Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.012/2001

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 749, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1997.

LEI Nº 1012, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001.

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 749 , DE 04 DE NOVEMBRO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte:

Art. 1º Fica acrescido o

§ 4º ao artigo 3º da Lei nº 749 , de 04 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 3º. ...

§ 4º. Os concursos públicos de provas ou provas e títulos, bem como a aplicação de exames correlatos, no âmbito estadual, deverão ser realizados de segunda a sexta-feira".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 4836,de 05/10/2002

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 749/1997 de 04/11/1997