Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.029/2001

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 966, DE 15 DE JANEIRO DE 2001.

LEI Nº 1029, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2001.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 966 , DE 15 DE JANEIRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação ao inciso I do artigo 9º da Lei nº 966 , de 15 de janeiro de 2001.

"Art. 9º ...

I - a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares, dentro de uma mesma categoria, de uma categoria para outra e de um órgão para outro, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita corrente líquida, observando o disposto no inciso I do artigo 7º e

§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1964, ficando assegurada à Assembléia Legislativa a suplementação orçamentária no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) para atender despesas com pessoal; sendo que o disposto neste inciso, não contemplará o Ministério Público, cuja suplementação, remanejamento e transporte de dotação orçamentária, deverá necessariamente ser precedida de lei específica".

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 987 , de 9 de julho de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 24 de dezembro de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 4898,de 09/01/2002

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 966/2001 de 15/01/2001

Lei Ordinária nº 987/2001 de 09/07/2001