Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 10/1983

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL.

LEI Nº 10, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1983.

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado de Rondônia autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, até o limite de Cr$ 23.261.398.650,00 (vinte e três bilhões, duzentos e sessenta e um milhões, trezentos e noventa e oito mil e seiscentos e cinquenta cruzeiros), equivalente a 3.885.000 (três milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil) ORTN`s nesta data.

Parágrafo único - O empréstimo a que alude o "caput" deste artigo destinar-se-á à construção de aproximadamente 1.050 (um mil e cinquenta) quilômetros de rodovias vicinais coletoras, tendo em vista a continuidade do Programa de Desenvolvimento Integrado da Região Noroeste - POLONOROESTE, cujo órgão responsável pela implantação será o Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia - DER/RO.

Art. 2º Em garantia ao financiamento, o Estado vinculará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, parte da cota do Fundo de Participação dos Estados - FPE, no montante mensal necessário à amortização do principal e serviços da dívida.

Parágrafo único - Fica o Estado autorizado a vincular outras receitas orçamentárias ou transferidas desde que o montante mensal do Fundo de Participação dos Estados - FPE se torne insuficiente para garantia do financiamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 05 de dezembro de 1983.

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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