Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.017/2001

DISPÕE SOBRE PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E USO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS NO ESTADO DE RONDÔNIA, REVOGA A LEI Nº 693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1017, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E USO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS NO ESTADO DE RONDÔNIA, REVOGA A LEI Nº 693 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento, o transporte, a fiscalização e o destino final das embalagens de agrotóxicos e resíduos, seus componentes e afins, no território do Estado de Rondônia, serão regidos por esta Lei e de acordo com a legislação federal pertinente.

Art. 2º Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Ambiental e da Saúde a fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, resíduos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia, bem como do que é determinado pela legislação federal vigente.

Art. 3º Para efeito desta Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de componentes físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos segmentos de produção, no armazenamento e no beneficiamento dos produtos agrícolas e florestais, nas pastagens, na proteção de reflorestamento com essências nativas ou exóticas, assim como em outros ecossistemas e ambientes urbanos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou fauna, a fim de preservar as culturas, criações, instalações, produtos ou subprodutos, da ação de seres vivos considerados nocivos às mesmas;

b) as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes, inibidores de crescimento, fungicidas, inseticidas, antibióticos, bactericidas, acaricidas e herbicidas; e

II - componentes - os princípios ativos, os produtos técnicos, as matérias primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 4º Só serão admitidos em território estadual, para armazenamento, comercialização e uso, os agrotóxicos e afins já registrados no órgão federal competente.

Art. 5º A comercialização, uso, consumo e armazenamento no território de Rondônia, de todo e qualquer agrotóxico ou afim, está condicionado ao pedido de cadastramento do produto perante a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, que deverá fornecer cópias às Secretarias de Saúde e Meio Ambiente para as respectivas ações desses órgãos em suas competências.

§ 1º. O cadastramento junto a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON terá validade de um ano, sendo automaticamente cancelado, quando do vencimento ou cancelamento no órgão federal equivalente.

§ 2º. Os produtos domissanitários deverão ser regidos por normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3º. A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento do produto, apresentará, obrigatoriamente, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, os seguintes documentos:

I - cópia de Certificado de Registro junto ao órgão federal competente;

II - cópia do Relatório Técnico aprovado pelo órgão federal competente;

III - rótulo do produto e folheto complementar, quando for o caso; e

IV - Projeto de Destinação Final de Embalagens e Resíduos, o qual deverá conter os métodos de tratamento, transporte, armazenamento e destinação final dos resíduos e restos de agrotóxicos.

§ 4º. Os usuários, para aquisição de agrotóxicos em outros Estados, deverão solicitar autorização de importação do produto na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, acompanhado do respectivo receituário agronômico.

Art. 6º O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes na legislação em vigor.

Art. 7º À Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON caberá elaborar e publicar no Diário Oficial do Estado, semestralmente, a listagem de agrotóxicos, seus componentes e afins, permitidos no Estado de Rondônia.

§ 1º. Nessa listagem deverão constar, no mínimo, o nome técnico e comercial, o número do registro no Ministério da Agricultura e a classe toxicológica.

§ 2º. A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON publicará no Diário Oficial do Estado, mensalmente, a relação dos produtos descadastrados no período.

Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, ou que produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover seu registro junto à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e apresentar cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, prevista na Lei Federal nº 7.802 , de 11 de julho de 1989 - artigo 77.

§ 1º. Nenhum estabelecimento que opere com agrotóxicos e afins abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem assistência de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO.

§ 2º. As instalações, ampliações, operacionalização ou manutenção de indústrias para produção de agrotóxicos e afins no Estado de Rondônia depende de licenciamento na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, ouvida a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e a Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3º. Sempre que ocorrerem modificações nas informações da documentação apresentada para cadastramento do produto ou registro da empresa deverá a firma responsável comunicar o fato à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para as averbações das modificações.

§ 4º. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, manipulem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a manter à disposição do serviço de fiscalização, os livros de registro ou outro sistema de controle, com modelos a serem definidos pelo órgão competente.

Art. 9º Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através de apresentação do Receituário Agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO.

§ 1º. A receita agronômica deverá ser expedida em 05 (cinco) vias, a primeira permanecendo em poder do estabelecimento, a segunda com o usuário, a terceira com o profissional que a prescreveu, a quarta com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO, e a quinta deverá ser remetida, mensalmente, à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, pelo estabelecimento, que a reterá por ocasião da venda.

§ 2º. As receitas deverão ser mantidas no estabelecimento comercial à disposição dos órgãos fiscalizadores por um período de 05 (cinco) anos.

§ 3º. A receita deverá ser específica para cada produto/cultura.

§ 4º. Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso, aprovadas no registro.

§ 5º. Recomendações gerais referentes aos cuidados com o meio ambiente, a saúde do trabalhador, primeiros socorros e precauções de uso deverão ser impressas no verso da receita.

§ 6º. As recomendações específicas com relação à proteção ao meio ambiente quando as condições do local da aplicação exigirem, deverão ser explicitadas no receituário.

Art. 10. É responsabilidade do usuário de agrotóxicos e afins seguir rigorosamente as disposições referentes à destinação final de embalagens, em especial as recomendações de tríplice lavagem ou outras que venham a ser recomendadas no rótulo do produto.

Art. 11. Constitui infração toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos nesta Lei, ou a desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas componentes.

Art. 12. As responsabilidades administrativas, civis e penais, nestes casos previstos em Lei, recairão sobre:

I - o registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;

II - o fabricante que produzir agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as especificações constantes do registro;

III - o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente ou indevida;

IV - o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e afins, em desacordo ou, sem o respectivo receituário, bem como a venda de produtos não cadastrados;

V - o empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins;

VI - o usuário ou prestador de serviços que utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário.

Parágrafo único. A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

Art. 13. São infrações:

I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições desta Lei e dos atos normativos que a complementarem;

II - produzir, manipular, acondicionar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;

III - fraudar, falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e comunicação ao órgão estadual cadastrante;

V - armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições da segurança, quando houver riscos à saúde humana e ao meio ambiente;

VI - comercializar agrotóxicos e afins sem receituário;

VII - omitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras;

VIII - não utilizar equipamentos visando à proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos;

IX - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;

X - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário;

XI - dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil;

XII - concorrer de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem;

XIII - dispor de forma inadequada as embalagens ou restos de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIV - receitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente ou indevida;

XV - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins.

Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades, civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos desta Lei, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de até 1.740 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) vigente, aplicável em dobro em caso de reincidência;

III - condenação do produto;

IV - inutilização do produto;

V - suspensão de autorização do cadastro ou licença;

VI - cancelamento de autorização do cadastro ou licença;

VII - interdição temporária do cadastro ou licença; e

VIII - inutilização de vegetais, parte vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

§ 1º. As multas serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora.

§ 2º. A suspensão de autorização de funcionamento, de registro ou da licença do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidade ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de serem sanadas.

§ 3º. O cancelamento de autorização de funcionamento ou licença de estabelecimento será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatadas a fraude ou má fé.

§ 4º. A interdição de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada ou quando verificar-se, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento, podendo a interdição ser suspensa, assim que se sanarem as irregularidades constatadas.

§ 5º. A interdição definitiva dar-se-á quando, comprovadamente, o estabelecimento não oferecer condições sanitárias ou ambientais para seu funcionamento.

Art. 15. A inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada a critério da autoridade sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos, de cujo ato será lavrado termo.

Art. 16. A inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado, será determinada pela autoridade fiscalizadora competente, de cujo ato será lavrado termo.

Art. 17. As embalagens usadas não poderão ser utilizadas para outros fins e deverão ser inutilizadas, destruídas ou destinadas à reciclagem, de acordo com orientação técnica.

Art. 18. O uso, a aplicação, a guarda, o destino final das embalagens e das sobras do produto não poderão causar danos à saúde e ao meio ambiente, devendo a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, em conjunto com as Secretarias de Estado da Saúde e do Desenvolvimento Ambiental, tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência desses danos.

Art, 19. A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON fica encarregada de, por seus órgãos técnicos, em conjunto com entidades de ensino, incentivar a realização, pelo menos 02 (duas) vezes por ano, de seminários e cursos técnicos para os profissionais da área sobre manejo integrado de pragas, doenças e plantas daninhas devendo, ainda, em todas as publicações ou comunicações com os agricultores, salientar a importância do uso do manejo integrado e da obrigatoriedade do Receituário Agronômico.

Art. 20. A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, ouvidas a Secretaria de Estado da Saúde e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, regulamentará, no prazo de 01 (um) ano, as aplicações que, por suas características de perigo à saúde ou ao meio ambiente, somente poderão ser realizadas por aplicadores credenciados.

Parágrafo único. Os aplicadores credenciados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, a partir de critérios estabelecidos em conjunto com as Secretarias de Estado da Saúde e do Desenvolvimento Ambiental, Educação e demais entidades interessadas, alocarão recursos orçamentários para a realização de cursos básicos para a formação dos aplicadores a serem credenciados.

Art. 21. Fica instituída a Comissão Técnica de Assessoramento para agrotóxicos, composta no máximo de 15 (quinze) membros, de notório saber na área específica, sob a coordenação da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, constituída de representantes de entidades públicas e privadas, de representação dos segmentos técnicos dos usuários, dos consumidores e dos fabricantes, com as atribuições de:

I - apreciar pedidos de cancelamento de registro de produtos e encaminhá-los com parecer ao órgão federal registrante;

II - apreciar pedidos de cancelamento de autorização de localização inadequada de estabelecimentos e encaminhar parecer aos órgãos estaduais competentes;

III - propor à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON medidas de restrição de uso; e

IV - propor aos órgãos federais registrantes que estabeleçam autorização de uso emergencial de agrotóxicos e afins.

Parágrafo único. A Comissão deverá ouvir os estabelecimentos ou órgãos envolvidos antes de elaborar parecer final.

Art. 22. A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON instituirá a Comissão Técnica de Assessoramento de Agrotóxicos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de aprovação da presente Lei.

Art. 23. Para efeito de cadastramento e renovação do cadastro, as empresas que comercializam, manipulam, importam, exportam, prestam serviços na aplicação, produzam agrotóxicos, seus componentes e afins, localizados no Estado de Rondônia, recolherão taxa anual.

Parágrafo único. O valor da taxa será definido quando da regulamentação desta Lei.

Art. 24. As taxas e multas serão recolhidas em conta bancária específica, a favor da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

Art. 25. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados e pela prestação de serviços destinam-se ao atendimento da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, que apresentará Plano de Trabalho específico ao Conselho Deliberativo, para aplicação das receitas oriundas do artigo 24.

Art. 26. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos afins, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 27. As empresas que comercializam, manipulam, importam, exportam, prestam serviços na aplicação e produzam agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecidas no Estado de Rondônia, deverão ser cadastradas no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 28. Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, importados, produzidos ou manipulados em Rondônia até esta data, deverão ser cadastrados pela indústria interessada, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, nos termos do

§ 3º do artigo 5º.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revoga-se a Lei nº 693 , de 27 de dezembro de 1996.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de novembro de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 4866,de 21/11/2002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 693/1996 de 27/12/1996