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Lei Ordinária nº 1.030/2001

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "CRIA ESTRUTURA QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASEP-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 1030, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "CRIA ESTRUTURA QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASEP-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.

CAPÍTULO I DA AUTARQUIA

Art. 1º Fica autorizada a criação, sob a forma de autarquia, de uma Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, com personalidade jurídica de Direito Público e plena autonomia administrativa, técnica e financeira.

Art. 2º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, tem por finalidade exercer o poder regulador, acompanhando, controlando, e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos nos quais o Estado figure, por disposição legal ou pactual, como Poder Concedente, Permitente ou Convenente, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes.

Art. 3º No exercício de suas atividades, pugnará a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO pela garantia dos seguintes princípios fundamentais:

I - prestação, pelos concessionários, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

II - a existência de regras claras, inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

III - estabilidade nas relações envolvendo Poder Concedente, concessionários e usuários, no interesse de todas as partes envolvidas;

IV - proteção aos usuários contra práticas abusivas e monopolistas;

V - a expansão dos sistemas, o atendimento abrangente da população, a otimização do uso dos bens coletivos e a modernização e aperfeiçoamento dos serviços prestados.

Art. 4º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, observadas as disposições legais e pactuais pertinentes:

I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos relativos à esfera de suas atribuições;

II - dirimir, como instância administrativa definitiva, conflitos permissionários de serviços públicos e os respectivos usuários;

III - decidir como instância administrativa definitiva, os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos ou permitidos;

IV - fiscalizar, diretamente ou mediante delegação, os aspectos técnico, econômico, contábil e financeiro, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou pactuais, os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, aplicando diretamente as sanções cabíveis;

V - expedir resoluções e instruções, tendo por objetivo os contratos submetidos a sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das concessionárias e permissionárias, voluntariamente, ou quando instada por conflitos de interesse;

VI - determinar diligências junto ao Poder Concedente, concessionários, permissionários e usuários dos serviços, podendo para tanto ter amplo acesso aos dados e informações relativos aos contratos de sua competência;

VII - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos e permitidos com vistas a sua maior eficiência;

VIII - contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência com entes públicos ou privados;

IX - dar publicidade às suas decisões;

X - aprovar seu regimento interno, bem assim a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Geral do Poder Executivo.

Parágrafo único. Poderá a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO aceitar, parcial ou integralmente, a delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.

CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 5º A autonomia financeira da ASEP-RO, será assegurada pelas seguintes fontes de recursos:

I - recursos oriundos da cobrança de taxa de regulação criada pelo artigo 18;

II - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento, bem como créditos adicionais;

III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

IV - valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos que vierem a celebrar;

VI - produtos das aplicações financeiras de seus recursos;

VII - recursos de outras fontes e eventuais.

Parágrafo único. As contribuições contratuais, porventura estabelecidas, só poderão ser alteradas com anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, por decisão unânime de seu Conselho-Diretor.

CAPÍTULO III DO CONSELHO DIRETOR

Art. 6º O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO é o seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer competências previstas nesta Lei, conforme dispuser o seu regimento interno.

Parágrafo único. Compete privativamente ao Conselho-Diretor o exercício das competências previstas nos incisos II, III, V, X, do artigo 4º desta Lei.

Art. 7º O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO será formado por 03 (três) Conselheiros, indicados pelo Governador do Estado, e por este nomeados, uma vez aprovados, após audiência pública e por voto da maioria dos membros da Assembléia Legislativa, cabendo a um deles a Presidência do Conselho, também por indicação do Governador do Estado.

Parágrafo único. Os Conselheiros deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - possuir ilibada reputação e insuspeita idoneidade moral;

III - ter notável saber jurídico ou econômico, ou de administração ou técnico em área específica sujeita ao exercício do poder regulador da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, evidenciado por experiência profissional compatível por prazo superior a 10 (dez) anos;

IV - não participar como sócio, acionista ou quotista do capital de empresas submetidas, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da ASEP-RO;

V - não ter relação de parentesco por consangüinidade ou afinidade em linha direta ou colateral, até o segundo grau, com dirigente administrador ou conselheiro de empresas submetidas, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da ASEP-RO, ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital.

Art. 8º É vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do mandato:

I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da ASEP-RO;

II - receber a qualquer título quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas concessionárias ou permissórias de serviços públicos;

III - ser sócio, quotista ou acionista de empresa concessionária de serviços públicos;

IV - exercer atividade político partidária;

V - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à ASEP-RO, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.

Art. 9º O ex-dirigente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, continuará vinculado à autarquia nos 12 (doze) meses seguintes ao exercício do cargo, durante os quais estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviços às empresas sob sua regulamentação ou fiscalização, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.

Parágrafo único. Durante o prazo da vinculação estabelecida neste artigo, o ex-dirigente continuará prestando serviços à ASEP-RO, ou qualquer outro órgão da administração pública direta do Estado de Rondônia, em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à cargo de direção que exerceu.

Art. 10. Os cargos de Conselheiro serão de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que não as constitucionalmente admitidas.

Art. 11. O mandato de Conselheiro será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.

§ 1º. Os Conselheiros no ato da posse e ao fim dos respectivos mandatos, apresentarão declaração de bens.

§ 2º. É vedado aos Conselheiros, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da extinção dos respectivos mandatos, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos sujeitas, efetiva ou potencialmente, ao exercício do poder regulador da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, bem assim patrocinar, direta ou indiretamente, interesses junto a esta.

§ 3º. A infringência ao disposto no parágrafo anterior sujeitará o ex-conselheiro a uma multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cobrável pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativa ou criminais.

§ 4º. A posse dos Conselheiros implica em prévia assinatura do termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante do

§ 2º deste artigo e os itens IV e V do parágrafo único do artigo 7º da presente Lei.

Art. 12. As deliberações do Conselho-Diretor serão tomadas em sessão pública e devidamente fundamentadas e publicadas no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

§ 1º. Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações do Conselho, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas de prepostos ou representantes do Poder Concedente ou Permitente, dos concessionários, dos permissionários, dos usuários e dos municípios envolvidos conforme dispuser o respectivo regimento interno.

§ 2º. Nas reuniões do Conselho em que estiver submetida à deliberação questão de interesse de município que detenha parcela do Poder Concedente na área de saneamento, garantir-se-á a presença de um vogal por ele indicado, com direito a voto.

§ 3º. O vogal indicado na forma do parágrafo anterior deverá atender aos requisitos do parágrafo único do artigo 7º e não perceberá qualquer subsídio ou remuneração da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO.

Art. 13. Uma vez nomeado, o Conselheiro só perderá o cargo por decisão judicial irrecorrível, condenação penal definitiva por crime doloso punido com pena igual ou superior a 2 (dois) anos reclusão ou ainda por decisão da maioria dos membros da Assembléia Legislativa em processo de iniciativa do Governador do Estado ou do próprio Conselho-Diretor, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 14. No caso de vacância do cargo de Conselheiro procederá o Governador à nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar a complementação do respectivo mandato, observada a parte final do "caput` do artigo 7º.

CAPÍTULO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 15. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - ASEP-RO contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo nomeado pelo Governador do Estado, à qual incumbirá, conforme detalhar o regime interno da autarquia, servir como seu principal órgão executivo, prestar apoio ao Conselho-Diretor, e executar a coordenação dos diversos setores e órgãos da entidade.

CAPÍTULO V DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 16. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Rondônia - ASEP-RO contará em sua estrutura administrativa, com o Conselho-Diretor cujo Presidente será remunerado com valores correspondentes à remuneração de Secretário de Estado e seus demais membros com o símbolo de referência imediatamente inferior.

Parágrafo único. A secretaria executiva, a assessoria técnica e os demais departamentos e gerências, serão criados e terão a respectiva remuneração na forma em que dispuser o Chefe do Poder Executivo através de Decreto, limitados os cargos de assessoria ao máximo de 5 (cinco).

Art. 17. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO poderá requisitar servidores públicos para assistirem aos trabalhos de rotina necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.

Art. 18. Fica criada a taxa de regulação de serviços Concedidos e Permitidos a ser recolhida diretamente pelo concessionário ou permissionário como renda privada da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, cuja alíquota será de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do benefício anual auferido pelo concessionário ou permissionário.

§ 1º. Para determinação do valor do benefício econômico a que se refere o "caput` deste artigo, considerar-se-á a taxa fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato de outorga de permissão.

§ 2º. A taxa anual de regulação será devida pelas concessionárias e permissionárias, e deverá ser recolhida diretamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, em duodécimos, na forma que dispuser o regulamento da presente Lei.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), bem como o elemento de despesa e proceder às demais medidas necessárias à execução da presente Lei.

Art. 20. Excepcionalmente, na primeira instalação do Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado de Rondônia - ASEP-RO, o mandato dos Conselheiros coincidirá com o mandato do respectivo Governador.

Parágrafo único. Na recondução de qualquer dos Conselheiros, observar-se-á, em relação à duração do mandato, a regra geral de que trata o artigo 11.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de dezembro de 2001.

Deputado Natanael Silva

Presidente

DOE Nº 4898,de 09/01/2002

CAPÍTULO I

DA AUTARQUIA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 5

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 15

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.