Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.005/2001

DISPÕE SOBRE RESERVAS DE HABITAÇÃO PARA A MULHER SUSTENTÁCULO DE FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1005, DE 30 DE JULHO DE 2001

DISPÕE SOBRE RESERVAS DE HABITAÇÃO PARA A MULHER SUSTENTÁCULO DE FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservados no mínimo 20% (vinte por cento) das casas populares construídas pelo Estado, à mulher que efetivamente sustenta sua família.

Parágrafo único. Será contemplada a mulher que:

I - não possuir imóvel rural ou urbano;

II - comprovar não ter renda suficiente para aquisição de imóvel habitacional;

III - residir no município contemplado com a construção no mínimo um (01) ano.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE. Nº 4790, de 30/07/2001

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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