gerais e, de preferência, Bacharel em Direito.
Art. 16 - Não poderá ser designado membro da Junta Administrativa de Recursos e Infração-JARI quem for membro do Conselho Estadual de Trânsito.
Art. 17 - O funcionamento da Junta Administrativa de Recursos e Infrações-JARI será definido em seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18 - Os membros da Junta Administrativa de Recursos e Infrações, JARI, farão jus a gratificação pelas sessões a que efetivamente comparecer, não podendo exceder de 04 (quatro) o número de reuniões remuneradas por mês.
Parágrafo único - O valor da gratificação de que trata este artigo é de 1/3 (um terço) do menor valor da tabela de vencimento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO.
Seção III Dos órgãos de Direção Superior da Diretoria Geral
Art. 19 - A Diretoria Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, órgão de administração superior, responsável pela gestão da Autarquia, é assessorada por unidades técnico-administrativas cujo número e competência são definidas nesta Lei Complementar e no Regimento Interno, conforme organograma constante do anexo VI, da Lei Complementar n.º 58 , de 26 de agosto de 1993.
Art. 20 - São atribuições do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, além do que lhe é definido pela legislação de trânsito:
I - zelar pelo cumprimento desta Lei Complementar por parte de todos os órgãos integrantes e servidores de Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO,
II - superintender as atividades dos órgãos executivos do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
III - colaborar com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, especialmente os de subsistema estadual, no estudo e solução de problemas de interesse comum;
IV - coordenar-se com as Prefeituras Municipais, tendo em vista promover soluções integradas do ponto de vista urbano, para os problemas de trânsito;
V - articular-se com a Polícia Militar do Estado de Rondônia, por intermédio de sua organização policial militar de trânsito, com o fim de assegurar a ordem e disciplina do trânsito;
VI - presidir e submeter ao Conselho Diretor as matérias de sua competência;
VII - delegar aos demais diretores do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO e a outros subordinados quaisquer atribuições declaradas delegáveis nesta Lei Complementar.
VIII - submeter ao Governador do Estado proposta de abertura de crédito adicional e/ou suplementar, quando necessário;
IX - nomear e exonerar o pessoal;
X - propor modificações de cargos, empregos e vencimentos;
XI - ordenar a instauração de processo contra servidor e abertura de sindicância administrativa;
XII - representar o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO perante terceiros, inclusive em juízo;
XIII - requisitar e autorizar, suprimento de fundos, abrir e movimentar contas bancárias, assim como cheques e documentos, juntamente com o Diretor Administrativo;
XIV - assinar contratos em que o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO for parte interveniente;
XV - determinar à Procuradoria Jurídica que proponha, em juízo, os procedimentos necessários à defesa dos direitos do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
XVI - expedir normas necessárias à execução eficaz dos serviços;
XVII - propor ao Conselho Diretor a alienação de bens pertencentes ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, na forma da legislação em vigor;
XVIII - aprovar os projetos relativos ao trânsito e minutas de contrato e de escrituras públicas ou particulares;
XIX - designar e dispensar os ocupantes dos órgãos em comissão e função gratificada;
XX - formar comissões e instituir mecanismos necessários ao funcionamento do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
XXI - autorizar o credenciamento e o descredenciamento de despachantes de trânsito;
XXII - autorizar o funcionamento e determinar o fechamento de escolas de formação de condutores;
XXIII - autorizar o funcionamento e o fechamento de fábricas de placas de identificação dos veículos automotores;
XXIV - autorizar o credenciamento e o descredenciamento de médicos e psicólogos para a realização de exames em candidatos a condutores de veículo;
XXV - julgar os procedimentos administrativos, aplicando penalidades na forma da lei;
XXVI - outras atribuições em razão do cargo.
Parágrafo único - O Diretor - Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO poderá, sempre que julgar necessário, delegar as atribuições referidas neste artigo, em ato específico, indicando, precisamente, as atribuições delegadas e por quanto tempo.
Art. 21 - Compete ao Diretor - Geral Adjunto:
I - substituir o Diretor-Geral nos casos de impedimento legal ou ausência;
II - assistir à Diretoria-Geral no desempenho de suas atribuições.
Seção IV Dos órgãos de Apoio e Assessoramento
Subseção I Da Chefia de Gabinete
Art. 22 - Compete à Chefia de Gabinete:
I - preparar a correspondência do Diretor-Geral;
II - preparar os despachos do Diretor-Geral;
III - expedir certidões, com base nas informações dos órgãos competentes;
IV - controlar a expedição de toda correspondência externa do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;
V - receber, distribuir e controlar todo o expediente e correspondência destinada à Diretoria-Geral
VI - manter a agenda atualizada dos compromissos dos titulares dos órgãos que compõe a Diretoria-Geral;
VII - atender às pessoas que procuram a Diretoria-Geral;
VIII - transmitir ordens;
IX - executar os serviços de secretariado do Conselho Diretor;
X - coordenar as audiências;
XI - outras atividades determinadas pela Diretoria Superior.
Subseção II Da Corregedoria
Art. 23 - Compete à Corregedoria:
I - instaurar procedimentos administrativos sobre irregularidades praticadas por servidores do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
II - elaborar parecer ao Diretor-Geral sobre os fatos apurados, sugerindo medidas;
III - apurar, através de sindicância, irregularidades de terceiros credenciados, nos casos que envolvam direta ou indiretamente o Departamento de Trânsito e seus servidores;
IV - formar processos nos casos de apreensão de Carteira Nacional de Habilitação que envolvam acidente de trânsito, emitindo parecer ao Diretor-Geral, indicando as normas infringidas, sugerindo ou não sanções;
V - colaborar com a Divisão de Educação de Trânsito, apresentando sugestões para elaboração de estudos sobre reeducação de condutores infratores;
VI - propor e justificar ao Diretor-Geral, a cassação de documentos de habilitação, de conformidade com as disposições legais;
VII - promover correição nas unidades do órgão e fiscalização de terceiros credenciados;
VIII - outras atividades correlatas.
Subseção III Do Centro de Processamento de Dados
Art. 24 - Compete ao Centro de Processamento de Dados:
I - a pesquisa e o aperfeiçoamento de métodos de trabalho que ofereçam maior rapidez e precisão aos serviços do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
II - o processamento, levantamento, tabulações, análise e ordenações de informações estatísticas, com vistas à automação e microfilmagem de informações;
III - propor a padronização de métodos e procedimentos;
IV - opinar sobre a contratação de serviços de processamento de dados a terceiros e, se for o caso, sobre a aquisição de equipamentos;
V - emitir os certificados de registro de veículos;
VI - controlar a distribuição de placas;
VII - realizar os serviços de emissão de prontuários de veículos;
VIII - manter atualizado o cadastro de veículos no âmbito do Estado;
IX - emitir a Carteira Nacional de Habilitação para os condutores considerados aptos em todo o Estado de Rondônia;
X - organizar e manter atualizados os registros de habilitação de condutores da Capital e interior do Estado de Rondônia;
XI - emitir Certidão de Prontuário de Condutor;
XII - coordenar o sistema de microinformática;
XIII - coordenar o processamento dos bancos de dados nas diversas unidades do órgão;
XIV - coordenar atividades de digitação e expedição de relatórios de interesse do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO.
Subseção IV Da Procuradoria Jurídica
Art. 25 - Compete à Procuradoria Jurídica:
I - a assistência ao Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, em assuntos de ordem jurídica de interesse da Entidade;
II - a representação do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO perante qualquer foro ou juízo, nas ações que envolvam a Entidade, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado;
III - a supervisão e elaboração de minutas, contratos e convênios de interesse da Entidade, quando solicitados pelo Diretor-Geral;
IV - a manutenção atualizada do fichário de doutrina e jurisprudência que possa interessar à defesa dos interesses da Entidade, em Juízo ou fora dele;
V - o procedimento de cobrança judicial de taxas ou multas que constituem receita da Entidade;
VI - outras atividades correlatas.
Subseção V Das Assessorias
Art. 26 - Às assessorias, órgãos auxiliares integrados por técnicos de nível superior e assistentes com formação específica, compete:
I - em relação à Assessoria de Planejamento:
a) elaborar os orçamentos plurianuais de investimento, os orçamentos, programas e programação financeira;
b) supervisionar a programação geral das atividades do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
c) propor normas para a elaboração da proposta orçamentária;
d) coordenar a elaboração das propostas orçamentárias parciais, revisá-las e consolidá-las na proposta orçamentária geral;
e) elaborar a justificativa da proposta orçamentária do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
f) supervisionar a elaboração da proposta de programação financeira;
g) propor normas e procedimentos que assegurem o controle orçamentário, físico e financeiro dos programas de trabalho;
h) executar estudos de organização, normas e funcionamento do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
i) prestar assessoramento na elaboração de programas de educação de trânsito e de programas especiais do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
j) elaborar relatório anual estatístico do órgão;
II - em relação à Assessoria de Comunicação Social:
a) executar as atividades de comunicação social do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, compatibilizando-as com a política de comunicação social do Governo do Estado;
b) promover a divulgação, através dos meios de comunicação social, das atividades desenvolvidas pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
c) dar apoio, no que concerne às atividades de cerimonial e relações públicas, à Chefia de Gabinete;
d) manter registro e arquivo de artigos publicados e relacionados ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;
e) divulgar campanhas educativas e semanas de trânsito;
III - em relação à Assessoria Técnica:
a) assistir ao Diretor-Geral quanto à legislação de trânsito;
b) executar os serviços de arquivo e controle de contratos, convênios e credenciamentos;
c) manter intercâmbio com órgãos do sistema de trânsito, visando a manter o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO atualizado, organizando arquivo adequado;
d) organizar arquivo de todas as legislações de interesse do órgão;
e) manter o arquivo e controle da correspondência do gabinete;
IV - em relação à Assessoria de Controle Interno:
a) fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
b) elaborar relatórios ao Diretor-Geral sobre os balancetes mensais, evidenciando a execução da despesa e receita orçamentária e extra-orçamentária;
c) promover auditoria de periodicidade e incidência variáveis sobre os atos administrativos.
Nova Redação - V. Em relação à Assessoria Estratégica:
a) assistir ao Diretor Geral em assuntos referente à administração interna do órgão através de informações estratégicas que apresentem um perfil das ações e andamento dos principais setores da Autarquia;
b) manter um intercâmbio de informações estratégicas com os demais órgãos e unidades administrativas da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia;
c) outras atividades correlatas;
d) demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor Geral. - Acrescentado pela Lei Complementar nº 159, de 27 de dezembro de 1996.
V - Em relação à Assessoria Estratégica: -(acrescentado pela Lei Complementar nº 159, de 27/12/1996)
a) assistir ao Diretor Geral em assuntos referente à administração interna do órgão através de informações estratégicas que apresentem um perfil das ações e andamento dos principais setores da Autarquia; acrescentado pela Lei Complementar nº 159, de 27/12/1996)
b) manter um intercâmbio de informações estratégicas com os demais órgãos e unidades administrativas da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia; acrescentado pela Lei Complementar nº 159, de 27/12/1996)
c) outras atividades correlatas; acrescentado pela Lei Complementar nº 159, de 27/12/1996)
d) demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor Geral. acrescentado pela Lei Complementar nº 159, de 27/12/1996)
Subseção VI Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 27 - À Comissão Permanente de Licitação compete executar atividades de suportes necessários aos processos de licitação, contratação de obras e serviços, aquisição de materiais, veículos, máquinas e equipamentos do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO.
§ 1º - A Comissão Permanente de Licitação, será composta por:
I - 01 (um) presidente;
II - 01 (um) secretário;
III - 03 (três) membros.
§ 2º - Ao presidente da Comissão Permanente de Licitação compete:
I - elaborar minutas de editais e contratos;
II - estipular o preço dos editais de licitação e seus anexos;
III - promover a divulgação dos atos convocatórios das licitações;
IV - manter-se em permanente articulação com as demais unidades do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, visando a obter critérios de avaliação de desempenho das pessoas físicas e jurídicas, contratadas para estudos, projetos, obras e serviços de fornecimentos;
V - autorizar a restituição das garantias prestadas pelos licitantes não classificados nas licitações promovidas pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
VI - publicar o resultado da licitação;
VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor-Geral;
VIII - manter atualizado o cadastro de fornecedores e empresas de prestação de serviços.
Seção V Dos órgãos Executivos
Subseção I Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 28 - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
I - planejar, dirigir e controlar as atividades de administração de recursos humanos, material, patrimônio, transporte, financeiro e contábil, comunicações administrativas e protocolo;
II - assistir ao Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO na elaboração e revisão de normas referentes à Administração Geral;
III - orientar, tecnicamente, as CIRETRAN`S na execução das atividades administrativas de sua competência;
IV - controlar e movimentar as contas bancárias em conjunto com o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
V - outras atividades correlatas.
Art. 29 - Compete à Divisão de Administração:
I - elaborar e rever normas referentes a pessoal;
II - executar as atividades de administração de pessoal que lhes forem delegadas;
III - recrutar e selecionar o pessoal do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
IV - programar e executar as atividades de treinamento de pessoal;
V - assistir ao Diretor Administrativo nos exames das propostas de lotação de pessoal;
VI - elaborar sistemas de classificação de cargos e administração salarial;
VII - providenciar a recuperação de bens cujas condições de conservação ou utilização justifique essa operação;
VIII - administrar os serviços gerais de conservação e segurança do edifício-sede e de outros pertencentes ou alugados ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
IX - providenciar os meios de transportes para utilização do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, de acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria;
X - manter o controle da distribuição de veículos do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, informando, quando necessário, suas características e os locais onde estão sendo utilizados;
XI - providenciar, periodicamente, revisão nos veículos pertencentes ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
XII - executar pequenos reparos de caráter rotineiro;
XIII - manter contatos com oficinas especializadas para a realização dos serviços que se façam necessários, conforme as normas adotadas;
XIV - dar conhecimento das escalas de serviço determinadas para os motoristas e fazer cumpri-las;
XV - fiscalizar a apresentação pessoal dos motoristas e as condições dos veículos;
XVI - providenciar, anualmente, junto às companhias de seguro e aos órgãos competentes do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, o Seguro Obrigatório e o emplacamento dos veículos do Departamento;
XVII - executar as atividades de documentação administrativa e protocolo;
XVIII - executar as atividades relativas à administração de material e patrimônio.
Art. 30 - Compete à Divisão de Finanças:
I - supervisionar as atividades da administração contábil-financeira;
II - assistir ao Diretor Administrativo nos assuntos referentes à execução e controle orçamentário, finanças, contabilidade e arrecadação; III - promover o recolhimento, ao Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON, em conta de depósito, a ordem do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN os valores monetários recebidos;
IV - promover o pagamento das despesas autorizadas e efetuar o respectivo controle;
V - realizar e controlar a execução orçamentária, zelando pela observância das normas vigentes sobre o assunto;
VI - opinar sobre a realização de operações de crédito em que o Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/RO, seja parte e acompanhar as providências necessárias à sua efetivação;
VII - superintender os serviços de arrecadação;
VIII - elaborar o plano de contas do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO e propor sua modificação, quando as circunstâncias de natureza técnica assim o exigirem;
IX - prestar informações necessárias ao processamento eletrônico de dados referentes à Contabilidade;
X - executar os serviços de contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial;
XI - efetuar o exame das contas apresentadas pelos responsáveis e atestar sua exatidão e regularidade;
XII - elaborar os balancetes e balanços trimestrais e anuais sobre a execução orçamentária e a situação econômico-financeira e patrimonial do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN;
XIII - organizar as prestações de contas a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado.
Subseção II Da Diretoria de Operações
Art. 31 - Compete à Diretoria de Operações:
I - dirigir a execução das atividades relacionadas com o fornecimento do Certificado de Registro de Veículos em todo o Estado de Rondônia;
II - dirigir a execução das atividades de segurança, policiamento e fiscalização de trânsito em todo o Estado;
III - controlar a aplicação e o recebimento de multas, bem como a aplicação de outras penalidades previstas na legislação de trânsito;
IV - coordenar a execução dos serviços de sinalização previstos no Código Nacional de Trânsito;
V - aprovar modelos de livros ou formulários de registro de veículos e de uso de placas especiais;
VI - efetuar o levantamento, análise e tratamento de informações, inclusive de natureza estatística, relacionadas com o trânsito;
VII - elaborar projetos de engenharia de trânsito e acompanhar sua implantação;
VIII - efetuar o controle do trânsito do ponto de vista de engenharia;
IX - manter entendimento permanente com o Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, Departamento Nacional de Estradas e Rodagem-DNER, Departamento Estadual de Estradas de Rondagem-DER, CETRAN, Prefeituras Municipais e demais órgãos de trânsito dos Estados;
X - efetuar, analisar e opinar sobre pedidos de credenciamento para despachantes, inclusive seus estabelecimentos, conforme determina a legislação em vigor;
XII - analisar os pedidos de registro, feitos ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO por fabricantes de placas para veículos automotores, opinando sobre as condições gerais de documentos e funcionamento das mesmas;
XIII - executar outras atribuições delegadas pelo Diretor-Geral.
Art. 32 - Compete à Coordenadoria de CIRETRAN`S:
I - treinar o seu pessoal, de forma eficiente, no conhecimento das normas e rotinas vigentes no Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, sobretudo no que se relacionam com as CIRETRAN`S, acompanhando, permanentemente, suas modificações, em particular no que se refere a registro de veículos, habilitação de condutores, expedição e renovação de Carteira Nacional de Habilitação e aplicação de penalidades por infração às leis de trânsito;
II - atender aos funcionários das CIRETRAN`S, informando-os devidamente e acompanhando-os sempre que necessário, tendo em vista a solução rápida e adequada das questões de interesse daquelas unidades administrativas;
III - coordenar-se com as diretorias a fim de acompanhar o andamento das questões de interesse das CIRETRAN`S, informando-os a cerca de quaisquer embaraços na sua tramitação, para as providências corretivas;
IV - organizar e manter serviços informativos de apoio às atividades das circunscrições regionais de trânsito;
V - coordenar e controlar a qualidade do serviço prestado pelo órgão nas circunscrições regionais, propondo medidas administrativas preventiva ou repressiva;
VI - exercer o controle direto da arrecadação do órgão, no âmbito das circunscrições regionais.
Art. 33 - As circunscrições regionais de trânsito têm sua classificação e área de jurisdição determinadas nesta Lei Complementar, sendo suas atividades exercidas através de seções de registro de veículos, policiamento e fiscalização de trânsito e de habilitação.
Parágrafo único - A
Seção de Habilitação das CIRETRAN`S é subordinada administrativamente ao chefe da respectiva unidade, e tecnicamente, à Coordenadoria de Habilitação.
Art. 34 - Compete às circunscrições regionais de trânsito:
I - cumprir e fazer cumprir legislação de trânsito;
II - expedir documentos de habilitação para conduzir;
III - implantar sinalização;
IV - expedir certificado de registro;
V - fazer a estatística de trânsito;
VI - desempenhar, no âmbito de sua jurisdição, as atribuições executivas do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, referentes a policiamento e fiscalização de trânsito;
VII - manter estrutura de apoio administrativo em proporção ao volume das atribuições que lhes competirem realizar.
Art. 35 - Compete à Coordenadoria de Registro de Veículos Automotores-RENAVAN:
I - coordenar os trabalhos de implantação do projeto RENAVAM no Estado de Rondônia;
II - supervisionar e administrar suas atividades, após a sua implantação;
III - outras atividades que lhes sejam inerentes.
Art. 36 - Compete à Coordenadoria Metropolitana de Trânsito:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito do Município de Porto Velho e seus distritos;
II - expedir Certificado de Registro;
III - desempenhar, no Município de Porto Velho, as atribuições executivas do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, referente a policiamento e fiscalização de trânsito;
IV - manter estrutura de apoio administrativo em proporção ao volume das atribuições que lhes competirem realizar;
V - administrar as instalações das unidades sob sua coordenação;
VI - coordenar a alimentação de informações ao Centro de Processamento de Informática das suas diversas unidades subordinadas.
Art. 37 - Compete à Divisão de Registro de Veículos:
I - executar atividades que visem à expedição dos registros referentes aos veículos existentes na cidade de Porto Velho e seus distritos;
II - promover o registro de veículos transferidos de outras circunscrições;
III - expedir certificados de registro de veículos;
IV - executar serviços de vistoria e emplacamento nos veículos existentes na região de influência da Capital;
V - realizar os serviços de expedição e arquivo de prontuário;
VI - manter atualizado o Cadastro de Veículos no âmbito de sua jurisdição, transmitindo as informações necessárias ao Centro de Processamento de Dados para arquivo no banco de dados;
VII - emitir prontuário para transferência de registro de veículos para outras circunscrições.
Art. 38 - Compete à Divisão de Policiamento e Fiscalização de Trânsito:
I - coordenar-se com a Organização Policial Militar de Trânsito, com o objetivo de orientar tecnicamente o policiamento de trânsito na Capital;
II - promover o processamento e arrecadação de multas por infrações à legislação de trânsito, no âmbito de sua circunscrição;
III - fiscalizar os condutores e as condições técnicas de veículos;
IV - proceder ao controle de apreensão e liberação de veículos, observando o recolhimento das respectivas Taxas, sob pena de responsabilidade;
V - desempenhar outras atividades afins e correlatas.
Art. 39 - Compete à Coordenadoria de Engenharia de Trânsito:
I - supervisionar o levantamento, análise e tratamento de natureza estatística relacionados com informações de trânsito;
II - efetuar o controle de trânsito do ponto de vista de Engenharia;
III - elaborar Projetos de Engenharia e acompanhar sua implantação;
IV - efetuar projetos das estatísticas relacionadas com o trânsito e determinar necessidades futuras do ponto de vista urbano, tendo em vista a circulação de veículos e pedestres;
V - estudar e orientar a aplicação das leis de trânsito sob o ponto de vista funcional;
VI - estudar, com os municípios, o sistema viário e a hierarquização das vias urbanas;
VII - assistir, tecnicamente, aos demais órgãos do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN que tenham participação na implantação de projetos de trânsito.
Subseção III Da Diretoria de Habilitação, Educação e Medicina no Trânsito
Art. 40 - Compete à Diretoria de Habilitação, Educação e Medicina de Trânsito:
I - analisar a documentação, opinando pelo credenciamento ou não de médicos, psicólogos e escolas de aprendizagem de condutores de veículos;
II - elaborar pareceres em exames realizados por médicos eventualmente contratados pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
III - designar um membro para compor a junta examinadora de candidatos a condutores de veículos no Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO;
IV - programar e coordenar atividades permanentes, de caráter educacional, relativas ao trânsito;
V - elaborar, em bases contínuas e permanentes, tarefas de natureza educacional, tendo em vista conscientizar a população, e desta obter comportamento que contribua para imprimir, à circulação urbana, sentido de ordem e disciplina;
VI - levar a efeito campanhas educativas de trânsito.
Art. 41 - Compete à Coordenadoria de Habilitação:
I - coordenar as atividades de expedição da Carteira Nacional de Habilitação, no âmbito estadual;
II - coordenar as atividades médicas e psicológicas diretamente subordinadas ao órgão, e credenciadas, que visem a expedição da Carteira Nacional de Habilitação;
III - coordenar as atividades das escolas de aprendizagem de condutores de veículos;
IV - coordenar e controlar fornecimento de informações para o banco de dados das respectivas unidades subordinadas;
V - outras atividades correlatas.
Art. 42 - Compete à Divisão de Habilitação:
I - supervisionar a inscrição e a realização de exames de habilitação de candidatos a condutores de veículo;
II - expedir a Carteira Nacional de Habilitação para os condutores considerados aptos;
III - expedir e visar a permissão interna para conduzir veículos;
IV - expedir certificados de habilitação aos examinadores de condutores de veículos e a instrutores de escolas de aprendizagem, na forma prescrita na legislação de trânsito;
V - fornecer autorizações e fiscalizar o funcionamento de escolas de aprendizagem de condutores;
VI - organizar e manter atualizados os registros de habilitação de condutores;
VII - fazer constar as infrações cometidas pelo condutor, as penalidades a ele aplicadas, revalidações de exames, habilitação em outra categoria, a mudança de domicílio e outras anotações julgadas convenientes;
VIII - expedir certidões de prontuário.
Art. 43 - Compete à Divisão de Educação de Trânsito:
I - executar programas de desenvolvimento da educação, com referência ao trânsito;
II - promover campanhas de educação de pedestres e condutores, inclusive, através da realização de Semanas de Trânsito;
III - manter contatos permanentes com os estabelecimentos sobre o trânsito entre estudantes, fornecendo-lhes, para isso, os meios humanos e, na medida do possível, materiais;
IV - projetar cartazes e instrumentos audiovisuais com a finalidade de educação no que refere ao trânsito;
V - promover, em colaboração com a Assessoria de Comunicação Social, constante divulgação, nos órgãos de imprensa falada, escrita e televisionada, das formas do Código Nacional de Trânsito, regulamento do Código e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN`S e de esclarecimentos a seu respeito dirigidos aos condutores de veículos e pedestres;
VI - colaborar com a Divisão de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, tendo em vista imprimir às suas atividades, concomitantemente, sentido educacional.
Art. 44 - Compete à Divisão Médica e Psicológica:
I - coordenar os exames de sanidade física, mental e psicotécnicos, nos candidatos a condutores de veículos;
II - acompanhar os exames realizados por entidades contratadas pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, para essa finalidade, quanto a candidatos a condutores de veículos e demais casos previstos em lei;
III - elaborar projetos que venham a influir na conscientização do candidato;
IV - elaborar laudos médicos;
V - elaborar e aplicar testes psicotécnicos.
Art. 45 - Compete às comissões examinadoras de trânsito executarem exames práticos e técnicos que visem a habilitar candidatos à Carteira Nacional de Habilitação, nos termos da legislação de trânsito vigente.
Art. 46 - Compete à Coordenadoria de Registro Nacional de Carteira de Habilitação-RENACH:
I - coordenar os trabalhos de implantação do Projeto RENACH no Estado de Rondônia;
II - supervisionar e administrar as suas atividades, após a implantação;
III - outras atividades que lhe sejam inerentes.
Seção VI Das Atribuições Gerais Das Chefias
Art. 47 - Os diretores, além de suas atividades específicas, correspondentes à competência da Diretoria, têm as atribuições de planejar, organizar, distribuir e dirigir os trabalhos que lhes forem cometidos, estabelecendo normas a serem observadas, de modo a alcançar maior eficácia e rapidez na sua execução.
Art. 48 - Além das atribuições específicas relativas aos trabalhos que lhes são próprios, são atribuições das demais chefias:
I - apresentar ao Diretor a que estiver subordinado, trimestralmente, relatórios pormenorizados das atividades do órgão a seu cargo, devendo manter, mensalmente atualizado, o registro de suas atividades;
II - emitir pareceres ou prestar informações sobre assunto pertinentes ao órgão que dirige;
III - manter entendimento direto à estreita colaboração com os demais órgãos do DETRAN;
IV - estudar medidas para melhoria dos serviços, submetendo-as à apreciação do Diretor a que estiver subordinado;
V - encaminhar ao Diretor a que se subordinar, dentro dos prazos fixados, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária para cada exercício.
CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO DAS CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO E SUAS ÁREAS DE JURISDIÇÃO
Art. 49 - As Circunscrições Regionais de Trânsito-CIRETRAN`S, são classificadas em três categorias:
I - 1ª categoria;
II - 2ª categoria;
III - 3ª categoria;
Art. 50 - São de Primeira Categoria as Circunscrições Regionais de Trânsito-CERETRAN`s que têm sede e área de jurisdição nos municípios de Ariquemes, Cacoal, Guajará Mirim, Ji-Paraná, Rolim de Moura e Vilhena.
Art. 51 - São de Segunda Categoria as Circunscrições Regionais de Trânsito-CIRETRAN`s que têm sede e área de jurisdição nos municípios de Alta Floresta, Cerejeiras, Espigão D`Oeste, Jaru, Ouro Preto D`Oeste, Pimenta Bueno, Colorado D`Oeste e Presidente Médici.
Nova redação -
Art. 52 - São de Terceira Categoria as Circunscrições Regionais de Trânsito - CERETRAN`s que têm sede e área de jurisdição nos Municípios de Alto Paraíso, Alvorada D`Oeste, Cabixi, Novo Horizonte do Oeste, Cacaulândia, Candeias do Jamari, Campo Novo de Rondônia, Castanheiras, Corumbiara, Costa Marques, Governador Jorge Teixeira, Jamari, Machadinho D`Oeste, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, Monte Negro, Nova Brasilândia D`Oeste, Nova Mamoré, Rio Crespo, Santa Luzia D`Oeste, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, Theobroma, Urupá, Vale do Paraíso, Alto Alegre dos Parecis, Buritis, Chupinguaia, Cujubim, Nova União, Parecis, Pimenteiras do Oeste, Primavera de Rondônia, São Felipe do Oeste, São Francisco do Guaporé, Teixeirópolis e Vale do Anari - (Dada pela L.C. nº 179, de 09/07/1997)
Redação anterior -
Art. 52 - São de Terceira Categoria as Circunscrições Regionais de Trânsito-CIRETRAN`s e que têm sede e área de jurisdição nos municípios de Alto Paraíso, Alvorada D`Oeste, Cabixi, Cacaieiros, Cacaulândia, Candeias do Jamari, Campo Novo de Rondônia, Castanheiras, Corumbiara, Costa Marques, Governador Jorge Teixeira, Jamari, Machadinho, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, Monte Negro, Nova Brasilândia, Nova Mamoré, Rio Crespo, Santa Luzia, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, Theobroma, Urupá e Vale do Paraíso.
Art. 53 - A elevação de categoria de Circunscrição Regional de Trânsito-CIRETRAM poderá ocorrer mediante resolução do Conselho Diretor, observado o mínimo de veículos e de candidatos a condutor além, de outros fatores que possam influenciar na deliberação.
Art. 54 - A partir da vigência desta Lei Complementar, a instalação de Circunscrições Regionais de Trânsito-CIRETRAN`s se dará através de ato do Diretor-Geral, observadas as disposições deste
Capítulo e o contido na Constituição Estadual para a criação de cargos.
CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO
Seção I Da Organização Funcional
Art. 55 - Todas as atividades do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, são organizadas em sistemas, tendo em vista estabelecer mecanismos de integração dos elementos de cada uma das funções a serem executadas pelo órgão.
Art. 56 - Haverá no Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RRO, e serão definidos pelos seus componentes técnicos, os seguintes sistemas:
I - de atividades técnicas:
a) Registro de Veículos;
b) Habilitação de Condutores;
c) Coordenação de Policiamento e Fiscalização do Trânsito;
d) Informatização das Unidades;
II - de administração geral:
a) Planejamento e Orçamento;
b) Pessoal;
c) Material;
d) Patrimônio;
e) Serviços Gerais;
f) Finanças.
Art. 57 - Cada sistema será definido pelos seguintes elementos:
I - distribuição de espaço físico;
II - fluxos de trabalho;
III - formulários;
IV - métodos de trabalho;
V - relações formais entre as unidades administrativas que compõem a estrutura orgânica do sistema;
VI - equipamentos utilizados.
Seção II Dos Meios de Comunicação Administrativa
Art. 58 - Constituem meios de comunicação escrita a serem utilizados pelos órgãos do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO:
I - Resolução;
II - Portaria;
III - Circular;
IV - Instrução de Serviços;
V - Comunicação Interna;
VI - Relatório Interno;
VII - Boletim Interno.
Art. 59 - A Resolução é privativa do Conselho Diretor e Junta Administrativa de Recursos e Infrações, tendo por objetivo veicular as deliberações tomadas por aqueles órgãos colegiados.
Art. 60 - A Portaria é privativa do Diretor-Geral, destinando-se a transmitir decisões de sua competência exclusiva.
Art. 61 - A Circular é o meio de comunicação utilizado pelos diretores e chefes de divisão com o objetivo de divulgar assuntos de interesse geral no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 62 - A Instrução de Serviços é expedida pelos diretores e chefes de divisão, tendo por objetivo regular métodos e rotinas de trabalho.
Art. 63 - A Comunicação Interna tem utilização geral e destina-se, basicamente, a solicitar providências e a prestar esclarecimentos ou informações de qualquer natureza.
Art. 64 - O Relatório Interno destina-se a descrever as atividades dos órgãos do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, sendo utilizado pelos diretores, chefes de divisão ou chefes de seção, indiferentemente.
Art. 65 - O Boletim Interno tem por objetivo a divulgação de atos oficiais expedidos pela Diretoria-Geral, não susceptíveis de obrigatoriedade e publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O Boletim Interno destinar-se-á ainda, à divulgação de atividades administrativas, disciplinares e técnicas do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO e terá as normas para sua circulação determinada pelo Diretor-Geral.
Seção III Do Expediente
Art. 66 - Os horários de funcionamento do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, serão fixados pelo Diretor-Geral e homologado pelo Conselho Diretor, observada a legislação vigente, sendo a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 67 - O Diretor-Geral e os demais diretores não são obrigados ao ponto, podendo o Diretor-Geral baixar ato concedendo isenção do mesmo a servidores do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO, de acordo com a natureza do serviço.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 - Os diretores de operação, administração e de habilitação, educação e medicina de trânsito, deverão possuir curso superior, observada a respectiva correlata especialidade do profissional com o cargo.
Art. 69 - As atividades desenvolvidas abaixo do nível de divisão serão organizadas em seções e subseções cuja competência e funcionamento serão definidos no Regimento Interno do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO.
Art. 70 - O Conselho Diretor do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO expedirá, em 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei Complementar, o regimento Interno do Órgão, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 71 - O Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e contratos com órgãos da administração pública e privada, objetivando a execução de suas finalidades.
Art. 72 - O Centro de Processamento de Dados será estruturado com núcleos regionais sediados nas Circunscrições Regionais de Trânsito-CIRETRAN`S de 1ª categoria, em nível de Seção, Divisão de Produção, Divisão de Projetos e Divisão de Suporte, com as respectivas seções definidas no Regimento Interno.
Art. 73 - Os casos omissos nesta Lei Complementar serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
Art. 74 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia.
Art. 75 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 76 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de dezembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 3917, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
TÍTULO II
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
Seção I
Do órgão Deliberativo do Conselho Diretor
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção II
Do órgão Judicante
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Seção III
Dos órgãos de Direção Superior da Diretoria Geral
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Seção IV
Dos órgãos de Apoio e Assessoramento
Subseção I
Da Chefia de Gabinete
Art. 22
Subseção II
Da Corregedoria
Art. 23
Subseção III
Do Centro de Processamento de Dados
Art. 24
Subseção IV
Da Procuradoria Jurídica
Art. 25
Subseção V
Das Assessorias
Art. 26
Subseção VI
Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 27
Seção V
Dos órgãos Executivos
Subseção I
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Subseção II
Da Diretoria de Operações
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Subseção III
Da Diretoria de Habilitação, Educação e Medicina no Trânsito
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Seção VI
Das Atribuições Gerais Das Chefias
Art. 47
Art. 48
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DAS CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO E SUAS ÁREAS DE JURISDIÇÃO
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 53
Art. 54
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Organização Funcional
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Seção II
Dos Meios de Comunicação Administrativa
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Seção III
Do Expediente
Art. 66
Art. 67
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 179/1997 de 09/07/1997
Lei Complementar nº 159/1996 de 27/12/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.