Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 102/1986

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA PRÓ-CRIANÇA, NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 102, DE 14 DE MAIO DE 1986.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA PRÓ-CRIANÇA, NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Pró-Criança, com a finalidade de garantir às crianças entre O (zero) a 6 (seis) anos as condições necessárias para o seu desenvolvimento físico e bem estar social.

Parágrafo único - O Programa autorizado por esta Lei, visa fortalecer as entidades que trabalham diretamente com crianças na faixa etária de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Constituem-se principais objetivos do Programa Pró-Criança:

I - desenvolver trabalho integrado na criação de creches domiciliares;

II - efetuar convênios com entidades federais, estaduais e municipais no sentido de ser dado apoio à criança;

III - desenvolver trabalho junto às entidades religiosas e particulares que trabalharem com crianças.

Art. 3º O Governo Estadual criará uma Comissão Especial para trabalhar no Programa de que trata a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN

Governo

DOE Nº 1065, DE 16 DE MAIO DE 1986.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.