Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.022/2001

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES ÍNDIOS PARA ATUAR NAS ESCOLAS DA ÁREA INDÍGENA POR PRAZO DETERMINADO, ATENDENDO NECESSIDADE INADIÁVEL E TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1022, DE DEZEMBRO DE 2002.

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES ÍNDIOS PARA ATUAR NAS ESCOLAS DA ÁREA INDÍGENA POR PRAZO DETERMINADO, ATENDENDO NECESSIDADE INADIÁVEL E TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes índios num total de até 30 (trinta) empregados, por prazo determinado de 12 (doze) meses, a partir da data de contratação, sob regime celetista, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, suprindo as salas de aula das escolas estaduais, localizadas na área indígena.

§ 1º. Acompanha o texto desta Lei o Anexo único, com a quantidade de docentes a serem contratados, especificada por município.

§ 2º. As contratações serão precedidas de publicidade, convocando os interessados para habilitação, em conformidade com as qualificações necessárias para ocupação do emprego e da função, observadas as características do tipo de educação e clientela a ser atendida.

Art. 2º Os contratos a serem celebrados com o fundamento nesta Lei, conterão, dentre outras informações, o objeto e duração do contrato, local e condição de trabalho, devendo ser-lhes dado ampla publicidade.

Art. 3º Os vencimentos dos empregados temporários, contratados nos termos desta Lei, terão por base o valor do nível de referência do cargo e função correspondente no Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado, devendo o pagamento mensal dos vencimentos ocorrer em conjunto com os servidores do Quadro Permanente.

Art. 4º Os empregados temporários, por força de vínculo com a Administração Pública, estão sujeitos às normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como às penalidades prescritas para o servidor público civil do Estado.

Art. 5º É vedado o desvio de função dos contratados, inclusive sua movimentação e utilização em atividade meio.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação, promoverá o processo seletivo de capacidade técnica e profissional dos pretendentes ao cargo de professor, conforme autorizado por esta Lei, mediante análise de "curriculum vitae".

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no Projeto/Atividade: 12.122.1075-2383 - Administração de Recursos Humanos, Fontes "18" e "00" - Elemento de Despesa: 3190.11; 3190.09 e 3190.13.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia,em 06 de dezembro de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 4878,de 07/12/2002

ANEXO ÚNICO ________________________________________________________________________

| MUNICÍPIOS | ESCOLAS | Nº DE PROFESSORES |

| | |------------+------------|

| | |Ensino Fund.|Ensino Médio|

|====================|=========================|============|============|

| |Pedro Azzi | | 01 |

| |-------------------------|------------|------------|

| |Paulo Saldanha Sobrinho | 01 | |

| |-------------------------|------------|------------|

| |Wen Canun Oro Waram | | 01 |

| |-------------------------|------------|------------|

| |Emergência 5 de julho | 01 | |

| |-------------------------|------------|------------|

| |Tenente Lira | | 01 |

| |-------------------------|------------|------------|

| |Marechal Rondon | | 01 |

|Guarajá-Mirim |-------------------------|------------|------------|

| |João Farias de Barros | 01 | |

| |-------------------------|------------|------------|

| |Francisco Meireles | | 01 |

| |-------------------------|------------|------------|

| |Francisco Aruak | | 01 |

| |-------------------------|------------|------------|

| |Abraão Koop | | 01 |

| |-------------------------|------------|------------|

| |Poscidônio Bastos | | 01 |

| |-------------------------|------------|------------|

| |Francisco José Lacerda | 01 | |

| |-------------------------|------------|------------|

| |Hwerein Catwa Oro Não | 01 | |

|--------------------|-------------------------|------------|------------|

| |Karaxabaa | 01 | |

| |-------------------------|------------|------------|

| |Kaban Puuj | 01 | |

|Espigão D`Oeste |-------------------------|------------|------------|

| |Extensão do Cap. Cardoso | 01 | |

| |-------------------------|------------|------------|

| |Mawnat | 01 | |

|--------------------|-------------------------|------------|------------|

|Cacoal |Extensão do José do C.| 01 | |

| |Santana | | |

|--------------------|-------------------------|------------|------------|

| |Pai Gap | 01 | |

| |-------------------------|------------|------------|

| |Iterap | 01 | |

| |-------------------------|------------|------------|

|Ji-Paraná |Xinepuabáh | 01 | |

| |-------------------------|------------|------------|

| |Paga Pena | 01 | |

| |-------------------------|------------|------------|

| |Zawidiay | 01 | |

|--------------------|-------------------------|------------|------------|

|Gov . Jorge Teixeira|Jupaú-623 | 01 | |

|de Oliveira |-------------------------|------------|------------|

| |Já-i | 01 | |

|--------------------|-------------------------|------------|------------|

|Campo Novo de Rondô-|Jupaú Alto Jamari | 01 | |

|nia | | | |

|--------------------|-------------------------|------------|------------|

|Porto Velho |04 de Agosto | 02 | |

|--------------------|-------------------------|------------|------------|

| |Santa Maria Pin Kaxarari | 01 | |

|Extrema |-------------------------|------------|------------|

| |Extensão Santa Maria Ka-| | 01 |

| |xarari | | |

|--------------------|-------------------------|------------|------------|

|SUB -TOTAL | | 22 | 08 |

|--------------------|-------------------------+------------+------------|

|TOTAL | 30 |

|____________________|___________________________________________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.