Lei Complementar nº 98/1993
DÁ NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA À AUDITORIA GERAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
DÁ NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA À AUDITORIA GERAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Auditoria-Geral, ao promover a fiscalização do controle interno do Poder Executivo, compete verificar:
I - a comprovação da veracidade das informações e relatórios contábeis, financeiros, operacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
II - a prevenção de fraudes, erros ou falhas, através da análise prévia da receita e despesa;
III - a uniformidade e a correção do registro de operações;
IV - o estímulo à eficácia do pessoal;
V - a segurança do erário, visando a obter um controle eficiente sobre os aspectos relevantes do órgão;
VI - a regularidade da arrecadação e recolhimento da receita, assim como a do empenho, liquidação e pagamento das despesas;
VII - a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade das despesas públicas.
Art. 2º A fiscalização do controle interno abrangerá as seguintes áreas:
I - unidades setoriais de administração e finanças das Secretarias de Estado, Delegacias e Escritórios Regionais;
II - autarquias e empresas públicas;
III - sociedades de economia mista;
IV - fundações constituídas pelo Poder Público;
V - fundos especiais.
Art. 3º Estão sujeitos ao Controle Interno:
I - o gestor de dinheiro e todos quantos houverem preparado e arrecadado receitas orçamentárias e extra-orçamentárias ou tenham, sob sua guarda ou administração, bens, numerários e valores do Estado ou pelos quais este responda;
II - os servidores do Poder Executivo, que pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos, ou não, que derem causa a perda, extravio, dano ou destruição de bens, numerários e valores da Fazenda Estadual ou pelos quais ela responda;
III - os dirigentes de entidades autárquicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e responsáveis por adiantamento;
IV - as entidades de direito privado beneficiárias de auxílios e subvenções do Estado.
§ 1º - A sujeição do controle interno reveste as modalidades:
I - prestação de contas;
II - tomada de contas;
III - acompanhamento dos programas de trabalho.
§ 2º - A prestação de contas é o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento e instrução, o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a comprovar ao órgão competente o uso, o emprego ou a movimentação dos bens numerários e valores que lhes são entregues e confiados.
Art. 4º No âmbito da gestão dos negócios do Estado, o desempenho do controle interno abrangerá, além da observância da programação anual e plurianual do Governo, os seguintes aspectos:
I - integridade da documentação e sua autenticidade implicando forma comprobatória;
II - cumprimento de todas as condições legais e regulamentares para:
a) a percepção, arrecadação e recolhimento das receitas;
b) a assunção, liquidação e pagamento das despesas;
c) o nascimento e extinção de direitos, obrigações e movimentação do patrimônio;
III - exatidão dos lançamentos contábeis e da sua correta transcrição nos livros e registros aprovados;
IV - correta apresentação nos balancetes, balanços, demonstrativos e relatórios das posições orçamentárias financeiras e patrimoniais;
V - existência de bens numerários e valores;
VI - execução dos programas de trabalho e avaliação dos seus resultados em termos monetários e de realização de obras e prestação de serviços;
VII - distorção ou pontos de estrangulamento na execução dos programas;
VIII - existência de recursos ociosos ou insuficientemente empregados;
IX - execução de contratos de fornecimento de obras ou prestação de serviços e seus cronogramas físicos e financeiros;
X - execução dos cronogramas de desembolso;
XI - eficácia da gestão através da apuração dos custos dos serviços;
XII - outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Sem prejuízo das formalidades exigidas dos órgãos, agentes e responsáveis, em casos específicos, o desempenho do controle interno far-se-á preferencialmente em ação local.
Art. 5º O desempenho do controle interno efetivar-se-á através de:
I - auditoria contábil, podendo abranger inspeções, revisões e perícias;
II - auditoria dos programas de trabalho;
III - auditoria operacional;
IV - auditoria especial.
CAPÍTULO II DOS PRAZOS
Art. 6º As prestações e tomadas de contas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo serão encaminhadas à Auditoria-Geral pelos seus respectivos titulares, para exame e pronunciamento, nos seguintes prazos:
I - até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do exercício social, para as Secretarias de Estado, Autarquias, Fundações e Fundos Especiais;
II - até o 2º dia de fevereiro do exercício seguinte, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 1º - Os titulares da Administração Direta e Indireta, darão ciência dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação ou conhecimento do fato, em caso de:
I - impugnação de despesas feitas por adiantamento;
II - verificação de que determinada conta não foi prestada;
III desfalque ou desvio de bens do Estado ou pelos quais este responda;
IV - outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;
V - extinção do órgão ou unidade administrativa;
VI - substituição ou falecimento de responsáveis pela guarda do material e de bens patrimoniais.
§ 2º - O exame pela Auditoria-Geral do Poder Executivo poderá, a critério desta, ser dispensado se as contas estiverem acompanhadas de relatório e parecer de auditoria independente, não se eximido a Auditoria-Geral da emissão do respectivo parecer conclusivo.
§ 3º - As prestações e tomadas de contas das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Poder Público serão submetidas aos respectivos titulares dos órgãos da Administração Direta a que estiverem vinculadas.
§ 4º - Nos casos mencionados no parágrafo 1º, inciso VI deste artigo, os titulares deverão promover, a tomada de contas do período em que o responsável esteve na guarda dos bens patrimoniais, quando esta não houver sido efetuada.
CAPÍTULO III DOS CERTIFICADOS
Art. 7º O certificado de Auditoria sobre as contas dos agentes responsáveis pela Administração direta e Indireta do Poder Executivo será pleno, restrito ou irregular.
§ 1º - O Certificado de Auditoria será pleno quando for constatada a regular aplicação do erário e do patrimônio público.
§ 2º - O Certificado será restrito quando forem constatadas deficiências, falhas e omissões na gestão da coisa pública.
§ 3º - O Certificado será irregular quando forem constatados atos ilícitos que possam causar prejuízo ao tesouro Estadual e quando o gestor for reincidente no descumprimento das normas que regem as Finanças Públicas.
Art. 8º Os Certificados de Auditoria serão elaborados por auditores do quadro da Auditoria-Geral do Poder Executivo, devidamente designados pelo Auditor-Geral, com base na execução dos programas de auditoria, serão subscritos pelos mesmos e aprovado pelo titular da Pasta.
Parágrafo único - Até o preenchimento das vagas de que trata o Anexo I a esta Lei Complementar, fica autorizado o Auditor-Geral a designar, a título provisório, técnicos habilitados da Auditoria-Geral para as funções previstas no "caput" deste artigo.
Art. 9º Os titulares da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo comunicarão, de forma expressa, ao Auditor-Geral, no prazo de que este estabelecer, as providências adotadas no sentido de ajustar as irregularidades apontadas, sob pena de responsabilidade.
§ 1º - As autoridades referidas neste artigo, de posse dos relatórios e pareceres da Auditoria, havendo gravidade, determinarão, na forma da lei, a apuração da responsabilidade.
§ 2º - A Auditoria-Geral do Poder Executivo acompanhará o cumprimento das providências previstas neste artigo.
§ 3º - Ocorrendo omissão na adoção de medidas saneadoras sobre fatos de que resultem danos ao erário público, inclusive na apuração de responsabilidades, o Auditor-Geral a submeterá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para as providências cabíveis.
§ 4º - Findo o prazo do parágrafo anterior, as pendências e irregularidades detectadas pela Auditoria Geral do Poder Executivo, serão de pronto encaminhadas à Coordenadoria Geral de Contabilidade para os devidos registros e/ou ajustes.
Seção I Da Carreira de Auditor, Assistente de Controle Interno e Técnico de Controle Interno
Art. 10 - Os cargos de Auditor, Técnico de Controle Interno e Assistente de Controle Interno serão organizados em Carreira e em Quadro Especial, com a estrutura especificada no Anexo I a esta Lei Complementar.
Seção II Do Provimento
Art. 11 - A investidura nos cargos efetivos previstos nesta Lei Complementar depende de aprovação prévia em concurso público de prova e de prova e títulos.
Seção III Da Promoção
Art. 12 - As promoções na carreira de Auditor, Técnico de Controle Interno e Assistente de Controle Interno serão feitas a cada dois anos de classe a classe, obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, e observada a existência de vaga.
Parágrafo único - O quadro lotacional, para fins de promoção, será obrigatoriamente distribuído nos percentuais abaixo, sobre o total da lotação numérica existente:
2ª Classe - 35%
1ª Classe - 65%
Art. 13 - Somente depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício na última referência da respectiva classe, poderão o Técnico de Controle Interno e o Assistente de Controle Interno ser promovidos por quaisquer dos critérios indicados.
Art. 14 - As promoções por merecimento dependerão de prova de habilitação, observada a ordem de classificação dos candidatos.
§ 1º - Perderá o direito à promoção por merecimento o servidor que:
I - nos últimos 03 (três) anos, houver sofrido pena disciplinar;
II - tiver faltado por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou alternados, dentro do período do interstício, injustificadamente.
§ 2º - Perderá o direito à promoção por antiguidade o servidor que:
I - durante o interstício tiver faltado por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou alternados, injustificadamente;
II - tiver sofrido pena de suspensão durante o período correspondente.
§ 3º - Para a promoção por merecimento será conferido a pontuação para títulos de especialização, desde que conexos com o cargo ocupado, conforme dispuser o regulamento.
Art. 15 - Somente poderão candidatar-se à promoção os ocupantes da classe imediatamente inferior àquela em que se der vaga.
Art. 16 - A apuração da antiguidade dos candidatos à vaga que por essa forma deva ser provida far-se-á com a contagem do tempo de efetivo exercício na classe.
Art. 17 - Quando ocorrer empate nas classificações de merecimento e antiguidade terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I - de maior tempo de serviço no cargo;
II - de maior tempo de serviço público no Estado de Rondônia;
III - de maior tempo de serviço público;
IV - de maior prole.
Seção IV Das Gratificações
Art. 18 - Além das gratificações previstas nas Leis Complementares 67 e 68 , de 09 de dezembro de 1992, fica criada a gratificação de auditoria.
Parágrafo único - As gratificações referenciadas nesta Lei Complementar poderão ser estendidas aos servidores ocupantes de cargos que, à data da publicação desta Lei Complementar, estiverem no efetivo exercício das funções de Controle Interno da Auditoria, verificada até o limite dos quantitativos mencionados no Anexo I a esta Lei Complementar.
Subseção I Da Gratificação de Auditoria
Art. 19 - A gratificação de auditoria será devida no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico dos ocupantes dos cargos de Auditor, Técnico de Controle Interno e Assistente de Controle Interno.
CAPÍTULO IV DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 20 - A gratificação de produtividade do art. 36 da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, alterada pelas Leis Complementares nºs 78 , de 25 de maio de 1993, 82 , de 20 de julho de 1993 e 89 , de 15 de setembro de 1993, é devida aos ocupantes dos Cargos do Anexo I a esta Lei Complementar.
Parágrafo único - Os integrantes da carreira, quando no exercício de cargos comissionados de Auditor-Geral, Auditor Adjunto, Assessor e Diretor de Departamento e Divisão da Auditoria do Estado farão jus à percepção da produtividade em grau máximo.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - A Auditoria-Geral do Poder Executivo encaminhará, trimestral e anualmente, o relatório de suas atividades ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 22 - O item 07 "GOVERNADORIA - Auditoria-Geral do Estado, Anexo II da Lei Complementar nº 42 , de 09 de março de 1991, passa a ser o Anexo II que a esta Lei Complementar integra.
Art. 23 - Aplicam-se aos servidores ocupantes dos cargos do Anexo I desta Lei Complementar às disposições da Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992.
Art. 24 - Fica acrescida ao Anexo IV da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992 o cargo de Técnico de Controle Interno.
Art. 25 - O Anexo VI - com denominação do Cargo: Auditor, da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, passa a ter nova redação.
Art. 26 - O Técnico em Auditoria - Código ATA 819 - de que trata o Anexo VI da Lei Complementar nº 67 , de 09 de dezembro de 1992, passa a denominar-se Assistente de Controle Interno - Código ATA 819.
Art. 27 - Ficam criados os Escritórios Regionais da Auditoria-Geral do Poder Executivo nos Municípios de Ji-Paraná, Rolim de Moura, Vilhena e Guajará Mirim.
Art. 28 - Os vencimentos dos cargos de Auditor - ANS - 308; Técnico de Controle Interno - ANS - 558 e Assistente de Controle Interno - ATA 819, passam a ser os constantes do Anexo I a esta Lei Complementar.
Art. 29 - As gratificações previstas nesta Lei Complementar poderão ser, provisoriamente, estendidas aos servidores federais que exerçam as funções dos cargos do Anexo I a esta Lei Complementar, até o provimento dos quantitativos dos cargos ali mencionados.
Art. 30 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 31 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1993.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2929, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
DOE 2979, DE 15 DE MARÇO DE 1994.
ANEXO I ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ________________________________________________________________
| CARGO | NÍVEL |CLASSE| VENCIMENTO |QUANT.|
|===========================|=======|======|==============|======|
|AUDITOR |ANS-308|2ª |IX-B a IX-H |04 |
| | |1ª |VIII-C a IX-A |08 |
|---------------------------|-------|------|--------------|------|
|TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO|ANS-358|2ª |VIII-G a IX-E |10 |
| | |1ª |VII-H a VIII-F|19 |
|---------------------------|-------|------|--------------|------|
|ASSIST. DE CONTROLE INTERNO|ATA-819|2ª |VI-A a VI-H |21 |
| | |1ª |V-A a V-H |39 |
|___________________________|_______|______|______________|______|
ANEXO II
I - GOVERNADORIA
7 - Auditoria Geral do Estado
a) Cargos de Direção e Assessoramento Superiores _____________________________________________
|QUANT|ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO| SÍMBOLO |
| | |VENCIMENTO|
|=====|============================|==========|
|05 |Assessor |CDS - 3 |
|03 |Diretor de Departamento |CDS - 3 |
|12 |Diretor de Divisão |CDS - 1 |
|01 |Chefe de Gabinete |CDS - 2 |
|02 |Coord. de Núcleo Setorial |CDS - 2 |
|04 |Diretor de Escrit. Regional |CDS - 1 |
|-----|----------------------------|----------|
|27 | | |
|_____|____________________________|__________|
ANEXO VI
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUDITOR
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
CÓDIGO: ANS - 308 CASSE: I e II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Atividade de planejamento, supervisão, coordenação, controle e execução, em grau de maior complexidade, relativas ao acompanhamento dos programas de trabalho do Governo e à administração orçamentária, financeira e patrimonial; contabilidade e auditoria compreendendo a avaliação dos resultados alcançados, bem como a análise, registro e perícias contábeis, balancetes e balanços visando ao controle interno da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
ESPECIFICAÇÕES: Possuir registro profissional, ser aprovado em concurso público e ter curso específico.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Contador, Administrador, Economista e Advogado.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Coordenar, orientar, supervisionar e executar, em grau de maior complexidade na área da Administração Direta e Indireta, através de pareceres técnicos, no que se refere:
- à legalidade, legitimidade, moralidade e economicidade das ações da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, quando se referir à arrecadação e ao recolhimento da receita, efetivação da despesa e programas de trabalho, avaliando os resultados alcançados pelos administradores;
- à verificação do cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento e a extinção de direitos e obrigações quanto à observância de disposições legais;
- à eficiência e ao grau da qualidade dos controles contábeis financeiros, orçamentários, patrimoniais e operativos;
- à funcionar, como perito do Estado em questões judiciais, dentro da área de sua competência;
- ao preparo de estudos estatísticos e de custos para a realização de seminários, concursos, provas e programas de bolsas de estudo, na esfera do controle interno;
- a propor a orientação de atos normativos com o escopo de homogeneizar a legislação aplicável;
- a coordenar os estudos pertinentes à área de organizações e métodos, na esfera do controle interno;
- a emitir Certificado de Auditoria nas contas anuais dos gestores das unidades ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta; nas contas do servidor civil e militar ou de qualquer pessoa que der causa a desfalques, desvio de bens ou outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda Pública, para efeito de posterior julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado;
- a proceder ao exame técnico-legal, aritmético e completo de toda a documentação comprobatória de operações quando apurada ou presumida a existência de atos e fatos que necessitem de investigação de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
ANEXO VI
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
CÓDIGO: ANS - 358 CLASSE: I e II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Atividade de supervisão, coordenação, controle e execução, em grau de mediana complexidade, relativas aos programas de trabalho do governo e a administração orçamentária financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria compreendendo acompanhamento dos resultados alcançados, através de análise, informações e relatórios técnicos, registro, perícias contábeis e operações nos atos dos gestores da administração pública estadual direta e indireta.
ESPECIFICAÇÕES: Registro profissional, ser aprovado em concurso público e curso específico.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Contador, Advogado, Economista, Administrador, Estatístico.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Coordenar, orientar, supervisionar e executar, em grau de mediana complexidade na área da administração direta e indireta no que se refere:
- à legalidade, legitimidade, moralidade e economicidade das ações da administração pública estadual do Poder Executivo, quando se referir à arrecadação e recolhimento da receita, efetivação da despesa e programas de trabalho, avaliando os resultados alcançados pelos administradores através de emissões de informações e relatórios técnicos;
- à verificar o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento e a extinção de direitos e obrigações quanto à observância de disposições legais;
- à eficiência e o grau da qualidade dos controles contábeis financeiros, orçamentários, patrimoniais e operativos;
- a propor os estudos pertinentes à área de organização e método, na esfera do controle interno;
- a proceder ao exame técnico-geral, aritmético e completo de toda a documentação comprobatória de operações quando apurada ou presumida a existência de atos e fatos que necessitem de investigação de órgãos e entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 6
CAPÍTULO III
DOS CERTIFICADOS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Seção I
Da Carreira de Auditor, Assistente de Controle Interno e Técnico de Controle Interno
Art. 10
Seção II
Do Provimento
Art. 11
Seção III
Da Promoção
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção IV
Das Gratificações
Art. 18
Subseção I
Da Gratificação de Auditoria
Art. 19
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 20
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO ________________________________________________________________
ANEXO VI
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 67/1992 de 09/12/1992
Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992
Lei Complementar nº 42/1991 de 19/03/1991