Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.010/2001

ESTABELECE FORMAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS EM PRODUTOS OU SERVIÇOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 1010, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001.

ESTABELECE FORMAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS EM PRODUTOS OU SERVIÇOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:

I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou em vitrines, nas quais constem os seus preços à vista em caracteres legíveis;

II - em auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código, ficando no entanto dispensado este quando se trata de produto cujo código varia em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;

III - na impossibilidade de afixação de preços conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos, o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la independente de solicitação;

IV - estabelecimentos que operam com equipamento de leitura ótica, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em leitores eletrônicos, localizados dentro da área de venda dos estabelecimentos, e em locais de fácil acesso, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III acima.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 863 , de 20 de dezembro de 1999.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE: 48416 de 05/09/2001

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 863/1999 de 20/12/1999