Lei Ordinária nº 1.021/2001
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE ENSINO NOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELO PROGRAMA DE APOIO A ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA A EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DE JOVENS E ADULTOS - RECOMEÇO - "PROGRAMA SUPLETIVO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE ENSINO NOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELO PROGRAMA DE APOIO A ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA A EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL DE JOVENS E ADULTOS - RECOMEÇO - "PROGRAMA SUPLETIVO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes, num total de até 1.000 (mil) professores, sendo 725 (setecentos e vinte e cinco) de nível médio e 275 (duzentos e setenta e cinco) de nível superior, para atender às necessidades de ampliação da oferta de ensino à clientela escolar da Educação de Jovens e Adultos, dos cursos supletivos presenciais com avaliação no processo, de Ensino Fundamental, para atuarem nas salas de aula sob a responsabilidade das escolas públicas estaduais, localizadas nos municípios abrangidos pelo Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos - RECOMEÇO - "Programa Supletivo", com fundamento na Medida Provisória nº 2100-29, de 23 de fevereiro de 2001 e Resolução/CD/FNDE nº 010, de 20 de março de 2001.
Parágrafo único. O quantitativo dos docentes por município, a serem admitidos é a constante do Anexo único a esta Lei.
Art. 2º Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei serão em regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período, aplicando-se a eles, subsidiariamente e excepcionalmente, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992.
§ 1º. As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, ao qual será dada ampla publicidade, convocando os interessados para a habilitação, em conformidade com as qualificações necessárias à ocupação do emprego e da função, estabelecidas na legislação de ensino e nas normas específicas a serem editadas, prescindindo de concurso público.
§ 2º. Se o número de vagas for inferior ao número de candidatos, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, serão adotados, na ordem estabelecida, os seguintes critérios para preenchimento das vagas dentre outros:
I - melhor titulação;
II - maior tempo de experiência com educação de jovens e adultos; e
III - maior idade.
§ 3º. Os critérios estabelecidos no parágrafo anterior serão aplicados também nas quatro séries finais do ensino fundamental, quando se tratar de município de difícil acesso e que apresente carência de recursos humanos devidamente habilitados, para o exercício da docência, conforme exigência pela legislação de ensino.
§ 4º. Os contratos deverão conter, dentre outras informações, o objeto, sua duração, local e condições de trabalho e a jornada semanal de atividades.
§ 5º. Serão aceitas, para os empregados admitidos por esta Lei, acumulações de emprego e/ou cargo permitidas constitucionalmente.
§ 6º. Os contratos serão extintos, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual, independentemente de qualquer comunicação;
II - por iniciativa do contratado, mediante aviso prévio com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência;
III - por abandono ou ausência do local de trabalho do empregado, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem motivo justificado;
IV - quando comprovada a inaptidão para o exercício da docência, mediante avaliação do desempenho a ser realizada pela coordenação pedagógica da escola e vistada pela Direção e Representação de Ensino;
V - quando constatada a ocorrência de processo fraudulento por parte do contratado, para participação no Processo Seletivo Simplificado e para o ingresso nos termos desta Lei;
VI - por conveniência administrativa;
VII - quando houver a redução do número de alunos e de turmas;
VIII - quando houver posse de professor aprovado em concurso público; e
IX - quando houver por parte da União, a suspensão do repasse dos recursos financeiros do Programa RECOMEÇO ao Estado.
Art. 3º Os vencimentos dos empregados temporários, contratados com base nesta Lei, observarão os valores abaixo especificados, conforme a formação:
I - Professor com formação em nível médio - Magistério: R$ 265,52 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos); e
II - Professor com formação de nível superior - R$ 448,56 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos).
Parágrafo único. A Folha de Pagamento será específica, sendo os vencimentos pagos, mensalmente, na mesma data dos demais servidores do quadro permanente.
Art. 4º É vedado o desvio de função dos contratados, inclusive sua movimentação e utilização em atividades de suporte pedagógico ou de atividades-meio e outras que caracterizem o desvio das finalidades desta Lei, assim como sua nomeação ou designação, mesmo que a título precário para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 5º A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação, promoverão o Processo Seletivo Simplificado, para a admissão dos empregados de que trata esta Lei.
Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas, mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias assegurando-se ampla defesa.
Art. 7º Aplica-se ao pessoal contratado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, subsidiariamente e excepcionalmente, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia.
Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos, repassados ao Estado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, incorporados ao orçamento da Secretaria de Estado da Educação - Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos - RECOMEÇO - Programa Supletivo.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução da presente Lei não serão computadas para os fins dos cálculos da aplicação do percentual mínimo de 25% de recursos da educação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, de 2001, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
DOE Nº 4878,de 07/12/2002
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE NECESSIDADE DE PROFESSORES PARA CONTRATAÇÃO PELO
RECOMEÇO - PROGRAMA SUPLETIVO - 2001/2002 - ESTADO _____________________________________________________________
|Nº DE| MUNICÍPIOS |Necessidade de Professor|TOTAL|
|ORDEM| |-----------+------------| |
| | |Nível Médio| Nível Sup. | |
|=====|========================|===========|============|=====|
|01 |ALTA FLORESTA D`OESTE | 10 | - | 10 |
|02 |ALVORADA D`OESTE | 15 | - | 15 |
|03 |ARIQUEMES | 40 | 15 | 55 |
|04 |CABIXI | 5 | - | 5 |
|05 |CACOAL | 40 | 15 | 55 |
|06 |CANDEIAS DO JAMARI | 5 | - | 5 |
|07 |CEREJEIRAS | 10 | 5 | 15 |
|08 |CHUPINGUAIA | 3 | - | 3 |
|09 |COLORADO DO OESTE | 25 | 5 | 30 |
|10 |COSTA MARQUES | 20 | 10 | 30 |
|11 |ESPIGÃO D`OESTE | 60 | 15 | 75 |
|12 |GUAJARÁ-MIRIM | 17 | 13 | 30 |
|13 |ITAPUÃ D`OESTE | 5 | - | 5 |
|14 |JARU | 25 | 5 | 30 |
|15 |JI-PARANÁ | 50 | 20 | 70 |
|16 |MACHADINHO D`OESTE | 5 | - | 5 |
|17 |MONTE NEGRO | 5 | - | 5 |
|18 |NOVA BRASILÂNDIA D`OESTE| 5 | - | 5 |
|19 |NOVA MAMORÉ | 5 | - | 5 |
|20 |OURO PRETO DO OESTE | 10 | - | 10 |
|21 |PARECIS | 5 | - | 5 |
|22 |PIMENTA BUENO | 30 | 20 | 50 |
|23 |PORTO VELHO | 250 | 117 | 67 |
|24 |PRESIDENTE MÉDICI | 10 | 5 | 15 |
|25 |PRIMAVERA DE RONDÔNIA | 5 | - | 5 |
|26 |ROLIM DE MOURA | 20 | 15 | 35 |
|27 |SANTA LUZIA D`OESTE | 5 | - | 5 |
|28 |SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ | 5 | - | 5 |
|29 |URUPÁ | 5 | - | 5 |
|30 |VILHENA | 30 | 15 | 45 |
|-----|------------------------|-----------|------------|-----|
| |TOTAL | 725 | 275 |100 |
|_____|________________________|___________|____________|_____| RECOMEÇO - PROGRAMA SUPLETIVO - 2001 - ESTADO
ANEXO I DA RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 10, DE 20 DE MARÇO DE 2001. _______________________________________________________________
|Nº DE| CÓDIGO | MUNICÍPIOS | TOTAL |QTD DE|
|ORDEM| | | (R$) |ALUNOS|
|=====|========|============================|============|======|
|01 |1100015 |ALTA FLORESTA D`OESTE | 76.130,00|331 |
|02 |1100346 |ALVORADA D`OESTE | 85.560,00|372 |
|03 |1100023 |ARIQUEMES | 325.910,00|1417 |
|04 |1100031 |CABIXI | 37.030,00|161 |
|05 |1100049 |CACOAL | 365.010,00|1587 |
|06 |1100809 |CANDEIAS DO JAMARI | 47.380,00|206 |
|07 |1100056 |CEREJEIRAS | 35.880,00|156 |
|08 |1100924 |CHUPINGUAIA | 5.060,00|22 |
|09 |1100064 |COLORADO DO OESTE | 123.740,00|538 |
|10 |1100080 |COSTA MARQUES | 283.590,00|1233 |
|11 |1100098 |ESPIGÃO D`OESTE | 506.690,00|2203 |
|12 |1100106 |GUAJARÁ-MIRIM | 151.340,00|658 |
|13 |1101104 |ITAPUÃ D`OESTE | 8.280,00|36 |
|14 |1100114 |JARU | 101.660,00|442 |
|15 |1100122 |JI-PARANÁ | 294.400,00|1280 |
|16 |1100130 |MACHADINHO D`OESTE | 43.010,00|187 |
|17 |1101401 |MONTE NEGRO | 28.980,00|126 |
|18 |1100148 |N. BRASILÂNDIA D`OESTE | 31.050,00|135 |
|19 |1100338 |NOVA MAMORÉ | 22.540,00|98 |
|20 |1100155 |OURO PRETO DO OESTE | 83.720,00|364 |
|21 |1101450 |PARECIS | 7.130,00|31 |
|22 |1100189 |PIMENTA BUENO | 331.660,00|1442 |
|23 |1100205 |PORTO VELHO |3.126.620,00|13594 |
|24 |1100254 |PRESIDENTE MÉDICI | 103.040,00|448 |
|25 |1101476 |PRIMAVERA DE RONDÔNIA | 21.160,00|92 |
|26 |1100288 |ROLIM DE MOURA | 95.910,00|417 |
|27 |1100296 |SANTA LUZIA D`OESTE | 23.690,00|103 |
|28 |1100320 |SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ | 26.220,00|114 |
|29 |1101708 |URUPÁ | 16.100,00|70 |
|30 |1100304 |VILHENA | 254.610,00|1017 |
|-----|--------|----------------------------|------------|------|
| |TOTAL | |6.663.100,00|28880 |
|_____|________|____________________________|____________|______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO ÚNICO
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.