Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.004/2001

AUTORIZA O ESTADO DE RONDÔNIA UTILIZAR, PREFERENCIALMENTE, NOS SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA DOS ÓRGÃOS DA SUA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, OS PROGRAMAS COM CÓDIGOS ABERTOS, LIVRES DE RESTRIÇÃO PROPRIETÁRIA QUANTO À SUA CESSÃO, ALTERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO.

LEI Nº 1004, DE 30 DE JULHO DE 2001

AUTORIZA O ESTADO DE RONDÔNIA UTILIZAR, PREFERENCIALMENTE, NOS SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA DOS ÓRGÃOS DA SUA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, OS PROGRAMAS COM CÓDIGOS ABERTOS, LIVRES DE RESTRIÇÃO PROPRIETÁRIA QUANTO À SUA CESSÃO, ALTERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado em todo o Estado de Rondônia a utilizar, preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua administração direta e indireta, os programas com códigos abertos, livres de restrição proprietária quanto à sua cessão, alteração e distribuição.

§ 1º. Entende-se por programa aberto, aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais.

§ 2º. O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a, se necessário, modificar o programa para o seu aperfeiçoamento.

§ 3º. O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de pré-processador ou tradutor.

§ 4º. A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sua livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original.

Art. 2º Será permitida a utilização de programas de computador com código fonte fechado nas seguintes situações:

I - quando não existir programa similar com código aberto que contemple, a contento, as soluções objeto de licitação pública;

II - quando a utilização do programa com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pelo Estado ou entre eles.

Art. 3º A utilização de programas com código fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado instituído especialmente para este fim.

§ 1º. O colegiado aludido no caput deste artigo deverá ser criado através de decreto específico do Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

§ 2º. Assegura-se, desde logo, que a presidência do colegiado referido no caput deste artigo será exercida pela Companhia de Processamento de Dados - CEPRORD, devendo participar do mesmo, sem prejuízo à participação de outros integrantes, representantes da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação Geral e Administração e do Conselho Estadual de Informática.

Art. 4º Os programas de computador utilizados pelos órgãos do Estado de Rondônia, sejam eles de código fonte aberto ou fechado, devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado.

Parágrafo único. Entende-se por sistema operacional, o conjunto de procedimentos e equipamentos capazes de transformar dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados.

Art. 5º Os funcionários do Estado serão requalificados com recursos do programa estadual de qualificação profissional para operacionalizar o sistema.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE. Nº 4790, de 30/07/2001

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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