Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.018/2001

INSTITUI OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1018, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001.

INSTITUI OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, nos municípios do Estado de Rondônia, os Conselhos Comunitários de Segurança Pública, que serão regidos por esta Lei.

Art. 2º Os Conselhos Comunitários de Segurança Pública terão a seguinte composição:

I - o representante do Ministério Público Estadual no município;

II - o Comandante da Unidade Policial Militar do município ou Oficial Superior indicado pelo Comandante Geral para o Conselho Comunitário de Segurança do município;

III - Delegado de Polícia do município ou um Delegado de Polícia indicado pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania para o Conselho Comunitário de Segurança do município;

IV - um representante do Poder Executivo do município;

V - um representante do Poder Legislativo do município;

VI - um representante indicado pelas Associações Comunitárias que estejam funcionando regularmente no município e sejam reconhecidas de utilidade pública;

VII - um representante das Associações Empresariais.

Art. 3º Compete aos Conselhos Comunitários de Segurança Pública:

I - instituir e arrecadar os recursos e administrar o Fundo Comunitário de Segurança Púbica;

II - integrar o sistema de defesa civil e cooperar nas ações de defesa do município, nos casos de desastres naturais e nas condições de situações de emergência ou de calamidade pública.

Art. 4º São recursos do Fundo Comunitário de Segurança Pública:

I - dotações orçamentárias do Estado e do município;

II - doações, contribuições em dinheiro ou bens móveis recebidos de clubes de serviço, da Justiça Estadual ou de qualquer pessoa física ou jurídica;

III - recursos provenientes de taxas cobradas pelo exercício de poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e/ou diferenciados pela área de segurança pública;

IV - doações e contribuições de Organismos não Governamentais nacionais e internacionais.

Art. 5º Para viabilizar as doações mediante acréscimo nas contas de energia elétrica, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária dos serviços de energia elétrica.

Art. 6º Os recursos do fundo serão aplicados, exclusivamente, na comunidade onde está sediado e terão por finalidade:

I - a aquisição e a manutenção de veículos destinados ao policiamento da comunidade;

II - a aquisição e a manutenção de equipamentos e materiais destinados à defesa civil;

III - a aquisição e a manutenção de equipamentos e materiais destinados às unidades policiais do município.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 30 de novembro de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 4874,de 03/12/2002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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