Lei Ordinária nº 1.010/2001
ESTABELECE FORMAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS EM PRODUTOS OU SERVIÇOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 1010, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001.
ESTABELECE FORMAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS EM PRODUTOS OU SERVIÇOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:
I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou em vitrines, nas quais constem os seus preços à vista em caracteres legíveis;
II - em auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código, ficando no entanto dispensado este quando se trata de produto cujo código varia em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;
III - na impossibilidade de afixação de preços conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos, o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la independente de solicitação;
IV - estabelecimentos que operam com equipamento de leitura ótica, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em leitores eletrônicos, localizados dentro da área de venda dos estabelecimentos, e em locais de fácil acesso, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III acima.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 863 , de 20 de dezembro de 1999.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2001, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
DOE: 48416 de 05/09/2001
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 863/1999 de 20/12/1999