Lei Ordinária nº 1.006/2001
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA COM DETECTOR DE METAIS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.
LEI Nº 1006, DE 30 DE JUHLO DE 2001
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA COM DETECTOR DE METAIS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias instaladas no âmbito do Estado de Rondônia deverão ter porta de segurança com detector de metais que garanta a integridade dos funcionários e clientes.
Parágrafo único. Para garantir o acesso de pessoa portadora de deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, ficam as instituições financeiras obrigadas a manter uma porta auxiliar junto às portas de segurança.
Art. 2º A instalação de que trata o artigo anterior deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei implicará em multa diária de 200 (duzentas) UFIR`s, ou outra unidade fiscal que venha substituí-la.
Art. 4º O Poder Executivo definirá o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2001, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
DOE. Nº 4790, de 30/07/2001
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.