Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.001/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS ÀS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1001, DE 30 DE JULHO DE 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS ÀS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos estabelecimentos concessionários de automóveis de passageiros ou revendedores, quando destinados aos motoristas profissionais autônomos (taxistas), desde que o adquirente, comprovadamente:

I - exerça a partir da publicação desta Lei, atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

II - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III - possua concessão e alvará municipal de condutor autônomo de passageiros (taxista), no mínimo seis meses anterior a data da operação de habilitação para aquisição do veículo;

IV - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal em vigor.

§ 1º. O beneficiário somente poderá fazer novo uso da prerrogativa após o decurso de 02 (dois) anos da primeira operação de compra.

§ 2º. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 3º. Em caso de falecimento ou incapacidade ocorrida na vigência da Lei, do motorista profissional que não houver adquirido veículo com a isenção a que fazia jus, o direito à aquisição poderá ser transferido ao cônjuge, companheiro (a) com união estável, ou herdeiro designado pelo beneficiário ou pelo juízo, desde que o sucessor no direito atenda os requisitos do inciso I do artigo 2º da IN SRF 31/2000.

Art. 2º Fica proibida a alienação ou transferência do veículo pelo prazo de 03 (três) anos para pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo anterior, ficando o alienante sujeito ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, salvo em caso de morte do adquirente.

Art. 3º As concessionárias ou revendedoras, no ato da venda do veículo, deverão consignar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção de 100% (cem por cento) do ICMS, nos termos desta Lei, e que, nos primeiros 02 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado ou transferido, sem a autorização da Secretaria de Estado de Finanças.

Art. 4º Na expedição do Certificado de Propriedade, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN registrará no documento que o veículo está enquadrado na presente Lei.

Art. 5º O veículo beneficiado por esta Lei deverá fazer divulgação no vidro traseiro e portas laterais, com adesivos que deverão ser fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, de campanha do Código Brasileiro de Trânsito sobre o comportamento do motorista e do pedestre, alterando os dizeres a cada 04 (quatro) meses.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo determinará à Secretaria de Estado de Finanças e à Coordenadoria da Receita Estadual, providências, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, operacionalize a isenção do imposto previsto nesta Lei, em conformidade com a legislação federal em vigor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE. Nº 4789 de 30/07/2001

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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