Lei Ordinária nº 1.031/2002
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE RONDÔNIA - COHAB/RO.
LEI Nº 1031, DE 09 DE JANEIRO DE 2002.
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE RONDÔNIA - COHAB/RO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB/RO, sociedade de economia mista, criada através do Decreto-Lei nº 049 , de 11 de abril de 1983, para Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia, tendo como objeto social:
I - produção e comercialização de unidades habitacionais aos padrões do Sistema Financeiro da Habitação -SFH;
II - aquisição, urbanização e venda de lotes/terrenos urbanos e rurais;
III - exercício de atividade de construção civil para si ou para terceiros;
IV - apoio a programas e projetos de desenvolvimento comunitário;
V - apoio a programas e projetos de desenvolvimento urbanos e ambientais;
VI - apoio a programas e projetos de desenvolvimento rural;
VII - apoio a programas e projetos agro-florestais;
VIII - estudos dos problemas habitacionais, assim como o planejamento, a execução e produção de unidades habitacionais, urbanas ou rurais, em coordenação com os diferentes órgãos estaduais, municipais, com a Caixa Econômica Federal e outros órgãos afins;
IX - elaboração de programas e execução de projetos habitacionais de interesse social;
X - construção de habitação de interesse social por conta própria e/ou de terceiros, obedecendo os critérios da Caixa Econômica Federal;
XI - identificação do processo de desfavelamento, assim como implantação de agrovilas e núcleos rurais, financiando a construção e aquisição de casa própria;
XII - comercialização de imóveis em geral, somente com autorização da Assembléia Legislativa;
XIII - compra e venda de materiais de construção necessários à consecução dos seus objetivos;
XIV - celebrar convênios com entidades afins, com o intuito de desenvolver programas agro-industriais, de agrovilas e outros; e
XV - compra e venda, sem fins lucrativos, com ou sem subvenções econômicas federais, estaduais ou municipais, de produtos de origem agrícola destinados a programas sociais ou intercâmbio comercial que visem o desenvolvimento de entidades organizacionais agrícolas, somente com autorização da Assembléia Legislativa.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, adequará a nova denominação aos orçamentos do Estado, somente com autorização da Assembléia Legislativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 09 de janeiro de 2001, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
DOE Nº 4898,de 09/01/2002DOE Nº 4898,de 09/01/2002
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 49/1983 de //