Lei Ordinária nº 1.007/2001
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
LEI Nº 1007, DE 30 DE JULHO DE 2001
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores deverão dispor de cartazes fixados no estabelecimento de funcionamento e em local visível ao público, contendo o valor máximo por hora-aula.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará nas seguintes penalidades:
I - multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos;
II - suspensão do funcionamento de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias;
III - cassação do credenciamento de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2001, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
DOE. Nº 4790, de 30/07/2001
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.