Lei Ordinária nº 1.003/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD E IPVA PARA AS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS, QUANDO DO RECEBIMENTO DE BENS DOADOS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL.
LEI Nº 1003, DE 30 DE JULHO DE 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD E IPVA PARA AS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS, QUANDO DO RECEBIMENTO DE BENS DOADOS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as associações e cooperativas de produtores rurais do pagamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando do recebimento de bens doados pelo Poder Público nas esferas estadual e municipal.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2001, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
DOE. Nº 4790, de 30/07/2001
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.